Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2990/20.8T8CSC.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO ATÍDE DAS NEVES
Descritores: RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO
CONTRATO MISTO
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
VONTADE REAL DOS DECLARANTES
MATÉRIA DE FACTO
ILICITUDE
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 03/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (PROPRIEDADE INTELECTUAL)
Decisão: NEGADA
Sumário :
I – Considera-se que um contrato é misto quando reúne as características de dois ou mais contratos, total ou parcialmente regulados na lei, revestindo esta figura natureza distinta da união ou coligação de contratos, que envolve a existência de dois ou mais contratos entre si ligados e de alguma forma interdependentes, sem prejuízo da subsistência da individualidade própria de cada um.

II – Para concluir se as partes tiveram ou não o propósito de criar um vínculo de dependência entre contratos, há que apurar a sua vontade psicológica subjacente às declarações contratuais, com observância das regras de interpretação constantes dos art. 236º e seguintes do Código Civil, constituindo esse apuramento matéria de facto.

Decisão Texto Integral:

AA e BB intentaram, no Tribunal da Propriedade Intelectual, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra CC, pedindo:


- Que seja declarada ilícita a resolução, por parte da ré, dos contratos que os autores identificam nos artigos 7º, 8º e 11 º da petição inicial, com as devidas consequências legais;

- Que, em consequência, se declare válido o contrato de transmissão de marca identificado nos artigos 7º e 8º da petição inicial, assim se mantendo os autores como titulares das marcas identificadas nos artigos 1º e 2º da petição inicial;

- Que, fruto da resolução ilícita do contrato de regulação de uso da marca, a ré seja condenada a pagar aos autores o montante de € 1.148.629,95 (um milhão, cento e quarenta e oito mil, seiscentos e vinte e nove euros e noventa e cinco cêntimos), a título de indemnização por todos os danos sofridos, acrescido dos juros vincendos desde a citação, às taxas legais aplicáveis até efetivo e integral pagamento;

- Que a ré seja condenada a pagar as quantias adicionais que vierem a ser reclamadas, a título de indemnização pela desvalorização da marca SANJAM e pelos danos supervenientes que a atuação da ré venha a causar aos autores, remetendo-se a sua liquidação para momento oportuno ou em sede de execução de sentença, tudo com juros e o mais que for de lei;

- Que a ré seja condenada no pagamento de uma indemnização, segundo critérios equitativos, caso não seja possível apurar o valor exacto dos danos, decorrentes da resolução ilícita do contrato de regulação do uso da marca e da desvalorização desta marca SANJAM.


Alegaram, em síntese, que:

- A ré celebrou com os autores contratos de cessão das marcas SANJAM (nacional e europeia), bem como contrato de regulação dessa marca;

- Através do primeiro contrato, a ré cedeu aos autores 45% das marcas (22,5% para cada um), sendo que, no contrato, a ré reconheceu que não se tratava verdadeiramente de uma cedência, na medida em que reconhecia que as marcas sempre foram dos autores e que, através do segundo contrato, foi regulado o uso das referidas marcas;

- Estes contratos foram sendo celebrados no tempo, sem planeamento prévio;

- Sem qualquer fundamento a ré resolveu os aludidos contratos, conduta que, sendo ilícita, causou grandes prejuízos aos autores.

- A ré criou a marca SANLUX para concorrer e retirar valor à marca SANJAM, canalizando para aquela marca, a imagem, a identidade e a clientela da marca SANJAM.


Regularmente citada, a ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência da acção.

Alegou, em síntese, que a razão pela qual pôs fim aos mencionados contratos foi porque os autores não cumpriram os outros acordos que estavam com estes relacionados, designadamente, os referentes à expansão da marca para o estrangeiro. Que os autores passaram a adoptar para com a ré uma atitude litigante, interpondo acções e apresentando queixa criminal. Que as referidas marcas sempre foram da titularidade unicamente da ré, que apenas aceitou passá-las também para a titularidades dos autores porque estes aceitaram um acordo mais alargado e que foi esse acordo mais alargado que integrou os contratos aqui mencionados, que os réus incumpriram.


Relativamente à marca SANJAM, alegou que a mesma não sofreu qualquer depreciação pela marca SANLUX.


Foi proferido despacho saneador, com fixação do objeto de litígio e temas de prova.


Foi realizada audiência de discussão e julgamento, na sequência do que foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu a ré dos pedidos.


APELAÇÃO

Inconformadas com a sentença, dela vieram os AA. interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, impugnando a decisão de facto e de direito.

A apelada apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do Recurso.


Foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa (Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão), que julgou a apelação inteiramente improcedente, confirmando a sentença recorrida.


REVISTA

Inconformados, vieram os Autores interpor o presente recurso de revista, oferecendo as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões:

I. Em síntese, os Recorrentes vêm, por meio desta ação judicial, impugnar a resolução do contrato de transmissão da marca nacional “SANJAM” e da marca comunitária “SANJAM”, ambos celebrados com a Ré, ora Recorrida, bem como do contrato de regulação de uso dessas marcas. Esta resolução, recorde-se, surgiu por via de notificação judicial avulsa de Março de 2020 (junta como documento nº 5 da Petição Inicial), através da qual foram os Recorrentes notificados da “resolução retroativa, integral e incondicional, da união de negócios jurídicos e atos jurídicos praticados com os Notificandos, ou entre si e os Notificandos, desde o final do ano de 2015” – vide facto provado q). Entre os contratos objeto de resolução estão os acima referidos contratos de transmissão das marcas “SANJAM” e o contrato de regulação de uso da marca “SANJAM”.

II. Os Recorrentes, ao contrário do entendimento da Recorrida, entendem que não existe qualquer “união de negócios jurídicos e atos jurídicos” no “âmbito da implementação de um Novo Equilíbrio”. Estamos perante diferentes contratos, celebrados autonomamente e de forma independente, em momentos diferentes. São contratos com diferentes objetos e propósitos.

III. A tese apresentada pelos Recorrentes, acabou por não merecer acolhimento por parte do Tribunal da 1ª Instância que julgou improcedentes os pedidos com o fundamento de que “no caso dos autos existe uma coligação contratual com vista ao alcance de um objetivo económico, para o qual cada um dos contratos tinha um papel a desempenhar”.

IV. Já o Tribunal da Relação de Lisboa, embora julgando improcedente o recurso e os pedidos dos Recorrentes, veio invocar uma diferente fundamentação, na medida em que refere “Não podemos, assim, deixar de afastar o enquadramento daqueles acordos como contratos coligados ou integrantes de uma união de contratos” mais referindo que “Atenta a factualidade apurada, não se mostram verificados os pressupostos da união de contratos, porquanto os dois contratos firmados, o contrato de transmissão da marca e o contrato de regulação do uso da marca, são autónomos e independentes entre si”.

Referindo explicitamente que “Pelas razões expostas, não podemos subscrever o entendimento do Tribunal de 1.ª Instância, cuja decisão assentou na aludida tese da união de contratos e no incumprimento imputável aos ora autores”.

V. Contudo, e apesar do acolhimento da tese dos ora Recorrentes de que não existiu qualquer união de contratos, o Tribunal recorrido julgou improcedente o recurso de apelação na medida em que “ainda que a resolução respeitasse ao acordado entre as partes nesta acção e fosse considerada ilícita (designadamente por ser imputável aos autores o incumprimento dos contratos), sempre faltaria a prova dos prejuízos/danos causados aos autores decorrentes da resolução contratual, cuja apreciação se mostra prejudicada perante a não verificação dos demais pressupostos da responsabilidade obrigacional.”.

VI. Começando por abordar o tema da admissibilidade do recurso, no caso sub judice e fazendo uso do princípio da dupla conforme, verifica-se que a mesma não se regista, sendo pois possível a interposição do recurso revista.

VII. Foi, aliás, o Tribunal da Relação que referiu, explicitamente, “(…) não podemos subscrever o entendimento do Tribunal de 1ª instância, cuja decisão assentou na aludida tese de união de contratos e no incumprimento imputável aos ora autores.” mais referindo de forma significativa que “Concluímos que o recurso terá necessariamente de improceder, mantendo-se a decisão do tribunal de 1.ª instância, embora com fundamentação diversa”.

VIII. Ora, nos termos imediatamente acima explanados, a decisão sub judice é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo dessa forma admitido o presente Recurso de Revista, porquanto não se verifica, neste caso, a dupla conforme. Sendo ainda certo que a causa tem um valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada é desfavorável aos Recorrentes em valor superior a metade da alçada desse Tribunal (vide artigo 629.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).

IX. Quanto ao objeto e fundamento do recurso, consideram os Autores que esta resolução dos contratos é ilícita por ser inexistente o fundamento utilizado para justificar a resolução. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 27 de setembro de 2022, pela improcedência do recurso interposto pelos Autores/ora Recorrentes, contudo, alterou a matéria de facto dada como provada, tendo fundamentado a sua decisão de forma consideravelmente diferente à utilizada pelo Tribunal de 1ª Instância, e que abaixo melhor se enuncia:

“Atenta a factualidade apurada, não se mostram verificados os pressupostos da união de contratos, porquanto os dois contratos firmados, o contrato de transmissão de marca e o contrato de regulação de uso de marca, são autónomos e independentes entre si (como vimos, foram celebrados em momentos diferentes) não podendo confundir-se a vontade da ré em expandir o negócio ao nível internacional com qualquer acordo comos autores sobre essa matéria (acordo que não existiu).”.

“(…) Ainda que assim não fosse, não se poderiam extrair da matéria provada factos que configurassem o incumprimento de obrigações contratuais por parte dos ora AA., suscetíveis de fundamentar a resolução de contratos de transmissão e de regulação do uso da marca, sendo certo que o vertido nos factos provados tt) a vv) não se traduz na violação de obrigações contratuais emergentes dos mencionados contratos. Pelas razões expostas, não podemos subscrever o entendimento do Tribunal de 1ª Instância, cuja decisão assentou na aludida tese da união de contratos e no incumprimento imputável aos autores.”.

X. Tendo, por conseguinte, julgado improcedente o pedido de declaração de ilicitude da resolução dos contratos acima referidos, com fundamento de que sempre faltaria a prova dos prejuízos/danos causados aos Autores decorrentes da resolução contratual, cuja apreciação se mostra prejudicada perante a não verificação dos demais pressupostos da responsabilidade obrigacional.

XI. O Tribunal recorrido prontamente afirma que não existem, nem estão verificados os pressupostos da união/coligação de contratos e que os contratos objeto do presente Recurso não integram essa coligação. Dessa forma, de acordo com o Tribunal da Relação, o fundamento utilizado como justificação, que deu origem à resolução dos contratos não se verifica.

XII. Daí que o Tribunal recorrido tenha eliminado dos factos dados como provados pelo Tribunal da 1ª instância, nomeadamente os factos referidos em:

LL) – “os acordos referidos em n) e p) foram celebrados no âmbito de acordo global e mais alargado, celebrado com os autores, que visava, além do mais, a expansão do negócio para o estrangeiro, através da sociedade a constituir no estrangeiro que, além da expansão da marca, passaria também a explorá-la onerosamente a favor dos seus titulares (que os autores passaram também a ser, por força dos acordos aludidos em n) e p)), a enquadrar no âmbito de contratos de franquia e licenciamento. Tal acordo alargado abrangia igualmente reforço de posição societária dos autores no grupo.”

XX) – “Foi na sequência dos factos referidos em tt) a vv) que a ré e demais intervenientes procederam como referido em q) a s)”.

ZZ) – “Na sequência do referido em q) a s), foram devolvidos às sociedades do grupo os montantes aludidos em aaa)”.

Passando ainda os seguintes factos a terem uma nova redação:

qq) - A ré e DD constituíram a sociedade I... Property, com sede na Bulgária para exploração dos direitos das marcas.

ss) - As sociedades do grupo pagaram à empresa I... Company valores por esta facturados, em Março de 2017.

E, finalmente, o Tribunal recorrido passou a dar como provado o seguinte facto:

bbb) - Ao longo do tempo as partes celebraram acordos em momentos diferentes, sem que tivessem previamente planeado a dependência/subordinação de uns acordos em relação aos outros.

XIII. Do entendimento do Tribunal supramencionado resulta que o facto em que assenta a fundamentação do Tribunal da 1ª instância para considerar lícita a resolução não se verifica, uma vez que não existem elementos probatórios suficientes para considerar que os contratos de transmissão e regulação e uso de marca foram celebrados no âmbito do acordo global mais alargado, tal como defendido e alegado pela Recorrida.

XIV. Mesmo não tendo o Tribunal da Relação acompanhado a fundamentação do Tribunal da 1ª instância, decidiu no mesmo sentido, ou seja, na improcedência do pedido de declaração de ilicitude da resolução dos contratos. Tendo-o feito com base na não verificação dos pressupostos da responsabilidade civil contratual/obrigacional, decorrentes do regime previsto nos artigos 798.º a 806.º do CC, a saber a ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade.

XV. Contudo, para haver ilicitude na resolução contratual não é necessário que se verifique dano, basta sim que a resolução seja injustificada. Sendo importante relembrar que (como vimos acima) os Recorrentes autonomizaram o seu pedido para que fosse declarada ilícita a resolução dos contratos por parte da Recorrida.

XVI. Como bem concluiu o Tribunal da Relação, não estavam os contratos em questão em relação de coligação ou união, nem existia uma coligação dos demais contratos com fundamento no acordo de expansão do negócio para o estrangeiro, de que os contratos eram, supostamente, parte integrante. Pelo que, demonstrada que ficou a inexistência da coligação ou união dos contratos, não há fundamento para a resolução, uma vez que o incumprimento de um dos contratos não aproveita aos demais, visto que não há entre os mesmos uma relação de completude que o justifique.

XVII. Não se verificando o fundamento que teve por base a resolução, nem tendo o Tribunal da Relação seguido o entendimento do Tribunal da 1ª Instância quanto à existência de coligação ou união de contratos, é claro que a resolução foi operada de forma injustificada e por isso ilícita.

XVIII. Face ao que se refere acima, não se pode deixar de concluir que o primeiro pedido apresentado pelos Recorrentes na sua Petição Inicial sob a alínea a), deve forçosamente ser julgado procedente.

XIX. Aliás, é o próprio Tribunal recorrido que refere e bem que “Ainda que assim não fosse, não se poderiam extrair da matéria provada factos que configurassem o incumprimento de obrigações contratuais por parte dos ora AA., susceptíveis de fundamentar a resolução dos contratos de transmissão e de regulação do uso da marca, sendo certo que o vertido nos factos provados tt) a vv) não se traduz na violação de obrigações contratuais emergentes dos mencionados contratos.” (negrito, nosso).

XX. Tal afirmação do Tribunal da Relação de Lisboa só pode conduzir forçosamente à conclusão que deve ser declarada ilícita a resolução por parte da Ré dos contratos melhor identificados nos artigos 7º, 8º e 11 º da Petição Inicial, conforme peticionado pelos Recorrentes na alínea a) do seu pedido.

XXI. Assim, se é o próprio Tribunal que concluí (e bem) que não existem quaisquer fundamentos para a resolução (na falta de demonstração de incumprimento contratual por parte dos Recorrentes) e tendo estes contestado judicialmente a mesma, terá que ser julgado procedente o pedido para que seja declarada ilícita a resolução. A não se entender assim, teremos a situação absolutamente paradoxal da resolução do contrato ser eficaz apesar do Tribunal recorrido (e bem) ter considerado inexistirem fundamentos para essa resolução.

XXII. Sendo declarada a ilicitude da resolução dos contratos de transmissão de marca e de regulação do uso da marca, importa apreciar as consequências de tal ilicitude. Aplicando-se como princípio geral, o artigo 562º do Código Civil, ou seja, “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.

XXIII. Relembrando os termos do pedido, quanto ao contrato de transmissão da marca, a ilicitude do ato de resolução, cujo a declaração e reconhecimento judicial se peticionam nestes autos, só poderá conduzir a que forçosamente se mantenha como válido e vigente tal contrato, aplicando-se o princípio geral previsto no artigo 562.º do CC. Por isso mesmo, peticionam os Recorrentes manter o vínculo contratual que os une à Recorrida.

XXIV. Uma vez declarada a ilicitude da resolução, nasce na esfera jurídica do autor da mesma a obrigação de reconstituir a situação que existia anteriormente, implicando isso a manutenção do vínculo contratual.

XXV. No caso do contrato de transmissão de marca, não há nada que indique a impossibilidade das Partes cumprirem o que haviam contratado, devendo subsistir o vínculo contratual nos seus exatos termos.

XXVI. Conclui-se então, no que respeita ao contrato de transmissão da marca SANJAM, atendendo à ilicitude da resolução por parte da Recorrida, que este deve ser declarado como sendo válido e continuando a produzir efeitos, assim se mantendo os Recorrentes como titulares das marcas identificadas nos artigos 1.º e 2.º da Petição Inicial, sendo julgado procedente a alínea b) do pedido constante da Petição Inicial.

XXVII. No que respeita ao contrato de regulação e uso de marca, resulta claro que a sua manutenção já não é possível, ainda que a resolução (como se espera) venha a ser declarada ilícita. Como infra se explanará, não se afigura interesse quer do lado dos Recorrentes, quer do lado da Recorrida em reatar a relação contratual previamente existente ao ato de resolução do contrato.

XXVIII. Tal como foi entendimento dos Recorrentes, face à ilícita resolução do acordo de regulação e uso da marca, a medida do dano corresponde à efetiva privação da marca.

XXIX. Como já evidenciado pelos Recorrentes, é por demais evidente que já não é possível a manutenção da relação contratual entre as Partes, no que ao contrato de regulação e uso da marca diz respeito. A própria Recorrida no “Acordo” que vem sendo referido afirma que “não tem interesse, nem vantagem, em manter os negócios que foram já praticados no âmbito do Novo Equilíbrio, nem em suportar o desequilíbrio económico resultante da sua conclusão” (vide considerando R.).

XXX. É claro para qualquer uma das Partes que a relação de confiança e cooperação já se encontra, neste momento, quebrada, não sendo por isso passível de se manter o vínculo contratual previamente existente, pelo que resulta evidente que não é intenção das Partes reatar a relação contratual que existia antes da resolução contratual. A partir do momento em que a Recorrida passou, sem restrições, a poder utilizar as marcas da forma como bem quer e sem necessidade de obter o acordo de pelo menos mais um dos signatários, torna-se inviável a reconstituição da situação contratual, tal como existia antes da resolução.

XXXI. A situação de facto alterou-se significativamente por comparação com aquela que existia quando o contrato de regulação do uso da marca foi celebrado, tendo os Recorrentes perdido qualquer controlo sobre a utilização da marca “SANJAM”.

XXXII. Sendo que os danos sofridos pelos Recorrentes não são minimamente ressarcidos pela manutenção do vínculo contratual, quando os mesmo se viram impedidos de explorar o uso da marca, durante todo o período que operou entre a resolução contratual e a decisão (como se espera) de declarar a mesma ilícita.

XXXIII. Ora, do confronto dos normativos civilísticas transcritos acima, conclui-se que no nosso ordenamento jurídico se encontra consagrada a primazia do princípio da reposição natural e a subsidiariedade da obrigação de indemnizar.

XXXIV. Desta forma, por ser manifesto que o cumprimento das prestações contratuais não é possível face à vontade das partes e alteração da situação de facto e também porque a reconstituição natural não permite o ressarcimento integral dos danos, não resta outra alternativa que não a apresentação de um pedido de indemnização, nos termos do artigo 566º do Código Civil e de acordo com os critérios ali definidos e acima descritos.

XXXV. Assim, e para o efeito de cálculo de uma indemnização, os Recorrentes recorreram à empresa especializada F... que procedeu a um exaustivo estudo de avaliação da marca “SANJAM”. Tendo o Tribunal dado como provado que a empresa F... avaliou a marca SANJAM em € 2.552.511,00 (vide facto provado bb).

XXXVI. Passando-se agora à concretização dos danos, como se viu acima, temos dois níveis a considerar. Um nível referente à resolução ilícita do contrato de regulação de uso da marca (cuja manutenção está inviabilizada) e outro nível relativo à desvalorização do valor da marca (de que os Recorrentes são legítimos detentores de 45%).

XXXVII. Os Recorrentes não só perderam a possibilidade que o contrato de regulação de uso da marca lhes conferia de participarem na decisão referente ao referido uso, como também têm visto a marca da qual são proprietários ser desvalorizada fruto de diversos atos que só podem ser imputados à Ré/ora Recorrida.

XXXVIII. Pelo facto de o acordo de regulação do uso da marca deixar de produzir efeitos, na prática, é como se ficassem privados da mesma (o que só é reforçado também pela perda de participação dos Recorrentes na própria administração das sociedades que fazem o uso da marca).

XXXIX. A Recorrida utiliza hoje, sem constrangimentos ou limitações, a marca “SANJAM”, ao contrário dos Recorrentes que estão agora impossibilitados de condicionar ou determinar qual o uso da marca. A Recorrida ao deixar de ter os condicionamentos decorrentes daquele acordo (e controlando as sociedades que exploram a utilização da marca) encontra-se numa posição privilegiada, em prejuízo dos Recorrentes que perderam qualquer efetivo domínio sobre a marca (ainda para mais sendo titulares da marca mas de forma minoritária).

XL. Por isso se diz, que face à resolução do acordo de regulação do uso da marca, a medida do dano corresponde à efetiva privação da marca.

XLI. Tendo por referência o valor da marca e que os Recorrentes detêm 45% da mesma, conclui-se que os mesmos sofrem um dano no valor de € 1.148.629,95 que corresponde à efetiva privação do uso da marca, da sua influência e participação na regulação de tal uso (agora perdidas). Dano, esse, que “tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.” (vide artigo 566º do Código Civil).

XLII. Devendo a Recorrida ser condenada no pagamento de uma indemnização naquele valor (sem prejuízo daquilo que se encontra determinado, nos termos do artigo 566º, nº 3 do Código Civil, ou seja, “Se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”).

XLIII. No que respeita à desvalorização da marca (e a outros danos supervenientes que entretanto se vierem a apurar), remete-se a sua liquidação para momento oportuno ou em sede de execução de sentença, tendo em atenção que não é possível na presente data alcançar qual a medida da desvalorização exata e real, na sequência dos factos acima descritos.

XLIV. Caso assim não se entenda, deve o Tribunal condenar no pagamento de uma indemnização, segundo critérios equitativos e conforme devidamente peticionado.

XLV. Devendo ser julgados procedentes os pedidos apresentados sob as alíneas c) e d)

Petição Inicial ou, subsidiariamente, da alínea e).

XLVI. O Tribunal recorrido violou através do acórdão agora objeto de recurso, os termos dos artigos 432.º, 562.º, 566.º do Código Civil.

XLVII. Em suma, nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogado o acórdão objeto de recurso e ser julgada integralmente procedente a ação e os pedidos formulados nas alíneas a), b), c) e d) da Petição Inicial, assim se fazendo JUSTIÇA!


A recorrida ofereceu a sua resposta às alegações, mais requerendo a ampliação do respectivo objecto, ao abrigo dos artigos 671º, 674º n.º 1 al. b) e c), 679º, 638º nº 5 e 636º do CPC, concluindo nos termos seguintes:

I - Decorre da matéria de facto que vem fixada pelas instâncias recorridas que os autores não lograram provar o facto ilícito imputável àré capaz de fundar os pedidos que contra esta deduzem.

II - Falecendo essa prova, terão que soçobrar os pedidos formulados pelos autores, confirmando-se a decisão proferida pela instância recorrida, como é de Justiça.

III -     Mas mesmo que se entenda que os autores lograram demonstrar a resolução dos contratos aqui em discussão, transmissão e regulação do uso da marca, em razão da matéria de facto apurada, terão ainda assim que soçobrar aqueles pedidos, por não se mostrar demonstrada a ilicitude da resolução em que os autores fundamenta os seus pedidos;

IV -   Da matéria de facto que vem fixada pela Relação não resultam demonstrados quaisquer prejuízos/danos que a ré tenha causado aos autores, em consequência da resolução contratual em que aqueles estribam os pedidos indemnizatórios que formulam;

V – Desde logo os autores não lograram demonstrar que tenham feito uso da marca “SANJAM”, decorrendo da prova dos autos que a marca Sanjam sempre foi usada pelas sociedades que exploram os salões de cabeleireiro “SANJAM e que tal acontece, de forma consistente e ininterrupta, desde o ano de 1991 e até hoje e sempre com o conhecimento e acordo dos autores;

VI – Não resultando, assim, demonstrada a privação dos Autores do uso das marcas referidas em a) e b) dos factos provados;

VII- Por outro lado, da matéria de facto apurada não resulta demonstrada a desvalorização das marcas referidas em a) e b) dos factos provados;

VIII – Fundamentado os autores os pedidos indemnizatórios que deduzem na privação do uso das marcas em causa e na sua desvalorização e não tendo logrado demonstrar tais factos, como lhe competia, aqueles pedidos, necessariamente, terão que improceder.

IX - Assim, impõe-se concluir que andou o bem o Tribunal da Relação quando decidiu pela improcedência da apelação e, consequentemente, pela confirmação da decisão proferida pelo tribunal da 1.ª instância.

Assim não se entendendo;

X – O recurso de revista pode ter por fundamento a violação ou a errada interpretação da lei processual e/ou as nulidades previstas no artigo 615.º do CPC;

XI - Por outro lado, por força do disposto no n.º 1 do artigo 679º do CPC são aplicáveis aos recursos de revista as disposições relativas ao julgamento da apelação, com exceção do que se estabelece nos artigos 662º nº 4 e 682º nºs 1 e 2 daquele diploma legal;

XII – A segunda parte do n.º 2 do referido artigo 682.º, salvaguarda, no entanto, os poderes de sindicância do Supremo Tribunal de Justiça, nos casos de reapreciação da matéria de facto, com ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, conforme determina a 2ª parte do n.º 3, do artigo 674º do CPC;

XIII - Com fundamento nos normativos atrás referidos, a recorrida requer a ampliação do objeto do presente recurso, no sentido desse Venerando Supremo Tribunal sindicar a decisão de facto proferida pela Relação, indagando se esta, na reapreciação que fez da decisão de facto proferida pela 1ª instância, incorreu em violação da lei processual, ou seja, se fez um mau uso dos seus poderes de controlo relativamente à matéria de facto, se a decisão de facto que proferiu enferma de contradições e de falta de fundamentação que importem a sua nulidade;

XIV – É entendimento da recorrida que, na reapreciação da matéria de facto, a Relação incorreu em violação da lei processual, tendo feito um mau dos poderes que lhe são conferidos em matéria de modificabilidade da decisão de facto – artigo 662.º do CPC - e que ao não tomar em consideração o conjunto da prova produzida em que a 1.ª instância fundou a sua convicção para a decisão de facto que proferiu violou a regra de direito probatório ínsita no artigo 413.º do CPC;

XV – Na reapreciação da matéria de facto, a Relação não tomou em consideração a prova em que a 1.ª instância firmou a sua convicção para a decisão que proferiu, nomeadamente, não tomou em consideração os depoimentos das testemunhas DD, EE e FF, as declarações de parte da Ré e o depoimento de parte do Autor, AA;

XVI – No douto acórdão recorrido não são explicitadas as razões que determinaram o julgador a não tomar em consideração aquela prova, nem a avaliação critica da motivação do julgador da 1.ª instância, ao acolher aquelas fontes de prova que permita entender o raciocínio em que o julgador da 2.ª instância laborou para se afastar da opção tomada pelo julgador da 1.ª instância quanto à matéria de facto em reapreciação;

XVII - Na reapreciação que fez da matéria de facto, a Relação não teve em conta a prova documental plena que decorre dos documentos juntos aos autos, traduzida nas declarações dos órgãos de gestão das sociedades do Grupo SANJAM anexas com a notificação judicial avulsa que constitui o documento n.º 5 junto pela Ré;

XVIII – Das declarações dos órgãos de gestão das sociedades do Grupo Sanjam que se mostram juntas aos autos com a notificação judicial avulsa que constitui o documento n.º 5 resulta o reconhecimento dos autores   quanto ao seu conhecimento e aceitação da expansão do negócio para o estrangeiro, através de sociedade a constituir no estrangeiro, bem como os gastos suportados pelas sociedades do Grupo Sanjam por serviços de consultadoria, a conformidade das faturas correspondentes àqueles gastos e a aceitação dos respetivos valores;

XIX – As declarações dos órgãos de gestão referidas supra constituem documentos particulares que se mostram assinados pelos Autores, pelo que fazem prova plena quanto às declarações relativas aos factos nas mesmas compreendidos, por força do disposto no artigo 376.º do Código Civil.

XX – Mostram-se juntas aos autos as certidões comerciais das sociedades que integram o Grupo Sanjam e que vêm referidas nos factos provados c) a l);

XXI – Decorre dos factos inscritos naquelas certidões que os estatutos das referidas sociedades foram alterados, passando a exigir maiorias qualificadas para certas deliberações;

XXII – Conjugando a prova decorrente daquelas inscrições com a demais prova produzida, pelas regras da experiência, é de concluir que a posição societária dos autores no Grupo Sanjam, enquanto sócios minoritários, foi reforçada por força daquelas alterações estatutárias;

XXIII - Na reapreciação da matéria de facto, a Relação não tomou, em consideração a prova decorrente dos documentos atrás referidos, assim violando regras de direito probatório.

XXIV – Decorre da motivação da decisão de facto proferida pela 1.ª instância que autor AA, no depoimento de parte que prestou em audiência de julgamento, admitiu conhecer da intenção da expansão do negócio do Grupo Sanjam;

XXV – Na decisão de facto que proferiu a Relação não tomou em consideração aquele depoimento de parte, na parte em que o mesmo constitui matéria confessória.

XXVI – O Tribunal da Relação fundamenta a decisão de facto que proferiu nas declarações de parte do Autor, BB a que a 1ª instância não atribuiu credibilidade e sem qualquer apreciação critica não tomou em consideração as declarações de parte da Ré, em que a 1.ª Instância firmou a sua convicção, na conjugação com a demais prova produzida, para a decisão de facto que proferiu;

XXVII – Estando em causa declarações opostas quanto à matéria de facto em reapreciação, por um lado as declarações de parte da Ré em que a 1.ª instância fundamentou a decisão que proferiu e as declarações de parte do Autor a que a 1.ª Instância não atribuiu credibilidade, impunha-se à Relação que demonstrasse que aquela opção do julgador da 1.ª instância enfermava de erro de julgamento ou de violação das regras do direito probatório ou da experiência.

XXVIII – As regras do direito probatório impõem ao julgador que as declarações de parte sejam credenciadas por outros meios de prova, designadamente que sejam confirmadas por outros dados que, ainda que indiretamente, demonstrem a veracidade da declaração;

XXIX – Caso contrário, a declaração revelará força probatória de tal forma débil que não deverá ser atendida;

XXX – As regras do direito probatório impõem ainda que a prova do0s factos favoráveis ao depoente e que lhe incumba, não se pode basear na simples declaração do mesmo, sendo necessário a corroboração com algum outro elemento de prova, sob pena de se desvirtuarem as regras elementares sobre o ónus probatório;

XXXI – Resulta da fundamentação da decisão de facto proferida pela Relação que o julgador determinou a alteração da decisão de facto proferida pela 1.ª instância apenas com fundamento nas declarações de parte do Autor, BB, acolhendo-as para a decisão de facto que proferiu, sem corroborar essas declarações em qualquer outro elemento de prova disponível;

XXXII – Resulta ainda da fundamentação da decisão de facto proferida pela Relação que o julgador não tomou em consideração a prova em que a 1.ª Instância firmou a sua convicção para recusar credibilidade às declarações de parte daquele Autor;

XXXIII – Embora, o princípio da livre convicção da prova vigore em todas as instâncias que conhecem de facto, no que respeita à valoração da prova por declarações de parte, existe uma enorme diferença entre a que é feita em 1.ª instância e a que pode ser feita pelo tribunal de recurso;

XXXIV – Isto porque a impressão produzida no julgador por declarações de parte, fundada no conhecimento das reações humanas e análise psicológica que traçam o perfil de cada declarante só é alcançada na sua plenitude através da imediação, ou seja, do contacto próximo e direito entre o tribunal e o declarante;

XXXV – O recurso da matéria de facto não tem por objeto a realização de um novo julgamento pela Relação fundado numa nova convicção, mas apenas apreciar a razoabilidade da convicção firmada pelo tribunal recorrido relativamente aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorretamente julgados, com base na avaliação das provas que considera determinarem uma avaliação diversa.

XXXVI - Tendo a Relação reapreciado a decisão de facto proferida pela 1.ª Instância, em violação das regras atrás referidas, é de concluir que incorreu na violação de regras do direito probatório, não tomando em consideração o conjunto da prova em que a 1.ª instância firmou a sua convicção para a decisão de facto que proferiu, decidindo contra a prova plena documentada nos autos e contra prova por confissão do Autor AA, o que justifica a reapreciação dessa decisão por esse Venerando Tribunal;

XXXVII - Impondo-se a revogação da decisão da matéria de facto proferida pela Relação e a repristinação da decisão de facto proferida pela 1ª instância, por ser a que se mostra mais conforme àquelas regras e à prova existente nos autos;

XXXVIII– Devendo, em consequência, fixar-se os factos do presente pleito em conformidade com o que decorre da decisão de facto proferida pela 1ª instância;

XXXIX - Aplicando-se àqueles factos, o regime jurídico em que a 1.ª instância fundamentou a decisão de direito que proferiu.

IL – Nesta conformidade, deve a decisão proferida pelo douto acórdão recorrido ser mantida, ainda que com os fundamentos que decorrem da decisão proferida pela 1.ª instância.

Assim não se entendendo, nos termos supra alegados, o douto acórdão recorrido, quanto à decisão da matéria de facto, enferma da nulidade prevista na al. b) do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, por falta de fundamentação.

LII – O douto acórdão recorrido, na parte em que decide modificar a decisão de facto proferida pela 1.ª instância, pelas razões assinaladas nas presentes contra-alegações, incorre em contradições, na medida em que determina a eliminação do elenco dos factos provados, de matéria de facto que se mostra demonstrada pela demais prova que acolheu, nomeadamente, a que resulta dos factos provados elencados no ponto rr).

ILIII – As contradições que a Recorrente nas suas contra-alegações assinala a decisão de facto proferida pela Relação são susceptíveis de inviabilizarem a decisão jurídica do pleito, pelo que o processo deve ser devolvido à Relação para os efeitos previstos no artigo 682.º do CPC.

ILIV – O douto acórdão recorrido, quanto á decisão de facto, enferma de falta de fundamentação, incorrendo na nulidade prevista na al. b) do n.º 1, do artigo 615º que aqui se deixa arguida para os devidos e legais efeitos.


Termos em que, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas deve ser negado provimento ao recurso, por falta de fundamento, mantendo-se a decisão recorrida, com o que se fará, como sempre, sã, serena e esclarecida JUSTIÇA.

Assim não se entendendo, deve ser admitida a ampliação do objeto do presente recurso, nos termos supra requeridos e, na procedência das respetivas conclusões, revogada a decisão de facto proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, repristinando-se a decisão de facto e de direito proferida pela 1ª instância, com o que se fará, como sempre, sã, serena e esclarecida Justiça.

Ainda assim não se entendendo, deve declarar-se que a decisão de facto proferida pela Relação enferma de falta de especificação dos respetivos fundamentos e, por isso, da nulidade prevista na al. b) do n.º 1, do artigo 615.º do CPC e de contradições que tornam inviável que se fixe com precisão o regime jurídico.


Veio a recorrente responder às alegações atinentes à ampliação do recurso, culminando com as seguintes conclusões:

- Não existem quaisquer nulidades que possam ser identificadas no douto acórdão recorrido.

- A Recorrida encontra-se impedida de ver apreciados os fundamentos do seu pedido de ampliação de recurso, na medida em que os mesmos excedem o âmbito legalmente admissível do recurso de revista, nos termos do artigo 674º do Código de Processo Civil. Sendo que aquilo que a Recorrida pretende é uma revisão do julgamento da matéria de facto, já efetuado pelas duas instâncias.

- Sem conceder, foi correto o julgamento da matéria de facto efetuado pelo Tribunal da Relação, não se justificando qualquer revogação do mesmo de acordo como pretendido pela Recorrida.


DA ADMISSIBILIDADE DA REVISTA NORMAL

O Tribunal da Propriedade Intelectual (doravante também Tribunal de 1ª instância), por sentença de 11-02-2022, julgou totalmente improcedente a acção que os autores AA e BB instauraram contra a ré CC, absolvendo esta do pedido.

Esta sentença foi confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-09-2022, que julgou improcedente o recurso de apelação.

Inconformados com a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, os Autores vieram novamente recorrer, desta feita apresentando o presente recurso de revista.

Por sua vez, em sede de contra-alegações, veio a Ré recorrida requerer, a título subsidiário, a ampliação do objeto do recurso, através da qual pretende, em síntese, colocar em causa a reapreciação da matéria de facto por parte do Tribunal da Relação.

Os recorrentes interpõem o presente recurso de revista ao abrigo dos artigos 671º nº 1, 675º nº 1 e e 676º do CPC.

Nos termos do disposto no art. 671º nº 3 do CPC, não é admissível revista normal do acórdão que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.

No presente caso, o acórdão recorrido confirmou integralmente a decisão de 1.ª instância, não existindo qualquer voto de vencido.

Sucede, porém, que a fundamentação do acórdão recorrido é diferente da fundamentação da decisão da 1ª instância.

Com efeito, o tribunal da 1ª instância concluiu pela improcedência da pretensão dos autores, ora recorrentes, de declaração de ilicitude da resolução dos contratos de transmissão e de regulação e uso de marca, com fundamento na existência de uma coligação contratual que tinha em vista o alcance de um objetivo económico comum, para o qual cada um dos contratos tinha um papel a desempenhar.

De acordo com o decidido pelo tribunal da 1ª instância, “a resolução contratual fundou-se na conduta dos autores e, nessa medida justificada e fundamentada nos termos legais decorrentes do artigo 801º do Código Civil.”.

Ou seja, o Tribunal da 1ª instância partiu do pressuposto de que havia uma verdadeira coligação de contratos, vindo a concluir que o incumprimento de um dos contratos aproveitou aos demais, inquinou estes, declarando, assim, lícita a atuação da Ré.

Diferentemente, o Tribunal da Relação, que procedeu à modificação da matéria de facto, não considerou como verificada qualquer coligação dos contratos, entendendo que a resolução comunicada pela Ré apelada não teve a virtualidade de abranger os contratos de transmissão da marca e de regulação do uso da marca celebrados entre as partes, que são os que estão em causa na presente ação.

Concluindo que “não se mostram verificados os pressupostos da responsabilidade civil obrigacional/contratual decorrentes do regime previsto nos arts 798º a 806º do Código Civil, a saber, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade (entre o acto ilícito e culposo e os prejuízos/danos).

Atendendo ao exposto, constata-se, de forma inequívoca, que a decisão de improcedência proferida pelas duas instâncias se funda em motivação fáctica e jurídica manifestamente divergente, razão pela qual não se verifica a dupla conformidade impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do nº 3 do art. 671º do CPC.

Verificando-se os demais pressupostos legais para o efeito, entende-se, assim, ser de admitir o presente recurso de revista, nos termos do disposto nos artigos 629º nº1, 631º nº 1, 671º nº 1 e 674º nº 1 alínea a) do Código de Processo Civil.

De igual modo, por se mostrarem preenchidos os pressupostos formais para o efeito, entende-se ser admissível o pedido subsidiário de ampliação do objeto do recurso, ao abrigo do disposto no art. 636º nº 2 do CPC, o qual só será conhecido caso proceda o recurso de revista apresentado pelos autores.


Cumpre, pois, decidir, tendo presente que são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o objeto do recurso, estando vedado ao tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, com excepção daquelas que são de conhecimento oficioso (cfr. art. 635º nº 4, 639º nº 1, 608º nº 2, ex vi art.  679º, todos do CPC).


Thema decidendum

Das conclusões das alegações do recurso apresentado pelos autores resulta que que as questões a apreciar e decidir são as seguintes:

I - Saber se a Ré resolveu os contratos de transmissão e regulação de marca celebrados entre si e os Autores.

II - Em caso afirmativo, saber se uma tal resolução deve ser considerada ilícita e se estão verificados os demais pressupostos da responsabilidade civil contratual, designadamente os danos invocados pelos autores para efeitos de lhes ser concedida a indemnização peticionada.


I - Sobre a invocada resolução dos contratos de transmissão e regulação de marca celebrados entre a Ré e os Autores.


Vertamos, aqui também, a matéria de facto que ficou provada (consignando as alterações decididas pela Relação):

a) A Ré solicitou e obteve o registo da marca nacional nº 418466, com o sinal SANJAM, registada em 29 de Outubro de 2007 pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial, I.P. (INPI), destinada a assinalar produtos e serviços na classe 3.ª da Classificação Internacional de Nice: "Cabelos (preparações para ondulação dos); Cabelos (Tintas para); Capilares (loções); Champô; Cosméticos; Descolorantes para uso em cosmética desmaquilhagem (produtos para); Laca para Cabelo; Loções Capilares; Loções para o Uso Cosmético; Maquilhagem (Produtos de); Máscara; Máscaras de Beleza; Ondulação de Cabelos (Preparações para a); Tintas (Produtos para retirar as); Unhas (Vernizes para as); Vernizes (Produtos para retirar as)" e na classe 4ª da Classificação Internacional de Nice: "Cabeleireiro (salões de)" - teor do documento que os autores juntam como nº 1.

b) A Ré solicitou e obteve o registo da marca comunitária nº 015017163, com o sinal SANJAM, destinada a assinalar produtos e serviços para a classe 3ª da Classificação Internacional de Nice "Artigos de higiene pessoal; Produtos para limpeza corporal e cuidados de beleza; Artigos de higiene pessoal; Produtos para limpeza corporal e cuidados de beleza; Maquilhagem; Produtos e tratamentos para o cabelo; Amaciadores hidratantes para o cabelo; Amaciadores sob a forma de vaporizador para o couro cabeludo; Brilhantina; Brilhantinas para o cabelo; Brilho para o cabelo; Bálsamo amaciador; Bálsamo para cabelo; Bálsamos capilares; Cera para o cabelo; Ceras para dar forma ao cabelo; Champô; Champôs e amaciadores; Champôs não medicinais; Champôs não medicinais para lavagem de cabelos; Champôs para a caspa; Champôs para a caspa, não para uso médico; Kit para ondulação permanente no cabelo; Laca para o cabelo; Loções capilares; Loções cosméticas para os cabelos; Loções de tratamento para fortalecer o cabelo; Loções fixadoras para cabelos ondulados; Loções para o cuidado do cabelo; Preparações neutralizantes para o cabelo; Óleo para amaciar o cabelo; Óleo para fixar cabelo; Óleos para pentear; Soluções para a ondulação do cabelo a frio; Sprays de gel sendo auxiliares de penteados; Tintas para cabelos; Tinturas para os cabelos; Tónicos para o cabelo [não medicinais]; Tratamentos com cera para o cabelo; Tratamentos de permanente para cabelo; Preparações para a coloração do cabelo; Preparações para a ondulação dos cabelos; Preparações para fixar o cabelo; Preparações para os cuidados dos cabelos, não para uso médico; Preparações para permanentes e ondulação de cabelo; Preparações para pintar o cabelo; Preparações para proteger o cabelo do sol; Preparações para reflexos e luzes do cabelo[preparações para madeixas]; Produtos nutritivos para o cabelo; Preparações para tratamento capilar; Produtos para dar textura ao cabelo; Produtos para deixar os cabelos lisos; Produtos para desembaraçar os cabelos; Produtos para enxaguar os cabelos [champô-amaciador]; Produtos para enxugar o cabelo [para uso cosmético]; Produtos para remover a coloração dos cabelos." e para a classe 44ª da Classificação Internacional de Nice para "Serviços de higiene e cuidados de beleza para pessoas; Aconselhamento em matéria de beleza; Consultoria em cuidados corporais e de beleza; Corte de cabelos; Cuidados de beleza para pessoas; Cuidados de higiene e de beleza; Cuidados de higiene para pessoas; Depilação a cera; Remoção da celulite corporal; Salões de barbearia; Salões de beleza; Salões para os cuidados da pele; Serviços cosméticos para os cuidados do corpo; Serviços de aconselhamento relacionados com tratamentos de beleza; Serviços de aconselhamento relacionados com beleza; Serviços de depilação personalizados; Serviços de entrançamento do cabelo; Serviços de estética; Serviços de manicura e pedicure; Serviços de manicure; Serviços de maquilhagem; Serviços de maquilhagem cosmética; Serviços para extensões de pestanas; Serviços para os cuidados da pele; Serviços para os cuidados dos pés; Serviços prestados por salões de cabeleireiro e por institutos de beleza; Tratamento cosmético para o rosto; Tratamentos cosméticos; Tratamentos cosméticos para o corpo; Tratamentos cosméticos para os cabelos; Tratamentos depilatórios” - teor do documento que os autores juntam como nº 2.

c) Pela AP. ...11, mostra-se registada a constituição da sociedade SANJAM – Cabeleireiros, Lda.” com dois sócios – S... - Expansão Cabeleireiros, Lda e a ré e pela AP. ...14 mostra-se registada a divisão e transmissão da quota de S... - Expansão Cabeleireiros, Lda. a favor de DD e da ré – teor do documento que a ré junta como nº 9.

d) Através da sociedade referida em c), a ré e DD passaram a explorar os estabelecimentos de cabeleireiros sob a denominação SANJAM, tendo aberto a primeira loja, sob a designação SANJAM, em 1993 no Centro Comercial ... - ...” da ... (...).

e) Pela AP. ...20, mostra-se registada a constituição da sociedade B..., Lda, tendo como sócios a ré e DD, que explorou o salão de cabeleireiro SANJAM no Shopping Cidade ..., entre Abril de 1995 e 31.12.2013 – teor do documento que a ré junta como nº 10.

f) Pela AP. ...10, mostra-se registada a constituição da sociedade “L..., Lda.”, tendo como sócios a ré e DD que veio a ser transformada na sociedade L..., S.A., pela AP....31.

Esta sociedade explora os salões de cabeleireiro SANJAM no Centro Comercial ..., no ... e no Shopping Cidade ... - teor do documento que a ré junta como nº 5.

g) Pela AP. ...29, foi constituída a sociedade comercial “V..., Lda.”, tendo como sócios a ré, DD e o autor BB, que veio a ser transformada na sociedade V..., S.A., pela AP. ...31, que explora, atualmente, os salões de cabeleireiro SANJAM sitos no Centro Comercial ... e no C... - Shopping Center - teor do documento que a ré junta como n.º 4.

h) Pela AP. ...28 foi constituída a sociedade comercial “E..., Lda.” tendo como sócios a ré, DD e o autor BB, que veio a ser transformada na sociedade V..., S.A., pela AP. 24/...31, que explora, atualmente, os salões de cabeleireiro SANJAM sitos nas Galerias ..., no ... e no ... – teor do documento que a ré junta como n.º 6.

i) Pela AP. 36/...11, foi constituída a sociedade comercial “L... - cabeleireiros, Lda.”, tendo como sócios a ré, DD e o autor BB, que veio a ser transformada na sociedade L... - Cabeleireiros, S.A., pela AP. ...31, que explora, atualmente, os salões de cabeleireiro SANJAM no Centro Comercial ... e no C...Shopping - teor do documento que a ré junta como n.º 3.

j) Pela AP. ...30 foi constituída a sociedade S...–SGPS, SA e pela AP. ...18 o nome foi alterado para SAANJAM SGPS, SA.

Desta sociedade, são acionistas, os autores, a ré e DD – teor do documento que a ré junta como n.º 2.

k) A sociedade L... - Cabeleireiros, S.A. é a sócia única das sociedades I..., Unipessoal, Lda. e R..., Unipessoal, Lda. – teor dos documentos que a ré junta como n.ºs 7 e 8.

l) Por acordos escritos, datados de 30 de Dezembro de 2008 e Agosto de 2013, a sociedade “S..., SGPS, S.A.” adquiriu a totalidade das participações sociais relativas às sociedades V..., SA; E..., SA; L... - Cabeleireiros, SA e L..., SA – teor do documento que a ré junta como n.º 11.

m) A SANJAM é uma marca de cabeleireiros com 12 estabelecimentos em Portugal, localizados em centros comerciais e empregando mais de 400 funcionários.

n) Pelo acordo escrito de 8/2/2016, celebrado entre os autores e a ré, a ré declarou, além do mais, que, por lapso manifesto, registou a marca referida em a) exclusivamente em seu nome, mas que as mesmas e o sinal SANJAM sempre formam, de facto, da co-titulariade do segundo e terceiro outorgantes - teor do documento que os autores juntam como n.º 3.

o) A ré declarou ainda que transmitia, a título gratuito, o registo de 22.5% para cada um dos autores de cada uma das marcas aludidas em a) e b) – documento n.º 3 junto pelos autores, mencionado em n).

p) Pelo acordo escrito de 7/11/2016, celebrado entre os autores e a ré, denominado “Contrato de Regulação de Marca”, os autores e a ré visaram “estabelecer os termos do exercício dos seus direitos” sobre as marcas referidas em a) e b), tendo acordado, além do mais, que “o exercício de direitos relativamente à Marca Registada será realizado de forma conjunta por dois contraentes e, em todo o caso, não pode nunca ser exercido de forma individual” – teor do documento que os autores juntam como n.º 4.


q) Por notificação judicial avulsa, de março de 2020, a Ré, SANJAM SGPS, SA e L..., SA., L... Cabeleireiros, SA., V..., SA., E..., SA, N..., Lda, I... Company, Ltd, DD, juntamente com Sanjam comunicaram aos autores, que em 15/1/2020, “procederam, à resolução retroativa, integral e incondicional, da união de negócios jurídicos e atos jurídicos praticados com os Notificandos, ou entre si e os Notificandos, desde o final do ano de 2015”.


r) No âmbito da mesma notificação constava que a “união de negócios jurídicos e atos jurídicos de 2015 visava o estabelecimento de um novo equílibrio económico entre os acionistas da SanJam SGPS, que assentava fundamentalmente (i.) na exploração onerosa das “Marcas Sanjam “por parte das sociedades O... e da N...; (ii.), na mudança de 45% da titularidade das Marcas SANJAM para a esfera patrimonial dos Notificandos; e (iii) no reforço das posições e poderes societários nos Notificandos na SGPS e, indiretamente, nas sociedades por ela totalmente dominadas”.

s) Ainda no âmbito da mesma notificação constava que a resolução teve como fundamento “o facto de os Notificandos terem passado a agir depois de terem visto os seus poderes societários e estatutários reforçados na Sanjam SGPS e depois de terem passado a ser titulares de 45% das “Marcas Sanjam” que anteriormente eram apenas de CC contrariamente ao acordado com vista à implementação daquele novo equilíbrio económico, impedindo desta forma a conclusão dos atos conducentes à sua concretização”– teor do documento que os autores juntam como n.º5.

t) Por deliberação de 27/6/2017, tomada em Assembleia Geral Extraordinária de sócios de SANJAM SGPS S.A., os autores foram destituídos da condição de administradores daquela sociedade – teor do documento que os autores juntam como n.º 6.

u) Por deliberação de 29/6/2017, tomada em Assembleia Geral Extraordinária de sócios das sociedades L... Cabeleireiros S.A., L... S.A. e V... S.A., os autores foram destituídos da condição de administradores daquelas sociedades – teor dos documentos que os autores juntam como n.ºs 7 a 9.

v) Existe um estabelecimento denominado SANLUX no Centro Comercial em ..., onde também existe um estabelecimento SANJAM. O nome SANLUX é publicitado na rede social Instagram da SANJAM e foi desenvolvido no âmbito do grupo SANJAM.

x) Funcionárias que pertenciam à loja SANJAM em ..., agora trabalham na loja SANLUX em ....

z) A Ré intentou uma providência cautelar contra os autores pedindo a “intimação dos requeridos a absterem-se de praticar atos de disposição, oneração e de administração, seja a que título for, do nome comercial e das marcas SANJAM, sem o devido consentimento das requerentes; ordenar-se, cautelarmente, a suspensão da eficácia do contrato de regulação de uso de marca celebrado em 07.11.2016, entre a requerente CC e os requeridos AA e GG; ordenar-se a suspensão e/ou cessação de quaisquer efeitos a produzir ou produzidos em virtude de negócios prometidos realizar ou realizados pelos requeridos no âmbito das marcas Sanjam” Esta providência cautelar correu termos no Tribunal da Propriedade Intelectual, sob o nº 454/19...., tendo sido julgada improcedente – teor do documento que os autores juntam como n.º 11.

aa) Existem outras ações pendentes entre as partes – intentadas seja por iniciativa dos autores, seja da ré.

bb) Em estudo elaborado a pedido dos autores, a Empresa F... avaliou a marca SANJAM em 2.552.511,00 euros (dois milhões, quinhentos e cinquenta e dois mil e quinhentos e onze euros) – teor do documento que os autores juntam como n.º 12.

cc) Desde a abertura da primeira loja, que a atividade de exploração dos salões de cabeleireiro SANJAM foi-se expandindo fruto do trabalho, da iniciativa e da experiência da ré e do seu sócio DD, sendo o nome uma junção do vocábulo SAN (saudável) e JAM (aglutinação das letras dos nomes de CC e DD).

dd) Desde o início do negócio, é a Ré quem administra o dia-a-dia dos salões de cabeleireiro, contrata funcionários, lida com as relações com clientes e pratica tudo quanto é necessário ao dia-a-dia da atividade comercial.

ee) DD é quem está encarregue da negociação dos contratos com os principais fornecedores, da logística, bem como da idealização e desenvolvimento dos produtos de cosmética e beleza comercializados ou consumidos nos salões de cabeleireiro SANJAM.

ff) O Grupo apresenta resultados positivos, não tem credores e não tem dívidas por pagar, vindo a aumentar de forma consistente os seus resultados, faturando valor anual superior a 11.000.000,00 euros.

gg) Desde a abertura do primeiro cabeleireiro que são cumpridos todos os compromissos inerentes à sua atividade comercial, de forma integral e pontual, mesmo no ano de 2020 e perante as consequências da pandemia causada pelo vírus SARS –CoV-2 e da doença COVID-19.

hh) A ré e DD têm um profundo conhecimento e know-how da atividade exercida pelo Grupo SANJAM (cabeleireiro, estética e produtos), cimentado em mais de 25 (vinte e cinco) anos de experiência, o que tem resultado no crescimento mencionado em ff).

ii) A marca SANJAM caracteriza um conceito próprio de serviço de cabeleireiro, encontrando-se associada a estabelecimentos situados em centros comerciais; à formação dos seus próprios profissionais, que confere ao serviço; à prestação de serviços acessórios e conexos com o serviço de cabeleireiro, substancialmente diferenciados, designadamente ao nível de organização e metodologia, desde a entrada do cliente no salão de cabeleireiro até ao momento em que sai do mesmo.

jj) A marca SANJAM é igualmente uma marca que caracteriza produtos capilares de venda ao público, comercializados, em exclusivo, nos salões de cabeleireiros explorados pelo Grupo SANJAM, concebidos, testados e produzidos sob a iniciativa, controlo e gestão de DD.

kk) A marca SANJAM é, desde 1991 e até à presente data, de forma consistente e ininterrupta, usada apenas pelas sociedades comerciais que efetivamente exploravam (e exploram) os salões de cabeleireiros SANJAM, e nunca pela ré, em nome individual.

ll) Os acordos referidos em n) a p) foram celebrados no âmbito de acordo global e mais alargado, celebrado com os autores, que visava, além do mais, a expansão do negócio para o estrangeiro, através de sociedade a constituir no estrangeiro que, além da expansão da marca, passaria também a explorá-la onerosamente a favor dos seus titulares (que os autores passaram também a ser, por força dos acordos aludidos em n) a p)), a enquadrar no âmbito de contratos de franquia e licenciamento. Tal acordo alargado abrangia igualmente o reforço da posição societária dos autores no grupo.

(JULGADO NÃO PROVADO PELA RELAÇÃO)

mm) A redação do acordo de transmissão das marcas SANJAM, aludido em n) é de autoria do outro filho do 1º autor, e irmão do 2º autor e da Ré, HH, advogado de profissão que, esporadicamente dava assistência jurídica ao Grupo SANJAM.

nn) Foi por iniciativa de HH que foi introduzido no acordo aludido em n) a expressão “manifesto lapso”, que a ré assinou, pese embora não correspondesse à realidade.

oo) As marcas referidas em a) e b) sempre foram utilizadas com conhecimento e aceitação dos autores e demais sócios das sociedades referidas apenas nos salões de cabeleireiro referidos desde que os mesmos abriram e nos serviços e produtos associados e assim continuam a ser utilizadas.

pp) Por decisão proferida no âmbito do processo n.º 40/19...., procedimento cautelar intentado pelos autores contra a ré e outros, foi determinada a improcedência das providências cautelares de inibição do uso da marca pela ré nos estabelecimentos comerciais identificados – teor do documento que a ré junta como n.º 1.


qq) A e DD constituíram a sociedade I... Property, com sede na ... para exploração dos direitos das marcas. (ALTERADO PELA RELAÇÃO)

rr) Com data de 31 de janeiro de 2017, mostra-se elaborada declaração do órgão de gestão das sociedades L..., SA; L... - Cabeleireiros, SA; V..., SA; e E..., SA., assinada também pelos autores, da qual consta, além do mais, a confirmação de que as contas de 2015 incluíam gastos faturados pela empresa I... Company relativamente à prestação de serviços de consultoria – teor dos documentos anexos à notificação judicial avulsa que constitui o documento n.º 5 junto pelos autores.

ss) As sociedades do grupo pagaram à empresa I... Company valores por esta facturados, em Março de 2017. (ALTERADO PELA RELAÇÃO)

tt) Após os factos referidos nas alíneas anteriores, os autores participaram criminalmente da ré e de DD (NUIPC 6555/17....) e invocaram desconhecer os factos relativos à constituição e pagamentos realizados à sociedade I... Company, no âmbito do qual foi proferido, em 20/12/2019, despacho de arquivamento.

uu) Em maio de 2017, os autores contactaram os bancos, pedindo que estes apenas permitissem movimentação de contas, com a assinatura de 3 administradores.

vv) Os autores não assinaram os contratos de licenciamento e franquia referidos em tt).

xx) Foi na sequência dos factos referidos em tt) a vv) que a ré e demais intervenientes procederam como referido em q) a s).

(JULGADO NÃO PROVADO PELA RELAÇÃO)

zz) Na sequência do referido em q) a s), foram devolvidos às sociedades do grupo os montantes aludidos em aaa). (JULGADO NÃO PROVADO PELA RELAÇÃO)


aaa) Dá-se por reproduzido o teor do documento que a ré junta como n.º 19.


bbb) Ao longo do tempo as partes celebraram acordos em momentos diferentes, sem que tivessem previamente planeado a dependência/subordinação de uns acordos em relação aos outros.”. (FACTO ADITADO COMO PROVADO PELA RELAÇÃO)

- Da RESOLUÇÃO CONTRATUAL operada pela Ré e comunicada aos Autores:         

Na presente acção pretendem os autores que seja declarada ilícita a resolução dos contratos identificados nos arts. 7.º, 8.º e 11.º da petição inicial e, consequentemente, seja a ré condenada a pagar aos autores o montante de € 1.148.629,95 a título de indemnização pelos danos sofridos, acrescidos de juros vincendos desde a citação, às taxas legais aplicáveis até efectivo e integral pagamento.

Pedem ainda a condenação da ré no pagamento das quantias adicionais que vierem a ser reclamadas, a título de indemnização pela desvalorização da marca “Sanjam” e pelos danos supervenientes que a actuação da Ré venha a causar aos autores, a liquidar em execução de sentença; e, em caso de impossibilidade de apuramento do valor exacto dos danos decorrentes da resolução ilícita do contrato de regulação do uso da marca “Sanjam” e da desvalorização desta, seja a ré condenada no pagamento de uma indemnização segundo critérios equitativos.

Os factos provados (cfr. decisão de facto alterada pelo Tribunal da Relação) a considerar, na parte que agora importa atender, são os seguintes:

- A Ré solicitou e obteve o registo da marca nacional nº 418466, com o sinal SANJAM, registada em 29 de Outubro de 2007 pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial, I.P. (INPI), destinada a assinalar produtos e serviços na classe 3.ª da Classificação Internacional de Nice (…)

- Pelo acordo escrito de 8/2/2016, celebrado entre os autores e a ré, a Ré declarou, além do mais, que, por lapso manifesto, registou a marca referida em a) exclusivamente em seu nome, mas que as mesmas e o sinal SANJAM sempre formam, de facto, da co-titulariade do segundo e terceiro outorgantes - teor do documento que os autores juntam como n.º 3.

- A Ré declarou ainda a transmissão, a título gratuito, do registo de 22.5% para cada um dos autores de cada uma das marcas aludidas em a) e b) – documento n.º 3 junto pelos autores, mencionado em n).

- Pelo acordo escrito de 7/11/2016, celebrado entre os Autores e a Ré, denominado “Contrato de Regulação de Marca”, os Autores e a Ré visaram “estabelecer os termos do exercício dos seus direitos” sobre as marcas referidas em a) e b), tendo acordado, além do mais, que “o exercício de direitos relativamente à Marca Registada será realizado de forma conjunta por dois contraentes e, em todo o caso, não pode nunca ser exercido de forma individual” – teor do documento que os autores juntam como n.º 4.

- Por notificação judicial avulsa, de março de 2020, a Ré, SANJAM SGPS, SA e L..., SA., L... Cabeleireiros, SA., V..., SA., E..., SA, N..., Lda, I... Company, Ltd, DD, juntamente com Sanjam comunicaram aos autores, que em 15/1/2020, “procederam, à resolução retroativa, integral e incondicional, da união de negócios jurídicos e atos jurídicos praticados com os Notificandos, ou entre si e os Notificandos, desde o final do ano de 2015”.

- No âmbito da mesma notificação constava que a “união de negócios jurídicos e atos jurídicos de 2015 visava o estabelecimento de um novo equílibrio económico entre os acionistas da SanJam SGPS, que assentava fundamentalmente (i.) na exploração onerosa das “Marcas Sanjam “por parte das sociedades O... e da N...; (ii.), na mudança de 45% da titularidade das Marcas SANJAM para a esfera patrimonial dos Notificandos; e (iii) no reforço das posições e poderes societários nos Notificandos na SGPS e, indiretamente, nas sociedades por ela totalmente dominadas”.

- Ainda no âmbito da mesma notificação constava que a resolução teve como fundamento “o facto de os Notificandos terem passado a agir – depois de terem visto os seus poderes societários e estatutários reforçados na Sanjam SGPS e depois de terem passado a ser titulares de 45% das “Marcas Sanjam” que anteriormente eram apenas de CC – contrariamente ao acordado com vista à implementação daquele novo equilíbrio económico, impedindo desta forma a conclusão dos atos conducentes à sua concretização”– teor do documento que os autores juntam como n.º 5.

- A Ré e DD constituíram a sociedade I... Property, com sede na ..., para exploração dos direitos das marcas e as sociedades do grupo pagaram à empresa I... Company valores por esta faturados, em março de 2017

- Os Autores participaram criminalmente da Ré e de DD (NUIPC 6555/17....) e invocaram desconhecer os factos relativos à constituição e pagamentos realizados à sociedade I... Company, no âmbito do qual foi proferido, em 20/12/2019, despacho de arquivamento.

- Em maio de 2017, os autores contactaram os bancos, pedindo que estes apenas permitissem movimentação de contas, com a assinatura de 3 administradores.

- Os Autores não assinaram os contratos de licenciamento e franquia referidos em tt).

- Na sequência do referido em q) a s), foram devolvidos às sociedades do grupo os montantes aludidos em aaa).

- Ao longo do tempo as partes celebraram acordos em momentos diferentes, sem que tivessem previamente planeado a dependência/subordinação de uns acordos em relação aos outros.


Vejamos:


O Tribunal de 1.ª instância considerou que os contratos de transmissão de marca e de regulação do seu uso, acima assinalados, faziam parte de um acordo global que visava a expansão internacional do negócio, acolhendo, assim, a tese da união de contratos sustentada pela Ré.

Com efeito, aquele tribunal, sob as letras II, considerou provado o seguinte facto:

Os acordos referidos em n) a p) foram celebrados no âmbito de acordo global e mais alargado, celebrado com os autores, que visava, além do mais, a expansão do negócio para o estrangeiro, através de sociedade a constituir no estrangeiro que, além da expansão da marca, passaria também a explorá-la onerosamente a favor dos seus titulares (que os autores passaram também a ser, por força dos acordos aludidos em n) a p)), a enquadrar no âmbito de contratos de franquia e licenciamento. Tal acordo alargado abrangia igualmente o reforço da posição societária dos autores no grupo”.


Com base neste facto, que a Relação veio a julgar como “não provado”, foi feito na 1ª instância o enquadramento da matéria de facto na figura jurídica da “coligação de contratos”, concluindo que “o fundamento de resolução de um dos contratos coligados pode justificar a resolução de todos eles”.

E nesse contexto, considerando que os Autores não cumpriram a parte que lhes competia nesse acordo global, o Tribunal de 1.ª instância concluiu que existia fundamento válido para a resolução dos contratos por parte da Ré, afastando, por conseguinte, a ilicitude de tal atuação resolutiva.

Como já se disse, tendo sido impugnada a decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu, ao reapreciar os meios de prova, julgar aquele facto ll) como não provado, do mesmo passo que julgou como provado o seguinte facto, descrito sob o ponto bbb):Ao longo do tempo as partes celebraram acordos em momentos diferentes, sem que tivessem previamente planeado a dependência/subordinação de uns acordos em relação aos outros.”.

Ora, face à alteração da matéria de facto operada pelo Tribunal da Relação, a qual não é colocada em causa pelos Autores recorridos no presente recurso de revista (sendo que os autores rejeitam igualmente a tese da coligação contratual), os contratos em causa nos autos (contratos de transmissão e regulação do uso de marca) não se podem ter como coligados aos demais eventualmente celebrados entre as partes, numa perspectiva de que a validade e vigência de uns estejam dependentes da validade e vigência dos outros, afastando-se, por conseguinte, a figura da “união de contratos” propugnada pela sentença da 1ª instância e a aplicabilidade do respetivo regime jurídico ao caso concreto sob escrutínio.

Ensina o Professor Almeida e Costa (in Direito das Obrigações, 8ª edição, pág. 332 e segs.), depois de analisar a figura dos contratos mistos, que basicamente se identificam “pela reunião num único contrato das características de dois ou mais contratos, total ou parcialmente regulados na lei”, fazendo alusão à “junção, união ou coligação de contratos”, que se trata “de dois ou mais contratos entre si ligados de alguma maneira, todavia sem prejuízo da individualidade própria que subsiste”.

A Relação, para além de ter rejeitado como provado aquele facto II, de onde resultava evidenciada a celebração dos diversos contratos entre as partes de forma integrada e conexa, com sentido de interdependência entre os mesmos, satisfazendo uma estratégia ou um plano articulado “no âmbito de acordo global e mais alargado”, acabou também por dar como provado que entre os autores e a Ré foram celebrados diversos contratos ao longo dos anos e em momentos diversos, sem que na base de tal múltipla contratualização existisse um planeamento sob o ponto de vista da dependência e subordinação de uns contratos em relação a outros.

Como se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-05-2010 (processo n.º 447/1999.C2.S1) “saber se as partes quiseram ou não o vínculo de dependência (entre contratos) há-de apurar-se segundo as regras de interpretação dos contratos”, sendo que “o apuramento da vontade psicologicamente determinável das partes constitui matéria de facto”.

Ora, perante os factos que foram dados como provados, e doutros não dispomos para interpretar a vontade das partes, impõe-se manifestar a nossa concordância com o enquadramento jurídico a que o Acórdão recorrido procedeu, no sentido de não incluir os contratos de transmissão e regulação do uso de marca em causa nos autos numa situação de união de contratos com os demais celebrados entre as partes, sendo de assinalar que estes nem sequer constam elencados nos factos apurados, pelo que nunca conseguiríamos aferir a conexão entre os mesmos.

Sendo de assinalar, como bem o fez a Relação, que “os dois contratos firmados, o contrato de transmissão da marca e o contrato de regulação do uso de marca, são autónomos e independentes entre si (como vimos, foram celebrados em momentos diferentes), não podendo confundir-se a vontade da ré em expandir o negócio ao nível internacional com qualquer acordo com os autores sobre essa matéria, que de resto não existiu”.

Assim afastada a subordinação dos contratos de transmissão e regulação de marca celebrados entre as partes (que são os que estão em causa nos autos) a outros que tenham sido celebrados entre as mesmas partes, cujo âmbito nem se conhece, não pode senão soçobrar a tese de que as vicissitudes de uns contratos se repercutem nos demais, mormente na vertente resolutiva, em causa nos autos.

Assim, assente que está a independência e autonomia dos contratos de transmissão e regulação de marca celebrados entre as partes e provados nas alíneas n) a p) da matéria de facto dada como provada, resta, pois, analisar o conteúdo da notificação remetida pela Ré e diversas sociedades aos Autores, nos termos da qual é comunicada a resolução contratual em apreciação nos autos, para efeitos de aferir se esta comunicação abrange ou não os aludidos contratos.

         

Sobre esta matéria, o acórdão recorrido apresentou a seguinte fundamentação:

Refira-se, antes de mais, que os aludidos contratos de transmissão de marca e regulação do uso da marca foram estabelecidos entre os ora AA. e a ora R., enquanto que a resolução contratual a que se reportam os factos provados q), r) e s) foi comunicada aos autores pela sociedade Sanjam SGPS e demais sociedades aí identificadas, incluindo a I... Company, Ltd.

Quer dizer, a resolução não foi comunicada pela ré, mas sim pelas sobreditas sociedades, que não foram sequer demandadas na presente acção e não são parte nos contratos de transmissão da marca e de regulação do seu uso. Ora, consabidamente não se confundem pessoas colectivas com as pessoas singulares, ainda que estas possam integrar aquelas.

Acresce que a resolução comunicada pelas aludidas sociedades se reporta à “união de negócios jurídicos e atos jurídicos praticados com os Notificandos, ou entre si e os Notificandos, desde o final do ano de 2015”.

Em suma, a resolução contratual operada pela ré não teve a virtualidade de produzir efeitos sobre os contratos de transmissão de marca e de regulação do uso da marca, firmados entre as partes. E, por outro lado, não se mostram verificados os pressupostos da responsabilidade contratual que fundamentam o pedido indemnizatório formulado pelos autores/ora apelantes.”.

Atendendo à matéria de facto dada como provada nos autos, haverá desde já que proceder a uma correcção de análise fáctica, porquanto as instâncias afirmam que a Ré não figura como requerente daquela notificação judicial avulsa, mas tal não corresponde à realidade, não só porque tal resultou provado (embora no ponto q) da matéria de facto provada encontra-se em falta uma vírgula logo a seguir à Ré, ficando a expressão equívoca “ a Ré Sanjam…”, quando deveria constar “a Ré, Sanjam…” – correcção  a que procedemos), como também resultou da análise do documento “notificação judicial avulsa” junto com a petição inicial, a que procedemos, no qual a Ré CC figura efectivamente como requerente daquele procedimento.

Diga-se até que a Relação entrou em contradição, quando primeiramente afirma que “a resolução não foi comunicada pela ré, mas sim pelas sobreditas sociedades” e depois vem dizer que “a resolução contratual operada pela ré não teve a virtualidade de…”.

Contudo, nem por isso o resultado deixará de ser o mesmo.

Apreciando:

A resolução do contrato consiste na extinção da relação contratual, validamente constituída, operada por um acto posterior de vontade de um dos contraentes, sendo a resolução equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico (cf. art. 433.º do CC).

A resolução, seja ela convencional ou legal, é exercida mediante declaração à outra parte (art. 436.º, n.º 1 do CC), tornando-se eficaz logo que chegue ao poder do destinatário ou seja dele conhecida, como é característico das declarações negociais receptícias ou recipiendas (art. 224.º, n.º 1 do CC). E um dos óbvios pressupostos da eficácia da declaração da resolução contratual é o que a mesma seja feita pela(s) parte(s) que outorgaram o(s) contrato(s) pretendidos. 

Como escreve Almeida Costa (In Direito das Obrigações, 8ª edição, p. 281), a resolução é “o acto de um dos contraentes dirigido à dissolução do vínculo contratual em plena vigência deste, e que tende a colocar as partes na situação que teriam, se o contrato não houvesse celebrado.”

Ora, tal como resulta provado da alínea q) da matéria de facto provada, a declaração da resolução contratual foi emitida pela Ré CC e pelas seguintes pessoas coletivas: SANJAM SGPS, SA, L..., SA., L... Cabeleireiros, SA., V..., SA., E..., SA, N..., Lda, I... Company, Ltd e DD, juntamente com SANJAM.

A Ré e estas entidades, em 15-01-2020, comunicaram aos Autores a resolução da união de negócios jurídicos e atos jurídicos praticados com os notificandos.

Sucede que a resolução comunicada pelas aludidas sociedades reporta-se à “união de negócios jurídicos e atos jurídicos praticados com os Notificandos, ou entre si e os Notificandos, desde o final do ano de 2015”.

A este propósito, foi considerado como não provado pelo Tribunal da Relação, matéria de facto que se considera estabilizada,  que os acordos referidos em n) a p) – de transmissão da marca e regulação do seu uso - foram celebrados no âmbito de acordo global e mais alargado, celebrado com os autores, que visava, além do mais, a expansão do negócio para o estrangeiro, através de sociedade a constituir no estrangeiro que, além da expansão da marca, passaria também a explorá-la onerosamente a favor dos seus titulares.

E foi considerado como provado que “ao longo do tempo as partes celebraram acordos em momentos diferentes, sem que tivessem previamente planeado a dependência/subordinação de uns acordos em relação aos outros.”.

Ora, perante os factos que foram dados como provados, interpretando a vontade das partes subjacente àqueles contratos, haverá que repetir o que acima ficou já dito, em concordância com o Acórdão recorrido, no sentido de não incluir os contratos de transmissão e regulação do uso de marca em causa nos autos numa situação de união de contratos com os demais celebrados entre as partes, sendo de assinalar que estes “demais celebrados” nem sequer constam elencados nos factos apurados, pelo que nunca conseguiríamos aferir a conexão entre os mesmos.

Assim, não se afigura possível considerar os contratos de transmissão e uso da marca como abrangidos por essa mesma declaração.

Com efeito, afastada a figura da “união de contratos” no que respeita a tais acordos, que, assim, se têm por autónomos e independentes dos demais, é liminarmente afastada a tese de que aquela comunicação resolutiva os inclui necessariamente, já que tal propósito resolutivo em relação aos ditos contratos de transmissão e regulação do uso de marca - os únicos contratos que foram celebrados entre os Autores por um lado e a Ré por outro, sem outros intervenientes, e cuja discussão abunda no presente pleito -, não resulta expressamente consignado na dita notificação judicial avulsa, não sendo possível extrair do teor documental da notificação a sua implicitude.

Do exposto, resulta, pois, que os referidos contratos de transmissão e regulação de uso da marca se mantêm plenamente vigentes entre as partes, ficando, pois, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelos recorrentes relativas à indemnização peticionada.

           

Improcedendo o recurso de revista, prejudicado fica também o conhecimento da ampliação do âmbito do recurso que foi requerida a título subsidiário pela Ré.


DECISÃO

Por todo o exposto, Acordam os Juízes que integram a 7ª secção cível deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a presente revista, confirmando o Acórdão recorrido.

Custas pela recorrida.


Relator: Nuno Ataíde das Neves

1º Juiz Adjunto: Senhor Conselheiro Sousa Pinto

2ª Juíza Adjunta: Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza