Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P1224
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: RECURSO PENAL
ADMISSIBILIDADE
TEMPESTIVIDADE
Nº do Documento: SJ200305080012243
Data do Acordão: 05/08/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 858/02
Data: 11/06/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário : 1 - Sendo permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções.

2 - Se foi aplicada uma única pena de 5 anos e 8 meses de prisão inferior a 8 anos de prisão, se bem que a moldura penal abstracta de 4 a 12 anos de prisão e a Relação rejeitou o respectivo recurso, a sua decisão deve ser havida por confirmativa da condenação.

3 - Nesse caso não pode o arguido recorrer para o STJ, pois que então a pena nunca poderá ser agravada (art. 409.º do CPP) e, por essa via, aumentada, para além de 8 anos de prisão. Essa é a pena máxima aplicável, que coincide, por força da proibição da reformatio in pejus, com a pena aplicada, estando presente o limite da alínea f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP.

4 - Já seria obviamente diferente em caso de recurso do assistente ou do Ministério Público, sem ser no interesse exclusivo da defesa, em que pena aplica e aplicável não coincidiriam.

5 - Não são inconstitucionais as normas dos art.ºs 411º, n.º 1, e 113º, n.º 5, do CPP, interpretados por forma a entender que, com o depósito da sentença na secretaria do tribunal, o arguido que, justificadamente, não esteve presente na audiência em que se procedeu à leitura pública da mesma, deve considerar-se notificado do seu teor, para o efeito de, a partir desse momento, se contar o prazo para recorrer da sentença, se, nessa audiência, esteve presente o seu defensor.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I

Sujeitos processuais: AOFBA e JFMR.

Recorrente: o arguido AOFBA.

II


Fundamentos da decisão (art. 420.º, n.º 3 do CPP):

2.1. O recorrente foi condenado pelo acórdão, proferido em 11.4.02 (fls.233 e segs.), como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos artigos, 21º, nº 1º e 24º, al.d), da Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de cinco anos e oito meses de prisão.

Recorreu dessa decisão para Relação do Porto que, por acórdão de 6.11.02, o rejeitou por intempestivo.

2.2. No presente recurso o arguido pede a revogação do acórdão e a sua substituição por outro que admita o recurso e se debruce sobre a qualidade e justeza da matéria nele sindicada.

Sustenta, para tanto, que o acórdão recorrido declarou intempestivo o recurso na interpretação errada e inconstitucional, pela conjugação dos arts. 113º nº 9, 373º nº 3 e 411º nº 1 do CPP, de que o prazo para a sua introdução se conta abstractamente e sem ter em conta o caso concreto, a partir da data do depósito da sentença e sem dignificar a data da notificação real e do conhecimento concreto do seu conteúdo pelo arguido, como elemento sempre preponderante (conclusão A).

Negando o direito ao arguido de conhecer atempadamente a sentença e decidir da sua própria vida, através do recurso (conclusão B).

Depositando unicamente na presunção de eficiência, competência e capacidade técnica do advogado oficioso, a tarefa de sindicar a condenação que lhe foi aplicada, sem alternativa (conclusão c)

Diminuindo assim as garantias da defesa (conclusão D), e negando objectivamente por motivo formal e desligado dos condicionalismos e da realidade concreta, o direito inalienável ao recurso (conclusão E), consagrado na Constituição e nos Pactos Internacionais.

Infringiu assim o acórdão na letra e no espírito os arts. 113º nº 9; 372º nº 4; 373º nº 3; 399º e 411º conjugados e todos do CPP; os arts. 32º nºs. 1 e 3; 204º e 205º da Constituição da República Portuguesa (conclusão G).

2.3. Na sua resposta, o Ministério Público na Relação do Porto defende que, sendo improcedente a argumentação do recorrente, deve negar-se provimento ao recurso, mantendo-se e confirmando-se a douta decisão recorrida.

E refere:

«2. Dispõe o n.º 1 do artigo 411.º do Código de Processo Penal que «o prazo para interposição do recurso é de quinze dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria. [...]». Tratando-se, no caso, de uma sentença, ou acórdão que conheceu a final do objecto do processo, conta-se, pois, a partir do seu depósito da secretaria, e não da respectiva notificação, que, não obstante isso, terá sempre de efectuar-se nas pessoas do arguido e do seu advogado ou defensor nomeado.

Como se demonstra à evidência no acórdão recorrido, quando o recurso foi interposto, em 14-05-2002, havia expirado já aquele prazo de 15 dias, contado a partir do deposito do acórdão na secretaria, mesmo se lhe fosse acrescentados os três dias referidos no artigo 145.º do Código de Processo Civil.

E certo que, nos termos do artigo 113.º, n.º 9, do CPP, a notificação do arguido respeitante à sentença deve igualmente ser feita ao advogado ou defensor nomeado, caso em que o prazo para a pratica de acto processual subsequente se conta a partir da data da notificação efectuada em último lugar. Trata-se de uma norma geral que é derrogada pela norma especial do artigo 411.º, n.º 1, do mesmo diploma, a qual faz depender o início do prazo para interposição de recurso de sentença unicamente do seu depósito na secretaria, independentemente da data em que a mesma é notificada ao arguido e ao seu advogado ou defensor nomeado, sendo esta notificação irrelevante para aquele efeito.

Esta interpretação, que, certamente, irá ser catalogada de formalista, violadora dos direitos do arguido e não se sabe que mais, por parte do ilustre mandatário do arguido, é a única que respeita a lei. Os efeitos negativos que dela resultam ficam a dever-se, antes, a incúria do próprio arguido ou do seu defensor, incúria essa que não se apaga com os habituais impropérios e ameaças de recurso às instâncias internacionais, lançados a quem humildemente se limita a aplicar a lei.

2.4. A única questão colocada no presente recurso consiste em saber se o recurso interposto para a Relação do Porto foi tempestivo como sustenta o recorrente ou não, como decidiu aquele Tribunal Superior que o rejeitou por tal.

No entanto, uma outra deve ser considerada oficiosamente: a de saber se é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão da Relação.

É que, como se viu, o recorrente foi condenado como autor de um crime de tráfico simples de estupefacientes e no quadro de moldura penal de 4 a 12 anos de prisão, na pena concreta de 5 anos e 8 meses de prisão e o acórdão da Relação, proferido em recurso, é de rejeição.

Vejamos então.

É a seguinte a disciplina sobre a admissibilidade dos recursos penais.

Prescreve o art. 399.º do CPP, como princípio geral, que é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.

E o art. 400.º do mesmo diploma vem estabelecer quais as decisões que não admitem recurso:

"1 - Não é admissível recurso:

a) De despachos de mero expediente;

b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal;

c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa;

d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância;

e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3;

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções;

g) Nos demais casos previstos na lei.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada."

A expressão "mesmo em caso de concurso de infracções" usada nas alíneas e) e f) pode gerar algumas dificuldades de interpretação, problemática aqui ausente, toda a vez que o arguido cometeu uma só infracção (Cfr. o Parecer do Ministério Público no recurso n.º 3411/02, Acs de 2.5.2002, proc. n.º 220/02-3, Relator Cons. Lourenço Martins, de 27-04-2000, Processo n.º 142/2000, Relator Cons. Abranches Martins, de 21-01-2001, Processo n.º 956/01-5, Relator Cons. Guimarães Dias, de 10-01-2002, Processo n.º 3732/01-5, de 21-11-2002, proc. n.º 3411/02-5, de 13-02-2003, proc. n.º 384/03-5, os últimos do mesmo Relator).

Germano Marques da Silva refere-se a essa expressão e à sua interpretação, nos seguintes termos:

«A expressão mesmo em caso de concurso de infracções suscita algumas dificuldades de interpretação. A pena aplicável no concurso tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas e como limite máximo a soma das penas aplicadas aos diversos crimes em concurso (art. 77.º do Código Penal). Não parece que o legislador tenha aqui recorrido a um critério assente na pena efectivamente aplicada no concurso e em abstracto é impossível determinar qual a pena aplicável aos crimes em concurso antes da determinação da pena aplicada a qualquer deles (assim, por exemplo, não é possível saber se a pena aplicável ao concurso é ou não superior a 5 anos relativamente a dois crimes puníveis cada um com pena até 5 anos de prisão).

Parece-nos que a expressão mesmo em caso de concurso de infracções significa aqui que não importa a pena aplicada no concurso, tomando-se em conta a pena abstractamente aplicável a cada um dos crimes, salvo se o Ministério Público usar da faculdade prevista no art. 16.º, n.º 3.

f) Acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.

É também uma aplicação do princípio da dupla conforme. Se a decisão condenatória da 1.ª instância for confirmada em recurso pela relação, só é admissível recurso se a pena aplicável for superior a oito anos.

Também aqui a expressão mesmo em caso de concurso de infracções parece significar que se há-de atender apenas à pena aplicável a cada um dos crimes em concurso.» (Curso de Processo Penal, 2.ª Edição, III, 325).

Importa assim, no método que é imposto pelos dispositivos do CPP invocados, indagar se no caso sujeito não é admissível recurso, socorrendo-nos, em primeira linha do art. 400.º do CPP.

E verifica-se, então, que não é admissível recurso, além do mais, de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções [n.º1, al. f)].

No caso, só foi aplicada uma única pena de 5 anos e 8 meses de prisão inferior a 8 anos de prisão, se bem que a moldura penal abstracta correspondente ao crime de tráfico de estupefacientes seja superior a esse limite.

Deve acentuar-se que, o presente recurso foi interposto pelo arguido pelo que nunca a pena poderá ser agravada (art. 409.º do CPP) e, por essa via, aumentada, para além de 8 anos de prisão.

Com efeito, dispõe-se aí que interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Público, no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes (n.º1), não se aplicando essa proibição à agravação da pena de multa, se a situação económica e financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma sensível (n.º 2).

Ou seja, sempre estaria presente o limite da alínea f): pena de prisão não superior a 8 anos, sendo a decisão da Relação confirmativa da decisão condenatória da primeira instância.

Essa é a pena máxima aplicável, que coincide, por força da proibição da reformatio in pejus, com a pena aplicada. Já seria obviamente diferente em caso de recurso do assistente ou do Ministério Público, sem ser no interesse exclusivo da defesa, em que pena aplica e aplicável não coincidiriam.

Cai, pois, o presente caso no âmbito de aplicação daquela alínea, assim se afastando a regra geral do art. 399.º (recorribilidade).

Ora, dispõe a primeira parte do n.º 2 do art. 414.º do CPP que o recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível.

Por outro lado, o despacho que admitiu o recurso na Relação não vincula este Supremo Tribunal de Justiça (n.º 3 do art. 414.º do CPP).

2.5. Mas a conhecer-se do recurso, a solução não seria diferente da dada pelo acórdão recorrido.

Na verdade, de acordo com o art. 411.º, n.º 1 do CPP, o prazo 15 dias para interposição do recurso conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria.

Ora, o acórdão da 1.ª Instância foi depositado em 11 de Abril de 2002 (fls. 240), pelo que estava já amplamente ultrapassado o prazo de 15 dias quando foi apresentado o requerimento de interposição de recurso: 14 de Maio de 2002.

E a circunstância de o recorrente estar ausente no momento da leitura da decisão não altera este quadro.

Na verdade, findas as alegações, os arguidos requereram que fossem dispensados da leitura da sentença, o que foi deferido por decisão não impugnada.

E essa sentença foi lida oralmente, em audiência, na presença do defensor do recorrente, que, de imediato, foi notificado, tendo dito ficar bem ciente do mesmo (cfr. acta de fls. 241).

Aliás, consideram-se notificados os sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência (art. 372.º, n.º 4), sendo que o arguido que não estiver presente, como era o caso do recorrente por vontade própria, se considera notificado da sentença depois desta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído (art. 373.º, n.º 3), que representa aquele para todos os efeitos possíveis (art. 334.º, n.º 4).

Não foi, pois, limitada a informação necessária à decisão de ser interposto recurso, não documentando, aliás, os autos que o defensor nomeado não tenha entrado em contacto com o recorrente ou ponderado a viabilidade de interposição de recurso.

Como se refere no douto acórdão recorrido, o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 109/99, de 20.02.99 (DR, II, de 10.10.99), pronunciou-se no mesmo sentido, entendendo não ser inconstitucional a interpretação conjugada das normas constantes dos art.ºs 411.º, n.º 1, e 113.º, n.º 9 do CPP.

Com efeito, nesse aresto tratou-se de saber da constitucionalidade da norma que se extrai da leitura conjugada dos artigos 411º, n.º 1, e 113º, n.º 5, do Código de Processo Penal, interpretados por forma a entender que, com o depósito da sentença na secretaria do tribunal, o arguido que, justificadamente, não esteve presente na audiência em que se procedeu à leitura pública da mesma, deve considerar-se notificado do seu teor, para o efeito de, a partir desse momento, se contar o prazo para recorrer da sentença, se, nessa audiência, esteve presente o seu mandatário.

De apurar se tal norma importava um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido, uma violação daquele núcleo essencial que constitui o cerne do art. 32º, n.º 1, da Constituição.

E foi respondido negativamente, «pois estando o defensor do arguido presente na audiência, em que se procede à leitura pública da sentença e ao seu depósito na secretaria do tribunal, pode aí ficar ciente do seu conteúdo. E, de posse de uma cópia dessa sentença - que a secretaria lhe deve entregar de imediato - pode, nos dias que se seguirem, relê-la, repensá-la, reflectir, ponderar e decidir, juntamente com o arguido, sobre a conveniência de interpor recurso da mesma.»

O defensor pode ponderar sobre a eventual utilidade ou conveniência de interpor recurso que, em regra, depende mais do seu parecer do que de uma ponderação pessoal do arguido, há que concluir que este pode decidir se deve ou não defender-se, interpondo, se quiser, em prazo contado da leitura da sentença que o condene e do seu depósito, o respectivo recurso, continuando o processo a ser um processo equitativo.

Não tendo sido encurtadas inadmissivelmente as possibilidades de defesa do arguido, entendeu o Tribunal Constitucional, num entendimento que se acompanha, que não se mostra violado o princípio das garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso, consagrado no artigo 32º, n.º 1, conjugado com o artigo 20º, n.º 4, da Constituição.

Assim, mesmo que devesse ser conhecido este recurso, ele deveria ser rejeitado, por ser manifesta a sua improcedência.


III

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o presente recurso, por não ser recorrível a decisão que se pretende impugnar (n.º 1 do art. 420.º do CPP).

Custas pelo recorrente com a Taxa de Justiça de 3 Ucs.

Lisboa, 8 de Maio de 2003

Simas Santos

Santos Carvalho

Abranches Martins