Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOURENÇO MARTINS | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRIBUNAL DE JÚRI PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEPARAÇÃO DE PROCESSOS ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA BANDO JOVEM DELINQUENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ200212180032173 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 489/01 | ||
| Data: | 06/04/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | I - O recurso do acórdão final do tribunal de júri, no que ao objecto e fundamentos concerne, pode visar o reexame da matéria de direito e/ou ter como fundamento qualquer dos vícios dos nºs 2, alíneas a) a c), e 3, do artigo 410º do CPPenal. II - Não existem fórmulas tabelares para a melhor descrição e separação entre os factos provados e não provados; a que o Júri seguiu não carrega a contradição que o recorrente lhe imputa, nomeadamente quando nos factos não provados introduz uma ressalva delimitadora de factos que considerara provados. III - Tendo havido separação de processos - com alguns arguidos a serem julgados pelo Júri e outros pelo Colectivo simples - a referência a factos cometidos em co-autoria ou coetâneos dos julgados no processo do Júri torna-se indispensável para compreender a actuação dos aqui arguidos e em nada briga com as responsabilidades dos que forma julgados separadamente pelo outro Colectivo. IV - De qualquer modo, toda a prova foi produzida neste processo e dela o Júri retirou as suas ilações, sem violação de qualquer preceito legal. V - Na esteira da doutrina, tem sido entendido que os elementos típicos do crime de associação criminosa são: a pluralidade de pessoas (duas ou mais pessoas); uma certa duração ou permanência do grupo, organização ou associação; um mínimo de estrutura organizatória que sirva de substracto material à existência de algo que supere os agentes; uma qualquer formação de vontade colectiva; um sentimento de ligação por parte dos membros da associação. VI - A associação de delinquentes a que se refere o artigo 28º do Decreto-Lei n.º 15/93, em confronto com a associação criminosa, pp. pelo artigo 299º do CPenal, tem uma posição homóloga das associações terroristas; em ambas trata-se de associações (criminosas) qualificadas, numa relação de especialidade para com as associações criminosas em geral. VII - No caso dos autos, a constituição do grupo teria provindo não de uma acordo ou pacto prévio ao cometimento dos crimes mas como algo nascido a posteriori , sem que haja resquício de criação de um centro de facto autónomo que esteja acima dos agentes, ao qual estes se liguem para a prática dos crimes de tráfico, pp. no artigo 21.º, daquele mesmo diploma. VIII - O conceito de bando assenta numa designação de cariz criminológico, que se situa, em razão da existência de um líder, entre algo menos do que a associação e algo diferente da co-autoria. IX - Tendo o principal arguido assumido a posição de líder, actuando concertadamente com mais dois outros arguidos, seus familiares, para se dedicarem, reiteradamente, às actividades de tráfico em que o primeiro determinava os investimentos, ordenava as compensações, estipulava os preços de venda, onde e quando se abasteciam dos estupefacientes, a quem os vendiam e onde eram guardados, assim financiando aquela actividade e determinando as tarefas a que os outros obedeciam -, estamos em presença da figura do bando a que se refere a alínea j) do artigo 24º do Decreto-Lei n.º 15/93. X - A agravante de grande número de pessoas revela-se como "um conceito indeterminado que o juiz deve analisar caso a caso, por forma a acautelar os valores que o legislador quis proteger com tal qualificativa evitar a disseminação da droga XI - Na apreciação casuística a que tem de se proceder não pode deixar de relevar se a distribuição é feita directamente ao toxicodependente ou consumidor ou se faz no elo anterior da cadeia, do grande traficante para o revendedor; outro entendimento levaria a que os maiores traficantes, colocados no topo da pirâmide do abastecimento e da disseminação da droga, nunca seriam incriminados pela agravante, designadamente no caso de terem efectuado apenas uma ou duas grandes transacções. XII - Se o conceito de grande número de pessoas, quando em relação com o pequeno dealer ou retalhista, carece de uma quantificação mais alargada, pois só a repetição de pequenas quantidades distribuídas pode cumprir o objectivo visado pela agravante, já no caso dos vendedores situados no início da cadeia do tráfico, as quantidades transaccionadas podem ser de tal ordem que, sendo embora menor o número de compradores, ela fique preenchida por força dessas quantidades. XIII - Deve ser declarada perdida para o Estado a viatura Mercedes-Benz, pois foi não apenas adquirida com dinheiro proveniente da actividade de tráfico de produtos estupefacientes, como também servia, de forma essencial, para o transporte daqueles produtos nas diversas operações a que os arguidos procederam; o mesmo deve suceder com os objectos em ouro apreendidos, dado que foram obtidos pelos arguidos no âmbito da sua actividade de venda de produtos estupefacientes, tendo recebido os mesmos como contrapartida das entregas de tais produtos. XIV - Não é aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 401/82 se a recorrente já tinha mais de 21 anos de idade quando o iter criminis terminou. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No P.º comum n.º 489/01, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Famalicão, foram submetidos a julgamento, mediante acusação do Ministério Público, e após pronúncia: A,B,C,D,E,F,G,H,I,J, todos ids. nos autos a fls. 4527/29, sob imputação da prática dos seguintes crimes: a) "A", "B", "C", "D", "E", "F", "G" e "H", como co-autores de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, pp. pelos artigos 26º do Código Penal e 21º, n.º 1, e 24º, als. b), c) e j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro; b) "I", como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; c) "A" e "B" como co-autores de um crime de associação criminosa, pp. pelos artigos 26º do Código Penal e 28º, nºs 1 e 3, do mesmo diploma; d) "C", "D", "E", "F" e "G", como co-autores de um crime de associação criminosa, pp. pelos artigos 26º do Código Penal e 28º, n.º 2, do mesmo diploma; e) "A" e "B"co-autores de um crime de conversão de bens, na forma continuada, pp. pelos artigos 26º, 30º, n.º 2, e 79º, do Código Penal, e 23º, n.º 1, al. a), do citado Decreto-Lei n.º 15/93; f) "C" e "J" como co-autores de um crime de conversão de bens, pp. pelo artigo 23º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma; g) "D" e "J" como co-autores de um crime de conversão de bens, pp. pelo artigo 23º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma; h) "A" e "F", cada um deles, como autor material de dois crimes de detenção ilegal de arma de defesa, pp. pelo artigo 6º do Decreto-Lei n.º 22/97, de 27 de Junho; i) "C", como autor material de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, pp. pelo artigo 6º do Decreto-Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, e de um crime de detenção de arma proibida, pp. pelo artigo 275º, n.º 2, do Código Penal, com referência ao artigo 3º do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril; j) "D", como autor material de um crime de detenção de arma proibida, pp. pelo artigo 275º, n.º 2, do Código Penal, com referência ao artigo 3º do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril. A arguida "B" requereu a intervenção do júri, nos termos do artigo 13.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, o mesmo tendo feito os arguidos "C" e "H". Efectuou-se a separação de processos quanto aos restantes arguidos. A final, por acórdão de 4 de Junho de 2002, o Tribunal do Júri deliberou quanto a estes três arguidos: "a) condenar a arguida "B" como co-autora de um crime de tráfico de produtos estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 26° do Código Penal e 21°, n° 1, e 24°, als. b), c) e j), do Decreto-lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela lei n° 45/96, de 3 de Setembro, na pena de 8 anos de prisão; b) absolver a arguida "B" da prática, como co-autora de um crime de associação criminosa, p. e p. pelos artigos 26° do Código Penal e 28°, n.ºs 1 e 3, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n° 45/96, de 3 de Setembro, e condená-la como co-autora de um crime de associação criminosa p.p. pelos art.ºs 26.º do Código Penal e 28.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, na redacção que lhe foi dada pelo Lei n.º 45/96, de 3/9, na pena de 6 anos de prisão; c) absolver a arguida "B" da prática como co-autora de um crime de conversão de bens, na forma continuada, p.p. pelos art.ºs 26.º, 30.º, n.º 2, e 79, do Código Penal, e 23.º, n.º 1, alínea a), do DL n.º 15/93, de 22/1; d) proceder à punição do concurso de infracções, nos termos do art.º 77.º do Código Penal e condenar a arguida "B" na pena única de 10 anos de prisão; e) condenar o arguido "C", co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p.p. pelos art.ºs 26.º do Código Penal, e 21.º, n.º 1, e 24.º, alíneas b), c) e j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/1, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 45/96, de 3/9, com referência às tabelas I-A e I-B ao mesmo anexas, na pena de 7 anos de prisão; f) condenar o arguido "C" como co-autor de um crime de associação criminosa, p. e p. pelos artigos 26° do Código Penal e 28°, n° 2, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 anos de prisão; g) absolver o arguido "C" da co-autor de um crime de conversão de bens, p. e p. pelo artigo 23°, n° 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; h) condenar o arguido "C" como autor material de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo artigo 6° do Decreto-Lei n° 22/97, de 27 de Junho, na pena de 6 meses de prisão, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 275°, n° 2, do Código Penal, com referência ao artigo 3° do Decreto-Lei n° 207 -A/75, de 17 de Abril, na pena de 1 ano de prisão; i) proceder à união do concurso de infracções nos termos do art.º 77.º do Código Penal e condenar o arguido "C" na pena única de 9 anos de prisão; j) absolver o arguido "H" da prática como co-autor de um crime de estupefacientes agravado p.p. pelos art.º 26º do Código Penal e 21.º n.º1 e 24.º alíneas b) c) e j), do Decreto-Lei n.º 15/93. de 22/1. na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 45/96, de 3/9; (...) "n) declarar perdidos a favor do Estado, nos termos do art.º 35.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, os seguintes objectos e bens que se encontram apreendidos à ordem destes autos: todos os objectos e dinheiro apreendidos a fls. 744/747; todos os objectos apreendidos a fls. 789/791, com excepção do dinheiro e da máquina de filmar Sony, que deverão ser restituídos; as armas detidas pelo "C", referidas no último parágrafo de fls. 815, bem como o telemóvel, o dinheiro e o ouro que lhe foram apreendidos (fls.853); todos os objectos apreendidos a fls. 762; veículos automóveis apreendidos a fls. 761, 762, 861, 1119". 2. Não se conformando com a decisão, recorrem os arguidos, "C" e "B". Conclui o primeiro a motivação, pelo seguinte modo (transcrição): "a) Existe contradição entre a matéria dada como assente e a matéria declarada não provada; b) Esta contradição é de tal modo, que não se dando como provados parte dos factos da pronúncia, impede que os restantes sejam dados como provados. c) E o que resulta entre a matéria dada como provada nos art.ºs 12°, 15°, 16°, 23°, 26°, 29°, 33°, 34° na douta sentença, é diametralmente oposta, à não provada, dos parágrafos - 16 (1) de fls. 31, 2°, 3° e 4° de fls. 32, 6° de fls. 34; 3, 4, 5, 6 e 7 de fls. 35, 1 ° de fls. 36, 5° e 6° de fls. 37, não se provando encontros e entregas contidas em matéria de prova dos artigos já citados 26°, 29°, 31, 32°....sendo insuficiente a explicação de fls. 36. d) Por outro lado, não pode na sentença referenciar-se actos criminosos cometidos por outras pessoas que foram condenados em outros processos ou outros indivíduos integrados na mesma acusação neste julgamento mas não julgados simultaneamente por separação de processos. e) A contradição entre a matéria de facto dada como provada, e a não provada e a confusão integração de factos relativos a outros arguidos não julgados nestes autos, constitui nulidade insanável que conduz à anulação do julgamento. f) Estando fundamentada a decisão condenatória em prova testemunhal, como nos autos, relatada na sentença, inexiste suficiência de prova, quando o arguido não seja reconhecido em audiência pela testemunha, como autor de determinado facto. A douta decisão deve ser revogada e o arguido "C" absolvido dos crimes de tráfico de estupefacientes e de associação criminosa, por erro de integração e qualificação dos factos provados. A douta decisão violou os artigos 26° do C. Penal, 21° n.º 1 e 24°, alíneas b) c) e j ) e 28°, n.º 2 do DL n.º 15/93, de 22/1, A douta decisão violou os artigos 355°, 368°, n.º e 2, e 379°, al. c) do C.P.P. devendo ser anulada". Por seu turno, conclui (2) a recorrente, "B" (transcrição): "1- No caso subjudice, a arguida "B", vinha pronunciada por um crime p.p. no artigo 28 n° 1 e 3 do D.L 15793, de 22-01. 2- Da matéria apurada, resultou a condenação da arguida por um crime p. e p. no art. 28 n° 1 e 2 do D.L 15/93. 3- Ou seja, dos factos provados na audiência de julgamento, determinou-se uma incriminação menos grave, do que o crime pela qual a arguida vinha pronunciada. Operou-se uma alteração não substancial dos factos. Pelo que, 4- e no caso em apreço, haveria que dar cumprimento ao preceituado no n° 1 do artigo 358º do C.P.P.. . 5- No caso concreto, e como se pode verificar a fls. 4603, acta de leitura do acórdão, o formalismo, do artigo 358 do C.P.P. , não foi cumprido. 6- Verifica-se, assim, a nulidade da sentença, prevista no artigo 379 n° 1, 1 b) do C.P.P. (Neste sentido AC. da Relação de Lisboa de 6-2-2002 da Colectânea Jurisprudência ano XXVII-2002, tomo I.) 7- Violou-se o disposto no artigos 379 n° 1 al. b), 358 do C.P.P e o assento n° 3/2000. 8- A arguida foi condenada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. no D.L 15/93 de 22-01, art.ºs 21 e 24 al. b) c) e j) e 28 n° 2 do mesmo D.L. 9- A condenação supra referida teve na base a matéria apurada e constante a fls. 7 a 30 do acórdão , pontos 1 a 98. 10- Para fundamentar a sua convicção o tribunal fundou a sua convicção nas declarações dos arguidos, na prova documental, pericial e testemunhal. Acontece que, 11- Da análise da prova documental, verifica-se que a mesma não se encontra devidamente identificada. 12- O processo é constituído por diversos volumes, sendo certo que existem pelo menos dois volumes nos 1, 2, e 3. A título meramente exemplificativo, refere-se no douto acórdão a fls. 52, que a matéria apurada que demonstra o relacionamento daquela testemunha, "L" e a arguida "B"e respectiva família poucos dias antes de vir a ser detido, se encontra a fls. 282 e 291, da análise dos autos verifica-se que tais fls. no volume 1, são respectivamente uma cota a remeter á P.J. originais dos ofícios e um relatório médico referente á arguida. Claro está que noutro volume 1, o da P.J. tais fls., respeitam a fotografias do carro da testemunha "L", em casa da arguida, e deste a conversar com o "A", várias fotografias da arguida "B" na companhia do seu companheiro, "A". 13- Isto posto, presume-se que o douto acórdão se refira a estas fls., contudo tal não é especificado, sendo por isso mesmo, deficiente a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, sendo certo que é desta correcta indicação que se entende qual o raciocínio lógico do tribunal para apurar estes factos. 14- Tal indicação não cumpre o disposto no art. 374º n° 2 do C.P.P Tal tem por consequência o disposto no artigo 379 n° 1 e 2 do C.P.P. 15- Pela indicação deficiente das provas, fica-se com a ideia de que nestes elementos o tribunal se baseou em relatos de diligência externa. E, a ser assim salvo o devido respeito, não podia, uma vez que os mesmos não são considerados autos para os efeitos do artigo 99 do C.P.P., e como tal não poderem ser utilizados como meio de prova. O tribunal deveria no caso em apreço atender á prova testemunhal, produzida em audiência de julgamento, isto é, a audição dos agentes da P.J. intervenientes nos referidos relatos (artigo 355 do C.P.P) 16- Mas, e tal facto tem ainda mais expressão, na prova constante, no douto acórdão a fls. 349/364, em especial a carta dirigida ao "A" e à "B". Isto porque a referida carta não se encontra nas páginas supra referidas 17- Tais cartas foram apreendidas não na residência da arguida ou do seu companheiro, "A", ou de qualquer outros dos arguidos intervenientes nos presentes autos, mas na residência de cabeçudos, pertencente a "M" . 18- Não existe no douto acórdão qualquer referência à tal "M". Não testemunha no processo, fica-se assim sem perceber, em que contexto a mesma surge. E não se estabelecendo no acórdão qualquer relação desta com a arguida "B" e ou com o "A", não pode socorrer da mesma, apurando que era para o "A" e cujo conteúdo é esclarecedor. 19- Pelo que, não só a prova se encontra deficientemente indicada, como no caso acima referido e atento às razões aduzidas não poderia ter sido considerada. 20- Tal facto acarreta nos termos do disposto nos art.ºs 374 e 379 do C.P.P. a nulidade da sentença. 21- Há errada subsunção jurídica dos factos 22- A arguida foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos artigos 21 n° 1 e 24 alínea b) e c) e j) do Decreto Lei 15/93 de 22/01 e ainda, por um crime p.p. pelo ano 28 n° 1 e 2 do Decreto lei supra citado. 23- Contesta a recorrente, a condenação pelo crime previsto e punido pelo artigo 28 nos 1 e 2 do Decreto-Lei acima referido. Ponderados todos os elementos de facto apurados, entende a recorrente não ser possível identificar entre a matéria provada os factos indispensáveis ao preenchimento da factualidade típica da incriminação. Tanto na vertente objectiva - o tipo objectivo - como na vertente subjectiva o tipo subjectivo. Por um lado e como uma consideração mais atenta dos factos. provados para avultar, resulta claro que não pode, no caso subjudice, falar-se de associação, grupo ou organização com o sentido, alcance e as exigências que estas expressões ganham no universo de sentidos da incriminação do artigo 28 do D.L. 15/93 de 22-01, (por referência ao artigo 299º do C.P). O que, só por si afasta definitivamente a subsunção dos factos provados no tipo objectivo do crime de associação criminosa. E da mesma forma, por ser manifesto que não se provou o dolo, isto é, o conhecimento e a vontade de realização do tipo objectivo na pletora dos seus elementos. 24- Não é possível responsabilizar a arguida "B" pelo crime de associação criminosa, por ser manifesto, que os factos provados não preenchem minimamente a factualidade típica daquela infracção. Nem na sua dimensão objectiva, nem subjectiva. Nunca a arguida aderiu uma associação como entidade autónoma e transcendente e como centro de motivações e imputação de acções criminosas. Noutro plano, nunca os outros supostos membros se sentiram subordinados á vontade colectiva da associação nem comprometidos com os seus interesses ou desígnios. Nunca a ela reportaram os motivos e os efeitos das suas condutas ilícitas. 25- Quando muito teríamos aqui, a figura do bando, organizado e dirigido pelo arguido "A". 26- Haveria ainda que atender ás relações que a arguida "B" tinha com os demais, companheira, e genro. Isto é, pessoas que se encontravam fortemente ligadas por laços familiares, e atento à matéria apurada, na sua conduta, não há um mínimo de organização ou de diferenciação de funções, ou de obrigações de prestação de contas, ou qualquer relação hierárquica. Há uma ascendência por parte do "A", em relação aos demais, desde logo, por serem membros de uma família de etnia cigana, em que existe normalmente um patriarca, sendo que este lugar é ocupado pela pessoa mais velha, no caso em apreço, o "A", e atento á diferença de idades ( 18 anos) entre o "A", (companheiro da arguida "B") e esta, (15 anos) entre o "A" e o "C" (pontos, 1 6, 11, 12, 13, 14, a 17 do douto acórdão). Pelo que, não se verifica o crime de associação criminosa (Neste sentido Ac. de 21 de Janeiro de 1992, do 1° juízo Criminal de Lisboa: CJ,-XVII, tomo I, 307). 27- Violou-se o disposto no artigo 21 e 24 al. j) e 28 n° 1 e n.º 3 do D.L 15/93 de 22.01 28- Os factos apurados não são subsumíveis ao art. 24 al. b) do Dec.lei n° 15/93 de 22/01. Deu-se como apurado que, o "A" e a arguida, pelo menos desde o fim do ano de 1998, e até á sua detenção ocorrida em 27 de Março de 2000, se dedicaram com regularidade á venda lucrativa de produtos estupefacientes, nomeadamente heroína e cocaína, o que vinham fazendo em vários locais da área desta comarca. No âmbito desta actividade, forneceram heroina e cocaína a vários indivíduos, entre os quais se contaram "N" e "O", "L" , "P", "Q", "R" e "S". Assim, 29- O simples facto de estarem em causa grandes quantidades de estupefacientes e de estarem envolvidas no negócio grandes quantias em dinheiro, não é suficiente, só por si, para se poder considerar que o estupefaciente foi distribuído por um grande número de pessoas. 30- Do conjunto da matéria de facto provada, nomeadamente das quantidades de estupefacientes apreendidas, presume-se que assim tenha acontecido. Tal presunção constitui, porém, apenas um índice, que, todavia, não é suficiente para agravar a conduta dos arguidos em termos de qualificação jurídica dos crimes que lhe são imputados. Serviria, como é o caso para se poder chegar à conclusão de que o arguido obteve ou procurava obter avultados lucros. 31- Violou-se o disposto no ano 24 al. b) do Decreto Lei supra citado. 32- Há erro notório na apreciação da prova (3). 33- Isto é, o Tribunal dá como provado, que a arguida se dedicou ao tráfico de estupefacientes pelo menos desde o fim do ano de 1998 e até 27 de Março de 2000, contudo não apurou nenhum facto concreto a partir de finais de 1998. No douto acórdão, todos os factos apurados de aquisição e venda de produtos estupefacientes, antes da detenção da arguido, situam-se entre Novembro de 1999 a Fevereiro de 2000. 34- Pelo que, há erro notório na apreciação da prova. 35- Violou-se o disposto no artigo 410 n° 2 al. c). 36- Pelo que, atento ao vicio invocado deve determinar-se o reenvio do processo para novo julgamento art. 426 n° 1. do C.P. 37- A arguida foi condenada como co-autora de um crime de tráfico de produtos estupefacientes agravado, p. e p. pelos art.ºs 26 do C.P e 21 n° 1 e 24, al.ªs b), c) e j), do D.L 15/93, de 22 de Janeiro. E pelos art.ºs 26 do C.P e 28 n° 1 e.2 do D.L supra citado. 38- Entende a recorrente que o tribunal nunca deveria ter punido arguida "B"pela agravante da alínea j) do D.L 15/93 de 22-01 e pelo artigo 28 n° 1 e 2 do mesmo D.L. isto porque, ao condena-la pelo artigo 28 a sua conduta ilícita da alínea j) está abarcada no crime de associação. 39- Da prova documental, testemunhal e das declarações da arguida, o Tribunal não poderia ter declarado perdido a favor do Estado a viatura de marca Mercedes - Vito, acima identificada e os objectos em ouro apreendidos nesta e na residência da arguida. 40- Isto porque, da análise, de toda aprova tida em consideração pelo tribuna, resulta que tal veículo sendo propriedade da arguida não se encontra pago, não resultando que tal viatura fosse utilizada para o transporte de produtos ilícitos. 41- Violou-se o disposto no artigo 35 do D.L. 15/93 de 22-01. 42- Os critérios que presidem à medida concreta da pena são os indicados no art.º 70 do C.P.- No caso concreto, atento ás razões atrás aduzidas haveria que condenar a arguida por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos art.ºs 21 e 24 alíneas c) e eventualmente j) do D. L. 15/93 de 22-01. 43- Deveria ainda, o Tribunal ter atenuado especialmente a pena nos termos do D.L 401/82 de 23 de Setembro. Uma vez que deu como apurado que: "a arguida "B" não tem antecedentes criminais. Que provém de uma família com 11 irmãos, casou pela primeira vez aos 14 anos e enviuvou aos 16 anos; casou com o "A" em 1994 e tem três filhas menores, de 2, 3 e 7 anos de idade, residindo com elas na casa da Lage referida nos autos, juntamente com dois outros filhos do "A", com 13 e 16 anos; No período da prática dos factos tinha cerca de 20 anos; a arguida goza de imagem positiva no seu meio social. Tem a 3.ª classe. O "A" tinha grande ascendente sobre "B", atendendo à diferença de idades entre eles. 44- Sendo assim, não se apuraram circunstâncias que não aconselham a aplicação do referido D.L. à arguida, isto porque o facto de não ter confessado e de, consequentemente não estar arrependida. Se tal não a beneficia, também se pode dizer que não afectam intoleravelmente a avaliação da sua personalidade, de tal forma que devamos excluir a aplicação da legislação em causa. 45- Isto porque se tal regime não é de aplicação imediata deve, contudo, representar para o julgador o seguinte critério: em princípio será de aplicar ao jovem delinquente de 16 a 21 anos, salvo se circunstâncias especiais o desaconselharem, por revelarem uma personalidade que já dificilmente se conforma com a reinserção. 46- Não é manifestamente o caso. Não estamos perante circunstâncias excepcionais, ou ligadas á gravidade objectiva dos factos ou à má formação da personalidade. 47- Pelo contrário. Parece-nos estar obviamente, perante circunstâncias que, não só aconselham uma atenuação especial da pena ao abrigo do disposto no D.L n° 401/82, de 23 de Setembro, como o impõem. 48- A atenuação especial da pena está prevista nos art.ºs 72 e 73 e, no caso a pena passará a ser com essa atenuação de 1 ano e 24 dias a 10 anos e 8 meses de prisão (al. a) e b) do artigo 73. 49- Dada a gravidade dos factos apurados, modo de execução e demais circunstâncias ponderadas no doto acórdão, mostra-se adequada a pena de 5 anos de prisão. 50- A decisão recorrida violou o disposto nos art.ºs 72 e 73 do C.P e o D.L 401/82, de 23 de Setembro. Sem prescindir. 51- Face aos critérios legais do (art.ºs 70 e 71 do C.P) a recorrente deveria ser punida, atento as razões aduzidas na motivação do recurso ora interposto, apenas pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p no Dec.Lei n° 15/93 de 22/01, art.ºs 21 e 24 al. c), em medida não superior a 5 e 4 meses de prisão. 52- A decisão recorrida violou, nessa parte os art.ºs 40, 70 e 71, ambos do C P.P. A sua revogação nos termos sobreditos será um acto de Justiça". Respondeu o Ministério Público na 1.ª Instância, dizendo, quanto ao recurso do "C", que deve ser rejeitado por manifestamente improcedente, já que o recorrente, - Alega contradição na fundamentação, erro notório na apreciação da prova ou insuficiência para a decisão, baseado em descrições fácticas distantes das que o tribunal apurou, esquecido da regra da livre apreciação da prova, pretendendo sobrepor o seu julgamento ao do Tribunal; - Em contrário do que o recorrente afirma, todas as provas fundantes da decisão do tribunal a quo foram produzidas e examinadas em audiência. E quanto ao recurso da "B", respondeu, em síntese: I - À questão da nulidade do acórdão por falta de cumprimento do preceituado no n.º 1, do art.º 358.º, do Cód. Proc. Penal: por despacho o Tribunal entendeu ocorrer uma alteração não substancial dos factos descritos na pronúncia, pelo que nesse momento tal comunicou à arguida presente e sua mandatária (cfr. fls. 4603). II - À questão da nulidade do acórdão por deficiente indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal: apesar de alguma confusão de fls., duplicação de volumes, tais ocorrências não impediram o tribunal a quo de devidamente identificar as provas (o que a recorrente também faz). III - À questão da errada subsunção jurídica dos factos, nas vertentes, crime de associação criminosa, nos seus elementos objectivo e subjectivo e - crime de tráfico de estupefaciente agravado por distribuição a grande número de pessoas: da análise do acórdão e quanto à integração e aplicação do direito, entende-se que o tribunal de Júri fez correcta subsunção dos factos à lei, devendo improceder in totto as conclusões da recorrente. IV - À questão da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada misturada com erro notório na apreciação da prova: não se percebe a que insuficiência se reporta e é evidente que tais vícios não resultam da decisão recorrida, por si só nem conjugada com as regras da experiência. V - À questão da condenação também pela agravante da al. j) do DL 15/93 de 22-01: entende-se, com a recorrente, que não se deverá punir a arguida pela agravante prevista na alínea j) do referido art.º 24.º do D.L. 15/93, de 22/01, por consumpção na prática do crime de associação criminosa. VI - À questão do perdimento da viatura Mercedes - Vito e dos objectos de ouro: não pode pretender a recorrente impugnar a decisão da matéria de facto base do perdimento dos objectos dada a sua imodificabilidade por fixada pelo tribunal de júri, e, não poder o STJ, neste caso, substituir-se ao tribunal de instância, na apreciação directa de prova não vinculada. VII- À questão da dosimetria da pena: improcedendo as anteriores pretensões da recorrente, a pretendida aplicação de atenuação especial não pode ter lugar por não verificados os seus requisitos e a recorrente, como admite, não estar arrependida, nem pretender, assim, qualquer reinserção". Deve o recurso, no essencial, improceder. 3. Neste STJ, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto não acompanhou a opinião de rejeição do seu Ex.mo Colega, promovendo a realização do julgamento com o que o Relator concordou. Após exame preliminar, o recurso foi admitido e colheram-se os vistos legais. Procedeu-se à audiência a que se refere o artigo 423º do Código de Processo Penal, com observância do formalismo respectivo, tendo sido produzidas alegações orais. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto alegou no sentido de que: - Não pode neste STJ ser revista a matéria de facto, mesmo em acórdão proferido por Tribunal de Júri, salvo por vícios oficiosamente detectados; - No recurso de "C" existe alguma contradição entre a matéria provada e não provada no que toca a "N" e "O"; a prova produzida por pessoas que intervieram em outros processos (por causa da separação) não pode deixar de ser atendida neste, pois foi aqui também produzida, embora admita que existem excertos inócuos; - No recurso da "B", não houve qualquer nulidade na alteração não substancial de crime mais grave para menos grave, pois o tribunal a comunicou; é de confirmar a perda do veículo; existem elementos para confirma a verificação da alínea b) do artigo 24º do Decreto-lei n.º 15/93 (decorre dos depoimentos do investigadores que muitas outras pessoas compraram droga para além dos quatro interceptados); não é de considerar a agravante da alínea j) do citado artigo 24º; as penas devem ser mantidas; não exclui algum reenvio parcial. O Ex.mo Advogado do "C" salientou, de entre a motivação e conclusões já produzidas, que: - Há 23 artigos da matéria de facto que se encontram indevidamente incluídos no acórdão recorrido; - Existe contradição da matéria de facto quando se deu como provado que o "C" entregou droga a quem não se provou tê-la recebido; o "C" não era proprietário da droga; não existe qualquer acto que ligue o "C" ao grupo; propugna a absolvição do "C"ou, se tal não for atendido, a sua condenação próxima do mínimo da pena aplicável. A Ex.ma Advogada da arguida "B", sublinhou por seu lado, a partir da motivação e conclusões: Não constituir qualquer preciosismo a arguição da nulidade relativa à alteração não substancial dos factos imputados; a identificação da prova não foi correctamente feita (v. apreensão de fls. 349); deve proceder o recurso quanto ao afastamento da agravante da alínea j) do artigo 24º; não existe associação criminosa - quando muito um bando; a medida da pena deve ser adequada aos crimes provados. Cumpre ponderar e decidir. II Eis a matéria de facto que o Tribunal de Júri considerou provada. Factos provados 1) Desde data não concretamente apurada, mas, pelo menos desde o fim do ano de 1998 e até à sua detenção ocorrida em 27 de Março de 2000, o arguido "A" e a "B"dedicaram-se com regularidade à venda lucrativa de produtos estupefacientes, nomeadamente heroína e cocaína, o que vinham fazendo em vários locais da área desta comarca. 2) O "A" e a arguida "B" tinham a sua habitação sita na Rua ...., nesta cidade de Vila Nova de Famalicão, onde passaram a residir em Março de 1995 e até finais de 1997. 3) Em inícios de 1996, os arguidos "A" e "B" compraram o prédio rústico sito no Lugar de ..., composto por uma parcela de terreno para construção, com a área de 904 metros quadrados, a confrontar de Norte com "T" e de Nascente, Poente e Sul com o caminho público, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o n.º .... 4) Na escritura do contrato de compra e venda respectiva ficou a figurar como outorgante compradora apenas a arguida "B" sendo tal aquisição inscrita no registo predial apenas a favor desta. 5) Nesse mesmo ano, o arguido "A" e "B" fizeram construir nesse terreno a moradia que actualmente nele está implantada, passando a constituir o prédio urbano sito na Rua ..., Lugar ..., ..., para onde se mudaram em finais de 1997, aí passando a residir desde então. 6) Assim, desde finais de 1998, o "A" e a arguida "B" centralizaram a sua actividade de venda de produtos estupefacientes nesta casa do Lugar da .... 7) Em Maio de 1997, "U" comprou o referido apartamento do Edifício ..., constituído pela fracção autónoma designada pela letra ..., destinada a habitação, no terceiro andar esquerdo, que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no Lugar ..., da freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial desta cidade sob o n.º ..., que era propriedade de "V". 8) Tal fracção autónoma foi adquirida pelo preço de oito milhões de escudos, que foi pago àquela vendedora em notas do Banco de Portugal. 9) Com a mudança do "A" e da arguida "B" para a referida casa do Lugar da ..., o "C", que na época vivia com a referida "U" e veio a casar com ela, passou a residir no dito apartamento do Edifício ..., onde se manteve até início de Março de 2000. 10) Em início de Março de 2000, foram os arguidos "D" e "E" que passaram a habitar o referido apartamento do Edifício ... . 11) Para guardarem os produtos estupefacientes por eles vendidos, o "A" e a arguida "B"desde o fim de 1998, usavam uma casa sita em Rua de ..., Lugar de ..., ... . 12) O arguido "A" e a "B"além de venderem aqueles produtos directamente a pessoas que os contactavam para o efeito, igualmente encarregavam o "C" de proceder à venda de tais produtos, bem como se serviam de indivíduos que vendiam tais produtos a consumidores por conta deles. 13) Assim, em algumas ocasiões, as pessoas interessadas em adquirir aqueles produtos contactavam o "A" e a arguida "B" na residência destes ou por telefone, encomendando as quantidades pretendidas e combinando um local para a sua entrega e pagamento do respectivo preço. 14) Nessas ocasiões, após tal contacto, o "A", sozinho ou acompanhado da arguida "B" dirigia-se à casa de ..., acima referida, ou a outros locais não apurados, após o que ia entregá-lo ao local combinado para o efeito com o comprador e deste recebia o dinheiro correspondente. 15) Noutras ocasiões, após contacto prévio com os respectivos compradores, o "A" e a arguida "B" mandavam o "C" ir buscar as quantidades pretendidas aos locais onde estavam guardadas a heroína e cocaína, entregá-las àquelas pessoas e destas receber o dinheiro do respectivo preço. 16) Assim, o "C" ia buscar a heroína e cocaína encomendadas aos locais onde estavam guardadas, procedia à sua entrega aos compradores e destes recebia pagamentos em dinheiro, que depois entregava aos arguidos "A" e à "B". 17) No âmbito da actividade acima descrita, os arguidos "A" e a "B" forneceram heroína e cocaína a vários indivíduos, entre os quais se contaram "N" e "O", "L", "P","Q","R" e "S". 18) No dia 30 de Abril de 1999, ao fim da tarde, "X" e "Z" dirigiram-se a local não apurado, com o objectivo de aí adquirirem heroína. 19) Naquele local, alguém entregou àqueles dois uma embalagem plástica, contendo heroína com o peso líquido de 49,130 gramas (conforme exame pericial cuja certidão se mostra junta a fls. 2764), em troca de dinheiro que os mesmos lhe entregaram. 20) Na posse de tal produto, os referidos "X" e "Z" dirigiram-se para o Porto, levando-o consigo, vindo a ser interceptados por agentes da Polícia Judiciária. 21) Na sequência de anteriores contactos mantidos com o "A" e a arguida "B"quer na casa destes do Lugar ..., quer pelo telefone móvel do primeiro, com o n.º ..., no dia 22 de Novembro de 1999, cerca das 21 horas, o referido "L" foi a casa daqueles dois, levando a acompanhá-lo o referido "P"com o objectivo de aí adquirir cocaína. 22) Uma vez aí chegados, o "L" e o "P" contactaram os arguidos "A" e a "B". 23) Então, o "C", fazendo-se transportar para o efeito no veículo automóvel de marca "Ford Galaxy", de matrícula n.º ..-..-IX, compareceu no local. 24) Por sua vez, o "A" e a arguida "B" entregaram cinco embalagens plásticas contendo cocaína, com o peso líquido total de 392,490 gramas (conforme exame pericial certificado a fls. 2736), ao referido "L", que por sua vez as entregou ao "P" , que as ocultou na sua roupa. 25) Na posse de tal produto, estes dois últimos saíram daquela casa, dirigindo-se para o Porto, fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca "Mercedes Benz" de matrícula n.º ..-..-KC, de propriedade do "L", vindo a ser interceptados por agentes da Polícia Judiciária. 26) No dia 15 de Dezembro de 1999, o "N" e a "O"dirigiram-se a esta cidade de Vila Nova de Famalicão, com o objectivo de adquirirem cocaína aos arguidos "A" e à "B" por intermédio de outras pessoas que serviriam de correios e do "C" que procederia à respectiva entrega a estes. 27) O "N" e a "O", por contacto telefónico com o arguido "A", para o telemóvel deste com o n.º ..., encomendaram-lhe que lhes fornecesse cerca de duzentos e cinquenta gramas de cocaína, que destinavam a ser vendida a terceiros. 28) Tendo o arguido "A" aceitado fornecer-lhes tal produto, o "N" e a "O" desde logo combinaram com aquele que a respectiva entrega seria feita em Vila Nova de Famalicão, para o que utilizariam como correio a "AA" . 29) Assim, para cumprimento do acordado, o arguido "A" incumbiu o "C" de proceder à entrega da cocaína encomendada à referida "AA". 30) Em execução de tal acordo, o "N" e a "O" mandaram a "AA" vir a esta cidade buscar aquele produto. 31) Assim, no referido dia 15 de Dezembro de 1999, à tarde, a "AA", na companhia do seu primo "BB" , dirigiu-se a esta cidade para vir buscar a referida cocaína e, por seu turno, o "N" e a "O" igualmente se deslocaram a esta cidade, fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca Fiat Croma, de matrícula n.º ..-..-BH, de propriedade do "N", para controlarem os movimentos daqueles primeiros e se assegurarem de que a transacção de cocaína acordada ocorria conforme combinado. 32) Uma vez nesta cidade, o "N" e a "O" e os referidos "AA" a e "BB" dirigiram-se para junto da confeitaria denominada ..., sita na Rua ..., defronte ao Edifício ..., onde à data residia o "C". 33) Nesse local, cerca das 17 horas e 30 minutos, surgiu o "C", fazendo-se transportar no referido veículo automóvel Ford Galaxy, e falou com o "N" para lhe confirmar que a entrega da cocaína ia ser realizada e que a "AA" e o "BB" o deviam seguir até ao local da entrega. 34) Então, o "N" transmitiu tais indicações à "AA" e ao "BB", que seguiram o "C" até uma rua mais recatada desta cidade, onde este último entregou à primeira uma embalagem plástica contendo cocaína, com o peso líquido de 251,050 gramas (conforme exame pericial certificado a fls. 1987). 35) Fazendo-se sempre transportar no veículo automóvel Fiat Croma o "N" e a "O" igualmente seguiram aqueles até à referida rua, para controlarem aquela entrega. 36) Depois de tal entrega, a "AA" e o "BB" , bem como o "N" e a "O" no Fiat Croma, regressaram em direcção ao Porto, levado a "AA" o referido produto, que destinava a entregar a estes dois últimos. 37) Durante o percurso para o Porto, foram aqueles interceptados por agentes da Polícia Judiciária. 38) O "A" e a arguida "B" igualmente, forneceram heroína e cocaína, a troco de dinheiro, a "Q", entregando-lhe entre 100 e 200 gramas de cada um tais produtos. 39) No dia 29 de Dezembro de 1999, cerca das 23 horas, tendo o "Q", depois de contactar com o arguido "A" para o referido número de telemóvel, nos termos já descritos, se deslocado à referida casa da ..., onde se encontrou com o "A" e a "B"aí permanecendo cerca de vinte minutos. 40) De seguida, o "Q" foi encontrar-se no Lugar de ... com pessoa que não foi possível apurar e este, por ordem do "A", entregou ao primeiro quatro embalagens plásticas contendo heroína, com o peso líquido total de 198,148 gramas, e quatro embalagens plásticas contendo cocaína, com o peso líquido total de 200,720 gramas (conforme exame pericial certificado a fls. 2684). 41) Na posse de tal produto, o "Q" dirigiu-se para sua casa, vindo a ser interceptado no caminho por agentes da Polícia Judiciária, já na madrugada do dia 30 de Dezembro de 1999. 42) No dia 2 de Fevereiro de 2000, cerca das 16 horas, o arguido "A" recebeu na sua casa da ... e o "R" e o "S", que aí se haviam deslocado com o intuito de comprarem heroína, que destinavam a entregar a um terceiro. 43) Uma vez aí chegados, o referido "R" entregou ao arguido "A" o dinheiro relativo ao preço daquele produto e combinaram ambos que a entrega do mesmo seria feita no Lugar de ... . 44) Dessa forma, os referidos "R" e "S" dirigiram-se para o referido Lugar de ... , onde alguns minutos depois chegou o "A", tendo este entregado àqueles cinco embalagens plásticas contendo heroína, com o peso líquido total de 407,398 gramas (conforme exame pericial certificado a fls. 2851). 45) Na posse de tal produto os referidos "R" e "S" dirigiram-se para casa, sendo interceptados pelo caminho, mais concretamente nos Carvalhos, por agentes da Polícia Judiciária. 46) No âmbito da investigação realizada nestes autos, no dia 27 de Março de 2000, foram realizadas, depois de autorização judicial, buscas domiciliárias na residência do "A" e da "B" sita no Lugar da ... e na aludida casa sita no Lugar de ..., no referido apartamento do Edifício ..., então habitado pelo arguido "D", e num espaço de garagem do mesmo Edifício ..., então utilizado pelo "C". 47) Na referida habitação do Lugar da ..., onde residiam o "A" e a arguida "B" foi encontrado um saco, contendo um quilo de elásticos n.º 33, àqueles pertencente e que os mesmos destinavam a usar nas embalagens de produtos estupefacientes por eles vendidas. No interior dessa mesma habitação, possuía o arguido "A": a) uma espingarda caçadeira, de calibre 12 mm, para cartuchos de caça, de marca Benelli, modelo M3 SUPER 90 (Slug), com o n.º de série M387565, de origem italiana; b) uma espingarda caçadeira, de calibre 12 mm, parta cartucho de caça, de marca LUIGI FRANCHI, modelo ASSO, com o n.º de série 00179A, de origem italiana; c) vinte e cinco cartuchos de 12 mm, tipo zagalote; d) um colete de caça contendo vinte e oito cartuchos de projécteis diversos; e) uma mochila azul contendo sessenta cartuchos de 12 mm de diversos projécteis; f) uma navalha de marca Nicul, com cabo em madeira castanha e lâmina com catorze centímetros de comprimento; g) uma caixa contendo dezassete munições de calibre 6,35 mm. Das referidas espingardas caçadeiras, o "A" apenas tinha manifestada a n.º 00179A e apenas para esta tinha licença de uso e porte de arma de caça. No veículo automóvel de marca Mercedes Benz, modelo Vito, de matrícula n.º ..-..-OJ, propriedade da "B" que se encontrava estacionado junto à referida residência, possuía o arguido "A", que ali os havia guardado: a) uma pistola semi-automática de calibre 6,35 mm BROWNING, de marca TANFOGLIO GIUSEPPE, modelo GT27, com cano de comprimento de 64 mm, com seis estrias dextrógiras no seu interior, com o número de série rasurado, de origem italiana, munida do respectivo carregador que se encontrava vazio; b) um carregador para munições de calibre 6,35 mm BROWNING, pertencente a uma pistola de marca STAR, modelo STARLITE, de origem espanhola, vazio. Tal pistola não se encontrava manifestada nem registada, e o "A" não era titular de licença de uso e porte de tal arma de fogo. No interior do veículo automóvel de marca Mercedes Benz, modelo Vito, de matrícula n.º ..-..-NG, de sua propriedade, possuía o arguido "A", que ali os havia guardado, uma pistola semi-automática de calibre 6,35 mm BROWNING, de marca ASTRA, modelo CUB, com cano de comprimento de 56 mm, com seis estrias dextrógiras no seu interior, com o n.º de série 1221962, de origem espanhola, munida do respectivo carregador, que continha cinco munições daquele calibre, de marca GFL/FIOCCHI, de origem italiana. Tal pistola não se encontrava manifestada nem registada, e o arguido "A" não era titular de licença de uso e porte de tal arma de fogo. No interior da referida casa de habitação, possuíam o "A" e a arguida "B"um fio em ouro amarelo, com crucifixo em ouro e dois anéis com libras em ouro. No interior do referido veículo automóvel de matrícula n.º ..-..-OJ, dentro de uma mala, possuíam o "A" e a arguida "B"diversas peças em ouro, melhor descritas a fls. 745 e 746. No interior deste veículo automóvel igualmente possuíam o "A" e a arguida "B"dentro de um saco azul claro, a quantia de 5.004.500$00 (cinco milhões e quatro mil e quinhentos escudos) em notas do Banco de Portugal, agrupadas em maços presos com elásticos, depositada a fls. 1299. No interior do referido veículo automóvel de matrícula n.º ..-..-NG, possuíam o "A" e a arguida "B" a quantia de 56.000$00 (cinquenta e seis mil escudos) em notas do Banco de Portugal, depositada a fls. 1302. 48) Tais objectos em ouro e dinheiro possuídos pelo "A" e pela arguida "B" foram por eles obtidos no âmbito da sua actividade de venda de produtos estupefacientes, tendo recebido os mesmos como contrapartida das entregas de tais produtos que faziam a terceiros. 49) Também no interior do veículo automóvel de matrícula n.º ..-..-NG, possuíam aqueles um telemóvel de marca Nokia, modelo 61150, e um telemóvel de marca Motorola, que eram pelos mesmos usados nos seus contactos relativos à sua actividade de venda de produtos estupefacientes. 50) Na busca domiciliária realizada nesse mesmo dia, na referida casa de da Rua de .., Lugar de .., descobriu-se que estavam ali guardados, os seguintes produtos e utensílios pertencentes ao "A" e à arguida "B": a) nove embalagens plásticas contendo paracetamol, com o peso de 769,410 gramas (conforme exame pericial de fls. 1329); b) uma embalagem contendo heroína, com o peso líquido de 98,750 gramas (conforme exame pericial de fls. 1536); c) uma pequena embalagem contendo cocaína, com o peso líquido de 1,730 gramas (conforme exame pericial de fls. 1317); d) vários sacos transparentes e recortes dos mesmos, habitualmente usados para acondicionar produtos estupefacientes, com resíduos de paracetamol; e) uma faca, três colheres e um carregador para telemóvel com resíduos de heroína; f) uma máquina de calcular de marca Converter, com resíduos de heroína; g) uma balança digital de marca Tanita, com resíduos de heroína; h) um moinho eléctrico de marca Braun, com resíduos de uma substância cuja natureza não foi possível determinar. 51) Os produtos estupefacientes referidos destinavam-se a ser vendidos a terceiros pelo arguido "A" e pela "B". 52) O referido paracetamol destinava-se a ser por estes misturado nos produtos estupefacientes que vendiam e assim aumentar o seu volume e obterem maiores lucros com aquelas vendas. 53) Os sacos plásticos e seus recortes, a faca, as colheres, a balança digital e o moinho eléctrico, destinavam-se a ser usados pelo "A" e pela arguida "B"na mistura, preparação, divisão, pesagem e embalamento daqueles produtos estupefacientes. 54) A máquina calculadora era usada por estes no cálculo do dinheiro a pagar pelos indivíduos que lhes adquiriam aqueles produtos. 55) Na casa de habitação do Lugar de ..., tinham o "F" e "G", uma máquina de filmar de marca Sony, diversos objectos em ouro melhor descritos a fls. 790 verso e 791, e a quantia de 1.159.000$00 (um milhão e cento e cinquenta e nove mil escudos), quantia esta depositada a fls. 1298. Os objectos em ouro tinham-lhes sido entregues pelo "A" e pela arguida "B"para serem guardados e haviam sido obtidos por estes como contrapartida de entregas de produtos estupefacientes que fizeram a diversas pessoas. 56) Naquela casa do Lugar de ..., possuía o arguido "F": a) uma pistola semi-automática de calibre 6,35 mm BROWNING, de marca ASTRA, modelo CUB, com cano de comprimento de 56 mm, com seis estrias levógiras no seu interior, com o número de série rasurado, de origem espanhola, munida do respectivo carregador; b) uma pistola semi-automática de calibre 6,35 BROWNING, de marca FABRIQUE NATIONALE (FN), modelo BABY, com cano de comprimento de 53 mm, com seis estrias dextrógiras no seu interior, com o n.º de série 205RN3986, de origem belga, munida do respectivo carregador; c) um carregador para munições de calibre 6,35 BROWNING; d) dez munições de calibre 6,35 BROWNING, sendo nove da marca GECO, de origem alemã, e uma de marca GFL/FIOCCHI, de origem italiana; e) uma caixa contendo trinta e nove munições de calibre 9 mm Parabellum; f) um cinto cartucheira com trinta cartuchos de calibre 12 mm. 57) Tais pistolas não se encontravam manifestadas nem registadas, nem o "F" é titular de licença de uso e porte de tais armas de fogo. 58) No dia da busca domiciliária ali realizada, tinha o "D" e "E" no referido apartamento do Edifício ... os seguintes produtos: a) três sacos, contendo várias embalagens, com uma mistura de paracetamol e cafeína, com o peso de 910 gramas, conforme exame pericial de fls. 1325; b) duas embalagens contendo paracetamol com o peso de 1780 gramas, conforme exame pericial de fls. 1327; c) sete embalagens prensadas em forma de tijolo, contendo uma mistura de paracetamol com cafeína, com o peso de 7246,485 gramas, conforme exame pericial de fls. 1323; d) três embalagens prensadas em forma de tijolo, contendo heroína, com o peso líquido total de 3077,350 gramas, conforme exame pericial de fls. 1323. 59) Tais produtos haviam sido guardados naquele local pelos arguidos "D" e "E", destinando-se a heroína a ser misturada com os demais produtos e depois entregue, para ser vendida. 60) Naquela ocasião e local, igualmente tinha o "D" guardados os seguintes utensílios: a) um liquidificador de marca Philips com resíduos de heroína; b) três tabuleiros com resíduos de heroína; c) uma concha, uma colher de sopa, duas facas, um martelo, todos com resíduos de heroína; d) uma balança digital de marca Tanita com resíduos de heroína; e) doze rolos de fita-cola industrial; f) vários invólucros de embalagens habitualmente usadas para acondicionar estupefacientes, sendo dez delas adequadas para um quilo, com resíduos de heroína; g) uma prensa de marca Mega, modelo KSG-15A, com as respectivas placas-molde, própria para embalar produtos estupefacientes; h) uma balança de precisão de marca Tefal, com resíduos de heroína. 61) Tais utensílios destinavam-se a ser e foram usados pelo "D" na mistura, divisão, pesagem e embalamento dos produtos estupefacientes por ele possuídos. 62) Naquele mesmo apartamento, possuía o "D" uma máquina de contagem de notas de marca De La Rue, modelo 2620, que lhe havia sido entregue pelo arguido "J" Ferreira, destinando-se a mesma a ser usada na contagem do dinheiro proveniente da actividade de venda de produtos estupefacientes descrita. 63) No mesmo apartamento, tinha o "D" guardados: a) uma pistola semi-automática de calibre 40 SMITH & WESSON (equivalente a 10 mm no sistema métrico), de marca TAURUS, modelo 92AF, com cano de comprimento de 124 mm, com seis estrias dextrógiras no seu interior, sem número de série visível, munida do respectivo carregador, contendo dez munições; b) uma caixa com sete munições de calibre 9 mm; c) uma caixa com quarenta e cinco munições de calibre 6,35 mm. Tal pistola não se encontra manifestada nem registada, e o arguido "D" não era titular de licença de uso e porte de tal arma de fogo. 64) No interior daquele apartamento, tinham o "D" e "E" guardados a quantia de 169.485$00 (cento e sessenta e nove mil e quatrocentos e oitenta e cinco escudos), em notas do banco de Portugal, depositada a fls. 1301, bem como vários objectos em ouro e um relógio, melhor descritos a fls. 815. 65) No espaço de garagem daquele Edifício ... que era usado pelo "C" à data daquela busca, possuía este ali guardados os seguintes objectos: a) uma pistola semi-automática de calibre 6,35 mm BROWNING, de marca STAR, modelo CU (STARLET), com cano de comprimento de 59 mm, com seis estrias dextrógiras no seu interior, com o n.º de série 885723, de origem espanhola, munida do respectivo carregador contendo seis munições; b) uma pistola semi-automática de calibre 22 MAGNUM (equivalente a 5,6 mm no sistema métrico, de marca AMT, modelo AUTOMAG II, com cano de comprimento de 114 mm, com seis estrias dextrógiras no seu interior, com o número de série rasurado por puncionamento profundo, de origem norte-americana, munida do respectivo carregador contendo oito munições; c) embrulhadas num lenço, trinta e quatro munições de calibre 22 longo e seis munições de calibre 6,35 mm. 66) Tais pistolas não se encontravam manifestadas nem registadas, nem o "C" era titular de licença de uso e porte de tais armas de fogo. 67) Na ocasião das referidas buscas, e porque se encontravam nos locais onde as mesmas decorreram, foram revistados o "C" e a arguida "E". 68) Quando de tal revista, tinha o arguido "C" na sua posse: a) uma porção de haxixe (resina de cannabis), com o peso líquido de 1,070 gramas, conforme exame pericial de fls. 1315; b) um telemóvel de marca Motorola; c) cinquenta mil pesetas espanholas; d) dois anéis de mesa em metal amarelo, um deles com uma libra datada de 1910 e o outro com nove pedras incrustadas. 69) O referido telemóvel era pelo arguido "C" habitualmente usado nos contactos com o arguido "A" e com a "B" no âmbito da descrita actividade de venda de produtos estupefacientes. 70) O dinheiro espanhol e os dois anéis de mesa eram provenientes da descrita actividade de venda de produtos estupefacientes, tendo o "C" recebido tais valores e objectos como contrapartida da mesma. 71) Quando da referida revista pessoal, tinha a arguida "E" em seu poder, no interior da sua carteira de mão: a) uma embalagem plástica contendo paracetamol, com o peso de 6,210 gramas, conforme exame pericial de fls. 1319; b) a quantia de 264.000$00 (duzentos e sessenta e quatro mil escudos) em notas do Banco de Portugal, depositada a fls. 1300; c) setenta e cinco mil pesetas espanholas; d) uma pulseira em metal amarelo e um relógio de marca Maurice Lacroix. 72) Naquele mesmo dia 27 de Março de 2000, data de realização das referidas buscas domiciliárias, foram apreendidos os seguintes veículos automóveis: a) "Mercedes-Benz", de modelo "Vito", com a matrícula n.º ..-..-OJ, de propriedade da arguida "B" com o valor patrimonial de 3.525.000$00; b) "Mercedes-Benz", de modelo "Vito", com a matrícula n.º ..-..-NG, de propriedade do arguido "A", com o valor patrimonial de 2.983.000$00; c) "Ford", de modelo Galaxy Diesel (WGR), com a matrícula n.º ..-..-IX, de propriedade do "C", com o valor patrimonial de 3.533.000$00; d) BMW, de modelo Serie 3 Cabriolet (E36), versão M3 Cabriolet, com a matrícula n.º ..-..-HI, de propriedade do arguido "D", com o valor patrimonial de 5.628.000$00. 73) Em 9 de Maio de 2000, veio a ser apreendido o veículo automóvel de marca BMW, de modelo Serie 3 (E36), versão M3, com a matrícula n.º ..-..-HI, de propriedade do arguido "A", com o valor patrimonial de 4.900.000$00, por se ter detectado que o mesmo havia sido levado para o estabelecimento de venda de automóveis denominado ... , sito em ... , área desta comarca, para ser vendido. 74) Os sobreditos veículos automóveis, com excepção de que é referido em 72), alínea d), foram adquiridos pelos respectivos proprietários, os arguidos acima indicados, com dinheiro que obtiveram da sua descrita actividade de tráfico de produtos estupefacientes. 75) Tais veículos automóveis, com excepção do que é referido em 72), alínea d), eram igualmente usados pelos seus proprietários em tal actividade, servindo os mesmos de forma essencial para o transporte daqueles produtos por eles vendidos, quando da sua aquisição, venda e transferência de e para os locais onde eram armazenados. 76) O prédio rústico sito no Lugar de ...o ou da ..., é composto por uma parcela de terreno para construção, com a área de 904 metros quadrados, a confrontar de Norte com "T" e de Nascente, Poente e Sul com o caminho público, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o n.º 00387/221189. 77) A aquisição do direito de propriedade sobre o referido prédio rústico veio a ser inscrita no registo predial respectivo a favor da arguida "B"pela apresentação n.º 26/110696, uma vez que foi esta quem outorgou a escritura pública respectiva como compradora. 78) O "A" e "B"pagaram a construção da moradia implantada em tal prédio, empreitada essa contratada e executada pelo construtor civil "CC" a quem pagaram pela mesma o montante global de cerca de 8.500.000$00, em numerário. 79) O apartamento do Edifício ... é constituído pela fracção autónoma designada pela letra ... , destinada a habitação, no terceiro andar ..., que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no ..., da freguesia de Calendário, concelho de Vila Nova de Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial desta cidade sob o n.º ..., foi pago pelo preço de 8.000.000$00 respectivos em numerário à vendedora, "V" . 80) Por seu turno, o arguido "J" forneceu a máquina de contar dinheiro acima referida. 81) Não obstante, e a pedido dos arguidos "D" e "C", o arguido "J" outorgou como comprador, em 22 de Março de 2000, no Segundo Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão, a escritura do contrato de compra e venda da referida fracção autónoma do Edifício ... , em que foram outorgantes vendedores o arguido "C" e sua mulher, "U". 82) Igualmente a pedido do "D", em Fevereiro de 2000, o arguido "J" aceitou vender-lhe, como intermediário entre aquele e o seu anterior proprietário, o referido veículo automóvel de marca BMW, de matrícula n.º ..-..-HI, pelo preço de 6.500.000$00, valor este que aquele lhe iria pagar em numerário, em prestações. 83) Assim, o arguido "J" entregou ao arguido "D" tal veículo automóvel, bem como os documentos respectivos, e deste recebeu como pagamento, além de um outro veículo automóvel avaliado em 1.800.000$00, a quantia de 500.000$00 em notas do Banco de Portugal, nada mais tendo recebido daquele por entretanto ter ficado preso preventivamente à ordem destes autos e o sobredito veículo ter sido apreendido. 84) Com a sua descrita actuação, o "A" levou a que se constituísse um grupo de pessoas, entre os quais se contava ele próprio, e os arguidos "C"e "B"que actuando concertadamente e em comunhão de esforços e intentos, se vinham dedicando, reiterada e continuamente, à sobredita actividade de aquisição, transporte, manipulação, armazenamento e revenda de heroína e cocaína. 85) Os proventos monetários resultantes de tal actividade eram geridos pelo arguido "A", que determinava quais os investimentos a fazer na aquisição de mais produtos estupefacientes, e com a arguida "B" recebiam e guardavam o dinheiro proveniente das vendas e, como compensação pela sua participação na mesma, pagavam quantias em dinheiro aos demais, sendo, igualmente, o "A" quem determinava os preços de venda de tais produtos, onde e quando se abasteceriam dos mesmos, a quem os vendiam e onde eram guardados, assim financiando aquela actividade e assumindo a liderança de tal grupo. 86) Por seu turno, o "C"aderiu a tal grupo, passando a actuar concertadamente e em conjugação de esforços e intentos na descrita actividade de tráfico de produtos estupefacientes liderada e financiada pelo arguido "A", com a descrita colaboração da arguida "B". 87) Ao actuarem pela forma descrita, em conjugação de esforços e intentos, lograram o "A" e os arguidos "B" e "C", atentas as quantidades de produtos estupefacientes por eles transaccionadas, distribuir tais produtos por grande número de pessoas, com o que obtiveram e queriam continuar a obter avultada compensação remuneratória. 88) O arguido "A" e os arguidos "B" e "C", bem como o "D" e a "E" conheciam as características estupefacientes de tais produtos e bem assim que a sua aquisição, transporte, detenção, manipulação e venda são proibidos, mas não se abstiveram de agir do modo descrito, o que quiseram e fizeram. 89) O arguido "A" e igualmente sabia que com a sua actuação promovia e levava à formação de um grupo de pessoas que, agindo concertadamente, tinham como objectivo levar a cabo a descrita actividade de tráfico de produtos estupefacientes, bem como liderava e financiava tal actividade, o que quis e fez. 90) Por seu turno, o "C" e "B"sabiam que tomavam parte em grupo de pessoas que, agindo concertadamente, sob liderança e mediante financiamento do arguido "A", tinham como objectivo levar a cabo a descrita actividade de tráfico de produtos estupefacientes, o que quiseram e fizeram. 91) Ao terem na sua posse as pistolas acima descritas e que lhes foram apreendidas, sabiam o "A", "F", "D" e o "C"que as mesmas não se encontravam manifestadas nem registadas e que não eram titulares de licença de uso e porte de tais armas de fogo, bem como que a sua detenção em tais condições é proibida, mas não se abstiveram de agir do modo descrito, o que quiseram e fizeram. 92) Os arguidos "B"e "C" não têm antecedentes criminais. 93) O arguido "H" foi condenado pelos tribunais em data anterior à dos factos objecto destes autos. 94) A arguida "B" provém de uma família com 11 irmãos, casou pela primeira vez aos 14 anos e enviuvou aos 16 anos; casou com o "A" em 1994 e tem três filhas menores de 2, 3 e 7 anos de idade, residindo com elas na casa da ... referida nos autos, juntamente com dois outros filhos do "A", com 13 e 16 anos; no período da prática dos factos tinha cerca de 20 anos; a arguida goza de imagem positiva no seu meio social. Tem a 3ª classe. 95) O "A" tinha grande ascendente sobre a arguida "B" atendendo à diferença de idades entre eles. 96) O arguido "C" vive com a mulher e dois filhos, com 5 e 7 anos, e tem a quarta classe. 97) O arguido "C" é bem considerado no seu meio social. 98) O arguido "H" vive com a mãe, que é reformada, recebendo 120.000$00 mensais, e que lhe dá ajuda, e está a efectuar um tratamento à toxicodependência (que o acompanha há 20 anos) em Braga; está desempregado há seis anos; é pessoa considerada no seu meio social". De entre os factos não provados destacam-se: Da pronúncia Que a descrita actividade do "A" e da "B" tenha tido início no ano de 1995 e que já estivesse centralizada na casa da Lage desde finais de 1997. O arguido "A" e a "B" começaram por se dedicar a tal actividade a partir da sua habitação sita na Rua ..., Edifício ..., Bloco ... , 3º Esquerdo, nesta cidade de Vila Nova de Famalicão; Que o "A" e a arguida "B" tenham sido os reais compradores do apartamento do edifício ... e que a "U" tenha comparecido na escritura a mando do primeiro, tudo com o objectivo de terem o domínio efectivo de tal apartamento e determinarem quem ali residiria. Que a casa utilizada pelo arguido "A" e pela "B" em ... para guardar produtos estupefacientes fosse pertença dos arguidos "F" e "G" e que após a mudança do "C" para o edifício ... aqueles ali passassem a guardar tais produtos, bem como os utensílios destinados a misturar, dividir, pesar e embalar os mesmos. Para o efeito, os arguidos "F" e "G", que constituem um casal, disponibilizaram aquela sua casa, ali guardando a heroína e cocaína, bem como os produtos destinados a misturar nestes, que o "A" e a arguida "B" lhes entregavam, e dando-lhes acesso à mesma quando precisassem de ali ir buscar tais produtos. Igualmente, os arguidos "C", "D" e "E", nos períodos em que faziam uso do referido apartamento, disponibilizavam aquele espaço para que o "A" e a arguida "B"guardassem a heroína e cocaína que destinavam a vender, bem como eles próprios naquele local procediam à mistura dos mesmos com produtos de corte, pesagem, divisão e embalamento de tais produtos. Deste modo, por diversas vezes, o "A" e a arguida "B"entregaram aos arguidos "C", "D", "E", "F" e "G" embalagens contendo heroína, cocaína e produtos de corte, que estes receberam e guardaram nos moldes acima referidos. Como recompensa por tal actividade, os arguidos "A" e "B" foram entregando ao "C", por diversas vezes, quantias variáveis em dinheiro - note-se que a inclusão do presente parágrafo nos factos não provados não colide com a provada compensação remuneratória obtida pelo "C"com a sua actividade, que poderia por exemplo consistir noutro tipo de benefícios que não foi possível apurar e que vinham imputados na pronúncia, como por exemplo a colocação em nome da mulher daquele ( "U" , filha do "A") do apartamento ... , embora, por dúvidas, tal factualidade também não tenha sido dada como provada. Para se abastecerem da heroína e cocaína que vendiam, bem como dos chamados produtos de corte, os arguidos "A" e "B" enviavam outros indivíduos buscar os mesmos junto dos seus fornecedores, nomeadamente os arguidos "D" e "E", que viviam um com o outro como se de marido e mulher se tratassem. Desse modo, desde, pelo menos, o início de Novembro de 1999 e até 27 de Março de 2000, por diversas vezes, os arguidos "D" e "E" dirigiram-se aos locais onde se encontravam tais fornecedores, nomeadamente a Espanha, de onde traziam heroína, cocaína e produtos de corte, que depois entregavam ao arguido "A" e à "B"sendo que estes, em contrapartida, lhes iam entregando quantias variáveis em dinheiro. Pelo menos durante o ano de 1997, o arguido "H" dedicou-se a vender heroína e cocaína a consumidores de tais produtos, por conta dos arguidos "A" e da "B"o que vinha fazendo em diversos locais desta comarca, nomeadamente numa bouça situada nas imediações do Campo de Futebol da .... A heroína e a cocaína vendidas pelo arguido "H" eram-lhe entregues para o efeito pelo arguido "A" e pela "B"a quem devia, no final de cada dia, entregar o dinheiro obtido com a sua venda. Naquela época, o arguido "H" vinha vendendo por conta do arguido "A" e da "B"diariamente, várias doses de heroína e cocaína, com os pesos de meia grama e de uma grama cada dose, ao preço de 10.000$00 cada grama. Desde finais do ano de 1998 e até Julho de 1999, a "DD" trabalhou como empregada doméstica para o arguido "A" e para a "B" na casa destes sita na Lage, onde pernoitava. Nessa época, a "DD" era consumidora de produtos estupefacientes, nomeadamente heroína e cocaína. Conhecedora de tal facto, desde que aquela ali passou a trabalhar, a "B"começou a dar à "DD" doses de heroína e cocaína, para que a mesma as provasse e testasse a qualidade de tais produtos, bem como, em vez de lhe pagar o seu trabalho em dinheiro, lhe dava como contrapartida do mesmo heroína para o seu consumo, em quantidades que variavam entre o quarto de grama e a meia grama por dia. Desta forma, a "DD" vinha consumindo tais porções de heroína e cocaína, durante o referido período em que trabalhou para os arguidos "A" e "B". Na sua actividade de tráfico, os arguidos "A" e "B" igualmente tinham ao seu serviço o "EE" , que passou a trabalhar na casa deles sita na ... a partir de Julho de 1999 e até à data em que aqueles foram detidos, em 27 de Março de 2000. Desta forma, o "EE" não só prestava àqueles serviço como empregado doméstico, mas também, sendo toxicodependente, servia de provador dos produtos estupefacientes que aqueles compravam e preparavam, nos mesmos termos em que o fazia anteriormente a "DD" . Assim, naquele período em que ali prestou serviço, o "EE" consumia diariamente doses de heroína e cocaína que o "A" e a arguida "B" lhe entregavam para o efeito. O "EE" também acompanhava o "A" e a arguida "B"e o "C"quando estes iam abastecer-se de heroína e cocaína junto dos respectivos fornecedores e, para testar a qualidade dos produtos que estes iam adquirir, consumia uma dose das aludidas substâncias, bem como acompanhava aqueles em algumas das ocasiões em que os mesmos procediam à entrega de tais produtos aos respectivos compradores, para servir de vigia aos mesmos e assegurar que tais transacções ocorriam sem que fossem vistos pelas autoridades policiais. Noutras ocasiões, era o "EE" quem transportava os produtos estupefacientes por aqueles vendidos de e para os locais onde os mesmos eram guardados. Igualmente, relativamente à heroína e cocaína que os arguidos "A", o "B"o "C"e "D" misturavam com produtos de corte, estes davam os mesmos a experimentar ao "EE" , que consumia uma dose dos mesmos. Entre os indivíduos que se abasteciam de cocaína e heroína junto do arguido "A", da "B"e do "C", contam-se o "N" e a "O" , que igualmente se vinham dedicando à venda de tais produtos, o que vinham fazendo na zona da cidade do Porto. Para o efeito, o "N" e a "O" contactavam por telefone o "A" e a arguida "B" encomendando as substâncias estupefacientes pretendidas e acordando o preço a pagar pelas mesmas, bem como marcando a ocasião e local da entrega dos produtos e do seu pagamento e indicando quem iria buscar os mesmos por sua conta. Depois de estabelecido tal contacto, o "N" e a "O"incumbiam outros indivíduos de se deslocarem aos locais combinados para irem buscar os produtos estupefacientes encomendados e entregarem o dinheiro correspondente ao respectivo preço. Na ocasião acordada, o "N" e a "O"igualmente se deslocavam a tais locais, mas em veículo automóvel diferente, para vigiarem o percurso dos indivíduos usados como correios, se inteirarem de que a transacção decorria como combinado e destes receberem aqueles produtos - note-se que a inclusão destes três últimos parágrafos nos factos não provados apenas pretende significar que não se provou toda a dimensão do relacionamento imputado na pronúncia aos casais "N"/"O" - "A"/"B", nada obstando que se tivesse dado como provado o acto concreto constante dos pontos 26) a 37) da factualidade que antecede. O arguido "I", pelo menos durante o ano de 1999 e até finais de Março de 2000, igualmente se veio dedicando à venda de heroína e cocaína, a indivíduos consumidores de tais produtos, o que vinha fazendo em vários locais da área desta comarca. Para o efeito, o arguido "I" abastecia-se de tais produtos, além do mais, junto dos arguidos "A" e "B"para o que se deslocava à casa destes sita no Lugar da ... . No âmbito de tal actividade e para se deslocar aos locais onde comprava e vendia tais produtos, o arguido "I" usava o veículo automóvel de marca Fiat Croma, de matrícula n.º RB-..-.., que havia já pertencido ao arguido "A" e por este era usado em Abril de 1999. A partir de finais de 1999, e após lhe ter sido apreendido o referido Fiat Croma, o arguido "I" passou a usar para tal efeito um veículo automóvel de marca Fiat Punto, de matrícula n.º ..-..-GQ, que comprou, e no qual, pelo menos em 24/03/2000, se deslocou a casa dos arguidos "A" e "B"para adquirir produtos estupefacientes, nomeadamente heroína e cocaína, que por estes lhe foram entregues a troco de dinheiro. Em 6 de Novembro de 1999, cerca das 17 horas, o arguido "I" encontrava-se junto ao Centro Comercial Aro, no interior do referido veículo automóvel Fiat Croma (apreendido a fls. 2859), a vender a outros indivíduos embalagens contendo heroína e cocaína. Abordado por agentes da Polícia de Segurança Pública, naquela ocasião e local, tinha o arguido "I" na sua posse uma embalagem contendo heroína, com o peso líquido de 2,486 gramas, e duas embalagens contendo cocaína, com o peso líquido total de 1,287 gramas (conforme exame pericial certificado a fls. 2873), que destinava a vender a consumidores de tais produtos. Na mesma ocasião, tinha o arguido "I" na sua posse a quantia de 12.000$00, em notas do Banco de Portugal, quantia que obteve de vendas de heroína e cocaína por si feitas, e que se encontra depositada a fls. 1160. Que o produto estupefaciente apreendido ao "X" e ao "Z" tenha sido fornecido pelo arguido "A" e pela arguida "B" na casa destes, bem como que aqueles se tenham dirigido a esta casa com o fim de adquirirem estupefacientes. Que o produto estupefaciente entregue pelo "A" e pela arguida "B" em 22/11/99 a "L" e "P" tenha sido trazido pelo "C" da casa dos arguidos "F" e "G" após contacto telefónico e ordem do primeiro. Que a entrega de estupefacientes ao "N" e "O"em 15 de Novembro de 1999 tenha sido precedida de um encontro do "N" com o arguido "C" e que os primeiros tenham prometido à "AA" que em contrapartida lhe davam estupefaciente para o seu consumo. O referido "Q" conheceu o arguido "A" em Junho de 1999, por intermédio de um seu amigo, cuja identidade concreta não foi possível apurar, que nessa ocasião o trouxe a Vila Nova de Famalicão e os apresentou. Quando se conheceram, o arguido "A" desde logo se dispôs a fornecer ao "Q" tais produtos estupefacientes e logo lhe deu o seu número de telemóvel, o ..., para que pelo mesmo o contactasse a encomendar tais produtos. Assim, em meados de Setembro de 1999, o "Q" começou a comprar ao arguido "A" e à "B" heroína e cocaína, sendo que, da primeira vez que o fez, estes lhe entregaram, a troco de dinheiro, cerca de 75 gramas de heroína e cerca de 75 gramas de cocaína. A partir de então e até finais de Outubro de 1999, o "Q" deslocava-se semanalmente à casa dos arguidos "F" e "G", onde era atendido pelos arguidos "A" e "B"que lhe entregavam, em cada uma dessas ocasiões, cerca de 100 gramas de cocaína e cerca de 100 gramas de heroína. A partir de Novembro de 1999, por terem ganhado maior confiança, o "Q" passou a encontrar-se com o arguido "A" e com a "B" na casa destes sita na ..., onde era atendido por estes dois, entregando-lhe estes, sempre a troco de dinheiro, cerca de 200 gramas de heroína e cerca de 200 gramas de cocaína por semana. Quando de tais aquisições, o "Q" encomendava previamente tais produtos por contacto para o referido telemóvel com o n.º ..., sendo atendido indistintamente ora pelo arguido "A", ora pela "B" a quem dizia a quantidade de produto estupefaciente que pretendia e com quem combinava a data e hora da sua entrega. Depois, o "Q" deslocava-se à referida casa da ..., onde contactava com o arguido "A" e com "B"e lhes entregava o dinheiro correspondente ao preço daqueles produtos. Feito o pagamento, o "A" e a arguida "B"contactavam o "C", transmitindo-lhe o pretendido pelo "Q" . Em face de tal contacto, o "C" trazia a heroína e cocaína destinadas ao "Q" até à casa da ... , onde lhe era entregue. Em outras ocasiões, depois do contacto do arguido "A" e da "B" com o "C", era o "Q" quem se deslocava à já referida casa do Lugar de ..., onde o "C" lhe entregava o produto estupefaciente pretendido - note-se que são aqui igualmente válidas as considerações feitas acima em relação ao casal "N"/"O", desta feita em relação aos factos constantes dos pontos 38/41 e aos dez parágrafos que antecedem. Nos dias 2 e 3 de Janeiro de 2000, um familiar do arguido "A", cuja identidade concreta não foi possível apurar, esteve em Espanha, de onde trouxe, a mando deste, quantidade não apurada de produtos estupefacientes, que entregou ao "A". No dia 4 de Janeiro de 2000, o "A" e a arguida "B"com a colaboração do arguido "C", venderam tais produtos estupefacientes a várias pessoas, que para o efeito os contactaram na referida casa da ... e no Lugar de .... Nos dias 22 e 23 de Março de 2000, os arguidos "D" e "E" estiveram em Espanha, de onde trouxeram, a mando do arguido "A", cerca de dez quilos de heroína e cerca de sete quilos de um produto vulgarmente conhecido por traço holandês, composto de uma mistura de paracetamol e cafeína, destinado a adicionar à heroína e aumentar o seu volume. Tais produtos foram por eles adquiridos ao preço de 4.300.000$00 cada quilo de heroína e de 700.000$00 cada quilo de traço holandês , para o que o arguido "A" lhes entregou o valor correspondente em pesetas. Conforme orientação do arguido "A", no regresso de Espanha os arguidos "D" e "E" guardaram tais produtos no referido apartamento do Edifício ..., que na altura habitavam. Nesse apartamento, os arguidos "D" e "C" procederam à mistura de parte daquela heroína com parte daquele traço holandês, na proporção de 200 gramas deste produto para um quilo de heroína. Feita tal mistura, os arguidos "D" e "C" acondicionaram o produto assim obtido em embalagens de cerca de um quilo. Depois, as embalagens assim obtidas, contendo a mistura de heroína com traço Holandês, foram sendo entregues pelos arguidos "D" e "C" ao arguido "A" e "B" que por sua vez as foram vendendo a diversos indivíduos nos moldes descritos acima. Que os objectos encontrados na casa da R. de ..., em Pelhe, referidos a fls. 48 da douta pronúncia estivessem a ser guardados pelos arguidos "F" e "G", que lhes haviam sido entregues para o efeito pelo arguido "A", "B"e pelo "C". Que aqueles produtos, em concreto, se destinassem a ser vendidos a terceiros pelo "C". Que a máquina Sony e 1.159.000$00, apreendidos na R. do ..., referidos a fls. 49 da douta pronúncia, aos arguidos "F" e "G", estivessem a ser guardados por estes, por lhes terem sido entregues pelo "A" e pela arguida "B"para tal, e que aqueles conhecessem a proveniência dos objectos em ouro referidos no ponto 55). Tal máquina de filmar e aquela quantia em dinheiro, haviam sido obtidas pelo arguido "A" e pela "B"em contrapartida de entregas de produtos estupefacientes que fizeram a diversas pessoas, no âmbito da sua actividade acima descrita, o que os arguidos "F" e a "G" bem sabiam. Que os objectos apreendidos ao arguido "F", referidos a fls. 50 da douta pronúncia, estivessem guardados no anexo. Que os produtos apreendidos na residência de "D" e "E" fossem também detidos por esta e que se destinassem a ser entregues ao "A" e à arguida "B"para depois serem vendidas por aquele primeiro e pelo "C". Que o "C" tenha participado na mistura dos produtos referidos no ponto anterior para depois os mesmos serem entregues ao arguido "A" e à "B". Tal quantia em dinheiro, bem como os referidos objectos em ouro e o relógio, foram pelo "D" e "E" adquiridos em contrapartida da sua participação na actividade de aquisição e venda de estupefacientes liderada pelo arguido "A" e pela "B" acima descrita. No mesmo local, o "D" e a "E" tinham guardados dois telemóveis de marca Motorola GSM e um telemóvel de marca Nokia, que pelos mesmos eram habitualmente usados para contactarem o "A" e a arguida "B" no âmbito da descrita actividade de tráfico de produtos estupefacientes. Que o arguido "C" destinasse à venda a terceiros o haxixe que lhe foi apreendido. Aquele paracetamol constituía parte daquele que havia sido trazido pela arguida "E", juntamente com o "D", de Espanha e destinava-se a ser entregue como amostra a indivíduos interessados na sua aquisição, afim de ser misturado com produtos estupefacientes. A quantia em dinheiro português e as pesetas espanholas, foram pela arguida "E" obtidas no âmbito da sua descrita actividade de aquisição e venda de produtos estupefacientes. A pulseira e o relógio referidos foram pela arguida "E" adquiridos com os valores obtidos com a mesma actividade. Foi com o dinheiro obtido com a descrita actividade de venda de produtos estupefacientes, que vinham desenvolvendo pelo menos desde 1995, que o "A" e a arguida "B" pagaram o preço pela aquisição, acima referida, do prédio rústico sito no Lugar de ... ou da ..., composto por uma parcela de terreno para construção, com a área de 904 metros quadrados, a confrontar de Norte com "T" e de Nascente, Poente e Sul com o caminho público, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o n.º ... . Foi igualmente com o dinheiro proveniente de tal actividade de venda de produtos estupefacientes que os arguidos "A" e "B" pagaram a construção da moradia implantada em tal prédio, empreitada essa contratada e executada pelo construtor civil "CC" , a quem pagaram pela mesma o montante global de cerca de 8.500.000$00, em numerário. Também o preço de aquisição do direito de propriedade sobre o referido apartamento do Edifício ..., constituído pela fracção autónoma designada pela letra R, destinada a habitação, no terceiro andar esquerdo, que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no Lugar de ..., da freguesia de Calendário, concelho de Vila Nova de Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial desta cidade sob o n.º ..., foi pago pelos arguidos "A" e "B" com o dinheiro proveniente da sua descrita actividade de tráfico de produtos estupefacientes, tendo aqueles entregado os 8.000.000$00 respectivos em numerário à vendedora, "V" . Não obstante ter comparecido à escritura pública respectiva como outorgante compradora a "U" , filha do arguido "A", a mesma teve tal intervenção naquela aquisição a mando deste, que pretendia que não se soubesse pertencer-lhe aquela fracção autónoma. Os valores em dinheiro entregues pelo arguido "A" e pela "B" para pagar tais aquisições dos referidos imóveis e empreitada de construção da referida moradia eram provenientes exclusivamente da sua descrita actividade de venda de produtos estupefacientes, sendo certo que os mesmos não exerciam então qualquer actividade lícita remunerada ou geradora de lucros. Ao procederem ao pagamento das aquisições dos imóveis e da empreitada acima descritas, sabiam os arguidos "A" e "B"que o faziam com valores provenientes da sua actividade de venda de estupefacientes, tendo como objectivo converter tal dinheiro em bens imóveis e assim ocultar a sua origem ilícita. Ao determinar a sua filha a outorgar a referida escritura de compra e venda do apartamento do Edifício ... como compradora, mais pretendia o arguido "A" ocultar que era ele o efectivo proprietário de tal imóvel. Por seu turno, o arguido "J" tinha perfeito conhecimento de que o "C" e o arguido "D" se dedicavam à descrita actividade de cedência a terceiros de produtos estupefacientes, em participação com o arguido "A" e com a "B" e daí retiravam proventos económicos avultados e que tal actividade era a sua única e exclusiva fonte de rendimentos. Assim agindo, pretendiam o "C" e o arguido "J" dar a entender que o contrato de compra e venda corporizado naquela escritura pública correspondia a uma efectiva transmissão da propriedade sobre aquela fracção autónoma e, de tal forma, justificar a detenção pelo primeiro de quantias em dinheiro de valor consideravelmente elevado, nomeadamente os 8.000.000$00 correspondentes ao preço ali declarado como já pago. Porém, não tinham os arguidos "C" e "J" , nem a "U", que outorgou tal escritura a mando do seu marido, qualquer intenção de na realidade operar a transmissão daquele direito de propriedade, nem o segundo pagou ao primeiro o referido preço, pretendendo ambos, apenas formalmente, retirar tal direito de propriedade da esfera patrimonial dos outorgantes vendedores e justificar a referida detenção pelo primeiro de valores em dinheiro provenientes da sua actividade de tráfico. Com tal venda, lograram os arguidos "J" e "D" converter o dinheiro por este último obtido com a sua descrita actividade de tráfico de produtos estupefacientes num bem patrimonial de valor consideravelmente elevado, que se destinava a posteriormente ser vendido pelo segundo, e assim dissimular a proveniência ilícita daqueles valores monetários e, de futuro, justificar a detenção pelo mesmo de avultadas quantias em dinheiro. O arguido "I" tinha perfeito conhecimento da natureza estupefaciente dos produtos por ele adquiridos e vendidos, e bem assim que a respectiva aquisição e venda são proibidos, mas não se absteve de agir do modo descrito, o que quis e fez. Ao procederem ao pagamento e compra do referido prédio rústico e da referida fracção autónoma, bem como à contratação e pagamento da construção da dita moradia, sabiam os arguidos "A" e "B" que convertiam em bens imóveis o dinheiro obtido com a sua descrita actividade de venda de produtos estupefacientes, o que quiseram e fizeram. O arguido "J", ao agir do modo descrito, sabia que auxiliava os arguidos "C" e "D" a converter dinheiro obtido com a actividade de tráfico de estupefacientes e bens com tal dinheiro adquiridos, por forma a dissimular a origem ilícita de tais valores e bens, o que quis e fez. Ao outorgar a escritura de venda da referida fracção autónoma, sabia ao arguido "C"que dissimulava a origem ilícita dos valores empregues na sua anterior aquisição e que usava um meio destinado a justificar a detenção por si de avultadas quantias em dinheiro proveniente da sua descrita actividade de venda de produtos estupefacientes. Ao adquirir o referido veículo automóvel de matrícula n.º ..-..-HI, sabia o arguido "D" que o fazia com dinheiro proveniente da sua descrita actividade de tráfico de substâncias estupefacientes e que desse modo convertia tais valores num bem móvel de valor consideravelmente elevado, com o propósito de ocultar a sua origem ilícita. Que a arguida "B"tenha, com a sua actuação, levado a que se constituísse o grupo de pessoas em causa nos autos; que esta gerisse os proventos monetários resultantes da respectiva actividade e determinasse os investimentos a fazer, que determinasse os preços de venda, a quem se vendiam e onde se guardavam os produtos, onde e quando se abasteceriam dos mesmos, assim financiando e assumindo a liderança do grupo. Que o "D", a "E", o "F" e "G" tenham aderido a tal grupo, passando a actuar concertadamente e em conjugação de esforços e intentos, para, dessa forma, distribuírem tais produtos por grande número de pessoas, com o que obtiveram ou queriam continuar a obter avultada compensação remuneratória. Que o "F", a "G" e o "H" conhecessem as características estupefacientes de tais produtos e bem assim que a sua aquisição, transporte, detenção, manipulação e venda são proibidos, mas não se abstiveram de agir do modo descrito, o que quiseram e fizeram. Que a arguida "B"soubesse que com a sua actuação promovia e levava à formação de um grupo de pessoas referidos nos autos. Que o "D", a "E", o "F" e a "G" soubessem que tomavam parte do aludido grupo. Da contestação da arguida "B". A arguida "B" nunca se dedicou ao tráfico de droga. Nunca guardou produtos estupefacientes na R, do ... , Lugar de ..., ..., V. N. de Famalicão. Não tem com o "D"e "E" qualquer relação afectiva, excepto a de ainda serem parentes do seu companheiro. Não tinha conhecimento que o arguido "C" e o "D" e a "E" se dedicavam a actividades ilícitas. Não conhecia o "N" e a "O". As viaturas apreendidas estavam a ser pagas com o produto da sua actividade profissional de feirantes. Os objectos em ouro foram adquiridos por si ou por familiares ao longo dos tempos, com dinheiro proveniente da sua actividade profissional. O dinheiro que lhe foi apreendido era produto da sua actividade profissional, sendo uma outra parte resultante da oferta de vários membros da etnia cigana para a celebração de um casamento que iria ter lugar em V. N. de Famalicão. A arguida é pessoa muito doente e com desequilíbrios psíquicos e emocionais. É analfabeta. É de condição económica média. Dedica-se à venda por grosso a outros membros da etnia cigana. Os menores são regularmente assistidos no Hospital de Famalicão". (Segue-se a referência ao arguido "H", que foi absolvido). O Tribunal de Júri fundou a sua convicção e razões determinantes desta, pelo seguinte modo: a) declarações dos arguidos: - declarações da arguida "B", que reconheceu que residiu no apartamento ... mais ou menos até 1995 e admitiu a generalidade das apreensões que lhe foram efectuadas, mas negou completamente o seu envolvimento em qualquer actividade de tráfico de estupefacientes; todavia, as explicações que deu para a posse de avultada quantia em dinheiro e muitos objectos em ouro (3.000.000$00 eram seus e 2.000.000$00 eram o resultado de doações de várias pessoas de etnia cigana para pagar o casamento de um filho do companheiro, que nem chegou a realizar-se; o ouro foi comprado por familiares e pela própria com dinheiro do trabalho respectivo), para a existência de documentos emitidos em seu nome e do seu companheiro na casa de ... onde foi apreendido estupefaciente e que ficava mesmo ao lado da casa dos pais daquele (talvez os tivesse deixado cair da carteira quando lá foi chamar pelos filhos, que ali se encontravam a brincar), foram consideradas inverosímeis e incoerentes; a inverosimilhança e incoerência têm que ver com o seguinte: não ter sido demonstrada qualquer actividade profissional da arguida "B" (na busca realizada a sua casa não foi encontrado nada relacionado com a actividade de feirante, por exemplo); a testemunha que veio assegurar a proveniência da parte do dinheiro destinada ao tal casamento ("FF") assistiu à maior parte das sessões do julgamento; os objectos em ouro, além de serem muitos, têm inscrições cuja ligação familiar não foi demonstrada ("Padre Cruz", "Lça Padrinho"), encontrando-se alguns partidos; curioso é o facto de se terem encontrado também objectos em ouro na casa de "F" e "G" com a inscrição "Lça Padrinho", tendo também alguns daqueles inscrições de nomes cujas ligações familiares não foram demonstradas (...... e ......, ....., ......, ......., ........, ......., 28-02-81); quanto à queda dos documentos em nome da arguida e do seu companheiro na casa de ... onde foi encontrado estupefaciente, o tribunal não acreditou atendendo ao conjunto da exuberante prova existente nos autos sobre o envolvimento da arguida na actividade de estupefacientes e à extraordinária coincidência que constituiria tal facto. O tribunal também não acreditou nas declarações da arguida na parte em que referiu não ter grande ligação com o arguido "C", atendendo ao depoimento dos agentes da PJ que por várias vezes o viram em casa daquela; mais aceitáveis foram as explicações para o facto de alguns dos bens do casal estarem em seu nome, mas o tribunal teve dúvidas sobre a sua veracidade. Finalmente, o tribunal atendeu a parte das suas declarações no concernente às suas condições de vida, uma vez que a testemunha ouvida a fls. 1651, bem como os documentos por ela referidos, não convenceram o tribunal da gravidade das doenças invocadas; - declarações do arguido "C" , que assumiu a posse das armas e do estupefaciente que lhe foram apreendidas, referindo que era consumidor de tal estupefaciente, bem como a propriedade da Ford Galaxy azul; além disso, disse que habitou o apartamento do edifício ... entre 1997 e 2000 e que não se dava muito bem com a arguida "B" ; todavia, disse que se dava muito bem com o "A" e que este ia a sua casa mais ou menos de 15 em 15 dias e que também ia muitas vezes a casa daquele, umas vezes sozinho, outras vezes com os filhos; ora, não é crível que o arguido se desse tão bem com o "A" se tivesse mau relacionamento com a mulher deste e que tivesse este relacionamento tão próximo devido apenas às características das relações familiares da etnia cigana, conforme referiu; insubsistentes foram ainda as suas declarações sobre a forma como arranjou dinheiro para adquirir o apartamento do edifício ... e o motivo pelo qual teve de o vender; de facto, falou num empréstimo de seu pai para tal fim, cuja doença o obrigou a vender de novo para o ajudar a pagar os tratamentos; todavia, quando lhe foi perguntado em que clínicas ou hospitais tiveram lugar tais tratamentos e quanto custaram, nada soube dizer nem indicar quem soubesse; mas, como o seu pai ("GG" ) veio depor e confirmou o alegado, embora com forçada comoção, o tribunal ficou com dúvidas sobre a factualidade pertinente; - declarações do arguido "H", que negou a sua intervenção em qualquer actividade de tráfico de estupefacientes, afirmando que, não obstante, conhecer o "A" nunca foi a sua casa; diz-se ainda toxicodependente de heroína; finalmente indicou as suas condições de vida; b) Documental: - documentos juntos aos autos, nomeadamente os de fls. 30, 38, 49, 59 a 61 e 62 a 65 ( que demonstram o número de automóveis topo de gama adquiridos pelo "A" em tão pouco tempo, mesmo admitindo que possa ter trocado uns por outros) 160/164 (que demonstram uma transacção de estupefacientes), 258/260, 273 (que em conjugação com o livrete e título de registo de propriedade juntos a fls. 862 e as declarações do arguido "C", permite afirmar que este adquiriu a Ford Galaxy depois de 19/01/99), 277 (que identifica o automóvel da testemunha "L"), 282/291 (que demonstram o relacionamento daquela testemunha com a arguida "B"e respectiva família poucos dias antes de vir a ser detido), 318/320, 323, 327/332 (que demonstram como decorreu o dia 18/11/99 em casa do "A" e da arguida "B"em especial as pessoas presentes - "L" e "C", e apenas 4 dias antes da detenção do primeiro), 372 (que identifica o veículo de "N"), 381, 409/413, 417/419 (que demonstram a data de aquisição da Mercedes Vito ..-..-NG pelo "A" em 26/11/99), 476/477 (que demonstram a deslocação da testemunha "R" a casa do "A" e da "B"no dia da detenção deste na posse de estupefacientes), 725, 738, 739, 748/750, 754/760 (que demonstram a aquisição da Mercedes Vito de matrícula ..-..--OJ e respectiva data, bem como o ouro, armas e dinheiro apreendidos ao "A" e à "B"), 766/773 (que demonstram a aquisição da Mercedes Vito, de matricula ..-..--NG e respectiva data), 795/796 (documentos de extraordinária importância nos autos, pois convenceram o tribunal, em conjugação com os restantes elementos probatórios, que o produto estupefaciente apreendido em Pelhe era pertença do "A" e da "B") 829/831, 862/864, 868, 881, 889, 891, 894, 901, 908, 971/972, 1044, 1121/1126 (que demonstram a aquisição do BMW de matrícula ..-..-HI e respectiva data, designadamente o pagamento do prémio de seguro respectivo) 1222/1226, 1244, 1575/1581, 1666/1671 (que demonstram que o "A" e a "B"não apresentaram quaisquer rendimentos ao fisco), 2164/2165 e 2200/2203; CRC’s de fls. 3833 e 3855; relatórios sociais juntos aos autos; - certidões de fls. 216/226 (que demonstram a detenção do "X" e do "Z" ), 349/364 (em especial a carta dirigida ao "A" e à "B" que, no conjunto probatório é elucidativa e esclarecedora), 422/470 (que demonstra a detenção do "N", "O" , "BB" e "AA" ), 514/606 (que demonstram a detenção do "L" e do "P" ), 619/672 (que demonstra a detenção da "R" e do "S" ), 674/720 (que demonstra a detenção do "Q" ), 1134/1194, 1196/1203, 1257/1267 (que demonstra o elevado número de contactos telefónicos entre o "L" e o "A", sendo que a justificação daquele para o seu relacionamento com este - comércio - foi totalmente insubsistente), 1295/1297, 1474/1500 (que demonstra contactos elevados entre o "A" e o "Q" ), 1608/1631 (que demonstra o número de deslocações do "Q" a Famalicão), 1964/2093 (que demonstra os contactos telefónicos entre o "N" e o "A"), 2664/2708, 2710/2756, (que demonstra a condenação do "P" ) 2758/2775, 2842/2851, 2852/2854 e 2856/2874, 2924/2955 (que demonstra a condenação do "R"); note-se que as certidões de inquérito e de acórdãos condenatórios juntos aos autos apenas serviram ao tribunal para dar como assentes a detenção das pessoas em causa e as consequências jurídicas de tais detenções, sendo certo que toda a factualidade dada como provada no concernente à ligação dessas detenções aos arguidos nestes autos teve como base, essencialmente, a prova testemunhal produzida pela Polícia Judiciária em julgamento (adiante referida em pormenor), bem como a prova produzida por alguns dos intervenientes que foram arrolados como testemunhas, e a presunção de facto tirada pelo tribunal a partir de tais depoimentos e das posteriores detenções, conjugadas com as apreensões de dinheiro, armas, ouro, estupefacientes, e automóveis; - autos de busca de fls. 744/747 (com a rectificação de fls. 1340), 789/791 (com a rectificação de fls. 1340), 814-A/815, 938/939 e 1120. - autos de apreensão de fls. 761, 762, 861, 886, 1119 e 1137. - autos de revista de fls. 853, 907 (com a rectificação de fls. 1340) e 1035. c) Pericial: - exames aos veículos apreendidos de fls. 1163, 1502, 1510, 1516, 1522 e 1528. - exames de balística de fls. 1674/1685, 1871/1872, 1881/1882, 2221/2223, 2237/2240 e 2495/2464. - exames toxicológicos de fls. 1309/1332, 1536 e 1634; - exames directos de fls. 3157 a 3175. d) Testemunhal: 1. Inspector Chefe "HH" (Polícia Judiciária do Porto), que dirigiu a investigação e participou na busca ao apartamento do edifício ... ; 2. Inspector "II" (Polícia Judiciária do Porto), principal investigador de campo nestes autos, tendo referido que a investigação teve início em finais de 1998, que efectuou diversas vigilâncias à moradia do "A" e da "B"e à zona de ..., relatando-as resumidamente, e descreveu o comportamento destes e de quem os visitava; esclareceu que aqueles andavam quase sempre juntos e que o arguido "C"era visita regular e que também ia a Pelhe, pormenorizando os movimentos deste aquando da existência de entregas de estupefaciente; participou na busca às casas de ... e na detenção do "L" e do "P" ; 3. Inspector "JJ" (Polícia Judiciária do Porto), que participou em várias vigilâncias à casa da ... , tendo aí visto o arguido "C" com frequência, que era frequente o "A" e a "B" andarem o dia todo de um lado para o outro, incluindo os percursos Lage-Pelhe-Lage (e aqui referia informações de outros agentes que estavam nesse momento a vigiar Pelhe), tendo procedido à detenção do "Q" ; afirmou ainda que viu o "R" na casa da ... no dia em que aquele veio a ser detido nos Carvalhos; 4. Inspector "LL" (Polícia Judiciária do Porto), que participou em vigilâncias na casa da Lage, tendo referido que via a "B" frequentemente a acompanhar o "A", sendo que as pessoas que os visitavam eram normalmente recebidas por este; especificou ainda as deslocações frequentes de ambos a Pelhe e que às vezes se faziam acompanhar dos filhos; 5. Inspector "MM" (Polícia Judiciária do Porto ), que fez vigilâncias à casa da Lage e depôs em idêntico sentido; 6. Inspector "NN" (Polícia Judiciária do Porto), que procedeu a vigilâncias à casa da Lage no âmbito de outro processo, tendo dito que viu o "N" e a "O" duas ou três vezes em tal casa; 7. Inspector "OO" (Polícia Judiciária do Porto), que apenas fez vigilâncias, mas pouco conhecimento tinha dos factos; 8. Inspector "PP" (Polícia Judiciária do Porto), que seguiu o "C", o "N", a "O" , o "BB" e a "AA" depois do encontro destes na confeitaria ... , em Famalicão, tendo descrito o percurso que fizeram, bem como o facto de os terem perdido de vista durante algum tempo, tendo avistado mais tarde o Jeep do "BB" , após o que o perderam de novo, e referido a detenção destes algum tempo depois, nesse mesmo dia; 9. Inspectora "QQ" (Polícia Judiciária do Porto), que estava a vigiar o encontro na referida confeitaria, tendo referido que lá se encontravam o "N", a "O" e outro casal (mencionando a existência de um Jeep no local) e que chegou uma Ford Galaxy azul escura, tendo o "N" saído para falar com o condutor desta, após o que o Mariano fez um sinal aos outros, que saíram também, mantendo-se o condutor da Galaxy em espera; entraram nas viaturas e seguiram a carrinha; seguiu o "N" até ao Porto até ser detido; 10. Inspector "RR" (Polícia Judiciária Porto), que participou em várias vigilâncias na Lage e em Pelhe, bem como na busca na Lage, e disse que a "B" normalmente, estava em casa e acompanhava o marido nas deslocações; disse ainda que viu o "L" a descer a rua que vinha da casa da Lage no dia em que foi detido e que chegou a ver o "C" sozinho na zona de Pelhe; explicitou, até, que quando surgia o "A" e a "B" em Pelhe, aparecia também, antes ou depois, o "C", sendo certo que nunca viu o "C" e o "A" juntos; afirmou ainda que deteve o "R"; 11. Inspector "SS" (Polícia Judiciária do Porto), que efectuou vigilâncias na Lage e em Pelhe, tendo referido as deslocações habituais do "C" entre Lage e Pelhe; viu o contacto do "L" com o "A" na Lage, e afirmou que a "B"estava presente, tendo todos seguido para dentro de casa, sendo certo que, pouco tempo depois, chegou também o "C", não se lembrando, contudo, se este chegou a ter algum contacto com aqueles ou se entrou na casa; disse ainda que, pouco tempo depois, o "L" foi-se embora, acabando por vir a ser detido mais tarde; 12. Inspector "TT" (Polícia Judiciária do Porto), que esteve na vigilância à "..." e viu a chegada ao local da Ford Galaxy azul; afirmou que quem conduzia a viatura era o "C" e que o reconheceu através de um - fotografia daquele que lhe cedeu um colega da PJ; em audiência afirmou não o reconhecer, o que o tribunal considerou normal e sinal de honestidade da testemunha, pois o aspecto deste arguido é muito diferente daquele que tinha na altura, bastando para tal atentar nas fotografias do mesmo obtidas pela PJ e juntas aos autos; confirmou a conversa do "N" com o "C", o sinal ao Beça e o subsequente abandono do local por todos; 13. Inspector "UU" (Polícia Judiciária do Porto), que esteve na vigilância ao encontro acima referido da "...", tendo confirmado o que foi descrito pelos seus colegas, não tendo visto o condutor da Ford Galaxy; esclareceu, contudo, e com muito interesse, que as perdas de contactos com os carros seguidos ocorreram na zona de ... e na zona da ... ; 14. Inspector "VV" (Polícia Judiciária de Braga), que investigou um outro processo e não tinha conhecimentos relevantes para estes autos; 15. Sargento "XX" (Guarda Nacional Republicana de Joane): prescindida; 16. Agente "ZZ" (Polícia de Segurança Pública V. N. Famalicão), que apenas referiu que conhece o arguido "C" e que, há cerca de meio ou um ano, o pai deste teve uma trombose; 17. "N": recusou o depoimento por ter sido arguido nos autos; 18. "O", recusou o depoimento nos termos da anterior testemunha; 19. "AAA": prescindida; 20. "BBB", não tinha qualquer conhecimento relevante para os autos; 21. "CCC", que referiu que tinha adquirido, estupefaciente a uma pessoa de alcunha "...", referindo os preços e quantidades, mas não podia assegurar que tal pessoa fosse o arguido "H"; 22. "X", que referiu conhecer o "Z" , e a detenção de estupefacientes, mas não conseguiu precisar onde aquela foi adquirida; 23. "Z" : prescindida; 24. "AA", que não reconheceu ninguém e disse ser prima do "BB", com o qual fez uma deslocação a Famalicão, para ir buscar uma encomenda de estupefacientes (da "branca") e que foi um cigano que lha entregou; 25. "BB": prescindida; 26. "L" , que referiu conhecer bem o "A", de quem é amigo, e a "B"; afirmou que no dia em que foi detido esteve em casa daqueles e que falou com a "B"; procurou convencer o tribunal que se dirigiu a casa daqueles para tratar de negócios e que o estupefaciente que foi apreendido no corpo do seu acompanhante foi por aquele adquirido durante a viagem para Famalicão, sem lhe ter dado conhecimento, quando lhe pediu para parar na Trofa; não conseguiu tal desiderato porque todas as suas respostas às questões que a esse respeito lhe foram dirigidas se revelaram incoerentes; 27. "P" , que acompanhou o "L" e depôs em sentido idêntico, sendo patente o seu interesse em não comprometer o "L" nem o "A" e "B"; disse ainda que tinha ido buscar a droga a Ribeirão; 28. "S", que veio com o "R" a Famalicão no dia em que ambos foram detidos, tendo referido que apenas acedeu ao pedido daquele para o acompanhar, que lhe disse que vinha tratar de assuntos pessoais; referiu que o "R" parou numa casa; 29. "R", que afirmou que veio a Famalicão buscar heroína e que se dirigiu a uma vivenda, onde falou com um sujeito de meia idade que o mandou ir a uma outra casa, tendo seguido pela estrada principal e virado à esquerda numa capelinha - descrição que corresponde ao cruzamento para Pelhe; 30. "Q" : prescindida; 31. "DDD", vizinho do arguido "C" e nada adiantou com interesse para os autos; 32. "EEE", que também é vizinho do "C" e disse que aquele era boa pessoa e pensava que era feirante; o tribunal achou curioso que a testemunha não tivesse a certeza da actividade profissional do "C", uma vez que era uma testemunha de acusação que se transformou em testemunha de abonação; 33. "FFF" : prescindida; 34. "CC", empreiteiro que construiu a casa da Lage e referiu o respectivo preço, embora de forma não aceitável, pois nem sequer sabia quantos os metros quadrados da casa, nem o preço de custo do metro quadrado; indicou, embora de forma imprecisa que pagamentos lhe fizeram e que ainda lhe devem dinheiro, sendo certo que nada fez para o recuperar; segurança demonstrou ao dizer que foi o "A" quem contratou e quem pagou; 35. "GGG": prescindida; 36. "HHH", que vendeu móveis ao "A" para a casa da Lage pelo preço de cerca de 3 mil e tal contos, tendo recebido perto de 2000, pagos em dinheiro e semanalmente, sendo certo que ainda lhe devem o restante e que nada fez para recuperar tal dinheiro;"III": prescindida; 38. "V", vendedora do apartamento do edifício ..., que nada adiantou com interesse para os autos; 39. "JJJ", que é o picheleiro que instalou casas de banho e aquecimento central na casa da Lage e comprou um carro ao "A", tendo-lhe vendido um outro; 40. "LLL", que vendeu um carro ao "A" por 3.600 contos, aceitando um Citröen em retoma; referiu que pagou o preço em três prestações no prazo de um mês; 41. "MMM": prescindida; 42. "NNN", que não tinha qualquer conhecimento relevante para os autos; 43. "OOO", dono de um café do qual o "C" é cliente e que o considera boa pessoa; 44. "U", mulher do "C", que explicou como o sogro lhes emprestou dinheiro para comprar o apartamento, depoimento que não convenceu o tribunal pelos motivos já expostos na análise das declarações do "C"; 45. "PPP", vizinho do "C" e que o considera boa pessoa; 46. "GG" , pai do "C"que procurou convencer o tribunal do empréstimo que fez ao "C" para a compra do apartamento, bem como das razões para a respectiva venda, com forçada comoção, como já se observou, mas que não logrou convencer o tribunal, como já se explicou acima; 47. "QQQ", vizinho do "C", que também o considera boa pessoa; 48. "RRR" o, vizinho da "B" que considera a família desta como bons vizinhos; 49. "SSS", vizinho da "B"que depôs em idêntico sentido; 50. FF" , que procurou esclarecer a origem de parte do dinheiro apreendido à "B" dizendo que 2.000 contos eram provenientes de doações familiares e da etnia cigana para pagar a festa de casamento de uma filha sua com um filho do "A"; todavia, esta testemunha assistiu a grande parte das sessões de julgamento, pelo que o seu depoimento ficou seriamente abalado, para além de que, mesmo que a sua versão fosse verdadeira, a testemunha não poderia assegurar que fosse, precisamente aquele dinheiro, a não ser que tivesse tomado conta dos números das notas; 51. "TTT" , vizinha do "H", que referiu a sua toxicodependência e que o tem como boa pessoa; 52. "UUU" , vizinha do "H", que o tem em boa conta e referiu as ajudas que a mãe lhe dispensa". III Delimitado o objecto dos recursos pelas conclusões dos mesmos, e tendo presente que a decisão foi proferida em tribunal de júri, vejamos as questões postas. O recorrente "C" pretende que: - Existe contradição entre a matéria dada como assente e a matéria declarada não provada; - Não se pode na decisão referenciar actos criminosos cometidos por outras pessoas que foram condenados em outros processos ou outros indivíduos integrados na mesma acusação neste julgamento mas não julgados simultaneamente por separação de processos, o que constitui nulidade insanável; - Fundamentada a decisão em prova testemunhal, inexiste suficiência de prova quando o arguido não seja reconhecido em audiência pela testemunha, como autor de determinado facto; - Para além de violação dos artigos 21°, n.º 1, e 24°, alíneas b), c), e j), e 28°, n.º 2, todos do Decreto-Lei n.º 15/93, com absolvição do recorrente, a decisão deve ser anulada por inobservância do disposto nos artigos 355°, 368°, n.º 2, e 379°, alínea c), do CPPenal. Em audiência oral, e para a hipótese de não absolvição pediu que a condenação fique próxima do mínimo da pena aplicável. Por seu turno, a "B" entende que: - Na convolação para uma incriminação menos grave, não foi observado o formalismo do artigo 358º do CPPenal, o que constitui nulidade da sentença, prevista no artigo 379º, n° 1, alínea b), do mesmo diploma; - A prova documental não se encontra devidamente identificada por confronto com os autos, não se tendo cumprido o disposto no artigo 374º, n° 2, confirmando-se por consequência a nulidade do artigo 379º, nºs 1 e 2, ambos do CPPenal, ficando-se com a ideia de que o tribunal se baseou em relatos de diligência externa; - Há errada subsunção jurídica dos factos: o ao crime de associação criminosa a que se refere o artigo 28º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, tudo se passando entre os membros de uma família de etnia cigana, em que existe normalmente um patriarca; o ao crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo artigo 24º, alínea b), do citado Decreto-Lei; - Há erro notório na apreciação da prova, com violação da alínea c) do n.º 2 do artigo 410º do CPPenal, devendo o processo ser reenviado para novo julgamento; - A recorrente nunca deveria ter sido punida pela agravante da alínea j) do Decreto-Lei n.º 15/93 e pelo artigo 28, n° 1 e 2, do mesmo diploma, porque a conduta ilícita da alínea j) está abarcada no crime de associação criminosa; - Violou-se o disposto no artigo 35º do Decreto-Lei n.º 15/93, ao declarar- se a perda a favor do Estado da viatura de marca Mercedes - Vito, bem como dos objectos em ouro apreendidos nesta e na residência da arguida; - O Tribunal devia ter atenuado especialmente a pena nos termos do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, mostrando-se adequada a pena de 5 anos de prisão; - De qualquer modo, nunca a pena deveria ultrapassar o montante de 5 anos e 4 meses de prisão. Uma observação prévia deve fazer-se quanto aos poderes de cognição do Supremo Tribunal no caso de recurso de julgamento por tribunal actuando com Júri. O Supremo Tribunal não detém competência para renovar as provas ou para conhecer de matéria de facto para além da apreciação dos vícios a que se refere o artigo 410º do CPPenal. É o que resulta directamente do disposto nos artigos 432º, alínea c) e 434º, ambos do mesmo diploma, conformemente jurisprudência corrente. Na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII, que esteve na origem da Revisão do CPPenal, consignou-se expressamente: "Restitui-se ao Supremo Tribunal de Justiça a sua função de tribunal que conhece apenas de direito, com excepções em que se inclui a do recurso interposto do tribunal do júri...". Tem sido jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que da ausência de qualquer restrição específica, retira-se que o recurso do acórdão final do tribunal de júri, no que ao objecto e fundamentos concerne, pode ir até onde vai a cognição do STJ., ou seja, pode visar o reexame da matéria de direito e/ou ter como fundamento qualquer dos vícios dos nºs 2, alíneas a) a c), e 3, do artigo 410º (4). Quanto ao recurso de "C". 1. Uma anotação deve, desde logo, fazer-se a propósito da inclusão de factos que não respeitariam a este processo, e, no dizer do recorrente, em grande quantidade (23 artigos da matéria dada como provada). Como é sabido, houve separação de processos a fim de que pudessem ser julgados por Tribunal de Júri, três dos arguidos, de entre eles, os ora recorrentes, "B" e o "C". Assume por isso alguma normalidade que num processo com dez arguidos e em que alguns factos revelam conexões apenas parciais, que haja vários artigos da matéria de facto que não respeitem ao recorrente. Por outro lado, não se esqueça que nestes autos se apreciou a conduta de três arguidos, com muitos factos em que, ainda assim, não participaram os três, mas nem por isso podem deixar de ser mencionados. Além disso, tornou-se necessário efectuar o enquadramento geral em que tudo decorreu, não esquecendo que estava em causa a incriminação por associação criminosa. Não deixa de ser estranho que o recorrente vá ao ponto de afirmar, por exemplo, que o mencionado em 9) da matéria provada, em nada lhe diga respeito, quando o apartamento do Edifício Vilalta, aí referido, foi sua habitação, adquirida pela sua mulher, filha do arguido "A", sendo junto desse edifício que ocorreu uma transacção em que interveio - cfr. n.ºs 32, 46, 65, 81. Não se vê, pois, que exista alguma anormalidade e muito menos nulidade insanável ou proibição de valoração de provas. Sempre se poderia dizer que tais factos resultaram da discussão da causa, e o Tribunal considerou-os relevantes para as questões a decidir, ainda que, em algum raro caso, num critério mais apertado pudessem ser tidos como inócuos. Passemos adiante. 2. Existe ou não contradição entre a matéria dada como assente e a matéria declarada não provada? Lido atentamente o acórdão recorrido, especialmente quanto à matéria de facto (provada e não provada) e fundamentação da convicção, constata-se que, como refere o Ministério Público na 1.ª Instância, o recorrente ao pretender destituídos de apoio certos factos baseia-se numa factualidade distante da que o tribunal apurou, esquecido da regra da livre apreciação da prova, numa sobreposição do seu julgamento ao do Tribunal. Tal sucede, nomeadamente, quanto às considerações feitas a propósitos dos artigos, 7, 8, 9, 12, 15. Não existe aqui qualquer contradição, mas uma diferente visão dos elementos de prova. Todavia, onde o recorrente vê a contradição insanável é entre os factos incluídos nos n.ºs 26 a 37 (provados), e respeitantes à entrega de droga a "N" e a "O", em confronto com os não provados dos §§ 7 (fls.32 do acórdão) e 23 a 26 (fls. 35 e 36) (5). Façamos uma breve síntese desses factos, no seu essencial. No dia 15 de Dezembro de 1999, o "N" e a "O" dirigiram-se a Vila Nova de Famalicão, com o objectivo de adquirirem cocaína (duzentas e cinquenta gramas) aos arguidos "A" e à "B" por intermédio de outras pessoas e do ora recorrente, "C", que procederia à respectiva entrega a "AA" que aqueles enviaram como intermediária. Esta "AA", acompanhada do seu primo, "BB", dirigiu-se de automóvel a Vila Nova de Famalicão, controlados nos seus movimentos pelo "N" e a "O" , que os seguiam também de automóvel, tendo-se dirigido para junto da confeitaria ... , defronte ao Edifício ... , onde à data residia o "C". Surgiu o "C", também de automóvel, que falou com o "N" para lhe confirmar que a entrega da cocaína ia ser realizada e que a "AA" e o "BB" o deviam seguir até ao local da entrega, tendo-se este encaminhado para uma rua mais recatada da cidade, onde o "C" entregou à "AA" uma embalagem plástica contendo cocaína, com o peso líquido de 251,050 gramas. Quando aqueles regressavam ao Porto com a droga foram interceptados por agentes da Polícia Judiciária. O que se diz nos factos não provados (fls. 35 e 36 do acórdão)? Não se provou o seguinte: Entre os indivíduos que se abasteciam de cocaína e heroína junto do arguido "A", da "B"e do "C", contam-se o "N" e a "O" , que igualmente se vinham dedicando à venda de tais produtos, o que vinham fazendo na zona da cidade do Porto. Para o efeito, o "N" e a "O" contactavam por telefone o "A" e a arguida "B" encomendando as substâncias estupefacientes pretendidas e acordando o preço a pagar pelas mesmas, bem como marcando a ocasião e local da entrega dos produtos e do seu pagamento e indicando quem iria buscar os mesmos por sua conta. Depois de estabelecido tal contacto, o "N" e a "O" incumbiam outros indivíduos de se deslocarem aos locais combinados para irem buscar os produtos estupefacientes encomendados e entregarem o dinheiro correspondente ao respectivo preço. Na ocasião acordada, o "N" e a "O" igualmente se deslocavam a tais locais, mas em veículo automóvel diferente, para vigiarem o percurso dos indivíduos usados como correios, se inteirarem de que a transacção decorria como combinado e destes receberem aqueles produtos - note-se que a inclusão destes três últimos parágrafos nos factos não provados apenas pretende significar que não se provou toda a dimensão do relacionamento imputado na pronúncia aos casais "N"/"O" - "A"/"B", nada obstando que se tivesse dado como provado o acto concreto constante dos pontos 26) a 37) da factualidade que antecede" (realces nossos). Parece-nos ressalvado, com suficiente clareza, o episódio da entrega de cocaína pelo recorrente "C" a "N" e a "O", a mando do "A" e "B", com encontro prévio junto à confeitaria .." . Não existem fórmulas tabelares para a melhor descrição e separação entre os factos provados e não provados; a que o Júri seguiu não carrega a contradição que o recorrente lhe imputa. Fê-lo, aliás, mais adiante, relativamente ao "Q" , em termos semelhantes. E no que toca às afirmações de que aqueles n.ºs 26 a 37 da matéria de facto dada como provada não têm suporte na prova, já atrás se respondeu de como não se encontra qualquer razão para sobrepor a apreciação do recorrente à livre convicção obtida pelo Júri. Em contrário do que afirma, da leitura dos n.ºs 8, 9, 12 e 13, da alínea d) da fundamentação da convicção do Júri, não se extrai qualquer deficiência de apoio, mas precisamente o oposto. Improcede, nesta parte, o recurso. 3. "Não pode na decisão referenciar-se actos criminosos cometidos por outras pessoas que foram condenados em outros processos ou outros indivíduos integrados na mesma acusação neste julgamento mas não julgados simultaneamente por separação de processos, o que constitui nulidade insanável" - diz o recorrente. Mas sem qualquer razão. Com efeito, tomada à letra a afirmação do recorrente, levaria a que a separação de processos constituísse um expediente que a lei de processo ratificaria para dificultar a prova dos factos e não com objectivos de interesse público tal como consignados no artigo 30º do CPPenal (v. também n.º 2 do artigo 133º). A referência a factos cometidos em co-autoria ou coetâneos dos julgados neste processo torna-se indispensável para compreender a actuação dos aqui arguidos e em nada briga com as responsabilidades dos que forma julgados separadamente por um outro Colectivo. O que mais importa, porém, é que a prova foi produzida (repetida) neste processo e dela o Júri retirou as suas ilações. Basta atentar nas várias sessões realizadas pelo Júri e no número de testemunhas de acusação e de defesa que foram ouvidas. Não se vê que na formação da convicção do tribunal tivesse havido a influência de "quaisquer provas que não (houvessem sido produzidas ou examinadas em audiência" - artigo 355º, n.º 1, do CPPenal -, nem violação dos preceitos do artigo 368º, n.º 2, ou 379º, n.º 1, alínea c), neste caso por excesso de pronúncia. 4. Entende também o recorrente que, baseando-se a decisão em prova testemunhal, inexiste suficiência de prova, quando o arguido não seja reconhecido em audiência pela testemunha, como autor de determinado facto. Está o recorrente, por certo, ainda a referir-se à entrega de droga que lhe foi imputada, ocorrida em 15 de Dezembro de 1999, e particularmente às testemunhas (inspectores da Polícia Judiciária) mencionadas nos n.ºs 12 e 13 da alínea d) (prova testemunhal indicada pelo Júri), pondo em realce o depoimento de um deles, o Inspector "TT" . Só que não atenta nos depoimentos dos outros inspectores que cooperaram na diligência e no próprio depoimento da interveniente "AA" (n.º 24). E sobretudo, de novo o recorrente esquece os poderes do Tribunal quanto à livre apreciação da prova de acordo com as regras da experiência - artigo 127.º do CPPenal. Mais uma vez procura sobrepor o seu ponto de vista ao do Tribunal, inclusivamente remetendo (fls. 4674) para o conteúdo das cassetes gravadas (o que está fora, por completo, dos poderes de controlo destes Supremo Tribunal), mas sem qualquer fundamento. 5. Como resulta das "conclusões", parâmetro das questões submetidas a reexame no recurso, o recorrente apenas alude à violação do disposto no artigo 28º, n.º 2 (6), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, sem fazer qualquer síntese descritiva, pelo que nos poderíamos dispensar de tratar a questão da associação criminosa. O que, porém, não parece curial. No seu entender os n.ºs 84 a 87 da matéria provada não se encontram demonstrados, são "pura fantasia", em termos de associação criminosa, pois "nem logram sequer o mínimo de indícios e contrariam tudo o que é jurisprudência e doutrina até hoje produzidas". É evidente, pelo que já se deixou dito sobre os poderes de cognição do STJ, que não vamos discutir a prova tout court, como sugere o recorrente. Mas examinemos, de novo, essa matéria de facto no plano de suporte para a qualificação como associação criminosa: "84) Com a sua descrita actuação, o "A" levou a que se constituísse um grupo de pessoas, entre os quais se contava ele próprio, e os arguidos "C" e "B" que actuando concertadamente e em comunhão de esforços e intentos, se vinham dedicando, reiterada e continuamente, à sobredita actividade de aquisição, transporte, manipulação, armazenamento e revenda de heroína e cocaína. 85) Os proventos monetários resultantes de tal actividade eram geridos pelo arguido "A", que determinava quais os investimentos a fazer na aquisição de mais produtos estupefacientes, e com a arguida "B" recebiam e guardavam o dinheiro proveniente das vendas e, como compensação pela sua participação na mesma, pagavam quantias em dinheiro aos demais, sendo, igualmente, o "A" quem determinava os preços de venda de tais produtos, onde e quando se abasteceriam dos mesmos, a quem os vendiam e onde eram guardados, assim financiando aquela actividade e assumindo a liderança de tal grupo. 86) Por seu turno, o "C" aderiu a tal grupo, passando a actuar concertadamente e em conjugação de esforços e intentos na descrita actividade de tráfico de produtos estupefacientes liderada e financiada pelo arguido "A", com a descrita colaboração da arguida "B". 87) Ao actuarem pela forma descrita, em conjugação de esforços e intentos, lograram o "A" e os arguidos "B" e "C", atentas as quantidades de produtos estupefacientes por eles transaccionadas, distribuir tais produtos por grande número de pessoas, com o que obtiveram e queriam continuar a obter avultada compensação remuneratória"." 5.1. Tem este Supremo Tribunal reiterado (7), na esteira da doutrina (8), as características dos elementos típicos do crime de associação criminosa (9): pluralidade de pessoas (duas ou mais pessoas); uma certa duração do grupo, organização ou associação; um mínimo de estrutura organizatória que sirva de substracto material à existência de algo que supere os agentes; uma qualquer formação de vontade colectiva; um sentimento de ligação por parte dos membros da associação. E acrescenta-se: "Sendo um crime doloso, o dolo há-de ser dirigido precisamente à aquiescência e acordo de vontades colimados à finalidade comum de cometer crimes...", ou seja, o denominado "dolo de associação". Exige-se ainda que "o acordo de vontades tenha um certo carácter de permanência e de autonomia relativamente à personalidade de cada um dos seus aderentes". "Enquanto na co-autoria ou comparticipação existirá um acordo conjuntural para a comissão de determinado crime concreto, na verdadeira associação criminosa haverá um projecto estável para a realização da finalidade de praticar crimes de certa natureza em número ainda não determinado". E em outro lugar (10): "É suficiente para a existência da associação criminosa a união voluntária de duas ou mais pessoas para cooperar na realização de um programa criminoso, possuindo essa associação o carácter de certa permanência e estabilidade ou, ao menos, o propósito de ter essa estabilidade (11). A consumação do crime de associação criminosa ocorre com a fundação da organização ou associação e não com o subsequente cometimento dos crimes para que foi criada a associação". A associação criminosa distingue-se da comparticipação pela estabilidade e permanência que a acompanha, embora o fim num e noutro instituto possa ser o mesmo. Mas o elemento distintivo fundamental da associação criminosa em relação à comparticipação reside na estrutura nova que se erige, uma estrutura autónoma superior ou diferente dos elementos que a integram e que não aparece na comparticipação. Este centro autónomo de imputação é algo de diferenciado dos restantes elementos que se organizam para a prática, ainda que reiterada, de vários crimes. É mais que a actuação conjunta de várias pessoas. 5.2. A associação de delinquentes a que se refere o artigo 28º do Decreto-Lei n.º 15/93, em confronto com a associação criminosa, pp. pelo artigo 299º do CPenal, tem uma "posição homóloga das associações terroristas. Em ambas trata-se de associações (criminosas) qualificadas, numa relação de especialidade para com as associações criminosas em geral (12). Para Figueiredo Dias (13), embora referindo-se às associações criminosas do artigo 299º do CPenal, entende que deve ser excluída "qualquer factualidade que não releve da especial perigosidade da associação, da sua autónoma danosidade social e da sua específica dignidade penal". E aponta um critério para testar a existência ou não da associação: "Um bom critério prático residirá aliás em o juiz não condenar nunca por associação criminosa, à qual se impute já a prática de crimes, sem se perguntar primeiro se condenaria igualmente os agentes mesmo que nenhum crime houvesse sido cometido e sem ter respondido afirmativamente à pergunta". 5.3. No caso sub judice os elementos dados como provados integram ou não a figura da associação de traficantes de droga? A jurisprudência nacional, próxima da doutrina, tem sido mais exigente que a jurisprudência italiana (14), que não reivindica uma verdadeira organização, com uma hierarquia interna e distribuição de tarefas, sendo suficiente a afectio societatis scelerum, com um vínculo associativo conscientemente estendido a um programa genérico delituoso. Entendemos, no caso dos autos, não estarem reunidos os elementos do tipo de ilícito e o elemento subjectivo que apontem para a configuração do crime de associação criminosa a que se refere o artigo 28º do citado Decreto-Lei n.º 15/93. Com efeito, não se recolhe da matéria de facto, a manifestação bastante de que tenha havido, na expressão de Figueiredo Dias, um encontro de vontades dos participantes hoc sensu, a verificação de um qualquer pacto mais ou menos explícito entre eles tenha dado origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros". Que do encontro de vontades tenha resultado um centro autónomo de imputação fáctica das acções prosseguidas. Responder-se-ia, pois negativamente, à pergunta que viesse a formular-se, dentro do critério acima sugerido. Uma vez que não se tem essa associação por constituída, fica afastada a adesão como membro; não se adere a associação criminosa inexistente. Seria sempre necessário no tipo subjectivo de ilícito que o membro representasse a existência da organização para a prática de crimes. Da leitura dos n.ºs 84 a 87, ressalta que a constituição do grupo teria provindo não de uma acordo ou pacto prévio ao cometimento dos crimes mas como algo que parece ter nascido a posteriori (v. n.º 84: "Com a sua descrita actuação, o "A" levou a que se constituísse um grupo de pessoas, entre os quais se contava ele próprio..."), mas sem que haja resquício de criação de um centro de facto autónomo que esteja acima dos agentes, ao qual estes se liguem para a prática dos crimes de tráfico pp. no artigo 21.º, do mesmo diploma. Era o "A" quem geria os proventos monetários resultantes do tráfico, quem determinava os "investimentos" na aquisição de mais estupefacientes, quem compensava os participantes, determinava os preços de venda, sendo o líder. O "C" e a "B" sua mulher (ou companheira) e genro, actuavam sob as suas ordens. Distribuíram assim produtos estupefacientes por grande número de pessoas, com o que obtiveram e queriam continuar a obter avultada compensação remuneratória - diz-se no acórdão. O facto de todos se encontrarem ligados por vínculo de parentesco ou afinidade assim como pode apontar para uma maior facilidade na constituição da associação criminosa, pode igualmente sugerir uma actuação em grupo, de menor gravidade, na medida em que o pai combina a liderança com a "autoridade" paternal, especialmente numa etnia em que os costumes encabeçam no mais velho a função de patriarca. Consideramos, pois, que a factualidade descrita não integra o crime de associação de traficantes. 6. Todavia, integra o conceito de bando, nos termos da alínea j) do artigo 24º do mesmo diploma: "As penas previstas nos artigos 21.º, 22.º e 23.º são aumentadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se: (...) O agente actuar como membro de bando destinado à prática reiterada dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º, com a colaboração de, pelo menos, outro membro do bando..." (15). Note-se que a acusação por tráfico agravado do artigo 24º, do Decreto-Lei n.º 15/93, incluía a mencionada alínea j) e por isso os arguidos dela se defenderam oportunamente e ainda neste Supremo Tribunal, ao pretenderem que estaria consumida pelo delito de associação de delinquentes. Embora a lei nacional, diferentemente da alemã (16), tivesse sublinhado a perspectiva finalística, desinteressando-se da ideia de estrutura organizativa, poderá também dizer-se que é "um grupo desarticulado", destinado à prática reiterada de certos crimes de tráfico de estupefacientes e de precursores, podendo ser constituído apenas por marido e mulher. O bando deverá ser entendido como um "conceito assente numa designação de cariz criminológico, que pretende traduzir uma situação em que haja, simultaneamente, e em razão da existência de um líder, algo menos do que na associação e algo diferente da co-autoria" (17). Disse-se no acórdão deste STJ, de 18.12.97 (18): "A figura do bando visa abarcar aquelas situações de pluralidade de agentes actuando "de forma voluntária e concertada, em colaboração mútua, com uma incipiente estruturação de funções", que embora mais graves - e portanto mais censuráveis - do que a mera co-autoria ou comparticipação criminosa, não são de considerar verdadeiras associações criminosas, por nelas inexistir "uma organização perfeitamente caracterizada, com níveis e hierarquias de comando e com uma certa divisão e especialização de funções de cada um dos seus componentes ou aderentes". Tendo ficado provado que o ora recorrente "C" fazia parte do grupo (aderira ao grupo) de pessoas que fora constituído pelo arguido "A", que actuando concertadamente se vinham dedicando, reiteradamente, às actividades de tráfico - aquisição, transporte, manipulação, armazenamento e revenda de heroína e cocaína -, em que o Jucelino assumia a posição de líder, determinando os "investimentos", ordenando as "compensações", estipulando os preços de venda, onde e quando se abasteciam dos estupefacientes, a quem os vendiam e onde eram guardados, assim financiando aquela actividade e assumindo a liderança de tal grupo, determinando as tarefas a que os outros obedeciam, estamos em presença da figura do bando a que se refere a alínea j) do artigo 24º do Decreto-Lei n.º 15/93. Procede, aqui, parcialmente o recurso, na medida em que não se reconhece o crime de associação criminosa. Adiante se definirá o impacto na medida da pena. IV Passemos ao recurso de "B". 1 - 1.ª questão Na convolação para uma incriminação menos grave, não foi observado o formalismo do artigo 358º Que diz: "1 - Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concedelhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa. 2 - Ressalvase do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa. 3 - O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia". do CPPenal, o que constitui nulidade da sentença, prevista no artigo 379º, n° 1, alínea b), do mesmo diploma? Exactamente na acta de audiência para a qual a recorrente remete consta o seguinte despacho: "Entende o Tribunal que os factos referentes à arguida "B" relacionados com a promoção, fundação e liderança da associação criminosa, objecto dos autos não se provaram, provando-se, pelo contrário, que tal arguida era membro dessa associação, prestando-lhe colaboração, pelo que a disposição incriminatória eventualmente aplicável será a do arto. 28° n° 1 e 2 do D. L. N°. 15/93, de 22 de Janeiro e não aquela que lhe vinha imputada. Tal situação implica, no entender do Tribunal, uma alteração não substancial dos factos descritos na pronúncia, a que neste momento se comunica.- Notifique". Nada consta ter sido requerido pela Ex.ma Advogada da recorrente (aliás, o Colectivo seguira a jurisprudência de maior rigor em defesa da arguida) pelo que é incompreensível a arguição de nulidade, a qual inexiste. Por outro lado, em face do que adiante se dirá sobre a associação criminosa, a questão perde completo significado. 2 - 2.ª questão A prova documental não se encontra devidamente identificada por confronto com os autos, não se tendo cumprido o disposto no artigo 374º, n° 2, confirmando-se por consequência a nulidade do artigo 379º, nºs 1 e 2, ambos do CPPenal, ficando-se com a ideia de que o tribunal se baseou em relatos de diligência externa? Respondeu o Dig.mo Magistrado do Ministério Público na 1.ª Instância, como acima se viu: "...apesar de alguma confusão de fls., duplicação de volumes, tais ocorrências não impediram o tribunal a quo de devidamente identificar as provas (o que a recorrente também faz)". Nos termos do invocado artigo 374º, n.º 2, do CPPenal, "Ao relatório seguese a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Na opinião da recorrente não terá havido uma correcta referenciação de factos, ao ser justificada a convicção do Júri. Recolhem-se da sua motivação dois casos: 1. a matéria apurada que demonstra o relacionamento da testemunha "L" com a arguida "B"e respectiva família, antes de vir a ser detido, encontrar-se-ia, segundo o Júri, a fls. 282 e 291, do volume 1, o que não sucede; mas em outro volume 1, o da P.J. tais fls. respeitam a fotografias do carro da testemunha "L", em casa da arguida, e deste a conversar com o "A", várias fotografias da arguida "B" na companhia do seu companheiro, "A"; logo teria havido fundamentação em relatos de diligências externas que não podem ser considerados autos. 2. As cartas de fls. 349/64, em especial a carta dirigida ao "A" e à "B" não se encontra nas páginas supra referidas, sucedendo que a apreensão ocorreu não na residência da arguida ou do seu companheiro, "A", ou de qualquer outros dos arguidos intervenientes nos presentes autos, mas na residência pertencente a "M", não havendo qualquer referência a ligação entre esta e os arguidos. 2.1. Tais folhas, 282/291, são mencionadas pelo Júri como elementos probatórios de tipo documental "que demonstram o relacionamento daquela testemunha ("L") com a arguida "B" e respectiva família poucos dias antes de vir a ser detido)". Contrariamente aos receios da recorrente não teve este STJ qualquer dificuldade - como aliás a própria recorrente - em localizar, sem margem de dúvida, a remissão feita pelo Colectivo. Bastou seguir a paginação do processo nos respectivos volumes. Na verdade, as fotografias realizadas permitiram ao Júri retirar a ilação que retiraram, e como vem referido, pelo que não tem qualquer cabimento a referência ao apoio em relato de diligência externa. 2.1. Quanto às cartas de fls. 349/64 - correspondentes a certidão extraída de um outro inquérito - posto que exista uma aparente dupla paginação, pois que a fotocópia reproduz obviamente a paginação do processo de onde é extraída, sob pena de não fidedignidade, nada se detecta que suscite a suspeita de incorrecta referenciação. O Júri anotou delas em especial a carta dirigida ao "A" e à "B" que, no conjunto probatório é elucidativa e esclarecedora (fls. 361 e 362) - aspectos que o próprio Colectivo acaba por desvalorizar no que adiante vem a dizer sobre o relevo atribuído a "certidões de inquérito e de acórdãos condenatórios juntos aos autos". Nada de irregular se detecta, designadamente a nulidade que vem invocada e de todo não se verifica. Resta, antes, salientar a particularização em que o Júri se empenhou, através do M.mo Juiz Presidente, sintomática de extremo cuidado no apuramento da matéria de facto em processo de excepcional complexidade. 3 - 3.ª questão Há errada subsunção jurídica dos factos: o ao crime de associação criminosa a que se refere o artigo 28º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, tudo se passando entre os membros de uma família de etnia cigana, em que existe normalmente um patriarca; o ao crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo artigo 24º, alínea b), do citado Decreto-Lei? 3.1. No que toca ao crime de associação criminosa, a questão foi tratada a respeito de idêntica pretensão arrogada pelo recorrente "C" . Com efeito, são transponíveis para aqui os considerandos e conclusão a que se chegou supra, no ponto III, n.º 5. Ou seja, não estão reunidos elementos que configurem a figura da associação criminosa, mas apenas a figura do bando, tal como mencionado em III, n.º 6. Outrossim, a própria recorrente veio admitir a existência da agravante do bando (fls. 4703 e 4705, n.º 11), como era imputada também pela pronúncia. Oportunamente se extrairão as respectivas consequências na medida da pena. Fica assim prejudicada a questão enunciada de saber se a conduta ilícita da agravante da alínea j) do artigo 24º do Decreto-Lei n.º 15/93, estava abrangida pelo crime de associação criminosa, na medida em que recobrou autonomia pelo modo descrito. 3.2. Diz a recorrente que não se verifica a circunstância agravante a que se refere alínea b), do artigo 24º, do citado Decreto-Lei - as penas "são aumentadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se... b) as substâncias ou preparações foram distribuídas por grande número de pessoas". Opõe-se o Ministério Público na 1.ª Instância e neste Supremo Tribunal a esse ponto de vista, considerando suficientes os elementos recolhidos para solidificar tal circunstância agravante. Entende a recorrente que apesar de se ter dado como provado que pelo menos desde o fim do ano de 1998, e até à sua detenção ocorrida em 27 de Março de 2000, se dedicou com os outros arguidos regularmente á venda lucrativa de produtos estupefacientes ( heroína e cocaína), o que vinham fazendo em vários locais da área desta comarca e se ter apurado vendas concretas a seis indivíduos, tal não basta para subsumir os factos à agravante da alínea b) do artigo 24º. E acrescenta: "O simples facto de estarem em causa grandes quantidades de estupefacientes e de estarem envolvidas no negócio grandes quantias em dinheiro, não é suficiente, só por si, para se poder considerar que o estupefaciente foi distribuído por um grande número de pessoas". 3.2.1. Tem-se apontado, como fundamento da agravante e da especial punição o dano quantitativamente mais elevado na saúde das vítimas ou dos intervenientes que o agente provoca (ou é de supor que provoca) (20). E na esteira do acórdão de 19.06.96 (21), deste Supremo Tribunal, tem-se entendido que esta agravante não carecerá de complemento valorativo, extraindo-se os seus elementos directamente da realidade natural. Apreciava-se aí a venda de heroína e cocaína a doze pessoas, venda a que um "retalhista" procedia e que se considerou insuficiente para a integrar. Mais recentemente, em termos genéricos, considerou-se que a expressão "grande número de pessoas" representa "um conceito indeterminado que o juiz deve analisar caso a caso, por forma a acautelar os valores que o legislador quis proteger com tal qualificativa" - evitar a disseminação da droga Ac. de 20.05.99 - (22). Quer "a quantidade de produtos encontrados na posse do arguido, quer principalmente a repetição das vendas, ainda que por intermediário, o período de tempo da actividade, o número de compradores identificados, serão índices a ter em conta segundo as regras da experiência comum. Tudo em ordem a indagar se houve ou não uma difusão alargada da droga no mercado por um número elevado de toxicodependentes ou consumidores". E "não bastará a simples constatação de que os agentes do crime de tráfico se encontravam na posse de uma grande quantidade de droga destinada, em princípio, a actividades de distribuição. Para que se dê por verificada a agravante, necessário se torna que tenha havido uma distribuição efectiva por grande número de pessoas". Contrariamente a outras agravantes, aqui exige-se a distribuição efectiva, real, e não apenas que a detenção da droga tivesse por destino a distribuição ou houvesse a intenção de a distribuir. 3.2.2. Vejamos a situação sob exame, que resumiremos (com realce): - Desde data não concretamente apurada, mas, pelo menos desde o fim do ano de 1998 e até à sua detenção ocorrida em 27 de Março de 2000, o arguido "A" e a "B"dedicaram-se com regularidade à venda lucrativa de produtos estupefacientes, nomeadamente heroína e cocaína, o que vinham fazendo em vários locais da área desta comarca; - O arguido "A" e a "B" além de venderem aqueles produtos directamente a pessoas que os contactavam para o efeito, igualmente encarregavam o "C"de proceder à venda de tais produtos, bem como se serviam de indivíduos que vendiam tais produtos a consumidores por conta deles; - o "C" ia buscar a heroína e cocaína encomendadas aos locais onde estavam guardadas, procedia à sua entrega aos compradores e destes recebia pagamentos em dinheiro, que depois entregava aos arguidos "A" e à "B"; - No âmbito da actividade acima descrita, os arguidos "A" e a "B" forneceram heroína e cocaína a vários indivíduos, entre os quais se contaram "N" e "O", "L" , "P","Q","R" e "S". Nesta sequência, e em concreto: - o "A" e a arguida "B"entregaram cinco embalagens plásticas contendo cocaína, com o peso líquido total de 392,490 gramas ao referido "L", que por sua vez as entregou ao "P", que as ocultou na sua roupa; - dia 15 de Dezembro de 1999, o "C", a mando do "A", entregou a "AA" uma embalagem plástica contendo cocaína, com o peso líquido de 251,050 gramas; - O "A" e a arguida "B" igualmente, forneceram heroína e cocaína, a troco de dinheiro, a "Q", entregando-lhe entre 100 e 200 gramas de cada um tais produtos; - No dia 29 de Dezembro de 1999, após contacto com o "A" e a "B" alguém não identificado, entregou-lhe quatro embalagens plásticas contendo heroína, com o peso líquido total de 198,148 gramas, e quatro embalagens plásticas contendo cocaína, com o peso líquido total de 200,720 gramas; - No dia 2 de Fevereiro de 2000, cerca das 16 horas, após contactos na sua casa, o arguido "A" entregou a "R" e o "S", no Lugar de Pelhe, cinco embalagens plásticas contendo heroína, com o peso líquido total de 407,398 gramas. Na apreciação casuística a que forçosamente tem de se proceder não pode deixar de relevar se a distribuição é feita directamente ao toxicodependente ou consumidor ou esta se faz no elo anterior da cadeia, ou seja, do grande traficante para o "revendedor". Como já tem sido observado, se não se atendesse a este aspecto, então os maiores traficantes, colocados no topo da pirâmide do abastecimento e da disseminação da droga, nunca seriam incriminados pela agravante, designadamente no caso de terem efectuado apenas uma ou duas grandes "transacções". Por isso, se o conceito de grande número de pessoas quando em relação com o pequeno dealer ou retalhista, carece de uma quantificação mais alargada, pois só a repetição de pequenas quantidades distribuídas pode cumprir o objectivo visado pela agravante, já no caso dos vendedores situados no início da cadeia do tráfico, as quantidades transaccionadas podem ser de tal ordem que, sendo embora menor o número de compradores, ela fique preenchida por força dessas quantidades. Estamos seguros ser este o caso dos autos. De todo o contexto da matéria de facto provada, fica claro que naquele período de mais de um ano de actuação dos arguidos, entre os quais a recorrente, eles asseguraram o abastecimento de heroína e cocaína a uma margem significativa de consumidores, pois não há qualquer sinal que a zona fosse de trânsito. Considera-se, pois, verificada a agravante da alínea b) do artigo 24° da Lei da Droga, nada havendo a censurar, neste ponto ao douto acórdão recorrido. 4 - 4.ª questão Há erro notório na apreciação da prova, com violação da alínea c) do n.º 2 do artigo 410º do CPPenal, devendo o processo ser reenviado para novo julgamento? Consistiria tal erro em o Tribunal ter dado como provado que a arguida se dedicou ao tráfico de estupefacientes pelo menos desde o fim do ano de 1998 e até 27 de Março de 2000, e não ter apurado nenhum facto concreto a partir de finais de 1998, pois todos os factos apurados de aquisição e venda de produtos estupefacientes, antes da detenção da arguido, situam-se entre Novembro de 1999 a Fevereiro de 2000. Aceitando como erro notório na apreciação da prova aquele que é patente, e não escapa ao homem de formação média ou, dizem alguns, de forma mais apertada, ao magistrado, como observador com especial preparação para julgar em tribunais superiores, também nos parece patente que não existe. Nada tem de incongruente que apenas se tenham apurado as quatro operações de venda de estupefacientes e que, ao mesmo tempo, o Júri possa afirmar, porque isso resultou da prova, que desde muito tempo antes os arguidos se dedicavam ao tráfico. Foram vários os funcionários de investigação da Polícia Judiciária que ao longo do tempo colaboraram em muitas diligências de vigilância dos lugares frequentados pelos arguidos e das pessoas com quem contactavam, não tendo havido intervenção anterior por razões de estratégia processual. Tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova, segundo as regras da experiência comum (artigo 127º do CPPenal), e lendo o acórdão recorrido, não se extrai o imputado vício da alínea c) do n.º 2 do artigo 410º do mesmo diploma. Não tem razão a recorrente. 5 - 5.ª questão Violou-se o disposto no artigo 35º do Decreto-Lei n.º 15/93, ao declarar-se a perda a favor do Estado da viatura de marca Mercedes - Vito, de matrícula OJ, propriedade da arguida, bem como dos objectos em ouro apreendidos nesta e na sua residência? Na opinião da recorrente, o Tribunal não poderia ter declarado perdida a favor do Estado essa viatura de marca Mercedes - Vito, nem os objectos em ouro apreendidos nesta e na residência da arguida, porque não resultaria da prova documental, testemunhal e das declarações da arguida que a viatura, propriedade da arguida mas que ainda não se encontra paga, tivesse sido utilizada para o transporte de produtos ilícitos; e que os objectos em ouro tivessem sido adquiridos com dinheiro proveniente da actividade ilícita ou como contrapartida de entregas. Como bem salienta o Ministério Público na 1.ª Instância, não pode pretender a recorrente impugnar a decisão da matéria de facto base do perdimento dos objectos dada a sua imodificabilidade, não cabendo ao STJ, neste caso, substituir-se ao tribunal de instância, na apreciação directa de prova não vinculada. Da matéria provada - n.ºs 72, 74 e 75 - resulta claro que a viatura "Mercedes-Benz", de modelo "Vito", com a matrícula n.º OJ, de propriedade da arguida "B" com o valor patrimonial de 3.525.000$00, foi não apenas adquirida com dinheiro proveniente da actividade de tráfico de produtos estupefacientes, como também servia, de forma essencial, para o transporte daqueles produtos nas diversas operações a que procederam. Não houve qualquer violação do disposto no artigo 35º do Decreto-Lei n.º 15/93. O mesmo sucede com os objectos em ouro apreendidos no interior desse veículo automóvel - n.ºs 47 e 48 da matéria de facto provada - possuídos pelo "A" e pela arguida "B" pois foram por eles obtidos no âmbito da sua actividade de venda de produtos estupefacientes, tendo recebido os mesmos como contrapartida das entregas de tais produtos que faziam a terceiros. 6 - 6.ª questão Restam os temas relacionados com a pena. 6.1. O Tribunal devia ter atenuado especialmente a pena nos termos do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, mostrando-se adequada a pena de 5 anos de prisão - diz a recorrente. Segundo o ponto de vista da recorrente, o Tribunal deveria ter aplicado o regime do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, atenuando-lhe especialmente a pena. Razões: no período da prática dos factos tinha cerca de 20 anos; não tem antecedentes criminais; provém de uma família com 11 irmãos, casou pela primeira vez aos 14 anos e enviuvou aos 16 anos; casou com o "A" em 1994 e tem três filhas menores, de 2, 3 e 7 anos de idade, residindo com elas na casa da Lage referida nos autos, juntamente com dois outros filhos do "A", com 13 e 16 anos; a arguida goza de imagem positiva no seu meio social; o "A" tinha grande ascendente sobre a "B", atendendo à diferença de idades entre eles. O facto de não ter confessado e de, consequentemente não estar arrependida, se não a beneficia, também se pode dizer que não afecta intoleravelmente a avaliação da sua personalidade, de tal forma que se deva excluir a aplicação da legislação em causa. Apreciando. A recorrente nasceu em 27.07.78, sendo que os factos provados decorreram pelo menos desde o fim do ano de 1998 e até à sua detenção ocorrida em 27 de Março de 2000. Quer isto dizer que a parte mais significativa dos factos foi praticada, como se viu, numa altura em que a recorrente já perfizera 21 anos de idade (em 27.07.99). De acordo com o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 401/82 é considerado jovem para efeitos deste diploma o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos. Quando o iter criminis se pode considerar terminado, a recorrente tinha mais de 21 anos, logo o regime de menores delinquentes não lhe é aplicável. Improcede desde logo esta pretensão. 6.2. De qualquer modo, nunca a pena deveria ultrapassar o montante de 5 anos e 4 meses de prisão - diz a recorrente. Porque esta parcela do recurso envolve uma apreciação global da sua conduta, remetemo-la para o que se vai dizer, para os dois recorrentes, já de seguida. V Recordemos as penas aplicadas. A arguida "B", como co-autora de um crime de tráfico de produtos estupefacientes agravado, pp. pelos artigos 21°, n° 1, e 24°, als. b), c) e j), do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela lei n° 45/96, de 3 de Setembro, foi condenada na pena de 8 anos de prisão; pela co-autoria de um crime de associação criminosa, pp. pelos artigos 26.º do Código Penal e 28.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma, na pena de 6 anos de prisão. Em cúmulo jurídico, foi condenada na pena única de 10 anos de prisão. O arguido "C" , como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alíneas b), c) e j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, na pena de 7 anos de prisão; pela co-autoria de um crime de associação criminosa, pp. pelos artigos 26° do Código Penal e 28°, n° 2, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 anos de prisão; como autor material de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, pp. pelo artigo 6° do Decreto-Lei n° 22/97, de 27 de Junho, na pena de 6 meses de prisão, e de um crime de detenção de arma proibida, pp. pelo artigo 275°, n° 2, do Código Penal, com referência ao artigo 3° do Decreto-Lei n° 207 -A/75, de 17 de Abril, na pena de 1 ano de prisão. Em cúmulo jurídico, foi condenada na pena única de 9 anos de prisão. A absolvição pelo crime de associação criminosa obriga a desfazer o cúmulo jurídico da recorrente e refazer o do outro arguido. 1. O Júri ponderou, ainda que de forma sintética, os elementos a que se refere o artigo 71º do CPenal e fixou as penas da recorrente atendendo às "a) atenuantes: a inexistência de antecedentes criminais; condições de vida da arguida, designadamente o número de filhos menores a seu cargo, que impõem uma considerável redução da medida da pena para mais rapidamente a arguida poder cumprir as suas tarefas de mãe; a consideração social de que a arguida desfruta no seu meio; e "b) agravantes: as fortes necessidades de prevenção geral; o grau elevado da intensidade do dolo; a elevadíssima ilicitude dos factos, em especial no crime de tráfico de estupefacientes; o grau elevado da culpa, principalmente no crime de tráfico de estupefacientes; a extensão temporal da actividade". Contrariamente ao que o Júri decidira, não era correcto acumular a agravante do bando - alínea j) do artigo 24º do Decreto-Lei n.º 15/93 - com o crime de associação de delinquentes (artigo 28º). Como ficou referido, readquire autonomia a agravante do bando. A pena em abstracto correspondente ao tráfico agravado é de um mínimo de 5 anos e 4 meses de prisão e um máximo de 16 anos de prisão. A verificação de três agravantes - alíneas b), c) e j) do citado artigo 24º - não pode deixar de se reflectir na severidade da pena, posto que se trate de uma pessoa vivendo em certa dependência do marido, o principal responsável pela dimensão e gravidade dos actos delituosos de tráfico. As quantidades de droga, a sua qualidade perniciosa, do conhecimento de toda a gente, o enriquecimento repentino, são factores não minimizáveis. A personalidade revelada, ainda que formada em meio característico de uma minoria étnica, por isso de certa discriminação ( consentida ou não), perfila-se como de adesão a um "negócio" como outro qualquer em que sobreleva a tudo a obtenção dos lucros. Fixa-se, pois, a pena em nove anos de prisão. 2. O arguido "C" , foi condenado na pena de 7 anos de prisão, como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alíneas b), c) e j), do Decreto-Lei n.º 15/93; pelo crime de associação criminosa, na pena de 6 anos de prisão; pelo crime de detenção ilegal de arma de defesa, pp. pelo artigo 6° do Decreto-Lei n° 22/97, de 27 de Junho, na pena de 6 meses de prisão; pelo crime de detenção de arma proibida, pp. pelo artigo 275°, n° 2, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão. Em cúmulo jurídico, foi condenada na pena única de nove anos de prisão. Afastado o crime de associação criminosa há que refazer o cúmulo. Na ponderação resultante do artigo 71.º do CPenal o Júri atendeu às seguintes circunstâncias: a) atenuantes: a inexistência de antecedentes criminais; a consideração social de que o arguido desfruta no seu meio; b) agravantes: as fortes necessidades de prevenção geral; a elevada ilicitude; a culpa grave; a extensão temporal da actividade. Pelas razões aduzidas quanto à "B" , e em virtude de a agravante do bando recobrar autonomia, também porque, em contrário do que invoca, a não "propriedade" da droga se apresenta como elemento inócuo, sem esquecer que vivia com a mulher e dois filhos, de 5 e 7 anos de idade, a pena pelo crime de tráfico agravado fixa-se em 7 anos e 6 meses de prisão. Entre esse mínimo e o máximo de 9 anos de prisão, atendendo aos factos praticados e à sua indiscutível gravidade, à personalidade revelada, ainda que formada em meio característico de uma minoria étnica, onde relevou a adesão ao "negócio da droga" como forma de obtenção de lucros, com indiferença pelos maléficos resultados para a saúde pública, fixa-se a pena unitária em oito anos de prisão. VI Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso interposto por "B" e "C" , condenando: - A "B", pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, agravado, pp. pelos artigos 21°, n° 1, e 24°, alíneas b), c) e j), do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n° 45/96, de 3 de Setembro, na pena de nove anos de prisão; - O "C" , pela prática dos crimes, de tráfico de estupefacientes, agravado, de detenção ilegal de arma de defesa e de detenção de arma proibida, tal como acima descritos, na pena única de oito anos de prisão. De taxa de justiça pagará, cada um 10 UCs, com 1/3 de procuradoria (sem prejuízo de apoio judiciário). De honorários à Ex.ma Defensora fixam-se 3 URs, a adiantar pelo CGT. (Texto processado em computador pelo relator, que rubrica as restantes folhas). Lisboa, 18 de Dezembro de 2002 Lourenço Martins Pires Salpico Borges de Pinho Dias Bravo - Tem voto de conformidade do Ex. Conselheiro Leal Henriques, que não assinou por não estar presente. --------------------------- (1) Parece haver lapso material: ter-se-ia querido dizer 6 e não 16. (2) Conclusões arredadas do modelo normal, e no limite do legal. (3) O requerente veio corrigir o que disse ser erro anterior - fls. 4781. (4) A título exemplificativo, cfr. os acs. de 29/09/99 - Pº 794/99, de 20/03/2002 - Pº 359/02, de 24.10.02 - P.º n.º 2124/02, todos na BD/JSTJ, insertos in www.dgsi.pt (Internet). (5) A não numeração desta parte da decisão é fonte de dificuldades de referência. (6) Relativo a "associações criminosas", e que diz: 1 - Quem promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, vise praticar algum dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos. 2 - Quem prestar colaboração, directa ou indirecta, aderir ou apoiar o grupo, organização ou associação referidos no número anterior é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos. (...) (Redacção da Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro). (7) Acompanhamos o que se disse no ac. de 14.10.99 - P.º n.º 542/99-3.ª, do mesmo Relator. (8) Especialmente, de Figueiredo Dias - Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, pp. 1155 e sgs. e doutrina aí citada. (9) Cfr. acórdãos, de 08.01.98 - P.º n.º 1042/97, na BD/JSTJ, in www.dgsi.pt (Internet), e de 4.06.98, no BMJ n.º 478, p. 76. (10) Extraído do sumário do Acórdão de 14.11.96 - P.º n.º 48588, na BDI/JSTJ. (11) Aliás, já na esteira de Beleza dos Santos, na RLJ, Ano 70, pp. 70 e sgs.. (12) "Droga e Direito", Aequitas - Editorial Notícias, 1994, p. 168, do Relator. (13) Op. cit., p. 1158. (14) Cfr. do Relator, loc. cit., p. 169. (15) Redacção que corresponde à da alínea g) do n.º 2 do artigo 204º do CPenal (furto qualificado) (16) Cfr. Eduardo Lobo, "Decisões de Tribunais de 1.ª Instância...", GPCCD, 1995, pp. 45/47; M. Pedrosa Machado, ibidem, 251 e ss.. (17) Pedrosa Machado, ibidem, p. 255. (18) P.º n.º 918/97, extraído do sumário da BD/JSTJ, www.dgsi.pt (Internet). (19) Que diz: "1 - Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concedelhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa. 2 - Ressalvase do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa. 3 - O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia". (20) Ac. de 6.12.00 - P.º n.º 2842/2000-3.ª, do mesmo Relator, que acompanhamos. (21) P.º n.º 119/96, no BMJ n.º 458, p. 98. (22) Ac. de 20.05.99 - P.º n.º 61/99, in Sumários de Acórdãos - Criminal, Edição Anual -1999, GJA, p.109. |