Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S461
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO
TRABALHO AO DOMINGO
TRABALHO EM DIA FERIADO
TRABALHO NOCTURNO
RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
Nº do Documento: SJ20080910004614
Data do Acordão: 09/10/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Sumário :
I – O princípio da irredutibilidade, consagrado no artigo 21.º, n.º 1, alínea c), da LCT (designação abreviada do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969), reporta-se ao valor global da retribuição, independentemente do modo de cálculo das parcelas componentes, daí que a circunstância de a determinação do valor de uma das parcelas depender da incidência de uma percentagem sobre o valor da remuneração base não seja impeditiva da aplicação do referido critério.
II - Não viola aquele princípio o empregador que, tendo, durante algum tempo, pago suplementos remuneratórios de 200%, por trabalho em Domingos e dias feriados, e de 50%, por trabalho em horário nocturno, passa a remunerar o mesmo trabalho com acréscimos de 100% e 25%, nos termos de novo instrumento de regulamentação colectiva que passou a reger a relação laboral, desde que o trabalhador não veja diminuído o montante global das importâncias recebidas a título de retribuição.
III - Aqueles suplementos remuneratórios, sendo devidos para retribuir o trabalho prestado em função do horário normal a que estava adstrito o trabalhador (ligado ao horário de funcionamento do estabelecimento de supermercado em que laborava), configuram retribuição de tipo variável e devem ser considerados para efeito de cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias, atendendo-se aos respectivos valores médios recebidos - artigos 6.º do Regime Jurídico das Férias, Feriados e Faltas (LFFF), constante do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, os artigos 82.º e 84.º da LCT e os artigos 249.º, 252.º e 255.º do Código do Trabalho.
IV - Igual critério deverá ser seguido quanto ao cálculo dos subsídios de Natal vencidos entre 1996 (artigo 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho) e 1 de Dezembro de 2003 (data da vigência do Código do Trabalho - artigo 3.º, n.º 1 da Lei Preambular).
V - No que diz respeito aos subsídios de Natal vencidos após 1 de Dezembro de 2003, a sua base de cálculo reconduz-se, salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, ao somatório da retribuição base e das diuturnidades, delas se excluindo os complementos salariais, ainda que auferidos regular e periodicamente, já que “o mês de retribuição” a que se refere o n.º 1 do artigo 254.º do Código do Trabalho terá de ser entendido de acordo com a regra supletiva constante no n.º 1 do artigo 250.º do mesmo Código, nos termos do qual a respectiva base de cálculo se circunscreve à retribuição base e diuturnidades.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I

1. AA intentou, em 26 de Julho de 2004, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra “Pingo – Doce, Distribuição Alimentar, S.A.”, acção com processo comum emergente de contrato individual de trabalho, para ver a Ré condenada no pagamento da importância de € 34.904,00, correspondente a diferenças de retribuição vencidas até Maio de 2004, e das que se vencerem até à decisão final, acrescidas dos respectivos juros de mora.

Para fundar tal pretensão, alegou, em resumo, que:

Foi admitido ao serviço da Ré em 5 de Março de 1985, exercendo, actualmente, as funções de Chefe de Talho, sob as ordens, direcção e autoridade daquela;
Trabalhando o Autor, desde a sua admissão, ao Domingo, de duas em duas semanas, como dia de trabalho normal, a Ré pagava-lhe esse trabalho com o acréscimo de 200%, aplicando nessa matéria o que se encontra estipulado no CCT do Comércio de Carnes, embora a isso não fosse obrigada, o que também sucedia relativamente ao trabalho prestado em feriados;
E pagava-lhe o trabalho nocturno, com o acréscimo de 50%;
A partir de Maio de 1994, a Ré passou a pagar ao Autor o trabalho prestado aos domingos e feriados com o acréscimo somente de 100%, e o trabalho nocturno com o acréscimo de 25%, o que constitui autêntica diminuição na retribuição;
Acresce que, em violação ao disposto na lei, a Ré não incluía no cálculo da retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, as médias dos acréscimos pagos pelo trabalho prestado aos Domingos e feriados e por trabalho nocturno;
A Ré viola também o princípio de que a trabalho igual corresponde salário igual, porquanto paga ao trabalhador BB, também oficial de carnes (Chefe de Talho), quer o trabalho prestado aos domingos e feriados com aquele acréscimo de 200%, quer a retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal, com inclusão das referidas médias por trabalho prestado aos Domingos e feriados. Com efeito, tendo aquele trabalhador intentado acção idêntica à dos presentes autos, veio a Ré a ser condenada no pedido, quer em primeira instância, quer por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa;
Deve-lhe, deste modo, a Ré e a título de acréscimo devido a trabalho prestado aos Domingos, desde Maio de 1994 a Maio de 2004 as quantias discriminadas no artigo 23.º da petição e pelo trabalho prestado nos feriados de Maio de 1994 a Maio de 2004, as quantias discriminadas no artigo 24.º da petição, sem prejuízo das que se vencerem até à decisão final;
A título de médias de acréscimos pagos nos termos constantes das alíneas b) a l) do artigo 6.º da petição e devidos pelo trabalho prestado aos Domingos, feriados e trabalho nocturno, a incluir nas férias e subsídio de férias, deve-lhe a Ré, desde 1994 as quantias discriminadas no artigo 25.º da petição; e desde 1993, idênticas médias a serem incluídas no subsídio de Natal, devendo-lhe, por isso, as quantias discriminadas no artigo 26.º da mesma peça processual, sem prejuízo das que se vencerem até decisão final; e,
Pelo trabalho nocturno prestado, desde Maio de 1994 a Maio de 2004, a quantia referida no artigo 27.º da petição, sem prejuízo das que se vencerem até à decisão final.

Na contestação, a pugnar pela improcedência da acção, a Ré disse, em resumo, que:

– Não convencionou com o Autor qualquer contrapartida especial pelo trabalho nocturno ou pelo trabalho prestado aos domingos e feriados, inexistindo qualquer norma que determinasse a remuneração com os acréscimos pedidos, antes devendo ser remunerado nos termos do instrumento de regulamentação colectiva aplicável, que a Ré cumpria;
– O Autor não prestava, regularmente, trabalho aos Domingos e em dias feriados, ou trabalho nocturno, pelo que as respectivas contrapartidas, não revestindo carácter regular e periódico, carecem de natureza retributiva;
– De todo o modo, a proibição de regressão salarial deve entender-se em termos globais, não sendo vedadas modificações na estrutura da retribuição e, de acordo com o que resulta da simples soma das quantias remuneratórias recebidas pelo Autor e que o mesmo alega na petição, verifica-se que não ocorreu a invocada diminuição remuneratória;
– Por outro lado, também não pode proceder a alegação feita pelo Autor de que se encontra violado o princípio de que a trabalho igual corresponde salário igual, não vindo, sequer, alegados os termos e as condições que regulam a relação de trabalho entre a Ré e o trabalhador BB, cujo quadro retributivo assenta em premissas diversas;
– Não é devida a imputação das componentes salariais nas férias, respectivos subsídios e subsídios de Natal, nos termos reclamados pelo Autor, particularmente quanto ao trabalho nocturno e em dias feriados, face à ausência de regularidade e periodicidade do trabalho de que são contrapartida, à luz da legislação aplicável até à vigência do Código do Trabalho. Após a entrada em vigor deste diploma, a Ré pagou ao Autor, nas férias e subsídios de férias, o valor equivalente às médias das componentes salariais regulares e periódicas, sendo que, relativamente ao subsídio de Natal, o mesmo Código tal não exige.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença onde se lê, na parte dispositiva, o seguinte:

[...]

Pelo exposto, e tendo em atenção as disposições legais citadas, julgo parcialmente procedente por provada a presente acção e, consequentemente, condeno a Ré, “PINGO DOCE – DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR, SA” a pagar ao Autor, AA, as seguintes quantias:

A.) Diferença entre o montante pago por trabalho prestado aos domingos e feriados com o acréscimo de 100% e o montante que deveria ter sido pago pelo mesmo trabalho com o acréscimo de 200%, e a diferença entre o montante pago por trabalho nocturno com o acréscimo de 25% e o montante que deveria ter sido pago com o acréscimo de 50%, devida desde Maio de 1994 e até ao trânsito em julgado desta decisão, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor desde a data da liquidação e até efectivo e integral pagamento, quantias estas a serem determinadas no que se liquidar em execução de sentença;

B.) Inclusão na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do valor médio das quantias auferidas a título de trabalho nocturno [sublinhado agora, como os que se seguirem], desde Maio de 1994 e até ao trânsito em julgado desta decisão, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor desde a data da liquidação e até efectivo e integral pagamento, quantias estas a serem determinadas no que se liquidar em execução de sentença:

[...]

Desta decisão interpôs a Ré recurso de apelação.

Conhecendo do recurso, o Tribunal da Relação de Lisboa, considerando ter ocorrido erro material, por lapso de escrita, na alínea B) do transcrito dispositivo, procedeu à sua rectificação por forma a dele constar, em substituição do trecho “Inclusão na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do valor médio das quantias auferidas a título de trabalho nocturno”, o seguinte: “Inclusão na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do valor médio das quantias auferidas a título de trabalho prestado ao domingo”; e, apreciando o mérito, decidiu conceder parcial provimento à apelação e revogar “a sentença, na parte em que condenou a Ré no pagamento da «diferença entre o montante pago por trabalho prestado aos domingos e feriados com o acréscimo de 100% e o montante que deveria ter sido pago pelo mesmo trabalho com o acréscimo de 200%, e a diferença entre o montante pago por trabalho nocturno com o acréscimo de 25% e o montante que deveria ter sido pago com o acréscimo de 50% devida desde Maio de 1994 e até ao trânsito em julgado desta decisão, acrescida de juros de mora» e mantendo-se, com a rectificação mencionada, a parte restante da sentença”.

2. Ambos os litigantes vêm pedir revista do acórdão da Relação.
– O Autor, para ver decretada a condenação da Ré no pagamento do trabalho prestado aos Domingos com o acréscimo de 200%;
– A Ré, a pugnar pela revogação do acórdão impugnado na parte em que a acção foi julgada procedente e consequente absolvição de todos os pedidos.

Formularam, a terminar as respectivas alegações, conclusões, nos termos que se transcrevem:

Da revista do Autor:

1. Tendo-se dado como provado que a R. até Abril de 1994 sempre pagara o trabalho prestado aos Domingos e feriados com o acréscimo de 200%, esses pagamentos verificados com regularidade ao A. pelo menos a partir de Janeiro de 1994, tal procedimento criou no A. a legítima expectativa de continuar a ser remunerado por essa forma nos termos e com as consequências previstas no art. 82.º do Dec.-Lei 49.408;

2. Aceitando-se a tese da aplicação do princípio da irredutibilidade da retribuição defendida pelo Acórdão recorrido, como sendo de aplicação global e não aferido pela distribuição das parcelas que a compõem, permitindo pois ao empregador distribuir as diversas componentes retributivas desde que o montante global da retribuição não seja afectado;

3. Entendendo-se no entanto que esse critério não pode ser aplicado quando uma das parcelas da retribuição é calculada de forma percentual sobre o montante da retribuição base;

4. É que não está aqui em causa uma diminuição global da retribuição do A. porquanto, tratando-se, como se trata, de acréscimos retributivos, é manifesto que os mesmos incidiam sobre a retribuição de base sendo por isso proporcionalmente aumentados sempre que a retribuição de base sofria aumentos;

5. E quando assim não sucede mostra-se violado o art. 21.º, n.º 1, c), do mesmo diploma legal;

6. É verdade que na cláusula 18.º do CCT para os Supermercados se esclarece que as percentagens estabelecidas para os acréscimos retributivos decorrentes de trabalho prestado aos Domingos e feriados vigoram ainda que valores superiores estivessem já em vigor nas empresas a que o CCT se aplicava;

7. Mas a validade de tal norma tem de ser conciliada com o princípio estatuído no art. 14.º, n.º 1, do Dec.-Lei 519-C1/79 e também do art. 531.º do Código do Trabalho, normas segundo as quais as convenções colectivas cedem perante contratos individuais de trabalho que estabeleçam tratamento mais favorável para os trabalhadores, como é indubitavelmente o caso;

8. Devendo circunscrever-se o âmbito de aplicação daquela cláusula do CCT a novas admissões ocorridas após a sua entrada em vigor;

9. O douto Acórdão recorrido ao decidir em sentido contrário ao que acima vem exposto, violou por isso os arts. 21.º, n.º 1, c), com referência ao art. 82.º, ambos do Dec.-Lei 49.408, o art. 14.º, n.º 1, do Dec.-Lei 519-C1/79 e os arts. 122.º, d), e 531.º do Código do Trabalho.

Da revista da Ré:

I – As retribuições das férias e os subsídios de férias e de Natal não devem incluir as médias anuais da remuneração de trabalho prestado em dias feriados e da remuneração de trabalho prestado aos Domingos, pelo que, ao condenar a Ré no respectivo pagamento, o douto Acórdão terá violado o disposto no Art.º 6.º do Regime Jurídico das Férias, Feriados e Faltas (RJFFF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, no Art.º 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 88/96, de 03 de Julho, e no Art.º 82.º da LCT, bem como o disposto nos Art.os 254.º e 255.º do Código do Trabalho.

II – Acresce que o simples facto de a Ré ter pago os subsídios de Natal de 1994 e 1995, tal não significa que estivesse obrigada a fazê-lo, pelo que, contrariamente ao sustentado no douto Acórdão recorrido e para o caso de se entender que o mesmo deve incluir aqueles acréscimos retributivos, seguramente não estava a Ré obrigada a pagá-los naqueles subsídios de Natal, pelo que pelo menos nesta parte se impõe revogar o douto Acórdão recorrido.

Houve contra-alegação do Autor, em que defendeu a improcedência do recurso da Ré.

Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de serem negadas ambas as revistas, em parecer que veio a merecer resposta discordante do Autor.

3. Nas conclusões das alegações, vêm suscitadas as seguintes questões:

1.ª - Saber se o trabalho prestado aos Domingos deveria, a partir de Maio de 1994, continuar a ser pago com acréscimo de 200% sobre a remuneração base (recurso do Autor).

2.ª - Saber se os acréscimos remuneratórios devidos pelo mesmo trabalho devem ser incluídos no cálculo das atribuições patrimoniais correspondentes à retribuição de férias e aos subsídios de férias e de Natal (recurso da Ré).

Corridos os vistos, cumpre decidir.


II

1. O acórdão impugnado declarou, nos termos que se transcrevem, provados os seguintes factos, considerando-se já, no texto que segue, a eliminação, pelo Tribunal da Relação, de expressões constantes dos pontos 4, 9, 17 e 21, por conterem matéria de direito, tudo conforme consta de fls. 455:

1. A Ré é uma empresa que se dedica ao comércio e distribuição de produtos alimentares, possuindo para tanto diversos estabelecimentos de venda ao público.

2. Nesses estabelecimentos a Ré possui talhos.

3. O Autor foi admitido ao serviço da Ré, em 5 de Março de 1985, para a loja de Queluz como oficial cortador de carnes de 1.ª.

4. Estando actualmente a exercer as funções de Chefe de Talho, tendo, desde essa data, desempenhado as suas funções sob as ordens, direcção e autoridade da Ré.

5. Desde a sua admissão ao serviço da Ré, teve entre outros, como locais de trabalho, as Lojas da Ré sitas em Queluz, Alcântara e Carnaxide.

6. Desde Maio de 1985, teve em regra como horário de trabalho a entrada às 7h00, e saída às 17h00, com intervalo de descanso diário das 12h00 às 14h00, alternando uma semana de trabalho em que o dia de descanso semanal era ao Domingo com outra em que o dia de descanso semanal era à 2.ª feira.

7. Tendo que prestar trabalho aos domingos como dia de trabalho normal de duas em duas semanas.

8. As retribuições auferidas pelo Autor, desde 1993 incluindo as médias dos acréscimos pagos pelo trabalho prestado aos Domingos enquanto dias de trabalho normal, pelo trabalho nocturno prestado e pelo trabalho prestado em dias feriados, foram as seguintes:

a) De 1 de Fevereiro de 1993 a 30 de Abril de 1994, 115.000$00 (€ 556,16) de retribuição base a que acrescia o valor médio de 41.495$00 (€ 206,98) pagos a título de trabalho nocturno e trabalho prestado aos Domingos e Feriados;

b) De 1 de Maio de 1994 a 30 de Novembro de 1994, 120.000$00 (€ 598,56) de retribuição base e de 1 de Dezembro de 1994 a 30 de Abril de 1995, 127.000$00 (€ 633,47) de retribuição base, a que acrescia o valor médio de 51.982$00 (€ 259,29) pagos a título de trabalho nocturno e trabalho prestado aos Domingos e Feriados;

c) De 1 de Maio de 1995 a 28 de Fevereiro de 1996, 132.500$00 (€ 660,91) de retribuição base, a que acrescia o valor médio de 62.974$70 (€ 314,12) pagos a título de trabalho nocturno e trabalho prestado aos Domingos e Feriados;

d) De 1 de Março de 1996 a 28 de Fevereiro de 1997, 137.500$00 (€ 685,85) de retribuição base, a que acrescia o valor médio de 28.220$20 (€ 140,76) pagos a título de trabalho nocturno e trabalho prestado aos Domingos e Feriados;

e) De 1 de Março de 1997 a 28 de Fevereiro de 1998, 141.800$00 (€ 707,30) de retribuição base, a que acrescia o valor médio de 73.091$40 (€ 364,58) pagos a título de trabalho nocturno e trabalho prestado aos Domingos e Feriados;

f) De 1 de Março de 1998 a 28 de Fevereiro de 1999, 146.100$00 (€ 728,74) de retribuição base, a que acrescia o valor médio de 63.286$20 (€ 315,67) pagos a título de trabalho nocturno e trabalho prestado aos Domingos e Feriados;

g) De 1 de Março de 1999 a 28 de Fevereiro de 2000, 151.000$00 (€ 753,18) de retribuição base, a que acrescia o valor médio de 77.016$30 (€ 384,16) pagos a título de trabalho nocturno e trabalho prestado aos Domingos e Feriados;

h) De 1 de Março de 2000 a 31 de Dezembro de 2001, 155.600$00 (€ 776,13) de retribuição base, a que acrescia o valor médio de 68.966$00 (€ 344,00) pagos a título de trabalho nocturno e trabalho prestado aos Domingos e Feriados;

i) De 1 de Janeiro de 2001 a 31 de Dezembro de 2001, 161.350$00 (€ 804,81) de retribuição base, a que acrescia o valor médio de 57.863$70 (€ 288,62) pagos a título de trabalho nocturno e trabalho prestado aos Domingos e Feriados;

j) De 1 de Janeiro de 2002 a 31 de Dezembro de 2002, € 830,00 (166.401$00) de retribuição base, a que acrescia o valor médio de € 454,38 (91.095$90) pagos a título de trabalho nocturno e trabalho prestado aos Domingos e Feriados;

k) De 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2003, € 849,00 (170.209$00) de retribuição base, a que acrescia o valor médio de € 460,60 (92.342$00) pagos a título de trabalho nocturno e trabalho prestado aos Domingos e Feriados;

l) De 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Maio de 2004, € 867,00 (173.818$00) de retribuição base.

9. O Autor desde a sua admissão, trabalhava ao Domingo de duas em duas semanas, como dia de trabalho normal e a Ré sempre lhe pagou o trabalho prestado nesses domingos e feriados com o acréscimo de 200%, aplicando nessa matéria o que se encontra estipulado no CCT do Comércio da Carnes.

10. No trabalho prestado aos Domingos, a Ré, para além da retribuição mensal pagava até Abril de 1994, o trabalho do próprio Domingo e ainda o acréscimo de 200%.

11. A partir de Maio de 1994, no entanto, a Ré passou a pagar ao Autor o trabalho prestado aos Domingos e feriados com o acréscimo somente de 100%.

12. Quanto aos feriados, a Ré procedia do mesmo modo, isto é, pagava o dia trabalhado mais o acréscimo de 200%.

13. A partir de Maio de 1994, passou a pagar só o dia trabalhado e o acréscimo de 100%.

14. E quanto ao trabalho nocturno, até Abril de 1994 a Ré pagava-o com o acréscimo de 50%.

15. A partir de Maio de 1994, a Ré passou a retribuir o trabalho nocturno prestado pelo Autor somente com o acréscimo de 25%.

16. A Ré não paga ao Autor nas férias, subsídio de férias e de Natal, as médias dos acréscimos pagas ao Autor pelo trabalho prestado aos Domingos e feriados nem por prestação de trabalho nocturno.

17. A ré encontra-se filiada na Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição – APED.

18. A partir de Maio de 1994, no entanto a Ré passou a pagar ao Autor o trabalho prestado aos domingos e feriados com o acréscimo somente de 100%.

19. A Ré paga ao trabalhador BB, também oficial de carnes (Chefe de Talho) ao seu serviço, quer o trabalho prestado aos Domingos e feriados com o acréscimo de 200%.

20. Tal ocorreu na sequência de uma acção judicial intentada pelo referido BBcontra a Ré tendo esta sido condenada no pedido, quer em primeira instância, quer por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.

21. O Autor prestava trabalho aos domingos e em dias feriados.

2. Reporta-se a primeira das enunciadas questões à alegada violação do principio da irredutibilidade da retribuição.

2. 1. Em ambas as instâncias se considerou que o princípio da irredutibilidade da retribuição se entende referido ao conjunto de valores que compõem o salário global, não estando a entidade empregadora impedida de alterar, unilateralmente, a estrutura da retribuição, desde que de tal não resulte diminuição do valor total.

A sentença da primeira instância entendeu que a alteração unilateral só é admissível “quando se refira a elementos fundados nas estipulações individuais ou nos usos, excluindo-se, por conseguinte, os que derivam da lei ou da regulamentação colectiva” e concluiu que tendo a Ré “diminuído o acréscimo com que pagava o trabalho efectuado pelo Autor aos domingos, feriados e nocturno, ocorreu objectivamente uma diminuição da sua retribuição”, explicando que “havendo uma previsibilidade de rendimentos por parte do Autor, aos serem-lhe diminuídas as percentagens [...], sem que para tal houvesse uma justificação legal, ocorreu uma diminuição da sua retribuição”.

Por seu turno, o Tribunal da Relação, notando que não se verificou qualquer diminuição da retribuição global, mas um progressivo aumento, e que, a partir da entrada em vigor da Portaria de Extensão (PE) publicada no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), I Série, n.º 31, de 22 de Agosto de 1996, a Ré não estava impedida de pagar o trabalho prestado pelo Autor aos domingos e dias feriados de acordo com a fórmula estabelecida no Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) entre a APED e a FEPCES e outros, publicado no BTE n.º 12, de 29 de Março de 1994, por força da aludida PE e da ressalva contida no artigo 21.º, n.º 1, alínea c), da LCT – designação abreviada do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto--Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969 – e mantida no artigo 122.º, alínea d), do Código do Trabalho, concluiu não ter ocorrido violação do referido princípio da irredutibilidade da retribuição, tendo, em consequência, revogado a sentença na parte em que condenou a Ré no pagamento das diferenças salariais a esse título reclamadas.

Na revista, o Autor, aceitando o critério segundo o qual a proibição de diminuir a retribuição se reporta à retribuição global, e não às parcelas componentes, sustenta que esse critério não pode ser aplicado quando uma das parcelas é calculada de forma percentual sobre a remuneração base, dado que, tratando-se de acréscimos retributivos, em relação a cujo factor percentual de cálculo foi gerada legítima expectativa de manutenção, não podem os respectivos valores deixar de ser proporcionalmente aumentados sempre que a remuneração base sofra aumentos, sob pena de violação do artigo 21.º, n.º 1, alínea c), da LCT.

Este preceito consagra o princípio da irredutibilidade da retribuição, compreendendo esta, nos termos do artigo 82.º, n.os 1 e 2, do mesmo diploma, a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas, feitas como contrapartida do trabalho.

Os acréscimos em causa constituem parcelas variáveis da retribuição, cujo valor dependia do tempo de trabalho efectivamente prestado, naquelas condições, em cada período mensal.

Como se observou no Acórdão deste Supremo de 3 de Maio de 2006 (Revista n.º 4025/05-4.ª Secção, em www.dgsi.pt, Documento n.º SJ200605030040254), o princípio da irredutibilidade da retribuição reporta-se ao seu valor global, independentemente do modo de cálculo das parcelas componentes, daí que a circunstância de a determinação do valor de uma das parcelas depender da incidência de uma percentagem sobre o valor da remuneração base não seja impeditiva da aplicação do referido critério.

É, por conseguinte, lícito ao empregador alterar a estrutura da retribuição, se esta não lhe for imposta por lei, por instrumento de regulamentação colectiva ou pelo contrato.

Não se vislumbra fundamento legal para conferir a garantia de irredutibilidade a umas parcelas da retribuição e não a outras, em função da sua forma de cálculo.

Decorre do que acima se deixou dito que a lei só protege a expectativa relativamente à manutenção do valor global da retribuição, por isso que não pode acolher-se o argumento aduzido pelo Autor quanto à “legítima expectativa de continuar a ser remunerado”, no tocante ao trabalho prestado em Domingos e feriados com o acréscimo de 200% sobre a remuneração base.

2. 2. Da proibição de diminuir a retribuição excluem-se, por força do disposto no citado artigo 21.º, n.º 1, alínea c), os casos expressamente previstos na lei e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

O acórdão impugnado considerou que, à luz de tal preceito, a Ré não estava impedida de reduzir a retribuição global, a partir de Setembro de 1996, inclusive, face ao clausulado do supra referido CCT, que a dita PE mandou aplicar aos trabalhadores e empresas do sector não filiados nas entidades subscritoras daquele CCT (sendo esse o caso do Autor).

De acordo com o n.º 2 da Cláusula 16.ª do referido CCT, “[o] trabalho prestado em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar e em feriado será pago com o acréscimo de 100% sobre a remuneração base do trabalhador”.

E na Cláusula 18.ª estipulou-se:

1 – Os trabalhadores cujo período normal de trabalho inclui a prestação ao domingo terão direito por cada domingo de trabalho a um subsídio correspondente a um dia normal de trabalho, calculado segundo a fórmula seguinte:
RH =
Retribuição base X 12
Número de horas de trabalho semanal X 12
2 – O disposto no número anterior aplica-se a todas as empresas independentemente do valor superior ou inferior que pratiquem à data da assinatura do presente CCT.

O Autor discorda do entendimento expresso pela Relação, alegando que o âmbito de aplicação desta última cláusula deve circunscrever-se a novas admissões, não sendo válida para casos, como o presente, em que o contrato de trabalho estabelece condições mais favoráveis para o trabalhador, em face do disposto nos artigos 14.º, n.º 1, da LRCT – abreviatura do Regime Jurídico da Regulamentação Colectiva do Trabalho, constante do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro – e do artigo 531.º do Código do Trabalho.

O que decorre destas normas é que as disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva são imperativas, só podendo ser afastados pelo contrato individual de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador, o que não impede a prevalência do estipulado em instrumento de regulamentação colectiva, em aspectos particulares da relação laboral, sobre contrato individual pré-vigente, ainda que este, nesses aspectos, se apresente mais favorável ao trabalhador.

As referidas normas não contendem, por conseguinte com a possibilidade, consignada no artigo 21.º, n.º 1, alínea c), da LCT – também no artigo 122.º, alínea d), do Código do Trabalho – de redução da retribuição, quando tal resulte expressamente de instrumento de regulamentação colectiva aplicável.

Ora, por força daquela PE, publicada em 22 de Agosto de 1996, cuja vigência se iniciou cinco dias depois, as supra referidas cláusulas passaram a regular o contrato entre as partes, quanto ao modo de calcular os valores dos acréscimos remuneratórios referentes ao trabalho prestado em Domingos (tidos como período normal de trabalho) e dias feriados, sendo, pois esse o sistema remuneratório que a Ré estava obrigada a respeitar, a partir de Setembro de 1996, inclusive.

Resultando do ponto 8 dos factos provados que, efectivamente, a retribuição mensal global auferida pelo Autor, a partir de Maio de 1994, sofreu aumentos progressivos, não pode falar-se de violação do princípio da irredutibilidade.

Improcede, por conseguinte, a revista do Autor.

3. A segunda questão a resolver (suscitada no recurso da Ré) é a de saber se o acréscimo correspondente à remuneração do trabalho prestado pelo Autor, em Domingos, deve ser considerado como retribuição e, consequentemente, se o valor médio do respectivo acréscimo deve integrar-se no cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal.

As instâncias responderam afirmativamente.

A Ré discorda, sustentando que o acórdão impugnado “terá violado” o disposto no artigo 6.º do Regime Jurídico das Férias, Feriados e Faltas (LFFF), constante do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, o artigo 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, e o artigo 82.º da LCT, bem como o disposto nos artigos 254.º e 255.º do Código do Trabalho.

3. 1. De harmonia com os factos provados, o Autor, prestou – naturalmente porque a tal o obrigava o contrato celebrado, e em função do horário normal a que estava adstrito, ligado ao horário de funcionamento do respectivo estabelecimento –, trabalho em Domingos, enquanto dias normais de trabalho, nos anos de 1993 a 2003, em número variável, tendo recebido, em cada um daqueles anos, os correspondentes suplementos remuneratórios.

Perante uma tal situação, afigura-se claro que a prestação de trabalho aos Domingos não era uma obrigação meramente eventual e esporádica, sendo pacífico o carácter de periodicidade e regularidade das correspondentes prestações e, por conseguinte, a legítima expectativa do seu recebimento, em cada ano, não obstante a eventual discrepância entre o número de dias de trabalho prestado nessas circunstâncias – Acórdão deste Supremo de 11 de Maio de 2005 (Processo n.º 478/05), em www.dgsi.pt, Documento n.º SJ200505110004784.

Conclui-se, pois, que os ditos suplementos configuram, pelo seu carácter regular e periódico, retribuição de tipo variável.

3. 2. De acordo com o disposto no artigo 6.º da LFFF, a retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que o trabalhador auferiria se estivesse em serviço efectivo (n.º 1) e, além disso, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias de montante igual a essa retribuição (n.º 2).

O Código do Trabalho, aplicável às vicissitudes da relação laboral em causa ocorridas a partir de 1 de Dezembro de 2003 – por força do disposto nos artigos 3.º, n.º 1 e 8.º, n.º 1, 1.ª parte, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto –, reproduziu no n.º 1 do seu artigo 255.º a norma do n.º 1 do citado artigo 6.º; e, quanto ao subsídio de férias explicitou que o seu montante “compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartidas do modo específico de execução do trabalho” (n.º 2 do mesmo artigo 255.º).

Atendendo ao que dispõem os artigos 82.º, n.os 2 e 84.º, n.º 2, da LCT, aplicável às prestações vencidas até 1 de Dezembro de 2003, e 249.º, n.º 2 e 252.º, n.º 2, do Código do Trabalho, aplicável às vencidas posteriormente, os valores médios recebidos, como acréscimos por trabalho prestado em Domingos, devem, ser tidos em conta, no cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias.

Neste aspecto, sufraga-se o entendimento expresso pelo Tribunal da Relação, que, com a rectificação da sentença, manteve a condenação da Ré a pagar ao Autor as diferenças correspondentes à inclusão base de cálculo das retribuições de férias e inerentes subsídios do valor médio das quantias auferidas a título de trabalho prestado ao domingo, desde Maio de 1994 até ao trânsito em julgado da decisão final, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a liquidação.

3. 3. Quanto ao subsídio de Natal:

No domínio da vigência do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, suscitaram-se dúvidas, particularmente na doutrina, quanto à inclusão na base do cálculo do subsídio de Natal, previsto no seu artigo 2.º, n.º 1, dos valores que, embora correspondentes a prestações regulares e periódicas, não constituíssem remuneração certa – cfr. António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 10.ª Edição, Almedina, Coimbra, 1998, p. 411; Bernardo da Gama Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 2.ª Edição (Reimpressão com aditamento de actualização), Verbo, Lisboa, 1996, p. 563.

A jurisprudência deste Supremo orientou-se no sentido de considerar tal inclusão – cfr. Acórdãos desta Secção Social de 11 de Abril de 2000, (Revista n.º 9/00), sumariado em www.stj.pt, Jurisprudência/Sumários de Acórdãos; de 4 de Julho de 2002 (Revista n.º 2396/01), disponível em www.dgsi.pt Documento n.º SJ200207040023964; de 4 de Dezembro de 2002 (Revista n.º 3606/02), em www.dgsi.pt, Documento n.º SJ200212040036064; de 19 de Fevereiro de 2003 (Revista n.º 3740/02), de 19 de Fevereiro de 2003, sumariado em www.stj.pt, Jurisprudência/Sumários de Acórdãos; de 19 de Março de 2003 (Revista n.º 4074/02), Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XI, Tomo I, 271; de 17 de Janeiro de 2007 (Revista n.º 2967/06), em www.dgsi.pt, Documento n.º SJ200701170029674; e de 9 de Maio de 2007 (Revista n.º 3211/06), em www.dgsi.pt, Documento n.º SJ200705090032114.

Esta interpretação, assente desde logo nas palavras da lei e na presunção de que o legislador consagrou a solução mais acertada e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, é também a que se coaduna com a unidade e harmonia do sistema jurídico.

Em matéria de retribuição, o Código do Trabalho, em vigor desde 1 de Dezembro de 2003, alterou a disciplina dos diplomas a que sucedeu.

Nos termos do seu artigo 249.º, “[s]ó se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho” (n.º 1); “[n]a contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie (n.º 2); “[a]té prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador” (n.º 3).

Dispõe o n.º 1 do artigo 250.º que “[q]uando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades”. O n.º 2 do mesmo artigo define a retribuição base como “aquela que, nos termos do contrato ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, corresponde ao exercício da actividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido” [alínea a)]; e diuturnidade, como “a prestação pecuniária, de natureza retributiva e com vencimento periódico, devida ao trabalhador, nos termos do contrato ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, com fundamento na antiguidade” [alínea b)].

No que diz respeito ao valor do subsídio de Natal, o n.º 1 do artigo 254.º do Código do Trabalho dispõe que “[o] trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano”.

Como se observou no Acórdão deste Supremo de 17 de Janeiro de 2007, supra citado, face à disciplina consignada no Código do Trabalho, a base de cálculo do subsídio de Natal reconduz-se, salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, ao somatório da retribuição base e das diuturnidades, delas se excluindo os complementos salariais, ainda que auferidos regular e periodicamente, já que “o mês de retribuição” a que se refere o n.º 1 do artigo 254.º do Código do Trabalho terá de ser entendido de acordo com a regra supletiva constante no n.º 1 do artigo 250.º do mesmo Código, nos termos do qual a respectiva base de cálculo se circunscreve à retribuição base e diuturnidades – este é, também, o entendimento de Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 4.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2007, p. 597, de António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 13.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2006, p. 470., e de Bernardo da Gama Lobo Xavier, Iniciação ao Direito do Trabalho, 3.ª Edição, Verbo, Lisboa, 2005, p. 334; propendendo para interpretação diferente, no sentido que a jurisprudência vinha afirmando, à luz do regime anterior, Júlio Manuel Vieira Gomes, Direito do Trabalho, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pp. 779-780.

Não se ignora que há quem sustente que a norma que se extrai da conjugação dos citados preceitos do Código do Trabalho, ao limitar a base de cálculo do subsídio de Natal tem natureza interpretativa – assim, Abílio Neto, Código do Trabalho e Legislação Complementar – Anotados, 2.ª Edição, Ediforum, Lisboa, 2005, p. 442.

Para que uma lei assuma a natureza de lei interpretativa, “[é] necessário que o legislador a qualifique expressamente como tal ou que, pelo menos, essa intenção resulte em termos suficientemente inequívocos; e isto porque nem toda a decisão legal de uma controvérsia gizada em torno do significado de certo preceito legal se deve tomar como interpretação autêntica. Publica-se uma lei que suscita dúvidas; formam-se em torno delas duas ou mais correntes; o legislador intervém em ordem a pôr termo à incerteza gerada. Isto não quer dizer necessariamente que estejamos perante uma lei interpretativa; bem pode acontecer que o legislador tenha pretendido afastar as dúvidas para o futuro, não o movendo a intenção de considerar a nova lei como o conteúdo ou a expressão da antiga. Tal intenção só existirá se se tiver querido realmente explicar a lei anterior e impor como obrigatória essa explicação” – Inocêncio Galvão Telles, Introdução ao Estudo do Direito, Volume I, 11.ª Edição, Coimbra Editora, 1999, pp. 241-242.

É função da lei interpretativa fixar uma das interpretações possíveis da lei anterior, com que os interessados podiam e deviam contar, sem violar expectativas seguras e legitimamente fundadas, por isso que se a lei nova consagra uma solução contrária à corrente jurisprudencial constante e pacífica, entretanto formada, na vigência da lei antiga, não pode aquela considerar-se lei interpretativa – ensina J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 11.ª Reimpressão, Almedina, Coimbra, 1999, pp. 246--247.

Ora, não resulta do Código do Trabalho, inequivocamente, a intenção do legislador de desfazer as dúvidas sobre o sentido do preceito a que sucedeu o n.º 1 do artigo 254.º, interpretado em conjugação o n.º 1 do artigo 250.º.

Essa eventual intenção parece ser de afastar, considerando a preocupação do legislador em inserir na Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, uma norma sobre a sua aplicação no tempo – o artigo 8.º –, que reflecte, no essencial os princípios consignados no artigo 12.º do Código Civil.

Acresce que, havendo orientação jurisprudencial deste Supremo já sedimentada no sentido de que, no domínio da vigência da lei antiga, as prestações complementares ou acessórias de montante variável, auferidas regular e periodicamente, integravam a base de cálculo do subsídio de Natal, deve considerar-se que a norma em causa do Código do Trabalho não tem a natureza de lei interpretativa, sendo antes uma disposição inovadora – neste sentido, a anotação de Joana Vasconcelos, Código do Trabalho Anotado, 4.ª Edição, de Pedro Romano Martinez e outros, Almedina, Coimbra, 2006, pp. 458-459, ao considerar como “novidade, relativamente ao direito anterior”, a limitação da base de cálculo do subsídio de Natal; também, Pedro Romano Martinez, obra e local supra citados, ao concluir que “actualmente” não devem ser incluídas no subsídio de Natal, as prestações complementares, ainda que de carácter retributivo, salvo disposição convencional em sentido contrário.

Dispõe o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003 que, “[s]em prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento”.

Desta norma decorre, no que agora releva, que o Código do Trabalho não se aplica aos subsídios de Natal vencidos antes da sua entrada em vigor, que, como já se referiu, ocorreu em 1 de Dezembro de 2003, por força do n.º 1 do artigo 3.º da referida Lei Preambular.

Sucede que a regulamentação colectiva aplicável, já na vigência do Código do Trabalho – Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a “APED – Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição” e a “FEPCES – Federação Portuguesa de dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços” e outros, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 33, de 8 de Setembro de 2000, com alterações publicadas nos BTE’s n.os 32, de 29 de Agosto de 2001, 13, de 8 de Abril de 2004, e 13, de 8 de Abril de Abril de 2005, objecto de Portaria de Extensão, publicada no BTE n.º 2, de 15 de Janeiro de 2001, o primeiro, e de Regulamentos de Extensão, publicados nos BTE’s, n.os 5, de 8 de Fevereiro de 2005, e 38, de 15 de Outubro de 2005, respectivamente, as alterações – não contém qualquer cláusula em contrário do disposto no n.º 1 do artigo 250.º daquele diploma, pelo que esta norma supletiva tem inteira aplicação ao caso dos autos, no que concerne à base de cálculo do subsídio de Natal.

Contemplando esta atribuição patrimonial, o referido Contrato Colectivo de Trabalho, nas versões publicadas nos BTE’s n.os 33/2000 e 13/2005, dispõe, no n.º 1 da Cláusula 17.ª, que “[o]s trabalhadores têm direito a receber, até ao dia 30 de Novembro de cada ano, um subsídio de valor correspondente a um mês de retribuição”, sendo a data do vencimento a única divergência em relação ao regime estipulado na lei, antes e depois da entrada em vigor do Código do Trabalho.

Assim, aos créditos respeitantes a subsídio de Natal, vencidos até 1 de Dezembro de 2003, aplica-se o regime da lei antiga, que acima se deixou caracterizado, estando os vencidos posteriormente sujeitos ao regime do Código.

Devendo, por força da regulamentação colectiva, o subsídio de Natal ser pago até 30 de Novembro do ano a que dizia respeito, o que significa que é essa a data do respectivo vencimento – Acórdão deste Supremo de 16 de Janeiro de 2008, na Revista n.º 3790/07, em www.dgsi.pt, Documento n.º SJ20080116037904 –, os subsídios respeitantes aos anos de 2004 e seguintes devem ser calculados de harmonia com a norma que resulta da conjugação do preceituado nos artigos 250.º, n.º 1 e 254.º, n.º 1, do Código do Trabalho, tomando por base, apenas o valor da retribuição base e diuturnidades.

Quanto aos subsídios respeitantes aos anos anteriores, porque vencidos antes da entrada em vigor do Código do Trabalho, a base de cálculo deve incluir as médias dos valores recebidos a título de trabalho prestado em Domingos.

Importa, finalmente, notar que só a partir de 1996, por força do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, se tornou obrigatório o pagamento de subsídio de Natal e não se provou, nem foi alegado, que o contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a Ré contemplasse tal atribuição patrimonial, sendo, por outro lado, certo que o mesmo não esteve, até 27 de Agosto daquele ano, sujeito a qualquer instrumento de regulamentação colectiva que a impusesse.

Assim, essa atribuição patrimonial não era devida ao Autor, nos anos anteriores a 1996, do que decorre que, embora a Ré lhe tenha pago determinadas importâncias a esse título, nos anos de 1994 e 1995, nada obrigava a que o respectivo valor fosse calculado segundo a regra estabelecida no artigo 2.º, n.º 1, do citado Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, na interpretação que se deixou referida.

Em conformidade com o que se deixou explanado, há que concluir pela procedência parcial das conclusões e pretensão formuladas na revista da Ré.


III

Em face do exposto, decide-se:

– Negar a revista do Autor;
– Conceder, parcialmente, a revista da Ré, limitando-se o alcance da condenação relativa ao subsídio de Natal, constante da alínea B) do dispositivo da sentença da 1.ª instância, confirmada pelo acórdão recorrido, ao período que compreende os anos de 1996 a 2003;
– Confirmar, em tudo o mais, o acórdão impugnado.

As custas da acção e dos recursos serão suportadas por Autor e Ré, na proporção do vencimento já apurado, sem prejuízo do acerto a efectuar em função do efectivo decaimento, que será apurado em liquidação de sentença.

Lisboa, 10 de Setembro de 2008

Vasques Dinis (Relator)

Bravo Serra

Mário Pereira