Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00006133 | ||
| Relator: | RICARDO DA VELHA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO TITULO EXECUTIVO BENS COMUNS DO CASAL MORATORIA PENHORA DIVIDA DE CONJUGES NATUREZA COMERCIAL TITULO DE CREDITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199012200795612 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N402 1991 PAG617 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8247/88 | ||
| Data: | 12/21/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O titulo executivo forma-se antes da acção executiva, sendo por aquele que se determinam o seu fim e limites. II - Fundando-se a execução num titulo de credito, so esta livre de moratoria estabelecida no n. 1 do artigo 1696 do Codigo Civil, se estiver provada a natureza substancialmente comercial da divida exequenda. III - Recai sobre o exequente o onus da prova da comercialidade substancial da obrigação que tem por fonte um titulo cambiario. IV - Não sendo feita aquela prova, fica o exequente sujeito a moratoria estabelecida no n. 1 do artigo 1696 do Codigo Civil, apenas podendo requerer a penhora na meação do executado aos bens do casal. | ||