Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079561
Nº Convencional: JSTJ00006133
Relator: RICARDO DA VELHA
Descritores: EXECUÇÃO
TITULO EXECUTIVO
BENS COMUNS DO CASAL
MORATORIA
PENHORA
DIVIDA DE CONJUGES
NATUREZA COMERCIAL
TITULO DE CREDITO
Nº do Documento: SJ199012200795612
Data do Acordão: 12/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N402 1991 PAG617
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 8247/88
Data: 12/21/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O titulo executivo forma-se antes da acção executiva, sendo por aquele que se determinam o seu fim e limites.
II - Fundando-se a execução num titulo de credito, so esta livre de moratoria estabelecida no n. 1 do artigo 1696 do Codigo Civil, se estiver provada a natureza substancialmente comercial da divida exequenda.
III - Recai sobre o exequente o onus da prova da comercialidade substancial da obrigação que tem por fonte um titulo cambiario.
IV - Não sendo feita aquela prova, fica o exequente sujeito a moratoria estabelecida no n. 1 do artigo 1696 do Codigo Civil, apenas podendo requerer a penhora na meação do executado aos bens do casal.