Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A093
Nº Convencional: JSTJ00036606
Relator: SILVA GRAÇA
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA
INTERPELAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ199904200000931
Data do Acordão: 04/20/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6900/94
Data: 10/01/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: JURISPRUDÊNCIA UNIFORME.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A nulidade da sentença por oposição dos fundamentos com a decisão reporta-se em relação aos fundamentos invocados pelo julgador e não aos que a parte entende existirem para se dever ter decidido em sentido diverso - estes apenas poderão interessar a erro de julgamento.
II - A interpelação admonitória só é necessária quando tendo a prestação prazo certo, embora existindo mora, não se verifica o desinteresse objectivo no contrato e ainda quando, no próprio contrato, as partes não previram e regularam a resolução do mesmo.
III - Pela cláusula resolutiva expressa faculta-se às partes, de acordo com o princípio da autonomia da vontade, o poder de, expressamente, por convenção, atribuir a ambas ou a uma delas o direito de resolver o contrato quando ocorra certo e determinado facto.
IV - É abusivo todo o comportamento que, embora tenha a aparência de licitude, viola o sentido e a intenção normativos de direito.
V - O CCIV adoptou uma concepção objectiva de abuso de direito
- não é necessária a consciência de, ao exercer o direito, se estar a exceder os limites da equidade ou a ir contra os princípios da boa fé - e, quanto à sanção, deixou ao julgador a tarefa de definir, em cada caso, a que tiver por mais adequada.