Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036606 | ||
| Relator: | SILVA GRAÇA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA RESOLUÇÃO DO CONTRATO CLÁUSULA INTERPELAÇÃO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199904200000931 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6900/94 | ||
| Data: | 10/01/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDÊNCIA UNIFORME. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A nulidade da sentença por oposição dos fundamentos com a decisão reporta-se em relação aos fundamentos invocados pelo julgador e não aos que a parte entende existirem para se dever ter decidido em sentido diverso - estes apenas poderão interessar a erro de julgamento. II - A interpelação admonitória só é necessária quando tendo a prestação prazo certo, embora existindo mora, não se verifica o desinteresse objectivo no contrato e ainda quando, no próprio contrato, as partes não previram e regularam a resolução do mesmo. III - Pela cláusula resolutiva expressa faculta-se às partes, de acordo com o princípio da autonomia da vontade, o poder de, expressamente, por convenção, atribuir a ambas ou a uma delas o direito de resolver o contrato quando ocorra certo e determinado facto. IV - É abusivo todo o comportamento que, embora tenha a aparência de licitude, viola o sentido e a intenção normativos de direito. V - O CCIV adoptou uma concepção objectiva de abuso de direito - não é necessária a consciência de, ao exercer o direito, se estar a exceder os limites da equidade ou a ir contra os princípios da boa fé - e, quanto à sanção, deixou ao julgador a tarefa de definir, em cada caso, a que tiver por mais adequada. | ||