Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7.ª^SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO PINTO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA DO LESADO CONCORRÊNCIA DE CULPAS SEGURADORA DANO ÓNUS DA PROVA MOTOCICLO VEÍCULO AUTOMÓVEL EXCESSO DE VELOCIDADE ILICITUDE PRESUNÇÃO JUDICIAL ILOGICIDADE DA PRESUNÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I — O artigo 570.º do Código Civil exige a ponderação da gravidade relativa das culpas do lesante e do lesado. II — O ónus da prova da culpa do lesado recai sobre o lesante — artigo 572.º do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recorrente: Ageas Portugal – Companhia de Seguros SA. Recorrido: AA I. — RELATÓRIO 1. AA intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra Ageas Portugal – Companhia de Seguros, SA., pedindo a condenação da Ré no pagamento a quantia de 55.104,40 euros, “através de cheque cruzado emitido a seu favor sem inscrição não à ordem e não endossável, a enviar para o escritório dos seus mandatários, contra recibo”, com juros a contar de citação. 2. A Ré Ageas Portugal – Companhia de Seguros SA., contestou, defendendo-se por impugnação. 3. O Tribunal de 1.ª instância julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré Ageas Portugal – Companhia de Seguros SA. a pagar ao Autor AA: a) a quantia de € 3.315,41, a título de indemnização dos danos patrimoniais já liquidados, acrescida de juros à taxa legal de 4%, desde 9 de Abril de 2019 até integral e efectivo cumprimento; b) o que vier a liquidar-se na proporção de 70% relativamente aos danos identificados em 41), 42), 47) e 48) da fundamentação de facto; c) a quantia de € 1.750,00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal de 4%, desde a presente data até integral e efectivo cumprimento. 4. Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação. 5. A Ré contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. 6. O Tribunal da Relação julgou totalmente procedente o recurso. 7. O dispositivo do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação é do seguinte teor. Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida, nos segmentos impugnados, passando, a ré a ser condenada a pagar ao autor, apelante, a) a quantia de € 4.736,30, a título de indemnização dos danos patrimoniais já liquidados, b) o que vier a liquidar-se, relativamente aos danos identificados em 41), 42), 47) e 48) da fundamentação de facto, c) a quantia de € 2.500, a título de compensação pelos danos não patrimoniais. Custas pela ré, apelada, dado o seu total decaimento, nos termos do artigo 527.º/1 e 2 CPCivil. 8. Inconformada, a Ré interpôs recurso de revista. 9. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: I. O douto Acórdão recorrido não poderá manter-se. II. A decisão agora recorrida consubstancia uma solução que não cumpre, de forma rigorosa, os preceitos legais e os princípios jurídicos aplicáveis, afigurando-se, pois, como injusta. III. Dos factos dados como provados resultou que no dia ... de Dezembro de 2016, pelas 18h30, os Autores AA e BB circulavam na Estrada Nacional ..., na Rua ..., concelho da ..., no sentido E........ – PV – P...., na hemi-faixa que lhes estava destinada, tripulando, respetivamente, os motociclos ..-..-PX, mais próximo do eixo da via e ..-..-QG, na retaguarda do primeiro, mais próximo da linha separadora da berma direita. IV. Por sua vez, o veículo ligeiro com a matrícula ..-..-HP, segurado na Recorrente, estivera parado junto da banca de venda de legumes e fruta existente na margem esquerda da EN, considerando o sentido anteriormente referido, pretendendo o seu condutor voltar a circular na hemi-faixa destinada ao tráfego do sentido E........ – PV – P.... para se dirigir, de seguida, para a Rua de .... V. O local em causa corresponde a uma recta com cerca de 200 metros de comprimento, uma faixa de rodagem com a largura de 7,30 metros, dividida em duas hemi-faixas, uma para cada um dos sentidos, com largura média de 3,65 metros, formando um entroncamento com a Rua de ... que entronca na EN ... pelo lado esquerdo, tendo por referência o sentido de marcha dos motociclos, hemi-faixas essas divididas por linha longitudinal contínua, interrompida por linha descontínua na intersecção da primeira artéria, para permitir o acesso de e para a mesma. VI. O condutor do HP pretendia inverter o sentido de marcha e, subsequentemente, realizar uma mudança de direção à esquerda: para tanto, atravessou a totalidade da faixa de rodagem e entrou na berma da direita considerando o sentido E........ – PV – ..., acto contínuo, ingressou na hemi-faixa destinada ao referido sentido manobrando na diagonal para se dirigir à Rua de .... VII. Resultou provado que na última parte da manobra, o veículo ligeiro barrou a passagem do PX. VIII. Nada mais se provou a esse respeito. IX. O Recorrido AA, ao ver o HP atravessado na hemi-faixa por onde seguia, desviou o PX para a esquerda, sem, contudo, lograr evitar o embate entre a lateral direita do seu motociclo e a lateral esquerda do veículo ligeiro. X. O Recorrido não parou no espaço livre e visível à sua frente e, não tendo sido demonstrada a velocidade do PX, nem a distância a que o mesmo se encontrava no momento da entrada do HP na hemi-faixa E........ – PV – P...., estaremos perante uma infração à regra estradal do art.º 24.º, nº 1 do Código da Estrada. XI. Por outro lado, o Recorrido também não adoptava a posição de marcha correcta, na medida em que não circulava o mais próximo possível da berma/passeio, assumindo um posicionamento central, próximo do eixo da via. XII. A opção por se desviar para a esquerda também não foi a melhor dado que o trajeto do HP era, justamente, da direita para a esquerda. XIII. Não se provou que fosse sua intenção proceder à ultrapassagem do veículo ligeiro e, menos ainda, que o fizesse depois de ser acionado o sinal luminoso indicativo da intenção de mudança de direção à esquerda. XIV. No contraponto das duas condutas, ambas causais do acidente, a do condutor do HP é mais grave, levando à sua responsabilização e, consequentemente, da Ré, na proporção de 70%. XV. Já a do Recorrido será merecedora de uma responsabilização na proporção de 30%. XVI. Como resulta dos factos provados, o Recorrido não parou no espaço livre e visível que tinha à sua frente e, com isso, violou de forma grosseira o disposto nos art.ºs 11.º e 24.º do Código da Estrada. XVII. Inexistindo outro tipo de provas, a conduta do Recorrido, contrariamente aquilo que é defendido pelos Senhores Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto constitui uma infração do disposto nos art.ºs 11.º e 24.º do Código da Estrada. XVIII. De igual modo, o veículo que o Recorrente tripulava não se encontrava numa posição de marcha correcta na medida em que não circulava o mais próximo possível da berma/passeio/lado direito da via. XIX. O mesmo estava numa posição central, próximo do eixo da via, sem que nada o justificasse, violando o disposto no art.º 13.º, n.º 1 do Código da Estrada. XX. Termos em a douta decisão recorrida violou o disposto nos art.ºs 11.º, 13.º e 24.º do Código da Estrada bem como o disposto nos art.ºs 483.º e 487.º do Código Civil. Nestes termos e nos mais de direito, deverá ser alterada a douta decisão proferida nos presentes pelo Tribunal da Relação do Porto, procedendo-se a uma distribuição de responsabilidades na produção do sinistro dos autos, sendo 30% atribuída Recorrido. Assim se fará, como sempre, inteira JUSTIÇA! 10. O Autor contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. 11. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões: 1ª Não assiste à recorrente a mais ténue razão no presente recurso, nem o douto acórdão aqui em crise merece seja que reparo ou censura seja, muito menos aqueles que sem ponta de razão a recorrente lhe dirige. 2ª Pretende a recorrente com o presente recurso que se reconheça, no fundo, aquilo que foi decidido em 1ª Instância, isto é, que seja arbitrado ao aqui recorrido uma parte substancial na responsabilidade pela eclosão do acidente. 3ª E tem como seu cavalo de batalha o estulto facto de o recorrido não ter conseguido imobilizar o motociclo que tripulava no espaço livre e visível à sua frente. 4ª Ora, como doutamente se afirma no acórdão aqui em crise, (…) Espaço livre e visível é a via isenta de obstáculos ou de obstáculos cujo aparecimento deva ser previsto (previsíveis); é a secção da estrada isenta de obstáculos que fica abrangida pelas possibilidades visuais do condutor, de sorte que os obstáculos, antes inexistentes, podem surgir repentinamente. 5ª Ora, a ser assim, como efectivamente é, como poderia o recorrido, e o condutor do outro motociclo que com ele seguia, prever que aquele veículo iria invadir de modo brusco, repentino, inopinado e absolutamente temerário aquela concreta faixa de rodagem quando eles (os motociclos) eram perfeitamente visíveis? 6ª Pois bem, para a recorrente só não conseguiram parar no espaço livre e visível à sua frente – que não logrou quantificar – como circulavam em excesso de velocidade – que, igualmente, não logrou determinar –. E pela repartição do ónus da prova, como é sabido e a recorrente não desconhecerá, competia-lhe realizar essa prova para almejar ter esses factos por provados, o que não conseguiu. 7ª Não podemos deixar de registar, com algum desagrado, que as doutas alegações de recurso, que acabam por consumir tempo e recurso financeiros às demais partes processuais, mais não são do que uma cópia da decisão de 1ª Instância que, submetida ao escrutínio deste Venerando Tribunal, mereceu – e bem – um juízo de censura e uma alteração absolutamente justa quanto ao modo como ocorreu o acidente dos autos e o único responsável pelas sua eclosão. 8ª Mas o que será que o recorrido poderia ter feito, que manobra poderia ter realizado para evitar a colisão. Há uma que lhe permitiria não ter sido vítima do acidente dos autos: - não ter saído de casa nesse dia… 9ª E melhor teria andado a recorrente se percebesse que tudo aquilo que aponta ao recorrente e ao condutor do outro motociclo que interveio no acidente em discussão nos autos se aplicasse à conduta do condutor do veículo nela seguro teria percebido aquilo que doutamente este Venerando Tribunal postulou no douto acórdão aqui em crise. 10ª Tivesse, por isso, o condutor do veículo seguro na recorrente tido os mais elementares cuidados e jamais o acidente dos autos se teria produzido. 11ª E não será pelo facto de a Meritíssima Juíza de 1ª Instância ter afirmado o que afirmou na decisão que proferiu que a recorrente poderia socorrer-se dessa fundamentação que, afinal e bem, se mostrou absolutamente desastrada e desajustada ao modo como ocorreu o acidente dos autos e à responsabilidade pela sua eclosão. 12ª Nada faria – fosse que condutor fosse colocado naquelas concretas circunstâncias – prever que o condutor do veículo seguro na recorrente fosse realizar tão estulta, temerária e inopinada manobra quando lhe eram perfeitamente avistáveis quer o recorrido, quer o outro motociclo que com ele seguia em viagem. 13ª Como é unanimemente entendido pela Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, o condutor não é obrigado a prever ou a contar com a falta de prudência dos restantes utentes da via - veículos, peões ou transeuntes - antes devendo razoavelmente partir do princípio de que todos cumprem os preceitos regulamentares do trânsito e observam os deveres de cuidado que lhes subjazem. 14ª Não é, por isso, de exigir a um condutor razoável ou medianamente prudente uma previsibilidade para além do que é normal, já que tal implicaria que acabasse por ser responsabilizado pela imprudência alheia. 15ª Por isso, e tal como o recorrido teve já oportunidade de afirmar no corpo destas contra alegações, confessa o mesmo que não tem imaginação suficiente para contrariar o douto acórdão aqui em crise, que não merece a mais ténue censura ou alteração. Pelo exposto deve o presente recurso de Revista ser julgado totalmente improcedente e, em consequência, manter-se absolutamente inalterado o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, assim se fazendo sã e acostumada JUSTIÇA. 12. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes: I. — se o comportamento do Autor, agora Recorrido, AA contribuiu para o acidente ou para o agravamento dos danos causados pelo acidente; no caso afirmativo, II. — se a proporção em que o comportamento do Autor, agora Recorrido, AA contribuiu para o acidente ou para o agravamento dos danos causados pelo acidente deve fixar-se em 30%. II. — FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS 13. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes: A. Dinâmica do acidente: 1. No dia ... de Dezembro de 2016, pelas 18h30, na EN ..., no concelho de ..., ocorreu um acidente em que foram intervenientes: - o motociclo com a matrícula ..-..-PX, pertencente e conduzido pelo Autor AA; - o motociclo com a matrícula ..-..-QG, pertencente e conduzido pelo Autor BB; - o veículo ligeiro com a matrícula ..-..-HP, pertencente a CC e conduzido por DD [alínea A) dos despachos em referência do processo principal e do apenso]. 2. Por contrato de seguro titulado pela apólice nº ..........11, CC transferiu para a Ré a responsabilidade pelos danos causados a terceiro pelo veículo matrícula ..-..-HP [alínea B) dos despachos em referência do processo principal e do apenso, documentos de fls. 44 vº e 48]. 3. O local identificado em 1) caracteriza-se como uma reta com cerca de 200 metros de comprimento [resposta ao artigo 6º das contestações]. 4. Tinha uma hemi-faixa de rodagem para cada um dos sentidos de trânsito, E........ - PV – P.... e P.... – PV – E........ [resposta aos artigos 12º das contestações] 5. Naquela zona, a EN ... tem a largura de 7,30 metros, correspondente a uma média de 3,65 metros para cada hemi-faixa [resposta ao artigo 7º das contestações]. 6. No local do embate, existe a Rua de …, que entronca na EN ... pelo lado esquerdo, considerando sentido E........ - PV – P.... [resposta aos artigos 8º das contestações]. 7. No momento referido em 1) era noite e o tempo estava seco [resposta aos artigos 9º das contestações]. 8. O pavimento da via era em asfalto e encontrava-se em razoável estado de conservação [resposta aos artigos 10º das contestações]. 9. No local do embate, a EN ... tem edificações de ambos os lados [resposta aos artigos 11º das contestações]. 10. As duas hemi-faixas encontravam-se separadas por linha contínua apenas interrompida por linha descontínua no local correspondente à intersecção com a Rua de ... [resposta aos artigos 21º das contestações] 11. O Autor AA conduzia o PX na EN .../Rua ..., no sentido PV – P...., pela respetiva hemi-faixa, mais próximo do eixo da via [resposta aos artigos 2º, 3º das petições iniciais e 15º das contestações]. 12. Por sua vez, o Autor BB conduzia o QG na retaguarda do PX no mesmo sentido, mais próximo da linha delimitadora da respetiva berma direita [resposta aos artigos 5º, 22º das petições iniciais e 16º das contestações]. 13. Depois de ter parado junto da banca de venda de legumes e fruta, situada na margem esquerda da EN, considerando o sentido PV – P...., o condutor do HP pretendia voltar a circular na hemi-faixa destinada ao tráfego E........ - PV – P.... para se dirigir, de seguida, para a Rua ... [resposta ao artigo 9º das petições iniciais]. 14. O condutor do HP atravessou a totalidade da faixa de rodagem e entrou na berma da direita considerando o sentido E........ – PV – P.... [resposta aos artigos 12º, 13º das petições iniciais]. 15. Ato contínuo, ingressou na hemi-faixa destinada ao sentido E........ - PV – P...., onde entrou na diagonal para se dirigir à Rua de … [resposta ao artigo 14º das petições iniciais]. 16. A manobra referida em 15) barrou a passagem do PX [resposta ao artigo 16º das petições iniciais]. 17. Ao ver o HP atravessado na hemi-faixa destinada ao sentido E........ – PV – P...., o Autor AA desviou o PX para a esquerda [resposta ao artigo 17º das petições iniciais]. 18. No entanto, não conseguiu evitar o embate entre a lateral direita do PX com a lateral esquerda do HP [resposta ao artigo 18º da petição inicial]. 19. Após perder o equilíbrio na hemi-faixa destinada ao sentido P.... – PV – E........, o PX tombou, acabando por se imobilizar na faixa direita da Rua ... a 1,80 m da linha separadora da EN ... [resposta aos artigos 19º, 20º das petições iniciais]. 20. Após o embate referido em 18), o condutor do HP infletiu-o para a sua direita [resposta ao artigo 21º das petições iniciais]. 21. A manobra referida em 20), barrou a passagem do QG [resposta ao artigo 22º das petições iniciais]. 22. O QG embateu com a frente lateral esquerda no canto traseiro direito do HP, onde ficou enfaixado [resposta aos artigos 23º, 24º das petições iniciais]. B. Consequências do acidente para o Autor AA: 23. O Autor nasceu a ... de ... de 1973 [alínea C) do despacho em referência e documento de fls. 27]. 24. Em consequência do acidente, o Autor sofreu traumatismo do membro inferior direito e anca direita, bem como escoriações no primeiro e segundo dedos da mão direita [resposta ao artigo 27º da petição inicial]. 25. Do local do acidente o Autor foi transportado para o serviço de urgência do Hospital ..., ... [resposta ao artigo 28º da petição inicial]. 26. Aí foi submetido a exames radiológicos que não confirmaram a existência de qualquer fratura [resposta ao artigo 29º da petição inicial]. 27. Após limpeza e desinfeção das escoriações, foi medicado, aconselhado e teve alta [resposta aos artigos 30º, 31º da petição inicial]. 28. O Autor recolheu a casa onde se manteve em repouso [resposta aos artigos 32º, 33º da petição inicial]. 29. Foi assistido em consultas de ortopedia no Hospital da ..., realizadas em ... de Janeiro e ... de Fevereiro de 2017 [resposta ao artigo 36º da petição inicial]. 30. Na primeira consulta apresentava queixas de dor pré-maléolo peronial e no polegar esquerdo [resposta ao artigo 34º da petição inicial]. 31. Realizado raio-X, o médico concluiu que não havia fratura, admitindo poder existir osteo-fitose anterior, tendo prescrito ressonância magnética do tornozelo direito para exclusão de LOC e melhor avaliação [resposta ao artigo 37º da petição inicial]. 32. Realizado o exame, em ... de Fevereiro de 2017, concluiu por: - sequelas cicatriciais de entorse, prévias, nos ligamentos sindesmótico perónio tibial anterior, perónio-astragalino anterior com possível pequeno fragmento ósseo residual - 2 mm - na inserção peronial do ligamento), tibio-spring e no complexo ligamentar deltóide (possível foco de ossificação com aproximadamente 9 mm); - ligeira irregularidade da extremidade da apófise calcânea anterior de aspeto residual pós-traumático; - alterações degenerativas da articulação tibio-társica com remodelação osteofitária periférica, mais expressiva na vertente antero-medial associada a ligeiro edema a alterações fibrocísticas da me-dula óssea sub-articular da vertente anterior do pilão tibial de 10 x 10 mm residual a lesão osteocondral não aguda; - incipiente derrame nas articulações tibio-társica e subastragalina posterior [resposta ao arti-go 37º da petição inicial]. 33. Apesar dos tratamentos a que se submeteu, o Autor ficou a padecer das seguintes sequelas: a) área cicatricial normocrómica, na face anterior do joelho, com 1,5 cm por 1,5 cm de maiores eixos; b) duas áreas cicatriciais na face anterior da perna, normocrómicas, ambas com 1 cm por 1 cm de maiores eixos; c) dor, à palpação, na região da espinha ilíaca antero-superior, estendendo-se superior e poste-riormente; d) dor na região anterior ao maléolo medial; e) dor na crista ilíaca que se estende posteriormente quando solicitados os músculos dessa re-gião [resposta aos artigos 40º, 80º da petição inicial]. 34. As sequelas identificadas em 33) c) a e) correspondem a défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 1 ponto, compatível com o exercício da atividade habitual [resposta aos artigos 43º, 67º da petição inicial].35. Devido às lesões e aos tratamentos o Autor sofreu dores de grau 2 numa escala de 1 a 7 [resposta ao artigo 42º da petição inicial]. 36. Devido às cicatrizes referidas em 33) a) e b) o Autor ficou a padecer de dano estético de grau 1 numa escala de 1 a 7 [resposta ao artigo 45º da petição inicial]. 37. O Autor não voltou a andar no seu motociclo, que ainda não se encontra reparado [resposta ao artigo 54º da petição inicial]. 38. O referido em 37) causa-lhe tristeza e amargura [resposta ao artigo 55º da petição inicial]. 39. À data do acidente o Autor exercia a profissão de motorista de pesados em Inglaterra, atividade que continua a desempenhar [resposta ao artigo 59º da petição inicial]. 40. À data do acidente era contratado à semana, auferindo quantia que não foi possível apurar [resposta aos artigos 60º, 61º da petição inicial]. 41. Em consequência das lesões, o Autor esteve em recuperação e impedido de trabalhar desde a data do acidente até … de Fevereiro de 2017 [resposta aos artigos 41º, 62º da petição inicial]. 42. No período decorrido entre o acidente e o momento referido em 41) o Autor deixou de auferir quantia não concretamente apurada [resposta ao artigo 63º da petição inicial]. 43. Em ... de Abril de 2017 o Autor passou a trabalhar para a empresa X...Limited, cujo quadro de pessoal continua a integrar [resposta ao artigo 65º da petição inicial]. 44. Em Novembro de 2018 o Autor auferiu o montante líquido de £ 2.040,27 por conta da empresa referida em 43) [resposta ao artigo 66º da petição inicial]. 45. À data do acidente o Autor era fisicamente bem constituído, dinâmico, extrovertido e sociável [resposta ao artigo 79º da petição inicial]. 46. Despendeu: a) € 150 pela consulta de avaliação e emissão de relatório de “avaliação de dano corporal” em … de Julho de 2017; b) € 20,23 em medicamentos [resposta ao artigo 86º da petição inicial]. 47. Em consequência do acidente o Autor ficou com o blusão, as calças, as sapatilhas rasgados e o capacete riscado [resposta ao artigo 87º da petição inicial]. 48. Os bens referidos em 47) valiam quantia não concretamente apurada [resposta ao artigo 88º da petição inicial]. 49. A reparação do PX foi orçada em € 4.716,07, com IVA incluído [resposta ao artigo 89º da petição inicial]. C. Consequências do acidente para o Autor BB – por referência ao apenso A): 50. O Autor nasceu a ... de ... de 1976 [alínea C) do despacho em referência e documento de fls. 29 do apenso A)]. 51. Em consequência do acidente o Autor sofreu fratura dos pratos tibiais esquerdos [resposta ao artigo 27º da petição inicial]. 52. Do local do acidente foi transportado para o serviço de urgência do Hospital ... [resposta ao artigo 28º da petição inicial]. 53. Após ter sido submetido a exames radiológicos, foi confirmada a existência da fratura referida em 53), ficando internado [resposta aos artigos 29º, 30º da petição inicial]. 54. Em 30 de Dezembro de 2016 foi submetido a intervenção cirúrgica realizada, com redução da fratura e colocação de placa Axsos [resposta ao artigo 31º da petição inicial]. 55. Teve alta hospitalar a ... de Dezembro orientado para a consulta externa, medicado, com tala Depuy e recomendação para fazer descarga [resposta ao artigo 32º da petição inicial]. 56. Recolheu a casa onde se manteve em repouso até final de Janeiro de 2017 [resposta ao artigo 34º da petição inicial]. 57. Em 8 de Fevereiro de 2017 o Autor começou o tratamento de fisioterapia na Santa Casa da Misericórdia de ... [resposta ao artigo 36º da petição inicial]. 58. Os tratamentos referidos em 57) vieram a terminar a 19 de Junho de 2017 [resposta ao artigo 37º da petição inicial]. 59. No período compreendido entre a data referida em 57) e 21 de Fevereiro de 2017 o Autor movia-se com o auxílio de duas canadianas [resposta ao artigo 35º da petição inicial]. 60. O Autor foi também acompanhado na consulta externa de ortopedia do Hospital ... a ... de Janeiro, ... de Fevereiro, ... de Julho de 2017 [resposta ao artigo 38º da petição inicial]. 61. Devido às lesões e aos tratamentos necessários à recuperação, o Autor esteve impedido de trabalhar até ... de Junho de 2017 [resposta ao artigo 42º da petição inicial]. 62. Apesar dos tratamentos a que se submeteu, o Autor ficou a padecer das seguintes sequelas: a) edema ligeiro do joelho, perna, tornozelo e pé; b) mobilidade do joelho preservada mas referida como dolorosa no final da flexão, com dores nas manobras de compressão vertical; c) dificuldades na extensão e flexão do joelho contra resistência mas sem diminuição da força física; d) cicatriz cirúrgica nacarada, quase monocrómica, com 18 cm na face lateral do joelho e do terço superior da perna; e) área cicatricial ligeiramente distrófica, com 2 cm na face anterior do terço médio da perna [resposta ao artigo 41º da petição inicial]. 63. As sequelas referidas em 62) a) a c) correspondem a défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos, compatível com a atividade habitual, mas a implicar esforços acrescidos [resposta aos artigos 44º, 45º, 88º da petição inicial]. 64. Devido às lesões e tratamentos o Autor sofreu dores de grau 3 numa escala de 1 a 7 [resposta aos artigos 43º, 49º da petição inicial]. 65. As cicatrizes identificadas em 62) d) e e) correspondem a dano estético permanente de grau 2 numa escala de 1 a 7 [resposta ao artigo 46º da petição inicial]. 66. As sequelas referidas em 62) a) a c) continuam a provocar dores, incómodo e mal estar que se exacerbam com as mudanças de tempo, com maiores esforços e ao fim de longos períodos de con-dução [resposta aos artigos 50º, 51º, 52º, 55º, 56º da petição inicial]. 67. À data do acidente encontrava-se desempregado [resposta ao artigo 62º da petição inicial]. 68. Retomou a sua atividade profissional de motorista de veículos pesados de mercadorias em 26 de Junho de 2017 [resposta aos artigos 40º, 58º da petição inicial]. 69. Desde a data referida em 68) o Autor trabalha por conta de M.., Lda, no porto de ... [resposta ao artigo 69º da petição inicial]. 70. No ano de 2017, enquanto trabalhador da sociedade identificada em 69), o Autor auferia o valor mensal líquido de € 745, que incluía subsídio de refeição e duodécimos de subsídio de férias e de Natal, acrescido ocasionalmente de prémio de produtividade de € 150 [resposta aos artigos 70º, 71º da petição inicial]. 71. Despendeu: a) € 58,79 em medicamentos; b) € 42,95 numa tala imobilizadora [resposta ao artigo 95º da petição inicial]. 72. Em consequência do acidente, os sapatos e as calças que o Autor envergava no momento do acidente ficaram rasgados [resposta ao artigo 96º da petição inicial]. 73. Os artigos referidos em 72) tinham valor não concretamente apurado [resposta ao artigo 96º da petição inicial]. 74. A reparação do QG foi orçada em € 1.544,98, com IVA incluído [resposta ao artigo 98º da petição inicial] O DIREITO 14. O artigo 570.º do Código Civil é do seguinte teor: “Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída” 1. 15. O problema está todo em averiguar se os factos dados como provados são suficiente para que se conclua que o comportamento do Autor, agora Recorrido, concorreu para os danos. 16. O Tribunal de 1.ª instância considerou que sim — por três razões: Em primeiro lugar, porque o Autor, agora Recorrido, AA circulava próximo do eixo da via 2; em segundo lugar, porque não conseguiu fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente 3 e, em terceiro lugar, porque, não conseguindo fazê-lo parar, desviou o veículo para a esquerda 4. 17. O Tribunal da Relação considerou que nenhuma das três razões era suficiente para que se concluísse que o comportamento do Autor, agora Recorrido, contribuiu para o dano. I. — O facto de o Autor, agora Recorrido, circular próximo do eixo da via não teria concorrido para o acidente, por não ser condição sine qua non do dano. Estar-se-ia perante um facto “absolutamente inócuo” e, sobretudo, perante um facto “longe, muito longe, de poder ser tido como causal do acidente”. “Se [o Autor circulasse] mais próximo da berma, o mais à sua direita possível seguramente que o acidente se teria produzido de igual modo e, para si, com consequências bem mais gravosas […] pois que embateria, em cheio, na parte lateral esquerda do veículo seguro na ré, ou mesmo na sua traseira, com a parte da frente - e não com a lateral direita - do seu motociclo”. II. — O facto de o Autor, agora Recorrido, não ter conseguido fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente não seria um facto culposo do lesado: “atentas as condições concretas da via e do trânsito que se deparavam ao autor, de noite, numa recta (desconhecendo-se muito embora em que ponto concreto dentro da recta), não se pode qualificar como excessiva a velocidade a que seguia, não se podendo afirmar que não conseguiu parar ou imobilizar o veículo no espaço livre visível à sua frente. Isto porque tal impossibilidade, a ter travado, resultaria precisamente da intempestiva e inesperada manobra do condutor do veículo automóvel seguro na ré”. III. — O facto de o Autor, agora Recorrido, não tendo conseguido fazê-lo parar, ter desviado o veículo para a esquerda, esse, não seria um facto culposo do lesado e, ainda que fosse um facto culposo, não teria concorrido para o acidente: Em primeiro lugar, não seria um facto culposo do lesado, por resultar de um instinto natural, “para quem é surpreendido pela presença daquele veículo, à sua frente, com tempo de reacção imediato e sem possibilidade de reflexão”. Em segundo lugar, ainda que fosse um facto culposo, não teria concorrido para o acidente: “certo é que [o Autor, agora Recorrido,] se nada fizesse – ou se apenas reduzisse a velocidade - embatia, à mesma e, porventura com consequências mais gravosas, mormente, para si, dada a maior vulnerabilidade do veículo de duas rodas, pois que o faria, seguramente, na traseira do veículo automóvel. Não se vislumbra que mais poderia o autor fazer, para evitar a clisão, perante a situação que se lhe deparou”. 18. A questão suscitada pela Ré, agora Recorrente, Ageas Portugal – Companhia de Seguros, SA, deve resolver-se aplicando os princípios e as regras sobre o ónus da prova. 19. Em complemento do artigo 570.º do Código Civil, o artigo 572.º esclarece: “Àquele que alega a culpa do lesado incumbe a prova da sua verificação; mas o tribunal conhecerá dela, ainda que não seja alegada” 5. 20. O ónus da prova da culpa do lesado deve decompor-se de forma a abranger os dois elementos designados no artigo 570.º. em primeiro lugar, a Ré, agora Recorrente, terá o ónus da prova de um facto culposo do Autor, agora Recorrido, e, em segundo lugar, terá o ónus da prova de que o facto culposo do Autor, agora Recorrido, foi uma das causas do dano, “consoante os mesmos princípios de causalidade aplicáveis ao agente” 6. 21. Ora, a Ré, agora Recorrente, não conseguiu provar que o facto de o Autor, agora Recorrido, circular próximo do eixo da via ou de o Autor, agora Recorrido, não tendo conseguido fazê-lo parar, ter desviado o veículo para a esquerda tivesse sido uma das causas do acidente. 22. Brandão Proença constata que a prova de que o comportamento do lesado é uma das causas do dano é uma “tarefa bastante árdua […], podendo haver necessidade, e sem embargo de contraprova, de funcionarem as chamadas presunções judiciais, assentes em regras de experiência, com base na relação típica, de primeira aparência, entre a omissão e certas lesões” 7. 23. Em todo o caso, o Supremo Tribunal de Justiça tem considerado constantemente que, “[f]ace à competência alargada da Relação em sede de reapreciação da decisão de facto, em conformidade com o preceituado no n.º 1 do artigo 662.º do CPC, é lícito à 2.ª instância […] reequacionar a avaliação probatória feita pela 1.ª instância no domínio das presunções judiciais, nos termos do n.º 4 do artigo 607.º, aplicável por via do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo Código” 8. 24. Entre os corolários da competência alargada dos Tribunais da Relação para reequacionar a avaliação probatória feita pela 1.ª instância no domínio das presunções judiciais estará a de que “o erro sobre a substância do juízo presuntivo formado com apelo às regras da experiência […] só será [só deverá ser] sindicável pelo tribunal de revista em casos de manifesta ilogicidade” 9 10. 25. Ora, não há nenhuma ilogicidade ou, em todo o caso, nenhuma ilogicidade manifesta nos argumentos deduzidos pelo Tribunal da Relação. 26. Em relação ao facto — apresentado pela Ré, agora Recorrente, como decisivo — de o Autor, agora Recorrido, não ter conseguido fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente: 27. Entre os pontos mais ou menos consensuais está o de que “[o] dever do condutor de fazer parar o veículo no espaço visível à sua frente envolve dever assegurar-se de que a distância entre ele e algum obstáculo visível é suficiente para o fazer parar em caso de necessidade, mas é disso pressuposto a inverificação de condições anormais ou de obstáculos inesperados, sobretudo os derivados da imprevidência alheia, por não lhe ser exigível que com eles conte” 11. 28. Em concreto, havia condições inesperadas, derivadas da imprevidência alheia. 29. O Tribunal de 1.ª instância considerou que o facto de o Autor, agora Recorrido, não ter conseguido fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente representava uma violação do artigo 24.º do Código da Estrada: “não tendo sido demonstrada a velocidade do PX, nem a distância a que o mesmo se encontrava no momento da entrada do HP na hemi-faixa E… – PV… – P…, estaremos perante uma infração à regra estradal do […] artigo 24.º, n.º 1”. 30. O problema está em que, atendendo ao artigo 572.º do Código Civil, o ónus da prova de que a velocidade era excessiva recaía sobre a Ré, agora Recorrente. 31. Em termos em tudo semelhantes aos do Tribunal da Relação, dir-se-á que “o condutor não é obrigado a prever ou a contar com a falta de prudência dos restantes utentes da via - veículos, peões ou transeuntes - antes devendo razoavelmente partir do princípio de que todos cumprem os preceitos regulamentares do trânsito e observam os deveres de cuidado que lhes subjazem. Não é de exigir a um condutor razoável ou medianamente prudente uma previsibilidade para além do que é normal, já que tal implicaria que acabasse por ser responsabilizado pela imprudência alheia. Não é exigível a quem como o autor, a circular, nas circunstâncias apuradas, em que o fazia, que preveja a possibilidade de um veículo automóvel surgir, repentinamente, da berma à sua frente e evite o embate, sejam quais forem as circunstâncias”. 32. Finalmente, sempre se dirá que o artigo 570.º do Código Civil exige a ponderação da gravidade relativa das culpas do lesante e do lesado, “numa base casuística” 12 — ainda que houvesse culpa do Autor, agora Recorrido, sempre seria, tão-só, uma culpa levíssima ou, no limite, uma culpa leve e sempre a ponderação relativa das culpas de cada um explicaria e justificaria que a indemnização fosse totalmente concedida. III. — DECISÃO Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pela Recorrente Ageas Portugal – Companhia de Seguros SA. Lisboa, 16 de Janeiro de 2025 Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator) Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura José Maria Ferreira Lopes _______ 1. Sobre a interpretação do artigo 570.º do Código Civil, vide por todos Fernando Andrade Pires de Lima / João de Matos Antunes Varela (com a colaboração de Manuel Henrique Mesquita), anotação ao art. 570.º, in: Código civil anotado, vol. I — Artigos 1.º-761.º, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1987, págs. 585-586; António Menezes Cordeiro / A. Barreto Menezes Cordeiro, anotação ao art. 570.º, in: António Menezes Cordeiro (coord.), Código Civil comentado, vol. II — Das obrigações em geral, Livraria Almedina, Coimbra, 2021, págs. 585-586, ou José Carlos Brandão Proença, anotação ao art. 570.º, in: Luís Carvalho Fernandes / José Carlos Brandão Proença (coord.), Código Civil anotado, vol. II — Direito das obrigações. Das obrigações em geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2018, págs. 576-580. 2. Cf. facto dado como provado sob o n.º 11. 3. Cf. art. 24.º, n.º 1, do Código da Estrada: “O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”. 4. Cf. facto dado como provado sob o n.º 17. 5. Sobre a interpretação do artigo 572.º do Código Civil, vide por todos Fernando Andrade Pires de Lima / João de Matos Antunes Varela (com a colaboração de Manuel Henrique Mesquita), anotação ao art. 572.º, in: Código civil anotado, vol. I — Artigos 1.º-761.º, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1987, pág. 589; António Menezes Cordeiro / A. Barreto Menezes Cordeiro, anotação ao art. 572.º, in: António Menezes Cordeiro (coord.), Código Civil comentado, vol. II — Das obrigações em geral, Livraria Almedina, Coimbra, 2021, págs. 586-587; ou José Carlos Brandão Proença, anotação ao art. 572.º, in: Luís Carvalho Fernandes / José Carlos Brandão Proença (coord.), Código Civil anotado, vol. II — Direito das obrigações. Das obrigações em geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2018, págs. 582-583. 6. Fernando Andrade Pires de Lima / João de Matos Antunes Varela (com a colaboração de Manuel Henrique Mesquita), anotação ao art. 570.º, in: Código civil anotado, vol. I — Artigos 1.º-761.º, cit., pág. 587. 7. José Carlos Brandão Proença, anotação ao art. 572.º, in: Luís Carvalho Fernandes / José Carlos Brandão Proença (coord.), Código Civil anotado, vol. II — Direito das obrigações. Das obrigações em geral, cit., pág. 582. 8. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 2016 — processo n.º 377/09.2TBACB.L1.S1 —, cuja orientação coincide designadamente com a dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 2016 — processo n.º 286/10.2TBLSB.P1.S1 —, de 19 de Janeiro de 2017 — processo n.º 841/12.6TBMGR.C1.S1 —, de 13 de Novembro de 2018 — processo n.º 9126/10.1TBCSC.L1.S1 — ou de 28 de Março de 2019 — processo n.º 56/15.1T8FAF.G1.S1. 9. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Outubro de 2019 — processo n.º 1703/16.3T8PNF.P1.S1 —, cuja orientação coincide designadamente com a dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Janeiro de 2014 — processo n.º 208/06.5TBARC.P1.S1 —, de 14 de Julho de 2016 — processo n.º 377/09.2TBACB.L1.S1 —, de 29 de Setembro de 2016 — processo n.º 286/10.2TBLSB.P1.S1 —, de 24 de Novembro de 2016 — processo n.º 96/14.8TBSPS.C1.S1 —, de 19 de Janeiro de 2017 — processo n.º 841/12.6TBMGR.C1.S1 —, de 18 de Maio de 2017 — processo n.º 20/14.8T8AVR.P1.S1 —, de 13 de Novembro de 2018 — processo n.º 9126/10.1TBCSC.L1.S1 —, de 11 de Abril de 2019 — processo n.º 8531/14.9T8LSB.L1.S1 — ou de 24 de Outubro de 2019 — processo n.º 56/14.9T8VNF.G1.S1. 10. Criticando, contudo, a limitação da competência do Supremo Tribunal de Justiça aos casos de evidente ou manifesta ilogicidade, vide por todos Miguel Teixeira de Sousa, Miguel Teixeira de Sousa, “O controlo das presunções judiciais pelo Supremo Tribunal de Justiça”, in: A revista, n.º 1 — Janeiro / Junho de 2022, págs. 41-56 — completando e desenvolvendo os argumentos deduzidos, p. ex., em “Presunções judiciais e competência (decisória) do Supremo Tribunal de Justiça” (5 de Setembro de 2014), in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2014/09/presuncoes-judiciais-e-competencia.html > ou em comentários aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Dezembro de 2015 [in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2016/02/jurisprudencia-289.html >], de 14 de Julho de 2016 [in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2016/12/jurisprudencia-506.html >]; de 15 de Setembro de 2016 [in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2017/01/jurisprudencia-522.html >]; de 12 de Janeiro de 2017 [in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2017/05/jurisprudencia-618.html >]; de 9 de Fevereiro de 2017 [in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2017/06/jurisprudencia-639.html >]; de 18 de Maio de 2017 [in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2017/11/jurisprudencia-740.html >]; de 7 de Março de 2019 [in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2019/07/jurisprudencia-2019-64.html >]; de 17 de Outubro de 2019 [in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2020/03/jurisprudencia-2019-202.html >]; ou de 24 de Setembro de 2020 [in. WWW. < https://blogippc.blogspot.com/2021/04/jurisprudencia-2020-185.html >]. 11. Expressão do acórdão do STJ de 8 de Maio de 2003 — processo n.º 03B444. 12. António Menezes Cordeiro / A. Barreto Menezes Cordeiro, anotação ao art. 570.º, in: António Menezes Cordeiro (coord.), Código Civil comentado, vol. II — Das obrigações em geral, cit, pág. 586. |