Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013914 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | DELIBERAÇÃO SOCIAL NULIDADE ANULABILIDADE ASSEMBLEIA GERAL CONVOCATÓRIA FALTA IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ19891031077755X | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N390 ANO1989 PAG418 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - E dominante o entendimento doutrinal e jurisprudencial de que as deliberações sociais quando contrarias a lei e ou ao contrato social podem ser nulas, anulaveis ou apenas ineficazes em relação a terceiros. II - A falta absoluta de convocatoria para uma assembleia geral de sociedade comercial, gera nulidade da deliberação tomada nessa circunstancia. III - Mas a omissão de uma formalidade não essencial exigida pelo contrato social, no caso, o não envio de carta registada com aviso de recepção, para convocar a assembleia geral, gera apenas a anulabilidade da deliberação tomada. IV - As deliberações tomadas em assembleia geral irregularmente convocada, nos termos da conclusão anterior, são anulaveis, sendo o exercicio do direito de propositura da acção anulatoria subordinado ao prazo de 20 dias, previsto nos artigos 146 do Codigo Comercial e 46, paragrafo 1, da Lei das Sociedades por Quotas, em vigor em tempo, devendo aquele prazo ser contado a partir do conhecimento pelos autores das deliberações impugnadas, por aplicação do artigo 396, n. 3, do Codigo de Processo Civil. V - Actualmente os artigos 56, ns. 1 e 2, e 58, n. 1, alinea a), do Codigo das Sociedades Comerciais, consagram a doutrina resumida nas conclusões II e III. | ||