Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077755
Nº Convencional: JSTJ00013914
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: DELIBERAÇÃO SOCIAL
NULIDADE
ANULABILIDADE
ASSEMBLEIA GERAL
CONVOCATÓRIA
FALTA
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: SJ19891031077755X
Data do Acordão: 10/31/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N390 ANO1989 PAG418
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - E dominante o entendimento doutrinal e jurisprudencial de que as deliberações sociais quando contrarias a lei e ou ao contrato social podem ser nulas, anulaveis ou apenas ineficazes em relação a terceiros.
II - A falta absoluta de convocatoria para uma assembleia geral de sociedade comercial, gera nulidade da deliberação tomada nessa circunstancia.
III - Mas a omissão de uma formalidade não essencial exigida pelo contrato social, no caso, o não envio de carta registada com aviso de recepção, para convocar a assembleia geral, gera apenas a anulabilidade da deliberação tomada.
IV - As deliberações tomadas em assembleia geral irregularmente convocada, nos termos da conclusão anterior, são anulaveis, sendo o exercicio do direito de propositura da acção anulatoria subordinado ao prazo de 20 dias, previsto nos artigos 146 do Codigo Comercial e 46, paragrafo 1, da Lei das Sociedades por Quotas, em vigor em tempo, devendo aquele prazo ser contado a partir do conhecimento pelos autores das deliberações impugnadas, por aplicação do artigo 396, n. 3, do Codigo de Processo Civil.
V - Actualmente os artigos 56, ns. 1 e 2, e 58, n. 1, alinea a), do Codigo das Sociedades Comerciais, consagram a doutrina resumida nas conclusões II e III.