Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B1745
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: ACÇÃO PAULIANA
DAÇÃO EM PAGAMENTO
MÁ FÉ
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200306050017457
Data do Acordão: 06/05/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7198/02
Data: 12/12/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A" e outros impugnaram, para os efeitos previstos no artº616º, CC (1), a dação em pagamento que B, fez a C, e D;
a acção não teve êxito nas instâncias, porque foi entendido que se não verificou, nem o requisito da má fé (612º, 1, CC) dos intervenientes no negócio, nem, tão pouco, o de ter resultado da referida dação em pagamento a impossibilidade de os autores cobrarem os seus créditos pelas forças do património da dadora.
Os autores pedem revista, que fundamentam assim:
- a dação em pagamento teve como efeito prático o agravamento da impossibilidade de os autores obterem a satisfação dos seus créditos;
- na data da dação em pagamento, os bancos réus conheciam aqueles créditos e a débil situação económico-financeira da B, e assim procederam de má fé, ao aceitarem o negócio;
- os réus não se desembaraçaram do ónus da prova de que a dadora tinha outros bens penhoráveis, de igual ou maior valor, tal como prescrito na parte final do artº 611º, CC, não devendo ser valorada como tal a resposta aos quesitos 8º e 12º, uma vez que a prova da existência de bens imóveis e de participações sociais só pode ser feita por documento;
- os quesitos 3, 7 e 14 não esgotam o sentido da má fé, contido no nº2, do artº612º, CC, e, por isso, há que ampliar a matéria de facto para que possa ser averiguado se houve, da parte dos outorgantes na dação em pagamento, a "representação da possibilidade da produção do resultado danoso".
Os bancos réus contra-alegaram.
2. Os factos dados como provados são os seguintes:
- os autores são emigrantes em França, tendo celebrado contratos promessa de compra e venda, como promitentes compradores, relativos a andares compreendidos no empreendimento denominado ..., sito em Pote D'Água, S. Sebastião, Setúbal, de que era proprietária a ré B;
- os contratos promessa não foram cumpridos, e os autores intentaram acções judiciais que terminaram pela condenação da ré B a lhes pagar as seguintes quantias, jamais pagas:

A - 11.001.400$00
E - 11.000.000$00
F - 15.250.000$00
G - 14.000.000$00
H - 8.000.000$00
I - 5.925.000$00
J - 10.250.000$00
L - 9.000.000$00
M - 10.500.000$00
N - 20.976.000$00
O - 9.000.000$00
P - 5.800.000$00
Q - 5.250.000$00
R - 8.700.000$00

- os andares prometidos vender estavam no Lote 27, do referido empreendimento, tendo a B a propriedade dos lotes 28 e 29;
- os autores, através de advogado, negociaram os pagamentos com a B, ao longo do tempo, sem resultados;
- em 22.12.1995, foi nomeado à penhora, no processo de execução de sentença n° 716/94, do 17° Juízo Cível de Lisboa, e em que era exequente um dos ora autores, os referidos blocos 27, 28 e 29;
- em 22.01.96, já a aí executada B tinha tomado conhecimento dessa nomeação à penhora;
- a penhora sobre os lotes 28 e 29 foi registada na 2ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal, a 10.07.96;
- a ré B deu em dação em pagamento aos réus D, e C, a propriedade dos lotes 28 e 29, datando o acordo nesse sentido de 30.11.95;
- a escritura de dação foi celebrada em 21 de Março de 1996, mas o acto foi considerado definitivamente registado a 23.02.96, por conversão em definitiva da inscrição efectuada, como provisória, naquela data, feita através do contrato promessa de dação em pagamento na 2ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal;
- em 30.11.1995, a situação económica e financeira da B era muito difícil, não cumprindo a aludida ré as suas obrigações para com os autores e outros credores;
- o acordo de dação em pagamento teve lugar porque o D detinha sobre a S , - empresa do grupo B, um crédito já vencido de 300.000.000$00, de capital;
- nesse acordo, em substituição da S, a B dava em pagamento aos réus bancos os lotes 28 e 29, sendo o montante por estes recebido a deduzir nos respectivos créditos sobre a S, que, entretanto, se submetera a um processo de recuperação, e, em contrapartida, a B ficava com o lote 27, livre de ónus, pelo distrate das hipotecas
que sobre ele recaiam, de modo a poder cumprir as suas obrigações com os autores e outros credores;
- o D não era credor directo da B, e desconhecia a situação financeira dessa empresa;
- o D não tinha consciência de que da dação em pagamento referida pudesse resultar prejuízo para os autores;
- a B tem outros bens patrimoniais que podem permitir aos autores a satisfação integral do seu crédito;
- o D desenvolveu todos os esforços que pôde para conseguir obter a autorização de cancelamento de duas hipotecas que oneravam o lote 27, para poder permitir à B cumprir as suas obrigações para com os seus credores;
- o C interveio na dação em pagamento referida a fim de possibilitar que o lote 27 continuasse a pertencer à B, livre de ónus e encargos, para permitir à mesma B cumprir as suas obrigações para com os autores e outros;
- no lote 27 está edificado um prédio com 12 andares, que vale 600.000.000$00;
- a B detém 20% do capital social da S; 20% do capital social da T; 20% do capital social da U; 20% do capital social da V , e é dona de terrenos;
- o C não era credor da B, desconhecia a situação financeira desta empresa, e não tinha consciência de que da dação em pagamento pudesse resultar prejuízo para os autores.
3. A acção pauliana (610º, CC) forma, com (1) a legitimidade do credor para invocar a nulidade dos actos praticados pelo devedor (605º, CC), (2) a sub-rogação do credor ao devedor no exercício de direitos de conteúdo patrimonial contra terceiros (606º, CC), e (3) o arresto (619º, CC), o conjunto dos meios que a ordem jurídica pôs à disposição do credor para a defesa e conservação da garantia do seu direito, que é o património, susceptível de penhora, do devedor (601º, CC).
A acção pauliana permite ao credor reagir contra actos jurídicos praticados pelo seu devedor que diminuam o activo ou aumentem o passivo do património deste, facultando-lhe, verificados determinados pressupostos, a possibilidade de executar os bens alienados no património do terceiro adquirente.
Um dos dois requisitos gerais da pauliana é a anterioridade do crédito relativamente ao acto impugnável (610º, a, CC), que é a óbvia consequência de que a garantia patrimonial do crédito só poderá ser, em princípio, o conjunto dos bens penhoráveis existentes na esfera jurídica do devedor, no momento em que o crédito se constitui.
Sob pena de intolerável instabilidade da vida de relação, só com esses bens é que o credor pode e deve contar.
A anterioridade é, no entanto, dispensada se o acto impugnando foi realizado com a consciente finalidade de impedir a satisfação do direito do futuro credor (610º, a, parte final).
No caso, não é discutida nem a existência dos avultados créditos dos autores, nem a respectiva anterioridade relativamente ao acto impugnado, a dita dação em pagamento.
O outro requisito geral é a existência de um nexo de causalidade entre o acto impugnado e a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade (610º, b).
Essa impossibilidade deve ser uma consequência do acto, reportada à data em que ele se realiza, e concretiza-se tanto pela insolvência do devedor, como pela impossibilidade prática, de facto, de satisfação forçada do crédito.
Dado o tendencial equilíbrio das contraprestações, o acto oneroso só é impugnável se for feito de má fé, com "consciência do prejuízo que o acto causa ao credor" (612º, 1 e 2, CC).
Para obter ganho de causa, é bastante, para o credor, alegar e provar, além do acto impugnado, a existência e montante do seu crédito; incumbe aos demandados a prova de que o devedor possui bens penhoráveis de igual ou maior valor (611º, CC).
Pois bem.
A impugnada dação em pagamento foi pensada como parte de um negócio complexo que envolvia, como contrapartida, a obrigação, por parte dos bancos beneficiários, de distratar as hipotecas que oneravam o lote 27 (aquele de que fazem parte as fracções objecto dos contrato-promessa), precisamente para que a S pudesse honrar as obrigações derivadas destes contratos.
Nesse negócio, os bancos intervieram, além disso, com desconhecimento da situação financeira da dadora.
A dação em pagamento constitui, por outro lado, uma causa legítima de extinção das obrigações, além do pagamento (837º, e segs., CC), a que, por isso mesmo, não está associada, em princípio, a má fé dos outorgantes.
Isto basta para, pelo menos, se dizer que os impugnantes não provaram que as dações tenham sido realizadas de má fé, prova essa de que tinham o ónus, visto que se trata de facto constitutivo do seu direito.
E, tratando-se de:
Argumentam os recorrentes, em contrário, que os quesitos 3, 7 e 14 não esgotam o sentido da má fé, contido no nº2, do artº612º, CC, e que, por isso, há que ampliar a matéria de facto para que possa ser averiguado se houve, da parte dos outorgantes na dação em pagamento, a "representação da possibilidade da produção do resultado danoso".
Mas, além de não alegada oportunamente, e, por isso, estranha ao processo, trata-se, em todo o caso, de factualidade irrelevante, uma vez que o que conta, para efeitos de má fé, não é a consciência da possibilidade de um prejuízo para o credor, mas a consciência desse prejuízo.
Só nestes termos é que se torna razoável a ineficácia do acto para com o credor, de maneira a este conservar o direito de executar o bem alienado no património do terceiro.
É por aqui que, desde logo, falha a pretensão dos autores.
Mas também falha pelo lado do requisito da alínea b, do artº610º, CC.
Competia, como se disse, aos réus o ónus da prova de que a B "possui bens penhoráveis de igual ou maior valor".
E, na verdade, o lote 27 (precisamente aquele a que pertencem os lotes prometidos), com o valor de 600.000 contos, ficou desonerado das hipotecas (as dívidas garantidas foram extintas pela dação em pagamento - 730º, a, CC), cumprindo-se, assim, o objectivo dos bancos de o deixar livre para a dadora honrar os seus compromissos com os respectivos credores, entre os quais, naturalmente, os, aqui, autores.
Isso é o bastante, na perspectiva do aludido ónus probatório.
Já não o seria (e nisso têm razão os recorrentes) a prova de que a B tem outros bens patrimoniais que podem permitir aos autores a satisfação integral dos seus créditos:
20% do capital social da S, 20% do capital social da T , 20% do capital social da U, 20% do capital social da V , e terrenos de valor não indicado.
Essa parte da decisão de facto não chegaria, com efeito, para satisfazer o ónus de prova previsto na segunda parte do citado artº611º, visto que, enquanto declaração genérica, nada diz, e, portanto, nada vale, e, quanto às posições sociais e terrenos, sempre seria necessária a prova do real valor de tais bens, que, como se viu, não foi nem indicado nem apurado.
4. Pelo exposto, negam a revista.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 5 de Junho de 2003
Quirino Soares
Neves Ribeiro
Araújo de Barros
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1 - Código Civil