Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013484 | ||
| Relator: | MOREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | OCUPAÇÃO ILICITA DE PREDIO URBANO NEGOCIO ILICITO CONDIÇÃO FRAUDE A LEI | ||
| Nº do Documento: | SJ198610070737531 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT R BASTOS NOTAS COD PROC CIV VIII PAG253. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - E nulo o negocio juridico cujo objecto seja contrario a lei, não so frontalmente, mas tambem os que procuram contornar a proibição legal, negocios em fraude a lei - - artigo 285, n. 1 do Codigo Civil. II - E nulo o negocio sujeito a uma condição suspensiva que seja fisica ou legalmente impossivel - artigo 271, n. 2 do Codigo Civil - invocavel a todo o tempo, por qualquer interessado ou declarada oficiosamente - artigo 286 daquele Codigo. III - As partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negocio juridico ou a sua resolução: no primeiro caso, diz-se suspensiva a condição, no segundo resolutiva - artigo 270 do Codigo Civil. IV - O declarar na escritura de permuta que o predio que os Reus trocam com a Camara Municipal de Lisboa esta livre de onus ou encargos e desocupado de inquilinos, não traduz uma condição, pelo que não se violou o artigo 221, desse Codigo. IV - O facto de o predio ocupado pelo Autor ter passado depois para a Camara, deixando de pertencer a particulares, não obsta a legalização da ocupação, pois esta deu-se quando o predio pertencia a particulares, mas o que obsta e o Autor ter nessa ocupação um interesse de natureza exclusivamente politica, não se verificando o requisito de interesse social digno de tutela, conforme acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Abril de 1983, que constitui caso julgado. | ||