Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073753
Nº Convencional: JSTJ00013484
Relator: MOREIRA DA SILVA
Descritores: OCUPAÇÃO ILICITA DE PREDIO URBANO
NEGOCIO ILICITO
CONDIÇÃO
FRAUDE A LEI
Nº do Documento: SJ198610070737531
Data do Acordão: 10/07/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT R BASTOS NOTAS COD PROC CIV VIII PAG253.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - E nulo o negocio juridico cujo objecto seja contrario a lei, não so frontalmente, mas tambem os que procuram contornar a proibição legal, negocios em fraude a lei -
- artigo 285, n. 1 do Codigo Civil.
II - E nulo o negocio sujeito a uma condição suspensiva que seja fisica ou legalmente impossivel - artigo 271, n. 2 do Codigo Civil - invocavel a todo o tempo, por qualquer interessado ou declarada oficiosamente - artigo 286 daquele Codigo.
III - As partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negocio juridico ou a sua resolução: no primeiro caso, diz-se suspensiva a condição, no segundo resolutiva - artigo 270 do Codigo Civil.
IV - O declarar na escritura de permuta que o predio que os Reus trocam com a Camara Municipal de Lisboa esta livre de onus ou encargos e desocupado de inquilinos, não traduz uma condição, pelo que não se violou o artigo 221, desse Codigo.
IV - O facto de o predio ocupado pelo Autor ter passado depois para a Camara, deixando de pertencer a particulares, não obsta a legalização da ocupação, pois esta deu-se quando o predio pertencia a particulares, mas o que obsta e o Autor ter nessa ocupação um interesse de natureza exclusivamente politica, não se verificando o requisito de interesse social digno de tutela, conforme acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Abril de 1983, que constitui caso julgado.