Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032157 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO ADVOGADO NULIDADE DESPACHO SANEADOR CASO JULGADO FORMAL ARRENDAMENTO CADUCIDADE NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199706190008962 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 350/95 | ||
| Data: | 07/04/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB / TEORIA GERAL. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I _ A nulidade resultante de se ter iniciado a audiência de julgamento sem a presença do advogado de uma das partes deve ser arguida no prazo de 5 dias a contar da data em que o faltoso interveio na continuação do julgamento e em que soube que não ia haver repetição da prova produzida na sessão anterior. II - É abrangida por caso julgado formal o despacho saneador em que se decidiu, com trânsito em julgado, que se não verificavam a nulidade formal do arrendamento nem a sua caducidade em consequência da penhora e venda do prédio em execução fiscal. | ||