Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010981 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | OPERAÇÃO BANCARIA CONTESTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198812020766092 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT A REIS ANOT VIII 3ED PAG53. A VARELA MAN PROC CIV 2ED PAG347. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR BANC. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na contestação devem ser mencionadas as razões de facto e de direito por que o reu se opõe a pretensão do autor, devendo tomar posição definida quanto a cada um dos factos articulados na petição, considerando-se admitidos por acordo os que não forem impugnados especificamente, salvo estando em manifesta oposição com a defesa ou se não for admissivel a confissão ou se so puderem ser provados por documento. II - Os reus não negam a assinatura nos documentos de financiamento, limitando-se a afirmar que a conta teria sido manipulada contra a verdade, existindo inexactidão relativa dos factos articulados, não procurando restabelecer a verdade, pelo que funcionou a sanção do artigo 490, n. 1 do Codigo de Processo Civil. III - A impugnação da materia de facto da petição inicial e inoperante, atento o principio da preclusão da defesa - artigo 489 do Codigo de Processo Civil. IV - Factos notorios são os de conhecimento geral, sabidos pela generalidade dos cidadãos do pais, pelo que tal conceito não se aplica aos factos que são apenas do conhecimento das partes. | ||