Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076609
Nº Convencional: JSTJ00010981
Relator: FERREIRA DA SILVA
Descritores: OPERAÇÃO BANCARIA
CONTESTAÇÃO
Nº do Documento: SJ198812020766092
Data do Acordão: 12/02/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT A REIS ANOT VIII 3ED PAG53.
A VARELA MAN PROC CIV 2ED PAG347.
Área Temática: DIR ECON - DIR BANC.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na contestação devem ser mencionadas as razões de facto e de direito por que o reu se opõe a pretensão do autor, devendo tomar posição definida quanto a cada um dos factos articulados na petição, considerando-se admitidos por acordo os que não forem impugnados especificamente, salvo estando em manifesta oposição com a defesa ou se não for admissivel a confissão ou se so puderem ser provados por documento.
II - Os reus não negam a assinatura nos documentos de financiamento, limitando-se a afirmar que a conta teria sido manipulada contra a verdade, existindo inexactidão relativa dos factos articulados, não procurando restabelecer a verdade, pelo que funcionou a sanção do artigo 490, n. 1 do Codigo de Processo Civil.
III - A impugnação da materia de facto da petição inicial e inoperante, atento o principio da preclusão da defesa
- artigo 489 do Codigo de Processo Civil.
IV - Factos notorios são os de conhecimento geral, sabidos pela generalidade dos cidadãos do pais, pelo que tal conceito não se aplica aos factos que são apenas do conhecimento das partes.