Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000313 | ||
| Relator: | ABEL DELGADO | ||
| Descritores: | OPERAÇÃO BANCARIA LETRA DESCONTO EMPRESTIMO MUTUO PROVAS MA FE LITIGANCIA DE MA FE | ||
| Nº do Documento: | SJ198802250750252 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N374 ANO1988 PAG479 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A operação bancaria titulada por uma carta-proposta e por uma letra sacada e aceite pelos reus e pelo autor, e, depois, endossada por aqueles a este e conhecida pela designação de "desconto bancario". II - Nesta hipotese não se trata de um verdadeiro desconto, pois o banco não fica investido na titularidade de um credito sobre terceiro, sendo o credito cartular que o sacador lhe oferece aquele que ele tem sobre o proprio aceitante. III - Tal operação e, antes, um contrato de emprestimo que se traduz na entrega de quantia em dinheiro ao destinatario, a qual este deve restituir ao banco, em determinado prazo. IV - Este contrato de mutuo efectuado por um banco, pode provar-se por escrito particular, seja qual for o montante e seja, ou não, comerciante a outra parte (artigo unico do Decreto-Lei n. 32 765 de 29 de Abril de 1943). V - Não litigou de ma fe a parte que, embora com insistencia, se limitou a defender convictamente a sua posição, ainda que esta fosse rejeitada, mas que não alteram conscientemente a verdade dos factos nem fez do processo uso manifestadamente reprovavel. | ||