Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075025
Nº Convencional: JSTJ00000313
Relator: ABEL DELGADO
Descritores: OPERAÇÃO BANCARIA
LETRA
DESCONTO
EMPRESTIMO
MUTUO
PROVAS
MA FE
LITIGANCIA DE MA FE
Nº do Documento: SJ198802250750252
Data do Acordão: 02/25/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N374 ANO1988 PAG479
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A operação bancaria titulada por uma carta-proposta e por uma letra sacada e aceite pelos reus e pelo autor, e, depois, endossada por aqueles a este e conhecida pela designação de "desconto bancario".
II - Nesta hipotese não se trata de um verdadeiro desconto, pois o banco não fica investido na titularidade de um credito sobre terceiro, sendo o credito cartular que o sacador lhe oferece aquele que ele tem sobre o proprio aceitante.
III - Tal operação e, antes, um contrato de emprestimo que se traduz na entrega de quantia em dinheiro ao destinatario, a qual este deve restituir ao banco, em determinado prazo.
IV - Este contrato de mutuo efectuado por um banco, pode provar-se por escrito particular, seja qual for o montante e seja, ou não, comerciante a outra parte (artigo unico do Decreto-Lei n. 32 765 de 29 de Abril de 1943).
V - Não litigou de ma fe a parte que, embora com insistencia, se limitou a defender convictamente a sua posição, ainda que esta fosse rejeitada, mas que não alteram conscientemente a verdade dos factos nem fez do processo uso manifestadamente reprovavel.