Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083029
Nº Convencional: JSTJ00018507
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: DIVÓRCIO
DEVER DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA CONJUGAL
DEVERES CONJUGAIS
SEPARAÇÃO DE FACTO
CÔNJUGE
ALIMENTOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199302250830291
Data do Acordão: 02/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5034/91
Data: 02/06/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Do preceituado no artigo 1675 do Código Civil resulta que o dever de assistência se mantém durante a separação de facto e, que se esta for imputável a um dos cônjuges ou a ambos, o dever de assistência só incumbe, em princípio, ao único ou principal culpado.
II - O dever de assistência do artigo 1675 do Código Civil abrange a assistência material a que os cônjuges se encontram vinculados. A prestação de alimentos, entre eles, só adquire autonomia no caso da separação de facto.
III - Para o cônjuge se libertar daquele dever é necessário que haja separação de facto, que o único ou principal culpado seja o outro cônjuge.
IV - É ao cônjuge demandado que incumbe o ónus da prova de que a separação de facto é imputável ao demandante.
V - Não é relevante qualquer separação de facto, mas aquela duradoura, que tenha posto fim à coabitação.