Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00018507 | ||
| Relator: | MARTINS DA FONSECA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO DEVER DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA CONJUGAL DEVERES CONJUGAIS SEPARAÇÃO DE FACTO CÔNJUGE ALIMENTOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199302250830291 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5034/91 | ||
| Data: | 02/06/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Do preceituado no artigo 1675 do Código Civil resulta que o dever de assistência se mantém durante a separação de facto e, que se esta for imputável a um dos cônjuges ou a ambos, o dever de assistência só incumbe, em princípio, ao único ou principal culpado. II - O dever de assistência do artigo 1675 do Código Civil abrange a assistência material a que os cônjuges se encontram vinculados. A prestação de alimentos, entre eles, só adquire autonomia no caso da separação de facto. III - Para o cônjuge se libertar daquele dever é necessário que haja separação de facto, que o único ou principal culpado seja o outro cônjuge. IV - É ao cônjuge demandado que incumbe o ónus da prova de que a separação de facto é imputável ao demandante. V - Não é relevante qualquer separação de facto, mas aquela duradoura, que tenha posto fim à coabitação. | ||