Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012241 | ||
| Relator: | ALCIDES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PREFERENCIA PREDIO RUSTICO PREDIO URBANO USUCAPIÃO POSSE DE BOA-FE POSSE DE MA-FE AMBITO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ198712100755751 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os recursos não se destinam a tomar conhecimento de questões novas, mas tão somente a apreciar a decisão do tribunal recorrido. Assim se na 1 Instancia foi entendido - sem que tal materia haja sido posta em crise no recurso de apelação - - que determinado predio e de natureza rustica, mas pode a respectiva questão voltar a ser apreciada em sede de recurso de revista, independentemente da eventual existencia de documentos em contrario que dos autos possam constar. II - Não se tendo alegado nem provado, que, ao entrarem na posse do predio confinante daquele em que vieram preferir, os autores tivessem agido com o animo e o conhecimento de que lesavam os direitos de outrem, e, tendo-se antes provado que, com exclusão de quaisquer outras pessoas, eles o tem cultivado e colhido os seus frutos, de forma ininterrupta, a vista de toda a gente e sem oposição e ainda com o animo de verdadeiros e unicos donos, a sua posse, ainda que intitulada, tem de considerar-se de boa fe. | ||