Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075575
Nº Convencional: JSTJ00012241
Relator: ALCIDES DE ALMEIDA
Descritores: ACÇÃO DE PREFERENCIA
PREDIO RUSTICO
PREDIO URBANO
USUCAPIÃO
POSSE DE BOA-FE
POSSE DE MA-FE
AMBITO DO RECURSO
Nº do Documento: SJ198712100755751
Data do Acordão: 12/10/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os recursos não se destinam a tomar conhecimento de questões novas, mas tão somente a apreciar a decisão do tribunal recorrido.
Assim se na 1 Instancia foi entendido - sem que tal materia haja sido posta em crise no recurso de apelação -
- que determinado predio e de natureza rustica, mas pode a respectiva questão voltar a ser apreciada em sede de recurso de revista, independentemente da eventual existencia de documentos em contrario que dos autos possam constar.
II - Não se tendo alegado nem provado, que, ao entrarem na posse do predio confinante daquele em que vieram preferir, os autores tivessem agido com o animo e o conhecimento de que lesavam os direitos de outrem, e, tendo-se antes provado que, com exclusão de quaisquer outras pessoas, eles o tem cultivado e colhido os seus frutos, de forma ininterrupta, a vista de toda a gente e sem oposição e ainda com o animo de verdadeiros e unicos donos, a sua posse, ainda que intitulada, tem de considerar-se de boa fe.