Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A1779
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
INSOLVÊNCIA
CREDOR SOCIAL
DELIBERAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
Nº do Documento: SJ200406080017796
Data do Acordão: 06/08/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9571/03
Data: 01/22/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Os requisitos da medida de recuperação de uma empresa não consistem, para além da insolvência ou situação económica difícil, na simples convicção dela própria ou dos seus credores da sua viabilidade económica ou recuperabilidade financeira, mas nessas mesmas viabilidade ou recuperabilidade, objectivamente comprovadas.
II - Assim, alguma deliberação dos credores que aprove uma tal medida não deve ser homologada se falhar algum daqueles requisitos, nomeadamente a prova objectiva dessas viabilidade ou recuperabilidade, o que só pelo Tribunal pode ser apurado e declarado e não pelos mesmos credores ou pela própria empresa que porventura estejam convictos, mas sem comprovarem justificação objectiva para tal, de esta ser economicamente viável ou financeiramente recuperável.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 26/2/03, "A, S.A.", apresentou-se a Tribunal instaurando processo especial de recuperação de empresa, em que requereu a adopção de medida de reestruturação financeira prevista no art. 87º do C.P.E.R.E.F. como meio para a sua recuperação e protecção dos seus credores, por se encontrar em situação de incapacidade de cumprir pontualmente as suas obrigações mas ter possibilidades de viabilização económica.
Efectuada a citação dos credores nos termos e para os efeitos do disposto no art. 20º daquele diploma, vieram diversos credores justificar os seus créditos sobre a requerente, entre eles a "B", que também se opôs à adopção da medida proposta por inexistência de condições mínimas de recuperação económica da mesma requerente.
Após as demais diligências necessárias, que além da junção de documentos incluíram inquirição de testemunhas, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e ordenou o arquivamento dos autos por não verificação dos pressupostos legais de que dependia o prosseguimento dos mesmos.
Apelou a requerente, tendo a Relação proferido acórdão que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença ali recorrida.
É deste acórdão que vem interposta a presente revista, de novo pela requerente, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões:
1ª - O acórdão recorrido decidiu que a recuperação da recorrente não é viável e, em consequência, manteve a sentença que indeferiu a providência de recuperação requerida pela própria;
2ª - Entende a recorrente que, nos termos do art. 8º, nº. 1, do C.P.E.R.E.F., é a si que compete emitir o juízo sobre a sua própria viabilidade, não podendo, em consequência, ser o próprio Tribunal a emitir esse juízo tal como o fez;
3ª - Pelo que, verificados estão os requisitos para que prossiga a presente providência de recuperação da recorrente;
4ª - Pelo exposto, o acórdão recorrido interpretou erradamente o preceituado naquele art. 8º, nº. 1, violando-o.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e que seja determinado o prosseguimento da acção.
Não houve contra alegações.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os como tais declarados, por remissão para a sentença da 1ª instância, no acórdão recorrido, para o qual nessa parte desde já se remete ao abrigo do disposto nos arts. 726º e 713º, nº. 6, do Cód. Proc. Civil, uma vez que não há impugnação da matéria de facto nem fundamento para a sua alteração.
Como das conclusões das alegações da recorrente se vê, em causa está apenas saber se ela, - que não se contesta que se encontra em situação económica difícil -, tem viabilidade económica, sendo a sua situação financeira recuperável, como seria necessário, à luz do disposto nos arts. 5º e 8º, nº. 1, do C.P.E.R.E.F., para ser decretada a medida de recuperação, e se, na hipótese negativa, o Tribunal podia declarar que ela não tem tal viabilidade.
Ora, quanto à inexistência de viabilidade económica da requerente e de possibilidade da sua recuperação financeira, declarada pelas instâncias, tem de se considerar efectivamente assente, pelas razões constantes do acórdão recorrido, com o qual inteiramente se concorda, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, por ter subscrito correcta e adequada análise dos factos e das disposições legais a eles aplicáveis, feita na 1ª instância e nele complementada, pelo que, nos termos do citado art. 726º e do nº. 5 do apontado art. 713º, para os respectivos fundamentos se remete.
No tocante à possibilidade de o Tribunal declarar a inviabilidade económica e a impossibilidade de recuperação financeira, questão nova mas cujo conhecimento oficioso se considera admissível, não assiste à recorrente qualquer razão. Isto porque os termos legais, ao conterem a expressão, no art. 5º do C.P.E.R.E.F., "... que se considere economicamente viável e julgue superável a situação em que se encontra ...", ou a expressão, no art. 8º, "... em relação à empresa que considere economicamente viável ...", não têm nem podem logicamente ter o sentido de afastarem a necessidade de verificação objectiva de tais viabilidade económica e possibilidade de recuperação financeira, nem, portanto, o de afastarem a obrigação de ser feita a respectiva prova, mas apenas o de indicação dos elementos que os requerentes da providência têm de invocar para darem entrada da respectiva acção em Juízo, sem ficarem dispensados de provar os factos integrantes dos requisitos necessários para decretamento da medida.
Com efeito, a simples convicção dos requerentes de existência desses requisitos, embora necessária para comprovar a seriedade da sua pretensão, a provável existência dos mesmos requisitos da medida de recuperação, e a própria viabilidade do processo, é insuficiente para tal medida ser decretada, tendo, como é óbvio, de se tratar de uma convicção objectivamente justificada, mediante a prova de que tais requisitos realmente se verificam, como resulta do disposto no art. 1º, nº. 2, do C.P.E.R.E.F., tanto mais que não faria sentido prolongar a vida de uma empresa inviável só com base em convicções ou esperanças injustificadas de sobrevivência mediante a criação de falsas e infundamentadas expectativas que não iriam senão contribuir para cada vez mais afectar a já periclitante confiança na vida económica e no tráfico jurídico, pondo em risco os interesses de quem viesse a negociar com ela. Aliás, os requisitos da recuperação de empresas não consistem, para além da insolvência ou situação económica difícil, na convicção da viabilidade económica ou recuperabilidade financeira, mas, como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência Anotado, 3ª ed., pg. 60, nessas mesmas viabilidade e recuperabilidade, a ponto de alguma deliberação dos credores que aprove uma tal medida não dever ser homologada se algum desses requisitos falhar, o que só pelo Tribunal, como é evidente, pode ser apurado e declarado.
Quer dizer: aos requerentes cabe formar a aludida convicção previamente à instauração do processo, até como forma de demonstrarem a sua boa fé processual, mas ao Tribunal cabe depois apurar se essa convicção se justifica.
Não pode, pois, reconhecer-se razão à recorrente.

Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 8 de Junho de 2004
Silva Salazar
Ponce de Leão
Afonso Correia