Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | EMÍDIO FRANCISCO SANTOS | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO MATÉRIA DE FACTO OBSCURIDADE CONTRADIÇÃO BAIXA DO PROCESSO TRIBUNAL RECORRIDO NOVO JULGAMENTO PRESCRIÇÃO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO UNIVERSALIDADE SENTENÇA DE CONDENAÇÃO GENÉRICA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APROPRIAÇÃO RESTITUIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : |
Padecendo a decisão da Relação relativa à matéria de facto de obscuridade e contradição e inviabilizando estes vícios a decisão de uma das questões suscitadas pelo recurso, há fundamento para anular o acórdão recorrido e determinar a baixa do processo ao tribunal da Relação a fim de serem supridos tais vícios. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça Organização 1, Lda.” Com sede na Localização 1. Penafiel, e AA, propuseram a presente acção declarativa com processo comum contra “Organização 2, Lda.”, com sede na Rua 2, Matosinhos, BB, residente Rua 2, Matosinhos , CC, residente na Rua 3, ..., Lousada, e DD, Profissão 1 da sociedade Organização 2, Lda, com residência profissional na sede da sociedade, pedindo a condenação solidária dos réus: 1. A entregarem à autora todos os materiais sua propriedade e todos os elementos pertencentes aos seus pacientes, de que a autora era fiel depositária e de que se apropriaram nas condições descritas na petição e relativos aos pacientes da 1.ª autora; 2. A pagarem à 1.ª autora a quantia de 300 000 euros, a título de compensação dos danos, presentes e futuros, resultantes do comportamento ilícito dos réus, acrescidos de juros à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento; 3. A pagarem ao 2.º A. a quantia de 100 000,00 €, a título de compensação dos danos não patrimoniais resultantes do comportamento ilícito dos réus, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento. Para tanto alegaram em síntese: • Em Setembro de 2017, a 1.ª ré celebrou com o réu BB um contrato de prestação de serviços nos termos do qual este último se obrigava a realizar tratamentos médicos dentários a pacientes/clientes da autora; • Os serviços foram sempre prestados pelo réu BB nas clínicas da autora, ora em Penafiel, ora em Paredes, onde o réu se deslocava; • Em 18 de Dezembro de 2019, a autora prescindiu dos serviços do réu BB; • No dia em que cessou a sua prestação de serviços, o réu levou consigo das instalações da clínica de Penafiel, sem autorização ou sequer conhecimento dos autores, e apropriou-se de materiais, instrumentos e equipamentos que não lhe pertenciam, incluindo elementos integrantes do processo clínico individual como fotografias, modelos, e muita informação relativa aos doentes recolhida durante o período de diagnóstico e tratamento; • Por via dessa apropriação indevida dos “Passaportes de implantes”, componentes protéticos, modelos de estudo, modelos de trabalho e provisórios dos pacientes por parte do Réu BB, uma parte dos pacientes que tratava e acompanhava nas Clínicas da Autora, desapareceram, deixando de agendar consultas; • O réu devolveu apenas alguns materiais; • A apropriação dos elementos e manutenção deles na posse dos restantes réus contra a vontade da autora irá causar nos próximos 10 anos danos patrimoniais à 1.ª autora e causou danos à reputação, imagem e bom nome do 2.º autor. Os réus contestaram a acão. Na sua defesa impugnaram alguns dos factos articulados na petição e opuseram ao pedido de indemnização a excepção de caso julgado e a de prescrição da obrigação de indemnização. As rés Organização 2, Limitada, DD e CC alegaram ainda que eram partes ilegítimas. Os autores responderam à matéria das excepções, sustentando a respectiva improcedência No despacho saneador, o tribunal conheceu da questão da questão do caso julgado e decidiu que não era oponível à acção nem a excepção de caso julgado nem a autoridade do caso julgado constituído pela decisão proferida na o nº 491/21.6T8PNF, no Juízo Local Cível de Penafiel Quanto à questão da legitimidade, limitou-se a afirmar que as partes eram legítimas. No mesmo despacho, definiu o objecto do litígio e os temas da prova. Os autores reclamaram do despacho na parte em que definiu o objecto do litígio e os temas da prova. A reclamação foi deferida apenas em parte, concretamente quanto ao ponto n.º 1 da definição do objecto do litígio. O deferimento consistiu no seguinte: onde se escrevia em tal ponto responsabilidade contratual devia passar a ler-se responsabilidade extracontratual. O processo prosseguiu os seus termos e após a realização da audiência foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e, em consequência, absolveu os réus dos pedidos. Apelação Os autores não se conformaram com a sentença e interpuseram recurso de apelação, pedindo a alteração da matéria de facto e a condenação dos recorridos nos termos expostos nas conclusões. No recurso impugnaram ainda o despacho saneador, na parte em que indeferiu a reclamação contra a decisão que enunciou os temas da prova. Na resposta, os recorridos sustentaram a improcedência do recurso. No entanto, para a hipótese de a apelação proceder, requereram, a título de ampliação do objecto do recurso, se conhecesse da questão da prescrição e se declarasse a sua verificação quanto aos direitos e pedidos exercidos pelos autores contra os réus. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão proferido em 14-04-2026, julgou parcialmente procedente a apelação e, em consequência, condenou o réu BB, a entregar à 1ª Autora, todos os materiais sua propriedade e todos os elementos pertencentes aos seus pacientes, retirados pelo mesmo das suas instalações, e ainda não entregues nos termos solicitados na petição inicial, a liquidar posteriormente nos termos do art.º 609.º, n.º 2 do CPC. Sobre a questão da prescrição do direito de indemnização, decidiu no sentido de que o direito de indemnização dos autores estava prescrito. Revista Os autores não se conformaram com o acórdão, na parte em que ele julgou improcedente, com fundamento em prescrição, o pedido de indemnização, e interpuseram recurso de revista, pedindo se revogasse o acórdão recorrido nessa parte, substituindo-se por decisão: a. Que declarasse não prescritos, no todo ou em parte, os direitos de indemnização dos recorrentes; b. Que condenasse o Recorrido BB a indemnizar a 1.ª Recorrente em quantia a liquidar ulteriormente, até ao limite de € 300.000,00; c. Condene o mesmo Recorrido a pagar ao 2.º Recorrente a quantia de € 100.000,00, a título de danos não patrimoniais; d. Condenasse o Recorrido como litigante de má-fé, em multa e indemnização a favor dos Recorrentes, conformando tal condenação à previsão da alínea a) do nº 1 do artigo 543º do CPC; Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes: A. O presente recurso de revista tem por objeto o segmento do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que julgou procedente a exceção de prescrição do direito de indemnização dos Recorrentes e, em consequência, absolveu os Recorridos dos demais pedidos indemnizatórios formulados na ação. B. A revista é admissível, porquanto a questão da prescrição foi conhecida pela primeira vez no acórdão recorrido, inexistindo, assim, situação de dupla conforme impeditiva do recurso, tanto mais que a absolvição dos Réus em 1.ª instância se fundou na alegada inexistência de comportamento ilícito por falta de prova, enquanto a decisão da Relação se ancorou em fundamento diverso, consubstanciado na prescrição do direito de indemnização. C. A decisão recorrida aplicou ao caso o prazo de três anos previsto no n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil, com evidente preterição da norma constante do n.º 3 do mesmo preceito, cuja aplicação foi expressamente invocada pelos Recorrentes e que estabelece um prazo prescricional mais longo quando o facto ilícito constitua crime para o qual a lei penal prevê prescrição sujeita a prazo mais dilatado. D. O Venerando Tribunal a quo excluiu a aplicação do n.º 3 do artigo 498.º do Código Civil com fundamento em não se ter provado, “no caso dos autos”, o elemento subjetivo de intenção de apropriação correspondente aos crimes de furto ou abuso de confiança, exigindo, na prática, prova, em concreto, de todos os elementos típicos do crime para efeito de aplicação do prazo de cinco anos. E. Tal entendimento contraria a orientação maioritária, segundo a qual basta que os factos sejam, em abstrato, subsumíveis ao tipo legal de crime em causa, não sendo exigível que exista procedimento criminal, nem que, em concreto, se demonstre a prática do crime ou a condenação do respetivo agente, para efeitos de aplicação do prazo mais longo previsto no n.º 3 do artigo 498.º do Código Civil. F. Os factos dados como provados, designadamente os constantes das alíneas f) e g), demonstram que o Recorrido BB levou consigo, sem autorização nem conhecimento dos Autores, materiais, equipamentos e elementos integrantes dos processos clínicos de 270 pacientes da 1.ª Recorrente, retendo-os até hoje e utilizando-os na sua atividade, o que é, em abstrato, claramente subsumível aos tipos legais de furto qualificado e/ou abuso de confiança. G. Em face dessa subsunção abstrata, impunha-se o reconhecimento de que ao direito de indemnização é aplicável o prazo de cinco anos previsto no n.º 3 do artigo 498.º do Código Civil, pelo que, ainda que se considerasse como relevante o dia 19.12.2019, o direito não se encontrava prescrito à data da propositura da ação, em 24.11.2024. H. A decisão recorrida erra ainda ao considerar, de forma indiferenciada, o dia 19.12.2019 como a data em que os Recorrentes tiveram conhecimento do direito a indemnização por todos os danos invocados, sem qualquer apoio na matéria de facto provada e partindo da presunção, não demonstrada, de que todos os danos eram previsíveis e cognoscíveis naquela data. I. Os danos relativos à perda de clientela da 1.ª Recorrente e aos danos não patrimoniais sofridos pelo 2.º Recorrente apenas se tornaram cognoscíveis posteriormente, à medida que surgiam reclamações de pacientes, ruturas de relações comerciais e manifestações de censura à reputação profissional do 2.º Recorrente, não podendo, por isso, ter sido conhecidos, nem sequer previsíveis, em 19.12.2019. J. Não se provou em que momento concreto os Recorrentes tomaram conhecimento desses danos, competindo ao Recorrido, enquanto invocante da prescrição, o ónus de demonstrar os factos constitutivos dessa exceção extintiva do direito, ónus que não foi cumprido, razão pela qual não poderia ter sido declarada a prescrição com base naquele dies a quo. K. A decisão recorrida desconsidera, além disso, a natureza continuada do comportamento ilícito do Recorrido BB, que não se esgota na subtração inicial dos bens em 19.12.2019, mas se prolonga na sua retenção indevida, gerando danos novos e imprevisíveis ao longo do tempo, nomeadamente em termos sérios constrangimentos no tratamento dos pedidos dos seus clientes lesados por aqueles atos e de afetação continuada do bom nome e reputação do 2.º Recorrente. L. Mesmo que se admitisse, por mera hipótese, a relevância de 19.12.2019 para certos danos imediatos, nunca poderia o Venerando Tribunal a quo declarar, “em bloco”, prescritos todos os direitos indemnizatórios, sem distinguir entre danos emergentes e imediatamente cognoscíveis e danos novos, surgidos posteriormente em consequência da persistente retenção ilícita dos elementos subtraídos, nomeadamente os ocorridos após 25.11.2021 e mesmo durante a pendência da ação. M. Em qualquer das perspetivas – aplicação do prazo de cinco anos previsto no n.º 3 do artigo 498.º do Código Civil, errada fixação do dies a quo ou desconsideração dos danos novos e da natureza continuada do ilícito – a conclusão de que o direito de indemnização dos Recorrentes se encontrava prescrito não é sustentável, impondo-se declarar a não prescrição, total ou, pelo menos, parcial, dos créditos indemnizatórios em causa. N. Sendo declarada a não prescrição, fica prejudicado o fundamento essencial da absolvição dos Recorridos dos pedidos indemnizatórios, impondo-se a revogação do acórdão recorrido nessa parte e a reapreciação dos pedidos de indemnização formulados, com base na matéria de facto fixada pela Relação, que demonstra a existência de facto ilícito, dano e nexo de causalidade, preenchendo os pressupostos da responsabilidade civil previstos no artigo 483.º do Código Civil. O. No que respeita à 1.ª Recorrente, a matéria de facto provada, designadamente a constante da alínea g), evidencia que o desaparecimento dos materiais clínicos cria constrangimentos relevantes ao acompanhamento dos pacientes, impedindo a prestação normal de cuidados e projetando danos continuados cuja quantificação aritmética não é possível com os elementos disponíveis, mas cuja existência e relevância jurídica resultam inequivocamente demonstradas. P. Perante essa impossibilidade de quantificação exata e imediata, deve o Recorrido BB ser condenado, quanto aos danos sofridos e a sofrer pela Recorrente Organização 1, Lda., em indemnização a liquidar ulteriormente, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º do Código de Processo Civil, com o limite de € 300.000,00, conforme peticionado. Q. Relativamente ao 2.º Recorrente, a matéria de facto assente, em particular as alíneas t), u), x), z) e aa), demonstra a existência de graves danos não patrimoniais – atingindo a sua reputação, imagem, dignidade pessoal e profissional, bem como a sua saúde mental, credibilidade e bom nome no tráfego comercial – de intensidade e duração tais que merecem a tutela significativa do Direito. R. Atenta a gravidade, a natureza e a persistência temporal desses danos, mostra-se adequada e proporcional a fixação de uma compensação não inferior a € 100.000,00 a favor do Recorrente AA, nos termos do pedido formulado, valor que reflete, de forma justa, a extensão da lesão sofrida e o efeito prolongado do comportamento ilícito do Recorrido. S. A alteração da decisão sobre a matéria de facto promovida pelo Tribunal da Relação torna evidente que o Recorrido BB sustentou grande parte da sua defesa com base em factos que sabia não corresponderem à verdade, negando em articulados e em declarações de parte ter retirado elementos da clínica da 1.ª Recorrente, o que se revelou frontalmente contrário à factualidade dada como provada. T. Tal conduta configura litigância de má-fé, por violação dos deveres de probidade, lealdade e cooperação processual, impondo-se a sua condenação como litigante de má-fé, em pesada multa e em indemnização a favor dos Recorrentes, nos termos previstos no Código de Processo Civil. U. Ao considerar provado o comportamento ilícito do recorrido BB, que o Recorrido sempre negou, o Tribunal a quo contrariou, frontalmente, todas as afirmações feitas pelo Recorrido a respeito deste comportamento, sendo, aliás, a negação desse facto o suporte essencial da posição do Recorrido em toda a ação. V. O Recorrido BB não podia ignorar o que se passara no dia em questão, e, ao negá-lo estava, como viria a concluir o Venerando Tribunal a quo, ao fixar a matéria de facto, a litigar conscientemente contra a verdade, pelo que os factos dados como assentes pelo Venerando Tribunal a quo deveriam, salvo o devido respeito, ter motivado aquele Tribunal a, oficiosamente, apreciar o comportamento do Recorrido e condenar o mesmo como litigante de má-fé, pelo menos em multa W. Deve, assim, ser proferida decisão de condenação do Recorrido BB, pelo menos em multa, mas desejavelmente acompanhada de condenação do recorrido em digna indeminização a favor do Recorrentes, como se impõe atenta a ostensiva litigância de má-fé, totalmente evidenciada pela decisão da matéria de facto fixada em definitivo pelo Venerando Tribunal a quo. X. No douto acórdão recorrido o tribunal a quo fez errada interpretação do disposto no nº 3 do artigo 498º do Código Civil que, consequentemente, não aplicou, como devia, aos factos assentes, tendo, igualmente, inobservado o disposto no artigo 543º do CPC, devendo ser alterada a decisão proferida em conformidade com o reclamado pelos Recorrentes. Resposta O réu BB respondeu, pedindo se julgasse improcedente a revista e se mantivesse integralmente o Acórdão recorrido, com a consequente confirmação da declaração de prescrição dos pedidos indemnizatórios e, subsidiariamente, da sua improcedência por falta de prova de dano e de nexo causal, bem como da improcedência do pedido de condenação do recorrido como litigante de má-fé, condenando-se os recorrentes nas custas do recurso. Os fundamentos da resposta foram os seguintes: a. O recurso de revista interposto pelos autores é manifestamente improcedente, por não demonstrar qualquer erro de direito na aplicação, pelo Acórdão recorrido, do regime da prescrição do artigo 498.º do Código Civil, nem na apreciação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, limitando-se a pretender reabrir matéria de facto já definitivamente fixada pelas instâncias; b. Bem andou o Tribunal da Relação do Porto ao considerar inaplicável o prazo de cinco anos previsto no artigo 498.º, n.º 3, do Código Civil, uma vez que a matéria de facto fixada não permite concluir pela verificação, em concreto, de todos os elementos objetivos e subjetivos de qualquer crime de furto ou abuso de confiança, tendo sido expressamente julgada não provada a intenção de apropriação imputada ao recorrido; c. A pretensão dos recorrentes de ver aplicado o artigo 498.º, n.º 3, do Código Civil com base numa alegada “subsunção em abstracto” dos factos a tipos legais de crime contraria a jurisprudência maioritária citada nas presentes contra-alegações, que exige que o lesado alegue e prove, na ação cível, que os factos em que funda o pedido preenchem, em concreto, o tipo criminal invocado, incluindo o respetivo elemento subjetivo, sob pena de se esvaziar o prazo-regra de três anos previsto no n.º 1 do mesmo artigo; d. O Acórdão recorrido fixou corretamente o dies a quo do prazo prescricional em 19.12.2019, data em que os recorrentes tomaram conhecimento do facto ilícito que imputam ao recorrido e do alegado direito a indemnização, sendo irrelevante, para efeitos do artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil, o desconhecimento da extensão integral dos danos, tanto mais que os recorrentes sempre puderam, e efetivamente fizeram, formular pedidos genéricos para acautelar essa eventual evolução; e. Não foi alegada nem provada qualquer factualidade idónea a demonstrar a existência de “danos novos” autonomizáveis em momento posterior, ou a justificar a alteração do dies a quo: todos os factos relativos a perda de clientela, quebra de faturação, reclamações de pacientes, abalo da imagem e “voz corrente” sobre a clínica foram expressamente julgados não provados, pelo que não existe base fáctica que permita fracionar o dano ou diferir o início da contagem do prazo prescricional; f. Ainda que, por mera hipótese, se considerasse não verificada a prescrição, sempre os pedidos indemnizatórios teriam de ser julgados improcedentes, por inexistência de prova de dano e de nexo de causalidade: a matéria de facto não provada (alíneas h), i), j), l), m), n), o), p), q), r), s) e v)) evidencia que não foi demonstrada qualquer quebra de faturação, perda de clientela, afetação da reputação ou outra lesão patrimonial concreta na esfera dos recorrentes; g. O facto provado g), relativo a “constrangimentos” na prestação de serviços, tem natureza meramente genérica e conclusiva e não é densificado por qualquer facto concreto de diminuição de procura, recusa de tratamentos ou perda de negócios, pelo que não pode, por si só, fundar uma condenação indemnizatória, nem sustentar a condenação genérica pretendida pelos recorrentes ao abrigo do artigo 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil; h. Quanto aos alegados danos não patrimoniais do 2.º recorrente, AA, os factos t) a aa) refletem perceções subjetivas não ancoradas em qualquer dano objetivo relevante na esfera da clínica – que foi expressamente afastado pelas instâncias - , não se mostrando preenchido o requisito de gravidade exigido pelo artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil, nem demonstrado o nexo causal entre o episódio de 19.12.2019 e um efetivo abalo indemnizável da sua honra, bom nome ou reputação profissional; i. Em matéria de pedidos indemnizatórios, verifica-se ainda situação de dupla conforme, uma vez que tanto a sentença de 1.ª instância como o Acórdão da Relação concluíram, com base na mesma matriz fáctica, pela inexistência de dano indemnizável na esfera dos recorrentes, absolvendo os recorridos desses pedidos; nesta parte, a revista é inadmissível, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil; j. O pedido de condenação do recorrido como litigante de má-fé, formulado apenas em sede de revista, é processualmente inadmissível por constituir questão nova e alteração do pedido que não foi submetida à apreciação das instâncias, em violação da natureza do recurso e do disposto no artigo 265.º do Código de Processo Civil, além de carecer de suporte na matéria de facto provada, não bastando a mera divergência entre a versão da parte e a convicção final do tribunal para preencher os pressupostos dos artigos 542.º e 543.º do mesmo diploma. Revista O réu BB também não se conformou com o acórdão e interpôs recurso de revista, pedindo a revogação dele na parte em que o condenou a entregar à 1.ª autora todos os materiais sua propriedade e todos os elementos pertencentes aos seus pacientes, retirados pelo mesmo das suas instalações, e ainda não entregues” e, em consequência, a manutenção da decisão da 1.ª instância quanto ao aqui Recorrente, absolvendo-o integralmente do pedido de condenação à referida obrigação de entrega. Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes: 1. O Acórdão recorrido julgou a apelação dos Autores parcialmente procedente, alterando a matéria de facto e condenando exclusivamente o Réu BB a entregar à 1.ª Autora “todos os materiais sua propriedade e todos os elementos pertencentes aos seus pacientes, retirados pelo mesmo das suas instalações, e ainda não entregues”; 2. Inexiste, quanto a este segmento da decisão, dupla conforme, porquanto a decisão da Relação não confirmou a absolvição proferida em 1.ª instância, antes a revogou parcialmente; 3. Estão preenchidos os requisitos gerais de recorribilidade previstos no artigo 629.º do Código de Processo Civil, bem como os requisitos especiais de admissibilidade da revista estabelecidos no artigo 671.º do mesmo diploma; 4. A condenação do réu a entregar à 1ª autora todos os elementos pertencentes aos pacientes da 1ª Autora e os de sua propriedade não se mostra suportada nos factos provados, sendo imprecisa e meramente conclusiva; 5. O facto provado f), alterado pela Relação do Porto, único referente à questão, não permite determinar a quem pertenciam (se à 1ª Autora ou aos pacientes) os materiais, [como elementos protéticos, passaportes dos implantes, equipamentos e instrumentos], que se provaram terem sido levados pelo réu; 6. Não se determinando a quem pertenciam, não podia o Acórdão recorrido condenar à restituição pois caso esses itens fossem propriedade dos pacientes (porque os pagaram), teriam de ser estes a demandar o réu e não os Autores; 7. Só o proprietário tem poder e legitimidade para exercer o direito à devolução da coisa sua propriedade. E, nos autos, nem se mostra provado que a 1ª Autora fosse sequer a fiel depositária daquela; 8. Não podia a 1ª Autora peticionar a restituição de itens que não eram seus, em substituição dos verdadeiros titulares do direito de propriedade, que eram os pacientes; 9. Quanto aos elementos integrantes do processo clínico individual dos 270 pacientes da Autora, sendo propriedade desses pacientes, o raciocínio é idêntico, ou seja, só os pacientes podiam demandar o réu, peticionando a sua devolução; 10. A condenação proferida é, portanto, ilegal, por violação do artigo 1311.º do CC; 11. O facto f) contém matéria puramente conclusiva, como a referência a elementos protéticos, equipamentos, instrumentos e informação de pacientes, que não sabemos quais são e quais as respectivas características; 12. A condenação assente em juízos conclusivos e meramente abstractos sempre resulta impossível e ilegal, por inexistência de objecto, o que deve determinar a revogação da condenação; 13. Da conjugação dos factos provados f), 23), 24), 25), 26) e 27) sempre deveria resultar a improcedência da acção; 14. Provado que o réu recorrente entregou à funcionária dos autores EE material que não lhe pertencia (facto 23), que alguns desses materiais foram recusados receber pelos autores por entenderem não serem seus (facto 24), que depois da saída de Penafiel, o réu foi trabalhar para a Organização 3de Paços de Ferreira, para onde alguns pacientes foram transferidos vindos de Penafiel, e que essa “transferência” implicou também a transferência dos respectivos materiais e elementos clínicos (factos 25 a 27), resulta inviável, por contraditória com esta matéria, a decisão de condenação; 15. Dos factos provados o que se retira com segurança é que o réu devolveu parte do material que não era seu, outra parte foi rejeitada receber pelos autores, por entenderem não serem seus, e que outra parte dos materiais e elementos clínicos foi transferido para a clínica de Paços de Ferreira, onde inexiste como provado qualquer acto de apropriação; 16. A factualidade assim determinada não permite, pois, uma decisão de condenação do réu, por inexistência de objecto e porque sempre se demonstra a recuperação pelos autores (seja com base no facto 23, 24 e 27) dos materiais, equipamentos e elementos; Mesmo que assim não se entenda, 17. O Acórdão recorrido qualifica os bens como “coisa composta” ou “universalidade de facto”, nos termos do artigo 206º do Código Civil e conclui que se trata de um acervo de bens pertencentes à mesma pessoa (a 1ª autora), sobre o qual esta exerce um direito real unitário; 18. Contudo, na matéria de facto provada (al. f)) do Acórdão, retira-se expressamente que existiam bens que pertenciam aos pacientes, pelo que é patente a existência de uma contradição insanável entre os pressupostos de aplicação do artigo 206º do Código Civil, que impõe a propriedade das coisas na esfera da mesma pessoa e a factualidade relevante carreada para os autos, que demonstra existirem “coisas” que não pertencem aos autores, mas aos pacientes; 19. Resulta ilegal que o tribunal, à luz do artigo 206.º do CC, qualifique como universalidade de facto, pertencente à 1ª autora, um conjunto de coisas que, segundo a matéria de facto, inclui bens pertencentes a terceiros (pacientes) e condenar à sua entrega, como se de coisas da autora se tratassem; 20. Invoca-se o erro na determinação da norma aplicável porque, pelo menos, quanto às coisas pertencentes aos pacientes, inexiste norma – aplicada pelo Acórdão recorrido – que permita a condenação à restituição; 21. A decisão de condenação à restituição viola igualmente o disposto no artigo 1305º e 1311º do CC, que determinam ser o proprietário o titular do gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas; 22. O acórdão recorrido é ilegal porque conferir à autora, sob a veste de proprietário, um direito de restituição sobre bens que o próprio acórdão reconhece pertencerem a terceiros; 23. Mostra-se errada a aplicação do artigo 609º, nº2 do CPC, que prevê a possibilidade de condenação genérica, pois, no caso, não foi possível determinar, desde logo, o objeto ou a quantidade da prestação; 24. Este mecanismo legal só pode ser aplicado quando o autor demonstra não ser possível determinar o objecto e a quantidade, no âmbito da acção judicial que intentou, o que manifestamente não sucede no caso, pois o autor tinha a capacidade de identificar os objectos e respectivas quantidades, por estarem todos na sua posse; 25. Resulta, assim, inviável uma condenação genérica à entrega de coisas, quando elas não se mostram quantificadas nem minimamente individualizadas, como devido e possível, baseada num conceito de “universalidade de facto” mal preenchido, como supra demonstrado; 26. O acórdão recorrido proferiu decisão cujo objeto se mostra indeterminável, violando os arts. 556.º e 609.º, n.º 2, do CPC. Por fim, 27. O Acórdão recorrido efectua uma análise errada quanto à questão da prescrição do direito dos autores a pedir a restituição dos materiais e objectos; 28. A prescrição foi invocada pelo réu recorrente quanto a todos os segmentos do pedido formulado pelos autores, incluindo quanto ao direito à restituição; cf. contestação e recurso ampliado; 29. Em causa encontra-se matéria de responsabilidade civil extracontratual, como de resto, foi assim configurado e defendido pelos autores; cf. requerimento de 29.04.2024 [referência citius 9601797] e também decidido no despacho judicial de 27.05.2024 [referência citius 95424287], já transitado em julgado; 30. Entende-se que a declaração de prescrição também deve abranger o direito à restituição de todas as coisas objecto da decisão de condenação proferida pela Relação do Porto; 31. Ao autonomizar o referido dos demais pedidos indemnizatórios, que expressamente julgou prescritos ao abrigo do artigo 498.º do Código Civil, reconduzindo-o a uma suposta ação real de reivindicação imprescritível, o Acórdão Recorrido desconsiderou a causa de pedir efetivamente articulada e qualificou juridicamente o pedido em termos desconformes com o regime da prescrição do direito de indemnização por facto ilícito; 32. O Acórdão viola o disposto nos artigos 483.º e 498.º do Código Civil, pois não se mostra admissível subtrair ao prazo prescricional de três anos uma pretensão fundada em ilícito extracontratual materialmente idêntica às demais e quanto à mesma factualidade lesiva; 33. E viola os artigos 1311.º e 1313.º do mesmo Código, que reconduzem a ação de reivindicação à tutela do direito de propriedade e não à reparação de danos decorrentes de facto ilícito, sendo que esta última é a matéria discutida nos autos e foi assim balizada pelos autores; 34. Em qualquer hipótese, está SEMPRE prescrito o direito a pedir a restituição de todos os elementos pertencentes aos pacientes dos Autores; 35. Os artigos 1311º e 1313º do Código Civil dispõem sobre os poderes e direitos do proprietário sobre as coisas que a eles pertencem, pressupondo a propriedade exclusiva dos autores sobre as coisas em causa, o que, segundo a própria matéria de facto, não sucede relativamente a todos os materiais; 36. Quanto aos elementos pertencentes aos pacientes dos autores, não se aplicam as regras desses normativos nem o regime de imprescritibilidade aí contido, antes vigorando regime de prescrição previsto no artigo 498º, nº1 do Código Civil, donde resulta que o respectivo direito encontra-se prescrito; 37. Quantos aos elementos pertencentes aos pacientes, o Acórdão recorrido incorreu em erro de determinação da norma aplicável, por indevida aplicação dos artigos 1311º e 1313º e indevida desaplicação do artigo 498º, nº1 do Código Civil; 38. Na procedência do recurso, deve ser declarado prescrito o direito a reclamar a restituição dos elementos pertencentes aos pacientes. Resposta Os autores responderam, pedindo se negasse provimento ao recurso. Sustentaram a improcedência com fundamento nas seguintes conclusões: A. A generalidade das pretensões deduzidas com vista à apreciação do direito de a Recorrida peticionar a entrega dos bens e concretamente as pretensões enunciadas nas conclusões VII e X traduzem o argumento de que, afinal, a Recorrida careceria de legitimidade para formular o pedido de condenação na entrega, por não ser proprietária de pelo menos uma parte dos bens de que o Recorrente se apropriou ilicitamente. B. Tal questão não foi invocada pelo Recorrente em momento algum do processo, pelo que, como constitui jurisprudência unânime deste Supremo Tribunal, não poderá ser por ele conhecida, sob pena de se transformar num Tribunal de 1ª Instância, sem ser reconhecido às partes o legitimo direito de recorrer. C. Acresce que, precisamente por nunca ter sido questionada, a questão de legitimidade ativa da 1ª A. (ora, Recorrida) foi apreciada no despacho saneador, já transitado em julgado, no qual as partes foram consideradas “partes legitimas”, pelo que, ainda que a discussão agora trazida aos autos fosse admissível, sempre teria de se considerar-se prejudicada por decisão transitada em julgado que contrariava o sentido da pretensão ora esgrimida. D. Considerando os factos alegados e assentes (por não questionados, aliás, pelo recorrente!) a atuação da Recorrida deve considerar-se fundada nas disposições insertas no artigo 1188º, nº 2 do Código Civil, tendo, assim, a recorrida, plena legitimidade ativa para reclamar a restituição dos bens de que ilicitamente se apropriou o Recorrente. E. Não obstante não ter o Tribunal a quo considerado que a Recorrida logrou identificar os bens e equipamentos que o Recorrente “fez seus”, o enunciado segmento da decisão da matéria de facto que traduz tal apropriação permite concretizar o núcleo essencial da situação – um conjunto de bens afetos ao funcionamento da Clínica da Recorrida, destinado, precisamente a ser usado no exercício dessa atividade -, sendo inequívoco que, perante tal “capacidade” de delimitação dos bens em causa, se encontra devidamente provado o facto (ou factos) de que emerge a condenação na entrega, não sendo, assim, esta condenação o resultado de meras conclusões, mas, ao invés, a conclusão jurídica inerente à prova de que tal apropriação, ilícita, existiu. F. Como resulta de modo claro dos autos, os bens enunciados sob a alínea f) da matéria de facto não são os bens que o Recorrente assumiu ter levado, por engano, e por isso, devolvido, mas precisamente outros bens, diversos daqueles, que o Recorrente sempre negou ter levado das instalações da Recorrida, pelo que pretender sugerir que se possa estar perante os mesmos bens, constitui uma seria desvirtuação dos factos sob apreciação (agora todos como factos provados), que se lamenta e não poderá merecer o acolhimento do Tribunal, G. Constituindo, assim, aqueles bens o arquivo clinico da Clinica da Recorrida, uma unidade funcional – o arquivo clínico pertencente à Recorrida – e, por isso, qualificável como universalidade de facto, suscetível, por isso, de subsunção na previsão do artigo 206º do Código Civil, que, salvo melhor opinião, não pode ser desaplicado por dever considerar-se que os bens em causa, enquanto universalidade de facto, por, precisamente, pertencerem a uma unidade afeta a atividade da Recorrida, para a qual é, absolutamente, indispensável. H. Nesta aceção – de “pertença” dos bens a essa universalidade funcional detida pela Recorrida (uma pessoa) e afeta à sua atividade – não poderá deixar de se considerar corretamente classificado como “universalidade de facto o conjunto de bens afetos à atividade de uma (mesma) pessoa, assim subsumível, ainda que por interpretação extensiva do artigo 206º do Código Civil, na previsão desse artigo. I. Não podendo deixar de ser considerado suficiente o grau de especificação dos bens, cujos termos ultrapassam qualquer exigência de existência de um mínimo de prova do comportamento do recorrente, estar-se á perante uma situação de facto subsumível no nº 2 do artigo 609º do CPC, por não ter sido possível determinar, o âmbito dos objetos ou a quantidade exata dos bens em causa, sendo certo que a tal fundamento, expresso no douto acórdão proferido, é alheia a consideração da necessidade da existência de uma universalidade de facto. J. Correspondendo o suporte de condenação genérica ao pedido formulado pela Recorrida, fundamentado claramente na alínea b) do nº 1 do artigo 556º do mesmo Código, aplicável ao pedido, precisamente, por este resultar de um facto ilícito, cuja dimensão (no que respeita à quantidade exata de objetos e à sua identificação concreta) não era possível determinar, de modo definitivo, no momento da propositura da ação, deve concluir-se que, ainda que se considere inexistir a “universalidade de facto que suportaria a condenação da restituição dos bens à Recorrida, esta (condenação) encontrará sempre sustentação na previsão do nº 2 do artigo 609º do CPC., - aliás expressamente referida do douto acórdão – inexistindo razões para a formulação de qualquer juízo de censura. K. O pedido formulado sob a alínea A) (pedido de entrega de bens) não traduz a reclamação de qualquer crédito indemnizatório como os previstos no artigo 498º do Código Civil – do que resulta a não aplicação deste preceito ao pedido formulado, que não está sujeito àquelas regras (e prazos) de prescrição, estando o exercício desse direito apenas sujeito aos prazos de prescrição ordinária, sem prejuízo de eventual invocação de usucapião pelo possuidor, o que não sucedeu, claramente excluindo dessa invocação, o pedido de entrega, formulado sob a alínea A) da p.i., L. Assim sendo, ainda que assistisse razão ao invocado pelo Recorrente quanto à prescrição daquele direito, estará vedado ao tribunal o seu conhecimento (e declaração) por não ter sido tempestivamente, pelo meio próprio, invocado pelos réus, entre os quais o ora recorrente, devendo, assim, no que diz respeito ao pedido formulado sob a alínea A) da p.i., ser julgada improcedente a exceção da prescrição agora alegada pelos Recorridos. M. O douto acórdão recorrido fez boa aplicação do Direito aos factos que considerou provados pelo que inexistem razões para a censura devendo ser confirmado. * Síntese das questões suscitadas pelos recursos Dos autores: • Saber se o acórdão errou ao julgar prescrito o direito de indemnização invocado pelos autores; • Saber, em caso de resposta afirmativa à questão anterior, se é de condenar o recorrido nas indemnizações pedidas pelos recorrentes; • Saber se o réu BB é de condenar como litigante de má-fé. Do réu: • Saber se o acórdão errou ao condená-lo na entrega à autora de todos os materiais sua propriedade e todos os elementos pertencentes aos seus pacientes, retirados pelo mesmo das suas instalações, e ainda não entregues nos termos solicitados na petição inicial, a liquidar posteriormente nos termos do art.º 609º, nº2; • Saber se é de julgar prescrito o direito à restituição dos materiais. * Factos considerados provados e não provados pelo acórdão recorrido: Provados 1. A 1.ª Autora é uma sociedade comercial que se dedica ao exercício da medicina dentária. 2. O 2.º Autor, Dr. AA, médico dentista, abriu as clínicas dentárias de Paredes, Penafiel, e posteriormente Paços de Ferreira, atualmente tem a seu cargo duas Clínicas uma em Penafiel e outra em Paredes. 3. A imagem do 2.º Autor foi fundamental no crescimento da Autora. 4. A 1.ª Ré é uma sociedade comercial por quotas que desenvolve atividade no domínio da prestação de serviços de saúde e de formação, compra, venda e aluguer de equipamentos para a área da saúde, gestão de unidades de saúde e comércio de próteses dentárias. 5. Os sócios da Ré são BB e CC, aqui 2.º e 3.ª Réus, e a gerente de direito é a 4.ª Ré, DD, sendo gerida de facto pelo 2.º Réu. 6. O Réu, Dr. BB, exerce as funções de médico dentista, intitulando-se “especialista em medicina na área de cirurgia e reabilitação oral”. 7. A 1.ª Autora e os 1.ª e 2.º Réus iniciaram a sua relação de prestação de serviços em data não concretamente apurada de 2010, sendo que o segundo Réu, Dr. BB, médico dentista, prestava serviços próprios da sua atividade para a Autora. 8. Dada a crescente relação de confiança entre ambos (socio gerente da Autora e segundo Réu), em 01 de setembro de 2017, celebraram um contrato intitulado de “prestação de serviços” nos termos do qual o Réu, Dr. BB, se obrigava a realizar tratamentos médicos dentários a pacientes/clientes da Autora, nomeadamente, na área da cirurgia oral e reabilitação oral, nele estando incluídos colocação de implantes, cirurgias de retalho, regenerações ósseas e de tecidos moles, aplicação de biomateriais e de técnicas regenerativas, colocação de próteses fixas e sobredentaduras, reabilitações com cerâmica, tratamentos periodontais. 9. Os atos de cirurgia e reabilitação oral foram sempre realizados pelo Dr. BB nas clínicas da Autora, denominadas “Organização 1”, uma localizada em Penafiel e outra em Paredes. 10. Era ele que determinava o plano de tratamento a executar aos pacientes, respetivos timings de tratamento, horários das consultas e os orçamentos dos tratamentos, atendendo aos preços praticados pelas clínicas. 11. Para além da remuneração pelos serviços prestados, Autora e Ré acordaram também repartir em partes iguais os custos com a aquisição dos materiais consumíveis, bem como os custos laboratoriais, todos necessários para a realização dos tratamentos médicos aos pacientes intervencionados pelo Dr. BB. 12. Pelo menos, desde 2015, a Ré adquiriu aos respetivos fornecedores materiais consumíveis e suportava na íntegra os custos laboratoriais, faturando posteriormente à Autora a metade do valor da responsabilidade desta. 13. O cálculo do valor a repartir era efetuado mensalmente. 14. Os materiais eram entregues pelos fornecedores diretamente nas instalações da Autora que os recebia e conferia as faturas correspondentes. 15. Estas faturas eram posteriormente entregues à Ré para pagamento aos fornecedores. 16. Efetuado esse pagamento, a Ré enviava à Autora o mapa das faturas partilhadas do mês correspondente, onde se incluía um documento de suporte com a indicação do valor total das faturas a partilhar, bem como cópia dessas mesmas faturas. 17. A Autora pagava à Ré metade desse valor. 18. Por referência a cada mês, a Autora pagava à Ré o valor dos honorários pelos serviços prestados e a metade dos custos com os materiais consumíveis e dos custos laboratoriais. 19. O Réu, Dr. BB, geria a sua agenda profissional e dos seus pacientes. 20. O Réu tinha acesso aos elementos dos pacientes como tinham todos os demais profissionais da clínica de Penafiel (médicos dentistas, assistentes e administrativos), por tais elementos constarem dos ficheiros clínicos informatizados da Autora, relativamente a todos os pacientes, a que todos podiam aceder. 21. O Réu, Dr. BB, renunciou ao cargo de Diretor Clínico na clínica de Penafiel, em Março de 2019. 22. No dia 18 de Dezembro de 2019, a Autora prescindiu dos serviços do Réu, Dr. BB, por razões não concretamente apuradas. 23. Em Janeiro de 2020, tendo o Réu constatado que teria trazido consigo por engano material que não lhe pertencia (fruto da “pressa” com que se viu obrigado a recolher o seu material), entregou-o à funcionária dos Autores, EE. 24. Os Autores tentaram devolver ao Réu alguns desses materiais que lhe foram restituídos, alegando não serem seus, o que o Réu recusou receber por entender que esses materiais eram efetivamente propriedade dos Autores. 25. Aquando da saída do Réu, Dr. BB, das clínicas de Paredes e Penafiel, foi proposto pelos Autores aos respetivos pacientes continuarem a ser tratados nas clínicas de Penafiel e Paredes e aos que não aceitaram foi proposto passar a serem tratados na clínica de Paços de Ferreira, o que se verificou em relação a vários deles. 26. E foi nessa Clínica de Paços de Ferreira onde o Réu, Dr. BB, passou a tratar alguns pacientes até Março de 2020, altura em que a 1ª Autora, “Organização 1 Lda.”, a encerrou. 27. A “transferência” dos pacientes para a clínica de Paços de Ferreira implicou também a “transferência” dos respetivos materiais e elementos clínicos, tarefa e responsabilidade a cargo dos Autores. 28. Com o encerramento desta clínica de Paços de Ferreira, cessou definitivamente a relação profissional entre Autores e Réu. 29. Sempre os pacientes escolheram livremente que médico dentista pretendiam que lhes continuasse a prestar o tratamento. 30. A colocação dos implantes ou próteses dentárias não se esgota no ato em si, sendo necessário consultas de rotina, com frequência média semestral, e dar resposta a todo e qualquer problema que surja com os implantes e próteses dentárias. 31. Em caso de correção de elementos da prótese ou de reparação de implantes, a Autora faculta aos pacientes a utilização da prótese provisória pertencente ao paciente e que ficam guardadas nas instalações da Autora até à correção da prótese e resolução dos problemas com os implantes. 32. Alínea f): Dr. BB levou consigo, das instalações da Clínica de Penafiel, sem autorização ou conhecimento dos Autores, materiais, como elementos protéticos, passaportes dos implantes, equipamentos, instrumentos e equipamentos, que não lhe pertenciam, incluindo elementos integrantes do processo clínico individual dos 270 pacientes da Autora, como fotografias, modelos, e informação relativa aos doentes recolhida durante o período de diagnóstico e tratamento. 33. Alínea g): O desaparecimento dos referidos materiais cria constrangimentos no desenvolvimento de qualquer procedimento de acompanhamento dos pacientes da Autora, quer das próteses quer dos implantes, impedindo os serviços clínicos da Autora de, em caso de necessidade de correção de utilização das próteses provisórias. 34. Alínea t): A atuação dos Réus afetou a bom nome do segundo Autor; 35. Alínea u): O segundo Autor sente-se humilhado e vexado na sua reputação de médico dentista e dono das clínicas que, atenta a dedicação que tem dedicado a esses dois aspetos da sua vida, também atinge a sua dignidade. 36. Alínea x): O segundo Autor está debilitado, frustrado, humilhado, dado o comportamento do segundo Ré. 37. Alínea z): A sua saúde mental, credibilidade, bom nome e honra foram colocados em causa. 38. Alínea aa): A sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial, foram abalados. Não provados: a. A 4ª Ré, DD, é gerente de facto. b. Para além do referido no ponto 22, a Autora prescindiu dos serviços do Réu, Dr. BB, por razões de restruturação da sua própria clínica. c. Para além do referido no ponto 20, que o Réu, Dr. BB, tinha acesso aos elementos contabilísticos da sociedade Autora. d. O Réu, Dr. BB, até renunciar ao cargo de Diretor Clínico na clínica de Penafiel, foi o fiel depositário do arquivo clínico. e. Para além do referido no ponto 23, em Janeiro de 2020, o Réu entregou a totalidade do material que levou à funcionária dos Autores, EE. f. Por ter levado consigo “Passaportes de implantes”, componentes protéticos, modelos de estudo, modelos de trabalho e provisórios dos pacientes por parte do Réu, Dr. BB, uma parte dos pacientes que tratava e acompanhava nas Clínicas da Autora, deixaram de agendar consultas. g. Levando a que muitos desses pacientes tenham mesmo acabado por procurar os serviços da 1ª Ré e do 2º Réu, que, na posse desses elementos, serão mais prontamente assistidos do que nos serviços da Autora. h. Relativamente àqueles que continuaram a procurar os serviços das Clínicas da Autora (ou porque queriam continuar o tratamento em curso, ou porque necessitavam de ajustes ou reparações) quando confrontados com as limitações apresentadas pela Autora na utilização daqueles registos necessários ao bom atendimento das suas pretensões, manifestaram sérias reservas quanto ao comportamento da Autora, apresentando reclamações – muitas vezes na própria receção da clínica e na frente de outros pacientes, colocando em causa a qualidade dos serviços da Autora, a sua fiabilidade e seriedade dos compromissos assumidos. i. Os Réus pretendiam criar a aparência de ter condições privilegiadas para dar uma eficiente assistência “pós-venda” a um número significativo de beneficiários dos serviços da Autora. j. Conseguindo, através desses materiais e informações, assistir os pacientes a quem tais elementos dizem respeito, com qualidade e, simultaneamente, impedindo a Autora de responder positivamente aos pedidos dos seus pacientes, quando estes a procuram para satisfazer as necessidades de rever ou mesmo retificar os implantes colocados, contribuindo para que a imagem de qualidade e fiabilidade da 1ª Autora fosse afetada junto daqueles que a procuram, bem como perante todos aqueles que, não tendo sido “vitimas” desses constrangimentos da Autora foram por estes “avisados” de que, afinal, a Autora não era a sociedade responsável e de confiança que parecia ser, nem o seu “rosto”, o 2º Autor era a pessoa confiável que aparentava ser. k. E com a perfeita consciência de que, ao perturbarem, de modo relevante, o direito da Autora de dar o melhor uso aos mesmos, satisfazendo com maior qualidade e eficiência as necessidades dos seus pacientes, contribuem, decisivamente, para a deterioração da sua imagem e, consequente, perda de clientela. l. O que levou à quebra de faturação imediata da Autora, pela não procura dos seus serviços por parte dos Clientes afetados ou influenciados por aqueles e pela quebra de procura por parte de novos clientes para os quais, evidentemente, a área de serviços “pós-venda” é fundamental nos tratamentos que envolvem colocação de próteses ou implantes. m. Na área de assistência pós-venda, a Autora está manietada pelos Réus relativamente a uma parte significativa dos seus pacientes, com a consequente incapacidade de dar resposta que os mesmos esperam. n. E tudo pelo desvio dos bens (informações e materiais) não pertencentes aos Réus, e pela persistência na sua não devolução à Autora. o. A Autora, em consequência da atuação dos Réus encontra-se afetada na sua capacidade de resposta relativamente a, pelo menos, 270 pacientes. p. O impacto da atuação dos Réus num setor de atividade da Autora, que representa um volume de negócios anual mínimo de 330.000,00€, implicará um decréscimo de procura de 10% durante um período de 10 anos. q. Passou a ser voz corrente no meio onde se encontra inserido, que a Clínica Organização 1 Ld.ª perdeu o arquivo clínico dos pacientes e já não é confiável. * Descritos os factos provados e não provados, passemos à resolução das questões supra enunciadas. Do ponto de vista lógico impõe-se conhecer, em primeiro lugar, do recurso interposto pelo réu, pois, na hipótese de o mesmo ser julgado procedente, fica prejudicado o conhecimento da revista dos autores. O acórdão sob recurso condenou o réu BB a restituir à 1.ª autora “todos os materiais sua propriedade e todos os elementos pertencentes aos seus pacientes, retirados pelo mesmo das suas instalações, e ainda não entregues nos termos solicitados na petição, a liquidar posteriormente nos termos do artigo 609.º, n.º 2”. Os fundamentos da decisão foram, em síntese, os seguintes: • O réu BB, no âmbito de um contrato de prestação de serviços com a autora Organização 1 Lda, tratava os pacientes desta clínica e o material que usava com os mesmos, apesar de comparticipado por ambas as partes, fazia parte do acervo clínico, da 1ª autora que o administrava no exercício da sua atividade de medicina dentária; • Ao subtrair o material referido na alínea f), o Réu atuou de forma a violar o exercício da 1ª autora, levando consigo objetos que não lhe pertenciam, sem justificação, assistindo aos autores o direito de os pedir em juízo nos termos do artigo 1311º do CC, direito dos autores que não é contestado pelas partes.; • Não foi possível apurar a quantidade dos elementos em falta; • O conjunto dos levados pelo réu é de qualificar como coisa composta, uma vez que se trata de um acervo de bens colocado ao serviço e funcionamento da clínica médica dentária. O réu pediu a revogação da decisão com base seguinte linha argumentativa: • O facto provado sob a alínea f) não permite determinar a quem pertenciam (se à 1ª Autora ou aos pacientes) os materiais, [como elementos protéticos, passaportes dos implantes, equipamentos e instrumentos], que se provaram terem sido levados pelo réu; • Os elementos integrantes do processo clínico individual dos 270 pacientes da Autora são propriedade desses pacientes, só os pacientes podiam demandar o réu, a sua devolução; • A condenação assente em juízos conclusivos e meramente abstractos, resultando impossível e ilegal, por inexistência de objecto; • Da conjugação dos factos provados sob a alínea f) com os provados sob os números 23, 24, 25, 26 e 27 sempre seria de julgar improcedente a acção porque se admite que a ré devolveu parte do material, outra parte foi rejeitada e outra parte foi transferida para a clínica de Paços de Ferreira, logo não há prova de qualquer acto de apreensão. Há razões para anular o acórdão por a decisão relativa à matéria de facto padecer de obscuridade e de contradição, inviabilizando a decisão de direito. Vejamos. O acórdão sob recurso proferiu uma condenação genérica, laborando no pressuposto de que os bens a restituir pelo 1.º réu constituíam uma coisa composta ou universalidade de facto, cuja individualização e quantificação carecia de liquidação. Salvo o devido respeito, as coisas cuja restituição foi ordenada pelo acórdão - elementos protéticos, passaportes dos implantes, equipamentos, instrumentos e elementos integrantes do processo clínico individual dos 270 pacientes da Autora, como fotografias, modelos, e informação relativa aos doentes recolhida durante o período de diagnóstico e tratamento - não se ajustam ao conceito de coisa composta ou universalidade de facto a que se refere o n.º 1 do artigo 206.º do Código Civil ou a alínea a) do n.º 1 do artigo 556.º do CPC. Vejamos. Segundo a definição do n.º 1 do artigo 206.º é havida como coisa composta, ou universalidade de facto, a pluralidade de coisas móveis, que, pertencendo à mesma pessoa, têm um destino unitário. Socorrendo-nos da lição de Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, página 199) “Coisas compostas ou universalidades serão, ..., aquelas que resultam da reunião ou agregação de várias coisas simples (...), conservando estas a sua individualidade económica, não obstante o nexo que as envolve (exs: um rebanho, uma biblioteca, uma colecção de selos, de medalhas ou de moedas, ...). Ao conceito de universalidade costuma a doutrina apontar dois elementos considerados essenciais: é necessário, em primeiro lugar, que o conjunto das coisas simples, globalmente considerado, tenha uma individualidade económica própria, um destino unitário (não será universalidade, pois, um qualquer amontoado de bens); importa, por outro lado, que as partes que integram o conjunto (e não apenas este) tenham também individualidade económica, isto é, uma função e valor próprios no comércio, independentemente da agregação em que se encontram.... Vão no mesmo sentido Maria Clara Sottomayor e Ana Teresa Ribeiro, ao escreverem também em anotação ao artigo 206.º: “o legislador limita as coisas compostas aos conjuntos de coisas móveis pertencentes à mesma pessoa, às comunhões de pertença (...) Coisas compostas são, assim, aquelas que resultam da reunião de várias coisas (simples) que conservam a sua individualidade económica, apesar do nexo que as envolve. Esta agregação pode ser física ou jurídica, mas deve ir para lá de uma simples pluralidade de coisas, traduzindo uma conexão do qual se extraia um resultado unitário (Cometário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2014, página 465). Rodrigues Bastos resume o conceito de coisas compostas, dizendo: “Na universalidade de facto, várias coisas reúnem-se para um destino económico comum, de tal modo que podem ser consideradas idealmente como uma coisa só. O exemplo clássico é o rebanho” (Notas ao Código Civil, Volume I, Lisboa, 1987, página 266). Interpretado o conceito de coisas compostas com o sentido e o alcance expostos, é de afastar a subsunção das coisas em questão nos autos ao conceito de coisa composta ou universalidade de facto a que se refere o n.º 1 do artigo 206.º do Código Civil, desde logo porque o conjunto das coisas em causa não tem nem individualidade económica própria nem um destino unitário como acontece com os exemplos clássicos de coisas compostas, um rebanho, uma biblioteca e as colecções de medalhas, selos ou de moedas. Para afastar a individualidade económica e o destino unitário do conjunto das coisas em causa, basta a circunstância de, entre os bens a restituir, figurarem processos clínicos dos doentes, os quais são propriedade destes, sendo a 1.ª autora, mera depositária deles, a qual não os pode utilizar para outros fins que não os da prestação de cuidados de saúde aos pacientes (n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro – Informação genética pessoal e informação de saúde). Deste modo, não há qualquer unidade económica ou jurídica entre eles e, por exemplo, os instrumentos ou equipamentos usados no tratamento dos pacientes. A exacta qualificação das coisas a restituir é a de uma pluralidade de coisas simples, heterogéneas e com destinos ou finalidades diferentes. Em consequência, a decisão da questão de saber se o acórdão sob recurso errou ao condenar o réu BB a restituir à 1.ª autora a pluralidade de tais coisas pressupunha que a matéria de facto que a sustenta fosse clara e coerente quanto às coisas a restituir. Sucede que não é. Como se escreveu acima, a matéria de facto é obscura e contraditória. Comecemos pela matéria obscura. Socorrendo-nos das palavras de Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, a decisão relativa à matéria de facto é de reputar obscura quando for “equívoca, ininteligível ou imprecisa” (Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, 1984, página 638). No caso, a modalidade de obscuridade que se pode assacar à decisão é a da imprecisão. Referimo-nos em concreto aos seguintes segmentos que julgaram provados os seguintes factos: • Que o Dr. BB levou consigo, das instalações da Clínica de Penafiel, sem autorização ou conhecimento dos Autores (materiais como elementos protéticos, passaportes dos implantes, equipamentos, instrumentos e equipamentos) que não lhe pertenciam, incluindo elementos integrantes do processo clínico individual dos 270 pacientes da Autora, como fotografias, modelos, e informação relativa aos doentes recolhida durante o período de diagnóstico e tratamento; • Que, em Janeiro de 2020, tendo o Réu constatado que teria trazido consigo por engano material que não lhe pertencia (fruto da “pressa” com que se viu obrigado a recolher o seu material), entregou-o à funcionária dos Autores, EE. • Que os Autores tentaram devolver ao Réu alguns desses materiais que lhe foram restituídos, alegando não serem seus, o que o Réu recusou receber por entender que esses materiais eram efetivamente propriedade dos Autores. A matéria de facto acabada de expor descreve os bens levados pelo 1.º réu em termos genéricos, tais como elementos protéticos, passaportes dos implantes, equipamentos, instrumentos e elementos do processo clínico individual dos 270 pacientes da autora. E descreve os bens restituídos em termos ainda mais vagos, abstractos, como “material” ou “materiais” Visto que a obrigação em que o réu foi condenado foi a de restituir os bens que levou consigo e que não entregou, é bom de ver que é essencial para a decisão sobre a questão da restituição a identificação, com um mínimo de precisão, tanto dos bens que o 1.º réu levou como daqueles que já entregou. Sem tal identificação com um mínimo de precisão não é possível determinar o objecto da obrigação de restituição. Vejamos agora a questão da decisão da matéria de facto contraditória. A decisão relativa à matéria de facto é de reputar contraditória quando dois ou mais segmentos dela foram incompatíveis, ou seja, quando a afirmação de um deles exclua necessariamente o outro. É o que se passa no caso, com a decisão de julgar provado que o 1.º réu BB levou consigo elementos integrantes do processo clínico individual dos 270 pacientes da autora e com a decisão de julgar não provado que “a Autora, em consequência da atuação dos Réus encontra-se afetada na sua capacidade de resposta relativamente a, pelo menos, 270 pacientes”. Com efeito, a 1.ª declara provado o número de pacientes cujo processo clínico foi levado pelo 1.º réu (270); a segunda declara não provado esse número. Apesar de constar da fundamentação da decisão de facto que, no entender do tribunal da Relação, a prova não foi concludente no sentido de que o 1.º réu tenha levado processo clínicos de 270 pacientes, está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça superar a contradição socorrendo-se desta fundamentação (n.º 3 do artigo 682.º do CPC). Como se escreveu acima, a obscuridade e a contradição assinaladas à decisão de facto inviabilizam a resolução da questão de saber se o acórdão sob recurso incorreu em erro ao condenar o 1.º réu a entregar à 1ª Autora todos os materiais sua propriedade e todos os elementos pertencentes aos seus pacientes, retirados pelo mesmo das suas instalações e ainda não entregues. Em consequência, há fundamento para, ao abrigo do n.º 3 do artigo 682.º do CPC, anular o acórdão recorrido e remeter os autos à Relação para nova decisão de facto que supra as obscuridades e a contradição da decisão relativa à matéria de facto. Assim, em primeiro lugar, cabe ao tribunal da Relação suprir a obscuridade dos seguintes segmentos da decisão de facto: • Do que julgou provado que o Dr. BB, levou consigo, das instalações da Clínica de Penafiel, sem autorização ou conhecimento dos Autores (materiais como elementos protéticos, passaportes dos implantes, equipamentos, instrumentos e equipamentos) que não lhe pertenciam, incluindo elementos integrantes do processo clínico individual dos 270 pacientes da Autora, como fotografias, modelos, e informação relativa aos doentes recolhida durante o período de diagnóstico e tratamento; • Do que julgou provado que, em Janeiro de 2020, tendo o Réu constatado que teria trazido consigo por engano material que não lhe pertencia (fruto da “pressa” com que se viu obrigado a recolher o seu material), entregou-o à funcionária dos Autores, EE. • Do que julgou provado que os Autores tentaram devolver ao Réu alguns desses materiais que lhe foram restituídos, alegando não serem seus, o que o Réu recusou receber por entender que esses materiais eram efetivamente propriedade dos Autores. A supressão da obscuridade passa por especificar com precisão os bens levados e os restituídos pelo 1.º réu. Em segundo lugar cabe ao tribunal da Relação suprir a contradição entre a decisão de julgar provado que o 1.º réu BB levou consigo elementos integrantes do processo clínico individual dos 270 pacientes da autora e a decisão de julgar não provado que “a autora, em consequência da atuação dos Réus encontra-se afetada na sua capacidade de resposta relativamente a, pelo menos, 270 pacientes”. Em consequência da anulação do acórdão fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas pelos recursos. * Decisão: Anula-se o acórdão recorrido e, em consequência, determina-se a baixa do processo ao tribunal da Relação para que, sendo possível pelos mesmos juízes, proceda a novo julgamento da matéria de facto a fim de suprir as obscuridades e a contradição na decisão relativa à matéria de facto acima assinaladas. Responsabilidade quanto a custas: Considerando que, com a anulação do julgado, não houve lugar a vencimento no recurso, não se condenam as partes nas custas do recurso (custas de parte). Lisboa, 1 de Outubro de 2026 Relator: Emídio Francisco Santos 1.º Adjunto: Luís Filipe Pires de Sousa 2.ª Adjunto: Maria Fernanda de Almeida |