Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B4574
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OPOSIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E DECISÃO
PAGAMENTO INDEVIDO
REPETIÇÃO DO INDEVIDO
Nº do Documento: SJ200502100045742
Data do Acordão: 02/10/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 2316/03
Data: 05/12/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I. Só ocorre nulidade do acórdão por oposição/contradição entre os fundamentos e a decisão - art. 668, n. 1, al. c) do CPC - se a construção lógica da decisão se apresentar como viciosa, rectius em manifesta colisão com os fundamentos em que ostensivamente se apoia, isto é quando os fundamentos invocados no aresto hajam de conduzir logicamente não ao resultado nele expresso mas a resultado oposto.
II. A prestação feita a terceiro não extingue a obrigação, nem desonera (libera) o devedor, a não ser nas hipóteses contempladas nas diversas alíneas do art. 770 do C. Civil
III. Não foi admitida no Código Civil actual a eficácia liberatória da prestação feita ao credor aparente, pelo que, tratando-se de um cumprimento indevido, pode ser repetida a prestação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A" - Têxteis, Lda" intentou contra B e marido, C, com data de 27-5-99, acção declarativa ordinária, solicitando a condenação dos RR a pagarem-lhe a quantia de 10.141.906$00, acrescida de juros de mora à taxa legal.
Alegou, para tanto, e em suma:

- ter fornecido à Ré mulher produtos do seu comércio que esta não pagou;
- o réu marido responde pela dívida por a mesma ter sido contraída pela Ré mulher no exercício do comércio e em proveito comum do casal.

2. Contestaram os RR alegando, em síntese, terem pago integralmente o preço do fio comprado à A., por meio de cheques entregues a D, conhecido vendedor de fios da praça de Guimarães.
Este D teria intermediado o negócio a pedido de E.

3. Decidida a intervenção principal provocada do dito D, veio o mesmo dizer ter procedido ao desconto dos cheques e entregue o dinheiro, em mão, a E, sendo certo que a transacção não seria facturada, assim tendo as partes combinado.
E não é gerente da A., mas é marido da sócia gerente da sociedade A.

4. Deferida a intervenção principal provocada de E, veio este declarar fazer seus os articulados da A..

5. Por sentença de 11-2-03, o Mmo Juiz da 1ª Vara Mista da Comarca de Guimarães julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condenou os RR a pagarem à A. a quantia de € 50.587,61 acrescida de juros de mora sobre aquela quantia à taxa anual de 12% desde a citação e até integral pagamento.

6. Desta sentença apelaram os RR, mas o tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 12-5-04, negou provimento ao recurso.

7. De novo irresignados, agora com tal aresto, dele vieram os mesmos RR recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões:
Termos em que se formulam as seguintes conclusões:

1ª- Os Recorrentes entendem que, a A/Recorrida não logrou produzir prova suficiente e cabal da demonstração dos elementos constitutivos do negócio jurídico - compra e venda - em que sustentava a sua causa de pedir nesta acção.

2ª- Para tal era imprescindível que a Autora, por qualquer meio probatório, demonstrasse em juízo os elementos constitutivos desse negócio jurídico, nomeadamente as respectivas declarações de vontade negociais entre si e a Ré mulher e as demais circunstâncias do objecto do negócio em causa;

3ª- Da prova carreada para os autos, maxime dos documentos nestes insertos (factura de fls. 4 e os relativos à importação, desalfandegamento e transporte para Guimarães, ou seja os documentos constantes de fls. 165 a 175) resulta, tão somente, que a Autora/Recorrida procedeu à importação, desalfandegamento e facturação de um contentor de fio têxtil.

4ª- Ora, a demonstração meramente documental de um processo de importação de fios têxteis e a emissão de uma factura não é, seguramente, suficiente para ajuizar-se no sentido de ocorrer a celebração do negócio jurídico invocado pela Autora/ Recorrida ("O contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou um direito, mediante um preço" - Cfr. Art.º 874º do C.C.) e, muito menos, que em tal negócio jurídico interveio a Ré mulher / Recorrente como compradora e a Autora/recorrida como correspondente vendedora.

5ª- De facto, a factura de fls. 4, ao contrário do que é " defendido" na motivação do julgamento da matéria de facto não titula, de forma alguma, a venda da mercadoria " pela Autora /Recorrida aos Réus/Recorrentes", já que apenas titula um acto unilateral, por parte da A., destinado a fins meramente fiscais, não resultando sequer que essa factura tenha sido enviada ou de qualquer maneira recepcionada pela Ré mulher/recorrente.

6ª- Era, pois, imprescindível que a Autora/recorrida viesse a demonstrar por factos ou por circunstâncias de facto relevantes que o negócio foi celebrado concretamente entre si, como vendedora e a Ré como compradora. Teria, ao fim e ao cabo, sido essencial que a A. tivesse demonstrado que celebrou um negócio jurídico de compra e venda entre ela, como vendedora e a Ré mulher como compradora, não lhe tendo esta pago o preço convencionado.

7ª- De facto, os elementos constitutivos desse negócio jurídico não podem seguramente mostrar-se cabalmente demonstrados apenas pela verificação dos factos - de natureza meramente instrumental, mas jamais essencial ou nuclear - tendentes à verificação de uma importação e desalfandegamento de uma certa quantidade de fio têxtil.

8ª- A A. poderia ter demonstrado isso por qualquer meio de prova permitido em direito, nomeadamente documental, testemunhal ou confessório. Poderia e deveria já que apenas sobre si impendia o respectivo ónus probatório, nos termos do artigo 342º, nº 1 Código Civil.

9ª- Pelo que, o acórdão recorrido viola as normas jurídicas vertidas nos artigos 342º, n.º 1 e 874º do C.Civil.

10ª- O essencial da tese dos RR, aqui recorrentes foi dado como provado.
11ª- De facto, o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães decidiu alterar a decisão da 1ª Instância quanto às resposta dadas aos pontos 5º, 11º, 12º,13º da base instrutória, dando como provados os factos neles insertos, bem como, alterou as respostas dadas aos pontos 14º e 15º, no sentido de dar como provado que, nos vários negócios anteriores ao referido em 6º a 10º, os RR sempre souberam que o chamado D actuava por ordem dos donos do fio.

12ª- Assim, provou-se que o chamado D, por incumbência da A, procurou e encontrou comprador - o Réu marido, ora Recorrente - para o contentor com 17.690 Kg de fio 30 poliester / algodão, tendo chegado a acordo com o mesmo comprador relativamente a todos os pormenores do negócio, entregando o referido contentor nas instalações fabris dos RR. e recebendo, em contrapartida, o respectivo preço.

13ª- Assim, não restam dúvidas que do negócio efectuado, os RR., aqui recorrentes, nada devem à A., ora recorrida, pois que pagaram o preço acordado ao vendedor incumbido pela A. de fazer o mesmo negócio.

14ª- É, pois, manifesto que, o acórdão em apreço, não obstante ter alterado a matéria de facto dada como provada pelo Meritíssimo Juiz a quo, padece de uma nulidade, prevista no artigo 668, n. 1, alínea c), do C.P.C., isto é, os seus fundamentos estão em contradição com a decisão, nulidade essa que aqui expressamente se argui, para os devidos efeitos.

15ª- Ficou cabalmente demonstrado nos autos que o chamado D agiu, durante todo o processo negocial em causa, como representante da A Autora/Recorrida), por incumbência desta e, por conseguinte, mandatado para receber o preço.

16ª- Aliás, a hipótese de o chamado D não ter poderes para receber o preço é totalmente afastada, não sendo minimamente plausível, pelo simples facto de que, tanto a A/Recorrida, como os RR/Recorrentes, desconheciam quem era o comprador e o vendedor, respectivamente.

17ª- Assim, manifesto é que, no caso vertente, se verificou a entrega do preço a representante do credor, nos termos do disposto no artigo 769º C. Civil.

18ª- Pelo que, o acórdão em apreço, ao aplicar o artigo 770º do C. Civil ao caso dos autos, incorreu no erro de determinação da norma aplicável e, por conseguinte, viola o dispositivo legal vertido no artigo 769 C. Civil.

8. Contra-alegou a Autora recorrida "A", TÊXTEIS LDA" sustentando a correcção do julgado.

9. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre decidir.

10. Em matéria de facto relevante, remete-se para o elenco factual dado como assente pelo Tribunal da Relação depois de haver usado dos poderes conferidos pelo artº 712º, remissão que se faz ao abrigo do disposto no nº 6 do artº 713º, aplicável "ex-vi" do artº 726º, todos do mesmo diploma.
Passemos ao direito aplicável.

11. Alegada nulidade do acórdão por oposição entre os fundamentos e a decisão.
Na conclusão 14ª da sua alegação vêm os recorrentes arguir de nulo o acórdão da Relação com base na alínea c) do nº 1 do artigo 668º, nº 1, alínea c), do C.P.C.
Não se descortina, porém, em que é que a construção lógica da decisão se apresenta como viciosa, já que não colide com os fundamentos em que ostensivamente se apoia.
Não se vislumbra - pelo menos os recorrentes não substanciaram devidamente a sua alegação quanto a tal ponto - como é que os fundamentos invocados pelos Exmos julgadores pudessem /tivessem que conduzir logicamente não ao resultado expresso no acórdão mas a resultado oposto, para utilizar a terminologia de Alberto dos Reis, in " Código de Processo Civil Anotado", vol V, Reimp, pág 141.
No fundo, confundem os recorrentes nulidade da decisão com um hipotético erro de julgamento, só sindicável em sede de recurso reportado ao mérito, e que, como a seguir veremos, se não detecta.
Improcede, pois, a arguição.

12. Matéria de facto. Poderes de cognição.
Nas suas conclusões, parecem pretendem os recorrentes reeditar a querela factual já dirimida pelas instâncias.

Ora, como é consabido, o STJ, como tribunal de revista que é, só conhece, em princípio, de matéria de direito, limitando-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido - artºs 26º da LOFTJ99 aprovada pela L 3/99 de 13/1 e 729º nº 1 do CPC;daí que o eventual erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto pelo tribunal recorrido só possa ser objecto do recurso de revista quando haja ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art.s 721, nº 2 e 722º, nºs 1 e 2, do CPC);excepções esta últimas que claramente não ocorrem no caso «sub-judice».

13. Mérito.
Da matéria de facto dada como provada emerge claramente haver sido celebrado entre a ora recorrida e a recorrente mulher um contrato de compra e venda, uma vez que a primeira forneceu (vendeu) à segunda, mediante um determinado preço, mercadoria (fio para tecelagem) do seu comércio, e que esta, por isso, lhe adquiriu.
A obrigação primacial da compradora era pagar o preço da aquisição efectuada à vendedora - art. 879, al. c), do C. Civil.
E sobre ela adquirente impenderia a prova desse pagamento, já que se tratava de um facto extintivo do direito que a credora ora recorrida se arrogava (facto peremptório), prova essa que não logrou fazer e que se lhe impunha face ao disposto no nº 2 do art. 342 do C. Civil.
Provou-se - é certo - ter o recorrente-marido feito entrega ao interveniente D de dois cheques, no montante de 3.847.000$00, datados para 30-09-98 e 10-10-98 respectivamente, os quais, quando apresentados a desconto bancário pelo chamado D, foram efectivamente pagos.

Não se apurou, todavia, que esses cheques se houvessem realmente destinado, especificamente, ao pagamento do preço da mercadoria objecto da compra e venda, conclusão esta extraída pela Relação em sede factual.

Fosse como fosse, o certo é que, de harmonia com o disposto no artigo 770 do C. Civil, a prestação feita a terceiro não extingue a obrigação, nem desonera (libera) o devedor, a não ser nos casos contemplados nas diversas alíneas desse preceito, sendo certo não se haver provado a ocorrência de qualquer deles.

De resto, e tal como bem observam Pires de Lima e A. Varela, in "Código Ccivil Anotado ", vol II, 4ª ed., pág 17" não foi admitida no Código "a eficácia liberatória da prestação feita ao credor aparente ".
Sempre haveria, pois, que aplicar na hipótese vertente, a regra do nº 2 do art. 476 do C. Civil, porquanto se trataria de um cumprimento indevido, podendo, por isso, ser repetida a prestação.

14. Assim havendo decidido neste pendor, não merece o acórdão recorrido qualquer censura.
15. Decisão:
Em face do exposto, decidem:
- negar a revista;
- confirmar, em consequência, o acórdão revidendo.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 10 de Fevereiro de 2005
Ferreira de Almeida,
Abílio Vasconcelos ,
Duarte Soares.