Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | SEGURO AUTOMÓVEL SEGURO OBRIGATÓRIO CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL DIREITO DE REGRESSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200610240027746 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1 - Não impede o direito de regresso da seguradora contra o responsável civil que não esteja legalmente habilitado para conduzir o facto de este ter sido absolvido no processo crime com fundamento em erro sobre a ilicitude, nos termos do art.º 17º, nº 1, do Código Penal. 2 - Nesse caso, o direito de regresso da seguradora não depende da prova de que a falta de habilitação para conduzir tenha sido a causa do acidente | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. A Empresa-A, propôs no Tribunal de Pampilhosa da Serra uma acção ordinária contra AA fundada no art.º 19º, c), do DL 522/85, de 31/12, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe 25.250,00 € e juros legais desde a citação. Segundo a autora, o pedido corresponde à indemnização que satisfez e às despesas que suportou pelo facto de o réu, seu segurado, ter dado culposamente causa a um acidente de viação de que resultou a morte de um passageiro por ele transportado e não estar habilitado com a respectiva carta de condução. A acção, contestada, procedeu parcialmente na 1ª instância, que condenou o réu a pagar à autora 25 mil euros e juros legais a partir da citação. A Relação confirmou a sentença. Mantendo-se inconformado, o réu recorreu para o STJ, insistindo, a concluir, que a pretensão da autora deve ser julgada improcedente. A recorrida apresentou contra alegações, defendendo a confirmação do julgado. II. Factos a considerar: 1. Por via de fusão com a Empresa-B, a Empresa-C, passou a adoptar a firma Empresa-A. 2. A 20 de Abril de 2001 o proprietário do veículo BE havia transferido a responsabilidade civil emergente dos acidentes de viação em que aquela viatura interviesse para a autora, mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.° 345.215. 3. O réu, em 20 de Abril de 2001, não estava legalmente habilitado para conduzir o BE. 4. Por sentença proferida no âmbito de uns autos de processo comum singular do Tribunal de Pampilhosa da Serra, o aqui réu, ali arguido, foi condenado como autor material de um crime de homicídio por negligência previsto e punível pelo artigo 137º, nº 1, do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 3,49 euros, tendo sido absolvido da prática do crime de condução sem habilitação legal para conduzir, previsto e punível pelo artigo 3.°, n.° 1, do Decreto Lei n.° 2/98, de 3/01. 5. No dia 20 de Abril de 2001, pelas 14,40 horas, no Caminho Municipal s/n Vidual de Cima, ocorreu um acidente de viação com o tractor agrícola pesado, com a matrícula BE. 6. Nas circunstâncias de tempo e lugar supra descritas, o BE era conduzido pelo réu, transportando BB como passageiro na cangalha existente na parte de trás do tractor. 7. Ao descrever uma curva apertada para a sua direita, no sentido Vidual-Fajão, num local em que a referida estrada apresenta uma descida, o réu, que circulava com a terceira mudança engrenada, desengatou-a para engrenar a primeira mudança, mas não conseguiu, e como se atrapalhou, deixou o tractor desengatado em plena descida. 8. Como o BE ganhou velocidade, veio a galgar uma barreira de terra existente na berma do lado direito, atento o sentido que tomava, capotou e ficou com as rodas viradas para cima. 9. Tendo o passageiro BB caído e embatido com a cabeça no solo, ficando com uma das mãos presas no tractor, tendo morte imediata. 10. Em 18.10.02 a autora pagou a quantia de 25.000,00 euros aos herdeiros do falecido BB, CC e DD. 11. A autora suportou despesas administrativas com a elaboração, tramitação e conclusão do respectivo processo de sinistro, designadamente com os serviços de peritagem e averiguação. Tentando precisar com exactidão o sentido útil das conclusões da revista diremos que, segundo o recorrente, a culpa subjacente à incriminação de que foi alvo por condução sem carta não pode fundamentar a condenação sofrida na presente acção, por isso que foi absolvido daquele crime; daí que na sua tese o acórdão da Relação seja nulo, face ao disposto no art.º 668º, nº 1, c), do CPC, na medida em que fez assentar a procedência do pedido numa condenação inexistente. Por outro lado, acrescenta, funciona a seu favor a presunção estabelecida no art.º 674º-B daquele código relativamente aos factos integradores do referido delito que lhe foram imputados, sendo certo que, nesta acção, "nenhuma outra prova foi carreada para os autos que não aquela que consta da sentença crime". Postas assim as coisas, logo se vê que o recorrente desfocou o núcleo da questão a decidir. Em primeiro lugar, e desde logo, o acórdão recorrido não sofre da nulidade arguida porque os seus fundamentos não estão em oposição com a decisão; na verdade, contrariamente ao que o réu sugere, a Relação não disse que a falta de habilitação para conduzir foi causa adequada do acidente, nem baseou nesse fundamento a confirmação da sentença; o que disse - e bem - foi que somente em relação à autora, por ser um terceiro, e não ao réu, aproveita a presunção estabelecida no art.º 674-A, do CPC, razão pela qual o julgamento no foro criminal acerca do ilícito e da culpa é, relativamente ao recorrente, definitivo. Em segundo lugar a norma do art.º 674º-B daquele mesmo diploma não vem ao caso. Por duas razões: 1ª) A lei - art.º 19º, nº 1, c), do DL 522/85 - não faz depender a acção de regresso da seguradora da prévia condenação definitiva do réu por condução sem carta no foro criminal; 2ª) Independentemente disso, no caso sub judice a absolvição deu-se porque o juiz considerou haver um erro sobre a ilicitude, nos termos do art.º 17º, nº 1, do Código Penal (julgou não provado que o réu soubesse que a condução do BE exigia habilitação legal - cfr. fls 19), e não porque este facto material tivesse ficado por demonstrar. Assim recentrada a questão, aquilo a que devemos responder, verdadeiramente, é o seguinte: o direito de regresso da seguradora basta-se com o facto objectivo da condução sem carta por parte do seu segurado responsável pelo sinistro, ou exige-se, além disso, a prova do nexo de causalidade entre um e outro? Ora, no seu acórdão de 20.5.03, proferido no Pº 03A1331, publicado na CJ Ano XI, tomo II, pág. 63, este Tribunal já deu resposta ao problema; e não vendo nenhum motivo para abandonar, antes para reafirmar em toda a linha a doutrina aí seguida, destacamos agora alguns dos passos mais significativos desse aresto, na parte que interessa ao caso presente (1) ".... A institucionalização do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel operada, timidamente, pelo Dec-Lei n.º 408/79, de 25 de Setembro, era há muito sentida como medida de alcance social inquestionável para dar resposta aos legítimos interesses dos lesados por acidente de viação - (Do Relatório do Dec-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro). Com este Dec-lei procurou o Legislador reforçar e aperfeiçoar o regime do seguro obrigatório estabelecido em 1979, adaptando-o às alterações introduzidas no art. 508.° do CC (limites máximos da indemnização por acidentes de viação quando não haja culpa do responsável), alargando a cobertura de tal seguro a passageiros transportados gratuitamente, ainda que parentes do condutor ou do tomador do seguro, e cumprindo princípios consagrados no Direito Comunitário. A socialização do risco da circulação automóvel que há muito ditara a responsabilidade civil independentemente de culpa, a necessidade de assegurar a reparação dos danos sofridos por terceiros na sua pessoa ou fazenda, ainda que se não conheça a identidade do lesante ou ocasionados por condução com dolo ou culpa grave, impôs a formulação de normas que afectaram a já diminuta contratualidade, a natureza contratual do seguro obrigatório. Este seguro visa, em primeira linha, o fim social de «garantia do ressarcimento dos danos injustamente causados», num sector «em que os danos se repetem e assumem uma expressiva amplitude», de modo que «seja certa e quanto possível célere a reparação dos lesados» (relatório do Decreto-Lei n.º 165/75, de 28 de Março. O que antes era um contrato de adesão - e continua a sê-lo no seguro facultativo, em tudo que exceda o capital mínimo obrigatório - passou a reger-se por cláusulas que, em geral, mais não são do que transcrições de normas legais, com o que desapareceu, em grande medida, a já restrita liberdade negocial antes característica dos contratos. As condições da apólice uniforme, as tarifas e até as tabelas foram prévia e oficialmente aprovadas - art. 39.°, n.º 1 - e as Seguradoras só poderão contratar os seguros nos precisos termos previstos no presente diploma e nas condições contratuais e tarifárias estabelecidas pelo Instituto de Seguros de Portugal - art. 10.°, n.º 1, do Dec-Lei n.º 522/85. Tal como o responsável pela circulação rodoviária, seja ele proprietário ou mero detentor do veículo, está sujeito, sob pena de coima, à obrigação de segurar (art. 1.°, 2.° e 34.° do referido Dec-Lei), também as Seguradoras não podem recusar-se a aceitar o seguro por mais inapto ou potenciador de maior risco que seja o proponente ou tomador do seguro. Quando três Seguradoras recusem a aceitação de um seguro, o proponente pode recorrer ao Instituto de Seguros de Portugal que escolherá Seguradora e ditará as condições a que o recusado seguro fica sujeito, sem possibilidade de nova recusa da Seguradora que tem de aceitar o seguro assim imposto sob pena de suspensão da exploração do ramo «Automóvel» por período de seis meses a três anos - art. 11.°, n.º 2. Estão fixados na lei o âmbito de cobertura do seguro - art. 5.° - as exclusões da respectiva garantia - art. 7.° - determinadas as pessoas cuja responsabilidade é garantida - art. 8.° - e precisadas as excepções oponíveis aos lesados - art. 14°. Perante regime legal tão apertado forçoso é concluir que pouco resta de contrato ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, calhando-lhe melhor a natureza de garantia social ou de contrato a favor de terceiro lesado que assume o papel de parte para poder exigir directamente da seguradora a concretização do seu direito à reparação. Como se acentua em decisão não muito recente do Supremo Tribunal, a lei coloca o acento tónico na defesa e protecção directa das vitimas do acidente, sendo objectivo fundamental do seguro obrigatório assegurar essa protecção. O seguro obrigatório realiza com a maior evidência o modelo de contrato a favor de terceiro, resultando de todo o seu enquadramento legal a possibilidade ou o direito que assiste ao lesado de accionar directamente a seguradora para obter a indemnização. Com efeito, as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quer sejam exercidas em processo civil quer o sejam em processo penal e desde que o pedido se contenha dentro dos limites fixados para o seguro obrigatório, devem ser deduzidas obrigatoriamente só contra a Seguradora que, se assim o entender, pode fazer intervir o tomador do seguro - art. 29º, n.º 1, a) e n.º 2, do Dec-Lei n.º 522/85. Salvo naqueles expressos e contados casos em que a lei prevê exclusões das garantias de seguro (art. 7º da Lei do seguro obrigatório), a Seguradora não pode deixar de indemnizar os lesados, cumprindo, assim, a função social do seguro obrigatório. Em alguns desses casos ofenderia o sentido dominante de justiça deixar ileso o agente causador do dano e pôr definitivamente a cargo da Seguradora - rectius dos Segurados em geral que vêem anualmente agravado o prémio do seguro automóvel - o pagamento das indemnizações devidas. São as hipóteses previstas no art. 19º do Dec-Lei n.º 522/85, de que nos interessa agora, apenas, a primeira parte da al. c): - Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem o direito de regresso contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ... Qualquer que seja a natureza jurídica do direito de regresso da Seguradora - direito de regresso verdadeiro e próprio, como prevenido nos art. 524º e 497º do CC, ou simples direito de reembolso do que pagou, como primeira e única responsável que não pode opor ao lesado, no domínio do seguro obrigatório, excepções não taxativamente previstas na lei (art. 7º e 14º do Dec-Lei n.º 522/85) - certo é que tal direito visa repor o equilíbrio contratual que a obrigatoriedade do seguro em boa medida afastara. ... (2) Como acima se deixou expresso e no tocante à hipótese que nos ocupa - primeira parte da al. c) do art. 19º do Dec-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro - vista a clara letra da lei (a seguradora tem direito de regresso contra o condutor se este não estiver legalmente habilitado) cedo se desenhou Jurisprudência no sentido de que a lei não exige a quem exerce direito de regresso alegação e prova de que o acidente ocorreu por causa da inabilitação legal do condutor. Já em 1997 este Supremo Tribunal decidiu que só a existência de habilitação legal faz presumir a existência dos necessários conhecimentos e desenvoltura indispensáveis para a condução de pesado de passageiros por quem só é titular de carta de condução de pesado de mercadorias. Mas rejeitou-se a ideia de não permitir ao demandado a prova de inexistência de qualquer nexo de causalidade entre a inabilitação legal e o resultado do acidente. Na espécie julgada pelo mesmo Supremo em 22.11.99 nem sequer se levantou a questão. Pelo contrário, associou-se à responsabilidade pelo direito de regresso condutor encartado co-autor de condução por quem carecia da legal habilitação. ... É possível conceber casos (não pensando, sequer, em hipóteses extremas de suicídio ou semelhantes) em que o acidente ficou a dever-se, no todo ou em parte, a conduta culposa do lesado ou de terceiro, apesar de o condutor interveniente não estar legalmente habilitado, conduzir sob influência de álcool ou outros tóxicos ou ter abandonado o sinistrado. E então não estará este lesante obrigado a indemnizar porque a própria responsabilidade pelo risco, já de si excepcional (art. 483.°, n.º 2), é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo (art. 505° CC). Não estando o lesante obrigado a indemnizar também não o está a Seguradora que, como é da natureza do contrato de seguro, só responde na medida da responsabilidade do segurado. Se a Seguradora, apesar disso, pagou indemnização ao lesado, fê-lo não em cumprimento da obrigação de indemnizar mas por qualquer outra razão, não tendo, pois, direito de regresso que supõe responsabilidade do solvens (497.°, n.º 2) ou satisfação do direito do credor para além da parte que lhe - ao devedor que paga - competia (524.° CC). Também não há dúvida que quando se prova a culpa do condutor e o nexo de causalidade entre a condução ilegal e os danos suportados pela Seguradora a esta assiste o direito de reaver quanto desembolsou. ... Ora, numa interpretação meramente declarativa de todo o art. 19.°, parece claro que a Seguradora tem de alegar e provar que satisfez a indemnização e que o demandado provocou dolosamente o acidente (al. a), era autor ou cúmplice de roubo, furto ou furto de uso do veículo causador do acidente (al. h), não estava legalmente habilitado a conduzir ou fazia-o sob a influência de álcool ou drogas ou abandonou o sinistrado (al. c), que a carga cuja queda causou danos a terceiros estava deficientemente acondicionada (al. d) e que o obrigado não apresentou em devido tempo o veículo à legal inspecção periódica (al. f). A letra das al. a), b) e d) - acidente dolosamente causado, veículo causador, queda de carga decorrente de deficiente acondicionamento - inculcam caber à Seguradora a prova do nexo de causalidade entre a conduta dos agentes causadores do acidente e este, bem como dos danos daí resultantes. Também por expressa disposição da lei (al. f) cabe ao demandado provar que o acidente não foi provocado ou os danos não sofreram agravamento pelo mau funcionamento do veículo. Aqui a lei presume que o veículo sujeito a inspecção obrigatória provocou o acidente por deficiência técnica. Presunção irrazoável em muitos casos, mas claramente consagrada na lei. Mas é precisamente a partir da redacção desta al. f) que se pode concluir que a lei quis punir, também com as armas do direito civil, os condutores que abandonam o sinistrado, que não têm habilitação legal para conduzir ou que conduzem sob o efeito de álcool ou produtos tóxicos semelhantes, como dito na al. c). Um Legislador que é suposto consagrar as soluções mais acertadas e exprimir em termos adequados o seu pensamento teria deixado na letra da al. c), se fosse essa a sua intenção, algum elemento no sentido de apenas punir esses condutores quando a inabilitação legal (não interessa considerar aqui as demais hipóteses ali previstas) tivesse sido causa dos danos. E não se enxerga aí rasto de tal mens legislatoris. Pelo contrário, depois de nas alíneas a), b) e d) ter usado expressões que fazem depender o direito de regresso da prova de comportamentos activos, de causas do acidente e ou dos danos e de na al. f) ter deixado clara a repartição do ónus da prova, na al. c) limitou-se a prever factos, comportamentos passivos e criminalmente censurados noutras disposições legais, já antes ética e socialmente reprovados, sem curar de saber se esses comportamentos foram causais do acidente ou factores de agravamento dos danos. Este elemento literal e sistemático, a teleologia do preceito em análise, a natureza jurídica e finalidade do seguro obrigatório, a criminalização e a reprovação ético-social do comportamento em apreço permitem-nos concluir que na situação prevenida na primeira parte da al. c) do art. 19.° do Dec-lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro (condutor não legalmente habilitado) e para lhe ser deferido o reembolso do que pagou, a Seguradora apenas terá de provar que satisfez a indemnização devida e que o condutor demandado se incluía na referida hipótese. Naturalmente que fica livre e cabe ao demandado a prova de que, não obstante não estar legalmente habilitado a conduzir, o acidente e ou os maiores danos foram causados por terceiro, pelo lesado ou resultaram de circunstância de todo estranha a essa circunstância, ou que a Seguradora pagou mais que o devido. Só assim se evitam possíveis conluios ou fraudes entre lesado e Seguradora (conluios apenas por mor de raciocínio aqui falados) e se permite ao obrigado de regresso amplo exercício dos seus direitos de defesa e do contraditório (art. 3.° do CPC e 20.° da Constituição)". Em data já posterior à do acórdão que acabou de citar-se este Tribunal voltou a decidir no mesmo sentido (2), concluindo que o direito de regresso do segurador contra o responsável civil que não esteja legalmente habilitado a conduzir, previsto na alínea c) do art.º 19º do DL 522/85, de 31 de Dezembro, não depende da prova de que essa falta de habilitação tenha sido a causa do acidente. Na fundamentação deste aresto chama-se a atenção - a nosso ver com toda a razão - para o facto de nada permitir uma interpretação restritiva do art.º 19º, al. c) do DL 522/85, explicando-se a "generalidade" deste preceito por razões de prevenção. E acrescenta-se que não obsta à interpretação aqui defendida a doutrina do acórdão uniformizador nº 6/2002, - onde se considerou que o direito de regresso previsto na mesma norma pressupõe a demonstração, pela seguradora, do nexo de causalidade entre a condução sob a influência de uma taxa ilegal de alcoolémia e o evento danoso - porquanto tal acórdão assenta, não numa interpretação restritiva da referida alínea c), mas sim, no que respeita ao fundamento do regresso nele examinado, na interpretação da expressão "agido sob a influência do álcool". Deste modo, resultando dos factos apurados no presente processo, sem qualquer dúvida, que o réu foi o exclusivo culpado do acidente, que a seguradora satisfez aos herdeiros da vítima a indemnização cujo reembolso reclama e que o réu não estava legalmente habilitado a conduzir, não resta senão concluir que as instâncias decidiram com acerto, mostrando-se as conclusões do recurso deslocadas ou improcedentes. III. Acorda-se em negar a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 24 de Outubro de 2006 Nuno Cameira Sousa Leite Salreta Pereira ---------------------------------- (1) Na transcrição omitimos as notas de rodapé do acórdão citado (no qual o relator do presente interveio como adjunto) e incluímos sublinhados da nossa responsabilidade. O texto integral do acórdão está também disponível na página da internet do STJ, em dgsi. (2) Ac. de 3.7.03 (revª 03B1419). |