Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084486
Nº Convencional: JSTJ00022064
Relator: SAMPAIO DA SILVA
Descritores: REFORMA AGRÁRIA
VENDA DE CORTIÇA
PREÇO
PAGAMENTO
ACÇÃO DE CONDENAÇÃO
COMPETÊNCIA MATERIAL
LEGITIMIDADE ACTIVA
FORMA DE PROCESSO
NORMA IMPERATIVA
AUTORIZAÇÃO
FORMA
PROVA DOCUMENTAL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ199402170844862
Data do Acordão: 02/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6191
Data: 02/18/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR ECON - DIR AGR. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
DIR PROC CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os instrumentos jurídicos da entrega de prédios expropriados ou nacionalizados ao abrigo da Lei da Reforma Agrária não podem incluir a concessão de direitos pessoais de gozo, quanto à exploração da cortiça, relativamente ao montado de sobro existente nesses prédios.
II - Por isso, o Estado é o dono da cortiça e, consequentemente, titular dos créditos resultantes da sua venda, sem prejuízo de a distribuição do respectivo rendimento também estar sujeita a um regime especial.
III - Como titular do crédito resultante da venda de cortiça, o Estado tem interesse directo na demanda em que exige do comprador o pagamento do preço em dívida.
IV - Pedindo o Autor a condenação do Réu a cumprir a prestação pecuniária a que se obrigou num contrato de compra e venda de cortiça e a pagar-lhe os respectivos juros moratórios, o tribunal cível é o competente para conhecer da acção e o processo comum o adequado para se conhecer da pretensão do Autor.
V - No âmbito da aplicação do Decreto-Lei n. 260/77, de
21 de Junho, os pagamentos feitos directamente à unidade colectiva da produção que vendeu a cortiça não extinguiram a respectiva obrigação, não obstante o disposto no artigo 10, n. 1, alínea a), desse diploma e no despacho normativo n. 106/78, de 12 de Maio.
VI - Foi, contudo, regularmente efectuado, sem prejuízo dos limites estabelecidos nos artigos 3, alínea a), e 4, n. 1, do Decreto-Lei n. 119/79, de 5 de Maio, o pagamento feito directamente à mesma unidade colectiva de produção na vigência desse diploma, ou seja, de
6 de Maio a 18 de Julho de 1979.
VII - Têm carácter imperativo as normas do Decreto-Lei n. 260/77 que obrigam o adquirente a depositar na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Instituto dos Produtos Florestais, a totalidade do valor da cortiça adquirida, para que se extinga a obrigação do pagamento do preço. Consequentemente, as disposições gerais dos artigos 769 e 770, alínea a) e b), do Código Civil não são aplicáveis aos contratos sujeitos ao regime daquele Decreto-Lei.
VIII - A autorização para levantamento e trânsito de cortiça vendida tinha de revestir a forma escrita e só por esse meio podia ser provada.
IX - Nada há de reprovável no exercício pelo Estado do direito de cobrar os créditos referidos em II, pelo que não se integra a previsão do artigo 334 do Código Civil.