Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4483/12.8TDLSB-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: FRANCISCO CAETANO
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA
FACTOS
Data do Acordão: 10/22/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADA A REVISÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. O fundamento da inconciliabilidade de factos da alín. c) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP exige que os factos provados na sentença respeitantes à imputação do crime e à determinação da pena sejam inconciliáveis com os factos provados noutra sentença, de modo a que no confronto de uns com outros se suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, ou seja, que entre esses factos exista uma relação de exclusão ou de oposição, no sentido de que, se se tiverem por provados determinados factos numa outra sentença, não podem ser, ao mesmo tempo, verdadeiros os tidos por provados na sentença revidenda;

II. A inconciliabilidade entre factos que servirem de fundamento à condenação revidenda e os que integrem uma sentença, têm de se apresentar numa contradição entre factos provados e não entre factos provados numa decisão e factos não provados noutra;

II. Só existe verdadeira contradição para o efeito que aqui importa entre factos provados em decisões diferentes que se não conciliem e respeitem à mesma pessoa e que contendam (e não, que não contendam) com a responsabilidade criminal desta;

II. Por outro lado, o conceito de factos dados como provados para efeitos do preceito legal em causa só abrange aqueles factos sobre os quais foi produzida prova com respeito pelo contraditório, o que só pode ocorrer após audiência de discussão e julgamento e constarem, ipso facto, de uma sentença ou de um acórdão e já não, v. g., de uma decisão instrutória.
Decisão Texto Integral:

Proc. n.º 4483/12.8TDLSB-A.S1

5.ª Secção

Recurso extraordinário de revisão

Acordam, em conferência, no Supremo tribunal de Justiça:

 I. Relatório

AA interpôs recurso extraordinário de revisão do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.01.2020, transitado em julgado, proferido no processo n.º 447/15.8..., com fundamento na alín. c) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP, o qual, julgando improcedente o recurso do arguido ora recorrente, confirmou a sentença recorrida do então 6.º Juízo Criminal de ... – 2.ª Secção, que, por factos ocorridos em 16.10.2011 o condenou na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 5 €, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelo art.º 11.º, n.º 1, alín. b), do DL n.º 454/91, na redacção dada pelo DL n.º 316/97, de 19.11 e pela Lei n.º 481/2005, de 29.08 e ainda no pagamento à ofendida “Worten Equipamentos para o Lar, SA” da quantia de 493,89 €, acrescida dos correspondentes juros de mora.

Alegou, para tanto, em resumo, que os factos dados como provados e que serviram de fundamento à condenação nesse processo, traduzidos na prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, são inconciliáveis com os dados como provados nos Procs. n.ºs 4320/12.3... (sentença absolutória pela emissão de um outro cheque sem provisão) e 146/12.2... (decisão instrutória de não pronúncia pela prática de ainda um outro cheque sem provisão).

Rematou o requerimento do recurso de revisão com as seguintes conclusões (numeração sequencial por nós aposta):

1. O presente Recurso Extraordinário de Revisão tem por objecto a discordância do Arguido e ora Recorrente relativamente à sua condenação nos autos em epígrafe pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão e dado que esgotou todas as formas de sindicância ordinária.

2. Assim, ressalvando-se o devido respeito pelo Tribunal o quo, assenta o presente Recurso Extraordinário de Revisão na injustiça da condenação do Arguido dada a inconciliação entre a matéria de facto provada nos autos em epígrafe e nos dois autos supra identificados [4320/12.3... e 146/12.2...] e da mesma se verificar oposição que elevam sérias/graves dúvidas e incongruências.

3. Identifica-se a valorização do depoimento testemunhal como primeira e grave/séria contradição existente entre a matéria dada como provada nos presentes autos e a mesma considerada no Processo n.º 146/12.2....

4. Em detalhe, no processo n.º 146/12.2... o depoimento testemunhal da funcionária que atendeu a alegada pessoa que entregou o cheque, ainda que perante aquela tenha sido exibido o B.I. original, não foi suficiente para fazer crer no Tribunal que se tratava do Arguido, ao invés do decorrido nos presentes autos em que o crivo judicial bastou-se com a explicação dos procedimentos de aceitação de cheques executados nas lojas Worten por parte de um funcionário que não esteve presente no momento da recepção do cheque.

5. Por outras palavras, a testemunha apresentada nestes autos proferiu uma mera opinião e foi apenas capaz de descrever a recepção do cheque com base na idealização dos procedimentos que eram (à data) habitualmente executados nas lojas da Worten (leia-se, também, nas lojas da sociedade lesada).

6. Isto é, estamos diante de um depoimento indirecto ou não presencial da identificada testemunha, o qual admitiu não ter sido a pessoa que recebeu o cheque na loja Worten.

7. Segunda contradição, no Processo n.º 146/12.2... ainda que tenha sido dado como provado a aposição de uma assinatura no cheque idêntica à do Arguido, foi alegado na motivação da decisão de facto que não houve exame pericial à letra aposta no cheque.

8. Por sua vez, nos presentes autos, mais uma vez bastou a explicação da testemunha/funcionário que não esteve presente, mas que foi capaz de explicar que dos procedimentos de aceitação do cheque fazia parte o confronto da assinatura aposta no cheque e o documento de identificação.

9. Com isto se pretende afirmar que o exame à letra no aludido cheque teria sido uma prova pericial que afastaria indiscutivelmente qualquer obnubilação acerca da pessoa que efectivamente esteve presente na loja da Worten, porém essa prova foi preterida nos presentes autos e a sua ausência não foi valorizada ao contrário do ocorrido no Processo n.º 146/12.2....

10. Terceira contradição, no Processo nº 4320/12.3... foi dado como provado que na acusação não foi feita qualquer alusão à relação entre o Arguido e a empresa titular dos cheques que permitisse concluir que o Arguido era o legítimo possuidor e que o tinha efectivamente preenchido.

11. Em contraponto, nos presentes autos foi presumido (com base, repita-se, na mera explicação dos procedimentos de aceitação de cheques executado nas lojas Worten) pela única testemunha carreada aos autos que o Arguido tinha estado presente, valorizando-se (de)mais uma testemunha não ocular dos factos ocorridos face ao colaborador que efectivamente esteve no atendimento, ainda que a presença deste até poderia não ser suficiente consoante se verificou no decorrido no Processo n.º 146/12.2..., conforme supra enunciado.

12. Com isto se pretende comprovar que não ficou apurado com certeza que a Demandante / Worten tenha efectivado uma transacção com o Arguido.

13. E na senda da descoberta da verdade material, aponta-se, com todo o respeito pelo Tribunal o quo, que este conduziu levianamente a produção de prova dado que a gravação de videovigilância existente na loja da Demandante teria sido outro tipo de prova determinante para desfazer quaisquer dúvidas da efectiva presença, ou não, do Arguido, mas que não foi carreada para os autos.

14. Posto isto, somam-se até agora, salvo melhor opinião, sérias/graves contradições entre as matérias de facto dadas como provadas/não provadas nos elencados processos e sobejas dúvidas pro reo.

15. E a ausência do Arguido verificada nestes autos "vale o que vale" pois como é, seguramente, consabido na praxis judicial, se o Arguido tivesse comparecido na audiência de julgamento não seria garantido que apresentasse a sua versão dos factos, dado que lhe assiste o direito de remeter-se ao silêncio, sem que tal conduta o possa prejudicar.

16. Destarte, atentando-se à experiência judicial das identificadas instâncias, que apreciaram factos muitíssimo similares aos que foram vertidos nestes autos e para os quais até foram carreadas mais provas, se prevaleceram nessas os princípios in dubio pro reo e da presunção de inocência, ter-se-ia feito JUSTIÇA se nos presentes também se tivesse aplicado veementemente os mesmos princípios e, assim, absolvido o Arguido.

17. Ademais, podia, s.m.o., o Tribunal o quo, pela inexistência de condenações do Arguido a par do decurso de demais processos da mesma natureza, que envolvia aquele em acusações com factos muitíssimos similares e que estavam à data - apenas e facilmente - acessíveis a este Tribunal, bem como pelo depoimento distante da realidade prestado pela única testemunha presente na audiência e pela ausência de demais prova essencial para a descoberta da verdade material, ter claramente concluído pela absolvição do Arguido e ao fazer proferia uma decisão mais assertiva e condizente não só com a prova testemunhal levada ao seu crivo, mas também alicerçada nos princípios da presunção de inocência e in dúbio pro reo, sendo que em relação a este último parece-nos, uma vez mais com o devido respeito, que o Tribunal a quo consagrou uma autêntica inversão e, assim, sustentado - de modo ilegal/inconstitucional - o princípio da in culpa pro reo, o que viola o n.º 2 do artigo 32° da CRP, que aqui se invoca para os efeitos legais tidos por convenientes”.

Em resposta, o M.º P.º junto da 1.ª instância pronunciou-se pela improcedência do recurso e negação da revisão, na qual enunciou as seguintes úteis conclusões:

5. Atendendo aos fundamentos invocados pelo arguido e da análise da prova documental apresentada, nomeadamente as decisões proferidas e respectivos factos e motivações, conclui-se que os mesmos não são subsumíveis a qualquer dos fundamentos constantes das alíneas do n° 1 citado artigo, nomeadamente a invocada alínea c).

6. Com efeito, inexiste desde logo qualquer inconciliabilidade de decisões — antes factos diversos, apreciados de forma diversa.

7. O fundamento invocado pelo condenado reconduz-se tão só à sindicância da apreciação e valoração que o Tribunal a quo fez da prova produzida em audiência.

8. O que é de todo inadmissível enquanto fundamento de revisão”.

A Exma. Juiz do processo proferiu informação a que se refere o art.º 454.º do CPP nestes termos resumidos:

Nos termos do artigo 454.°, do Código de Processo Penal. Desde já nos pronunciamos no sentido de entender que não estão preenchidos os requisitos previstos na invocada al. c), do n.° 1, do artigo 449.° do Código de Processo Penal”.

No Supremo Tribunal de Justiça o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu proficiente parecer no sentido da improcedência do recurso, desde logo porque no Proc. n.º 146/12.2... a decisão instrutória aí proferida, por se não tratar de uma sentença, não pode viabilizar a revisão e, quanto ao mais, “o recorrente não aponta quaisquer contradições que possam relevar entre o Acórdão Recorrido e a sentença do PCS n.º 146/12.2... – que, como referido, haviam de referenciar-se a factos provados, apenas; respeitantes ao mesmo condenado, apenas; e contendentes com a sua responsabilidade criminal, apenas –, sendo que, no seu mor, nem sequer convoca factos mas, antes, razões ou fundamentos probatórios, e que se limita a apontar para factos diversos, ocorridos em contextos espácio-temporais diversos e sem qualquer relação entre si a não ser a de terem, ou poderem ter, sido protagonizados pelo Recorrente.

Factos esses cuja prova, aqui, e não prova, ali, relevou exclusivamente das vicissitudes da instrução desenvolvida em cada audiência, das leges artis de julgar e, em última razão, da livre convicção dos respectivos julgadores, mas que não evidenciam quaisquer contradições ou relações de exclusão lógica ou ontológica entre si, por isso que não podendo servir de fundamento de revisão”.

Cumpre decidir, após conferência.

*

II. Fundamentação

1. Os factos

a) Nos autos principais n.º 44837/12.8TDLSB, onde foi proferida a decisão condenatória revidenda, foram dados como provados os seguintes factos:

1. No dia 16 de Outubro de 2011, na qualidade de representante legal da pessoa colectiva denominada" Monomilen - Construção Civil e obras Públicas Sociedade Unipessoal Lda." o arguido permitiu que fosse preenchido, assinou e entregou o cheque n." 0000, sacado sobre a conta n.º 0000, do Banco Comercial Português, no volor de € 493,89 (quatrocentos e noventa e três euros e oitenta e nove cêntimos) a " Worten, Equipamentos para o Lar, S.A.", para pagamento de vários artigos adquiridos ali adquiridos.

2. O cheque foi apresentado a pagamento no Banco Espirito Santo em 16 de Outubro de 2011, agência de … e foi devolvido, em 19 de Outubro de 2011, por motivo de " conta encerrada", tendo, nessa mesma data, a declaração de recusa do pagamento sido lavrada no respectivo verso.

3. O não pagamento o cheque causou a " Worten, Equipamentos para o Lar, S.A." o prejuízo correspondente à quantia titulada no cheque.

4. O arguido sabia, quando emitiu e entregou o referido cheque, que a conta sacada se encontrava encerrada, que o mesmo se destinava ao pagamento de bens adquiridos no estabelecimento da ofendida e que a conta bancária a que o mesmo respeitava não dispunha de fundos monetários que garantissem o seu pagamento, ainda assim, procedeu à sua emissão e entrega.

5. Bem como sabia que com a sua conduta causaria à " Worten, Equipamentos para o Lar, S.A.", o referido prejuízo, o que quis e conseguiu.

6. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente.

7. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

8. Do certificado de registo criminal relativo ao arguido, emitido na presente data, não constam quaisquer condenações.

 Da Convicção do Tribunal "a quo".

A decisão resultou da convicção do tribunal, formada com base na análise crítica e conjugada da totalidade da prova produzida, nomeadamente, no depoimento prestado em audiência da testemunha BB, escriturário e funcionária da demandante, que com o seu depoimento esclareceu, não obstante não ter sido quem recebeu o chegue em causa, o modo habitual em que os cheques são preenchidos, sendo o respectivo valor, data e designação da queixosa apostos mecanicamente perante o subscritor e que o mesmo, após confirmar tais dados o assina, mediante a apresentação de documento de identificação, sendo que no caso em apreço não foi produzida qualquer prova que infirmasse não terem sido respeitados tais procedimentos. O seu depoimento foi claro, estruturado e imparcial.

Conjugando tal circunstância com a de, no caso concreto, do cheque emitido e assinado pelo arguido, entregue para pagamento de mercadorias, de folhas 4, constava, no verso, o número de bilhete de identidade daquele e o seu número de telefone, donde se retira que o arguido, aquando da entrega dos cheques, exibiu o seu documento identificativo, não deixando dúvidas sobre a sua identidade.

Teve-se em conta os documentos juntos aos autos a fls. 4 a 5 (cheque e factura de mercadorias), 24 a 28 (extracto da conta bancária titulada pela sociedade identificada nos autos e ficha de assinatura donde consta a do arguido e notificação da denúncia do contrato de depósito, com consequente encerramento de conta de fls. 28, em 20.11.2008). Conjugando tais elementos com a certidão permanente do registo comercial de fls. 17 a 22; e donde resulta que o arguido foi sempre único sócio e gerente da sociedade “Monomilen - Construção Civil e Obras Públicas Sociedade Unipessoal, Lda.” que, à data dos factos já havia sido declarada insolvente, não pode senão concluir-se que além de ter emitido o cheque referido nos autos, o arguido fê-lo ciente de que o mesmo não obteria provisão certo que a conta bancária sobre o qual foi sacado já se encontrava encerrada”.

b) – No Proc. n.º 146/12.2..., onde lhe era imputada a prática de um outro crime de emissão de cheque sem provisão, o arguido foi aí absolvido por se não haver provado a respectiva autoria, antes a sua prática se imputou a “pessoa não concretamente apurada”.

A convicção do tribunal assentou, então, na negação do arguido, na falta de prova pericial à sua letra e da falta de consistência do depoimento da operadora da loja ofendida e no princípio do in dubio pro reo;

c) – No Proc. 4320/12.3..., perante a acusação da prática de um outro crime de emissão de cheque sem provisão o arguido requereu a abertura de instrução, negando a prática do crime alegando que em 07.04.2011 lhe foram furtados do seu carro “cheques e documentos”, tendo aí sido proferida a seguinte decisão instrutória de não pronúncia:

- “Analisada a prova colhida no inquérito e na instrução e a factualidade vertida na acusação, desde logo carecem os autos de alegação e prova bastante de que o arguido seja autor do saque do cheque.

Nada no cheque o identifica, nem há, na douta acusação, qualquer alusão à sua ligação à empresa titular dos cheques que permita concluir que o arguido fosse seu legítimo possuidor e que o tivesse preenchido, o que desde logo conduziria à ineptidão da acusação:

Contudo, admitindo que assim não seja consensualmente e que se possa defender que não há necessidade de alegação da relação entre o arguido e a empresa sacadora do cheque, sempre se dirá que logrou o arguido trazer a juízo prova bastante de que efectivamente em 7 de Abril de 2011, meses antes dos factos participou o extravio de vários documentos, entre os quais cheques, pertencentes à empresa Monomilen, empresa sacadora do cheque sob apreciação nos autos.

Sendo o cheque datado em momento posterior a esta denúncia, mais concretamente seis meses depois e não sendo tão pouco legível a assinatura do seu emitente, mais não resta do que julgar insuficientemente indiciados os factos e não sendo de antever apuramento de prova mais consistente em fase posterior (porquanto em inquérito se esgotaram todas as diligências possíveis) julgar improcedente a acusação.

Em conformidade com o exposto, não pronuncio o arguido AA do crime de emissão de cheque sem provisão pelo qual vinha acusado”.

*

2. Como é sabido, o recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, a que aludem os art.ºs 449.º e ss do CPP, com a dignidade constitucional conferida pelo n.º 6 do art.º 29.º da CRP, assume-se como um meio processual especialmente vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários, ou casos de flagrante injustiça, em ordem a sobrepor o princípio da justiça material à segurança do direito e à força do caso julgado.

Dado o seu carácter extraordinário ou excepcional, está sujeito às causas taxativas e imperiosas elencadas no n.º 1 daquele preceito legal, entre as quais a invocada pela recorrente da alín. c) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP que estipula que a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando “os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.

Como sempre se reafirma, com o recurso extraordinário de revisão não se trata de rever um julgado, como se de outra, eventualmente nova, instância se tratasse.

O fundamento invocado, da alín. c) do n.º 1 do art.º 449.º, constitui um dos fundamentos pro reo, na medida em que visa a protecção do condenado contra situações de erro judiciário clamoroso, ou seja, de erro que ponha de forma grave a justiça da condenação.

E exige que os factos que serviram de fundamento à condenação, ou seja, os factos provados na sentença respeitantes à imputação do crime e à determinação da pena sejam inconciliáveis com os factos provados noutra sentença, de modo a que no confronto de uns com outros se suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Simplificando, a incompatibilidade corresponde a uma insuportável contradição entre ter que se dar por ocorrido um facto na decisão a rever e ter que se dar por não ocorrido o mesmo facto noutra decisão e que dessa oposição resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (v. Ac. do STJ de 14.03.2013, Proc. n.º 121/00.0TACBR-B.C1.S1 – 5.ª).

Noutra formulação, é necessário que entre esses factos exista uma relação de exclusão ou de oposição, no sentido de que, se se tiverem por provados determinados factos numa outra sentença, não podem ser, ao mesmo tempo, verdadeiros os tidos por provados na sentença revidenda (v. Acs. STJ de 10.04.2019, Proc. n.º 1326/12.6PBLSB-A.S1 – 3.ª e 16.05.2019 – Proc. n.º 2000/04.2PBBRG-C.S1 – 3.ª e 19.06.2019, Proc. n.º 333/14.9T9CBR-B.S1 – 3.ª).

A inconciliabilidade entre factos que servirem de fundamento à condenação revidenda e os que integrem uma sentença, têm de se apresentar numa contradição entre factos provados e não entre factos provados numa decisão e factos não provados noutra.

Só existe verdadeira contradição para o efeito que aqui importa entre factos provados em decisões diferentes que se não conciliem e respeitem à mesma pessoa e que contendam (e não, que não contendam) com a responsabilidade criminal desta (Ac. STJ de 05.12.2012, Proc. n.º 1143/05.0TDLSB-B.S1 – 3.ª).

Por outro lado, o conceito de factos dados como provados para efeitos do preceito legal em causa só abrange aqueles factos sobre os quais foi produzida prova com respeito pelo contraditório, o que só pode ocorrer após audiência de discussão e julgamento e constarem, ipso facto, de uma sentença ou de um acórdão e já não, v. g., de uma decisão instrutória, cujo patamar valorativo da prova se coloca na indiciação ou probabilidade da sua ocorrência, que não da sua certeza jurídica (Acs. de 06.10.2011, Proc. n.º 487/03.0TASNT-G.S1 – 5.ª e cit. Ac. de 05.12.2012).

O quadro legal e jurisprudencial assim traçado já permite excluir o invocado despacho de não pronúncia proferido no Proc. n.º 4320/12.3... do âmbito de aplicação da alín. c) do n.º 1 do cit. art.º 449.º, dado que o seu teor, de não indiciação da prática dos factos integrantes do crime por que o arguido se encontrava acusado, não contempla a possibilidade de inconciliabilidade com os factos correspondentes à emissão de um outro cheque que fundamentaram a condenação revidenda.

Relativamente ao Proc. n.º 146/12.2..., o cheque  em causa cuja emissão levou à absolvição do ora recorrente nada teve que ver com o que serviu de fundamento à condenação dos autos principais e a falta de prova da sua emissão pelo arguido, enquanto facto não provado, não é nem pode ser inconciliável com os factos correspondentes a um outro cheque emitido em contexto temporal e espacial diverso, pelo que inexiste qualquer inconciliabilidade e tão-pouco qualquer oposição que possa levar a graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

A condenação num caso e a absolvição noutro, partiu de factos diferentes, de meios de prova diferentes, de diferente modo de apreciação e valoração da prova, circunstancialismo que nada tem que ver com a inconciliabilidade de factos enquanto fundamento de revisão a que se reporta a invocada alín. c) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP, por isso soçobrando em toda a linha a pretensão do recorrente.

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III. Decisão

Face ao exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso e negar a revisão.

Custas pelo recorrente, com 4 UC de taxa de justiça.

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Supremo Tribunal de Justiça, 22 de Outubro de 2020

Francisco Caetano (Relator)

António Clemente de Lima

Manuel Braz