Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067287
Nº Convencional: JSTJ00023705
Relator: COSTA SOARES
Descritores: EMPRÉSTIMO MERCANTIL
PRESSUPOSTOS
FORMA
Nº do Documento: SJ197810260672872
Data do Acordão: 10/26/1978
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR FAM.
DIR COM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O mútuo mercantil entre comerciantes não carece de forma.
II - Presume-se mercantil o mútuo de 500 contos, feito por partes e em fracções superiores a 50 contos, entre 1967 e 1969, por um comerciante a outro comerciante, não provando o mutuário que o empréstimo não tem relação com o seu comércio.
III - Pela dívida do mutuário responde também a consorte casada em regime de comunhão geral de bens, não provando que dela não resultou proveito comum para o seu casal.