Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00S124
Nº Convencional: JSTJ00041145
Relator: DINIZ NUNES
Descritores: PROCESSO DE TRABALHO
NULIDADE PROCESSUAL
DESPEDIMENTO COLECTIVO
FORMALIDADES
FUNDAMENTOS
ILICITUDE
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ200102010001244
Data do Acordão: 02/01/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 632/99
Data: 11/29/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ARTIGO 72 N1.
LCT69 ARTIGO 16.
CONST97 ARTIGO 55 ARTIGO 115 ARTIGO 165 ARTIGO 198 ARTIGO 201.
LCCT89 ARTIGO 13 ARTIGO 17 ARTIGO 18 N1 ARTIGO 19 ARTIGO 23 ARTIGO 24 ARTIGO 26.
L 107/88 DE 1988/12/17 ARTIGO 1 ARTIGO 2.
Legislação Comunitária: DIR CONS CEE 75/129/CEE.
DIR CONS CEE 92/56/CEE.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC192/97 DE 1998/01/21 4SEC.
ACÓRDÃO STJ PROC191/98 DE 1998/11/11 4SEC.
ACÓRDÃO STJ PROC238/99 DE 2000/01/12 4SEC.
ACÓRDÃO STJ PROC221/99 DE 2000/03/01 4SEC.
ACÓRDÃO STJ PROC24/00 DE 2000/09/21 4SEC.
Sumário : I - Ao Supremo Tribunal de Justiça não cabe conhecer directamente das nulidades da decisão da 1ª Instância.
II - O formalismo do processo de despedimento colectivo compreende as fases das comunicações e das consultas estando tais fases de acordo com as Directivas 75/129/CEE e 92/56/CEE.
III - Para que a preterição das formalidades importe a ilicitude do despedimento é necessário que se verifique a sua falta, mas não a sua desconformidade com o estabelecido na lei.
IV - O despedimento colectivo, tal como se encontra estabelecido na lei, não é inconstitucional.
V - O despedimento colectivo assenta em bases economicistas, pelo que não depende da verificação da impossibilidade de outra medida para a viabilização da empresa.
VI - Ao tribunal não compete substituir-se à entidade patronal no sentido de ser outra a medida da viabilidade da empresa.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

A, B, L, C, D, E, F, G, H, I e J, vieram intentar acção de impugnação de despedimento colectivo, contra X.

Alegam que a Ré não cumpriu o formalismo legal, nomeadamente no que diz respeito às comunicações a realizar e à falta de postura negocial, e que impediu logo após a recepção das cartas individuais os Autores, membros das diferentes estruturas eleitas, de entrarem nas instalações da Ré.

Quanto aos fundamentos materiais para o despedimento, alegam que inexistia qualquer plano de reestruturação da empresa que implicasse a redução de postos de trabalho, atenta a sua ocupação a 100% e falta de formação profissional que a justificasse, assistindo-se à manutenção de contratos a prazo, em número superior aos despedidos, verificando-se o recurso a trabalho à peça, e no exterior (Ovar e na Maia), e a um aumento dos custos, injustificados, decorrente nomeadamente do aumento do prémio de mérito e da realização de trabalho extraordinário, o que aliás se coaduna com o estado saudável da empresa, documentado por um estudo económico existente, visando-se outro sim com o despedimento efectuado, destruir as organizações representativas dos trabalhadores, na medida em que entre os a despedir, estão dez membros das estruturas sindicais.

Pedem que os despedimentos sejam declarados ilícitos, por violações formais e improcedência dos seus fundamentos, e assim a Ré condenada a reintegrar os Autores, e a pagar-lhes as retribuições em dívida desde o despedimento até sentença, em condenar a Ré a pagar-lhes as indemnizações legais e restantes retribuições em falta pela cessação dos contratos.

A Ré contestou por excepção, invocando a prescrição e caducidade (decorreram mais de 90 dias entre a notificação da decisão do despedimento colectivo e a cessação do contrato de trabalho e a impugnação judicial do despedimento) e a ineptidão da petição inicial (existência de pedidos substancialmente incompatíveis, a declaração de ilicitude de despedimento, pedida o das compensações legais e retribuições emergentes do despedimento colectivo).

Por impugnação refere que os Autores já receberam o montante devido a título de aviso prévio (retribuições), estando apenas em dívida a compensação por antiguidade que foi colocada à ordem dos Autores, mencionando ainda que os postos de trabalho dos Autores foram extintos (ou reduzido substancialmente o número de efectivos) tendo todo o grupo, nomeadamente a Ré, sido submetidos a profundas alterações não tendo os Autores aceitado ser reaproveitados em outras tarefas.

Quanto ao formalismo processual pretende que foi o mesmo devidamente observado.

Os Autores vieram responder.

As Autoras I e J e os Autores H e F puseram termo ao litígio, por transacção, devidamente homologada, sendo consequentemente, relativamente aos mesmos, declarada extinta a instância.

No despacho saneador foram julgadas improcedentes as excepções deduzidas da prescrição, da caducidade do direito de accionar e da ineptidão da petição inicial.

Foram organizados a especificação e o questionário.

Também os Autores G e C vieram pôr termo ao litigo (por transacção).

Prosseguindo os autos veio a ser proferida sentença onde foi considerado ter sido observado o formalismo legalmente exigido, bem como a existência de fundamento para o despedimento colectivo, condenando-se a Ré a satisfazer aos Autores os montantes devidos a título de compensação pelo despedimento e as retribuições em falta (subsídio de alimentação) relativas ao período do pré-aviso.

Inconformados interpuseram os Autores recurso de apelação, tendo o Acórdão da Relação do Porto, de folhas 955, condenado a Ré a pagar aos Autores o montante devido a título de férias e respectivo subsídio, vencidos em Janeiro de 1993, bem como os proporcionais relativos ao tempo de trabalho prestado no mesmo ano, e no mais confirmando a sentença recorrida.

Novamente inconformados os Autores recorrem para este Supremo referindo no requerimento de interposição de recurso que "adiantam a arguição de nulidade da sentença", com base na alínea c) do n.º 1 do artigo 668º do CPC (considerar que apesar de a Ré não ter pago os créditos exigíveis e vencidos, procedeu a um despedimento lícito).

Na alegação do recurso formulam-se as seguintes conclusões:
1ª A recorrida só pôs à disposição dos recorrentes o montante indemnizatório e pagou apenas a retribuição-base correspondente ao aviso-prévio e os valores correspondentes aos 17 dias de trabalho do mês de Dezembro de 1992, deixando tudo mais sem qualquer cumprimento.
2ª Por isso a recorrida foi condenada a pagar aos recorrentes diversos créditos vencidos e exigíveis, como os subsídios de alimentação, a totalidade das férias e subsídio de férias do ano de 1992, a parte proporcional das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano de 1993, e em dois casos o prémio de mérito.
3ª Não obstante o reconhecimento destas realidades, o Douto Acórdão julgou o despedimento lícito cometendo a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 668º do CPC, e por via desta, violou a 2.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 24 do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
4ª As comunicações da recorrida são formalmente incorrectas e, além disso, por serem diferentes, no tempo, no espaço e no número de trabalhadores a atingir, fogem ao formalismo legal exigido.
5ª A douta Decisão violou, por tal o n.º 3 do artigo 17º e o n.º 1 do artigo 20º do DL 62-A/89.
6ª Pior do que isto nunca houve nenhuma vontade negocial por parte da recorrida, que nunca apresentou qualquer tipo de medidas, como a suspensão ou a redução do tempo de trabalho para depois contratar trabalhadores a tempo parcial e a termo, e solicitar prestação de trabalho extraordinário.
7ª Assentando esta postura como legal e correcta, o Douto Acórdão violou as disposições contidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2º da Directiva 75/129/CEE, de 17 de Fevereiro de 1975 na redacção originária e na introduzida pela Directiva 92/56/CEE, de 24 de Junho de 1992, da primeira presidência portuguesa, e, em consequência, violou também o n.º 1 do artigo 18º, nas alíneas a), b) e c) n.º 1 do artigo 24º, na alínea b) do DL 64-A/89.
8ª Do mesmo passo, a recorrida nunca apresentou nenhum plano social, que contivesse meios e modos mínimos de minorar os efeitos do despedimento.
9ª Aceitando esta postura como legal e correcta, o Douto Acórdão violou a disposição contida na parte final do n.º 2 da Directiva 75/129/CEE, de 17 de Fevereiro, em consequência violou também o n.º 1 do artigo 18º, parte final, e no n.º 1 do artigo 24º, na alínea b) do DL 64-A/89.
10ª O Governo não pediu e por isso não obteve, autorização para alterar a Lei anterior relativa à natureza da intervenção da Administração do Trabalho nos processos de despedimento.
11ª Pelo que o normativo do artigo 19º do diploma é marcadamente inconstitucional, por violação das normas contidas na alínea b), do n.º 1, do artigo 201º e n.º 2 do artigo 115º da Constituição Portuguesa.
12ª A forte protecção legal que é um autêntico mandato constitucional, contra os despedimentos de representantes dos trabalhadores, foi sacrificada pelo pagamento da indemnização em dobro.
13ª Assim, o meio referido no n.º 5 do artigo 23º do DL 64-A/89 é absolutamente inidóneo, por inconstitucional, já que viola o artigo 55º n.º 6 do CRP.
14ª Os recorrentes apresentaram documentos, todos eles emitidos pela recorrida, no cumprimento de obrigações legais (cumprimento de exigências da Lei das CT’s, cumprimento de exigências e solicitações da administração do trabalho) e usados contra ela, que não os impugnou, assim se mantendo nos autos, como material adquirido, em obediência ao princípio da aquisição processual, revelando não haver extinção dos postos de trabalho.
15ª Por tal, as respostas dadas aos quesitos 35º, 37º, 43º a 47º, 48º 50º, 51º, 53º a 55º, 63º e 64º, 65º, 67º, 68º e 70º, não estão correctas por, objectiva e frontalmente, não respeitarem a prova constante dos documentos e da respectiva aquisição processual.
16ª Ao considerar as respostas correctas, o Douto Acórdão violou as normas contidas no n.º 1 do artigo 364º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 376º do Código Civil, bem como o n.º 3 do artigo 659º do CPC, e por projecção, alínea e) do n.º 1 do artigo 24º do DL 64-A/89.
17ª Não foram estabelecidos critérios específicos que servissem de base à selecção dos trabalhadores a despedir, sendo que os critérios indicados pela recorrida não passam de razões que justificam a necessidade de reduzir o número de postos de trabalho, mas que não definem, de facto, os critérios que serviram de base à selecção dos trabalhadores a despedir.
18ª Não entendendo assim, o Douto Acórdão violou a alínea e) do n.º 1 do artigo 24º do DL 64-A/89.
19ª Qualquer diploma exige que o legislador expressa de forma correcta aquilo que diz, sem repetições desnecessárias, em ordem a complementar com lógica qualquer instituto dentro do sistema.
20ª O despedimento - na Lei Portuguesa - é uma decisão do empregador, levada ao conhecimento do trabalhador, de fazer cessar a correspondente relação de trabalho.
21ª Com uma causa, um fundamento que justifique o sacrifício de outros bens constitucionalmente protegidos, como o direito ao trabalho e à estabilidade do emprego.
22ª Por tal é que se considerou a indemnização - compensação prevista no n.º 1 do artigo 23º "... cujo contrato cesse em virtude do despedimento colectivo..." como adequada à situação.
23ª Outro tanto não acontece se a causa ou fundamento não provoca a ruptura definitiva do vínculo contratual, caso em que se aplicará, então o n. 2 do artigo 24º, o que significa em definitivo, que a haver despedimento, este se deve a opção exclusiva do trabalhador, conforme o n.º 3 do artigo 13.
24ª Não entender a questão com este enquadramento, como se sustentou no Douto Acórdão, ao considerar irrelevante a data da sentença da 1ª instância, no caso a 18 de Março de 1999, é violar o n.º 1 do artigo 23º, do DL 64-A/89, e por esta via, também o n.º 3 do artigo 13º do mesmo diploma.

Contra-alegou a Ré defendendo a bondade do julgado e a condenação dos Autores como litigantes de má fé.

Neste Supremo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser negada a revista.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

No acórdão impugnado foram dados como assentes os seguintes factos:
1. A Ré desenvolve a actividade de produção e fabrico de material eléctrico.
2. Os Autores prestavam serviço sob a autoridade e direcção da Ré e mediante retribuição desde as seguintes datas: (1) o Autor A em 1 de Abril de 1963; (2) o Autor B em 20 de Setembro de 1965; (3) o Autor L em 4 de Outubro de 1965; (5) a Autora D em 28 de Julho de 1969; (6) o Autor E, em 9 de Maio de 1980.
3. Os 1.º, 2.º, 3.º, 5.º e 6.º Autores estão filiados no Sindicato das Indústrias Eléctricas do Centro.
4. Na sequência de um processo de despedimento colectivo, a Ré decidiu e comunicou a cada um dos Autores o seu despedimento, com efeitos a partir de 18 de Dezembro de 1992, inclusive (documentos juntos por cópia aos autos de folhas 14 a 25, os quais aqui se dão, no respectivo teor, como integralmente reproduzidos.
5. A Ré comunicou à Comissão de Trabalhadores e á Direcção das Relações Colectivas de Trabalho a intenção de proceder ao despedimento de, pelo menos, 25 trabalhadores (documentos juntos por cópia aos autos a folhas 162).
6. Essa carta era acompanhada de quatro anexos denominados, respectivamente:
I - Fundamentos económicos, financeiros e Técnicos;
II - Quadro de pessoal discriminados por sectores organizacionais da Empresa;
III - Quadro dos critérios que serviram de base à selecção dos trabalhadores a despedir;
IV - Quadro do número e categorias dos trabalhadores a abranger pelo despedimento colectivo (documentos juntos por cópia de folhas 166 a 177, os quais aqui se dão, no respectivo teor, inteiramente reproduzidos).
7. Após o envio dos referidos documentos, teve lugar uma fase de reuniões, com a presença de representantes da Ré, da Comissão de Trabalhadores, da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho e do Centro Regional de Segurança Social, tendo sido elaboradas e assinadas as respectivas Actas (documentos juntos por cópia aos autos de folhas 178 a 205, os quais aqui se dão, no respectivo teor, como inteiramente reproduzidos).
8. Entretanto, vários trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo, aceitaram a rescisão amigável, restando 11 trabalhadores na lista do despedimento.
9. Não tendo conseguido qualquer acordo alternativo, a Ré decidiu despedir os aludidos 11 trabalhadores, comunicando-lhes a sua decisão por cartas, todas datadas de 14 de Dezembro de 1994.
10. Em 1981 a V, que explorava dois estabelecimentos industriais de fabrico de motores eléctricos, de alumínio (MA) e de ferro fundido (MF) na Zona Industrial da Maia 1, adquiriu a totalidade do capital social da Y, com sede em Ovar, a qual se dedicava também ao fabrico de motores eléctricos.
11. O grupo X é constituído, além da Empresa V, pelas seguintes empresas: (1) a Ré, V com ligações a Espanha, ao Benelux e Reino Unido; (2) Z; (3) T.; (4) S; (5) R.; e (6) Q.
12. Procurando fusionar e articular os três estabelecimentos de fabrico de motores - os dois na Maia (MA e MF) e o de Ovar (Y) - a V veio a integrar os três referidos estabelecimentos numa nova sociedade, especificamente constituída para produzir motores eléctricos - a Ré V.
13. A sociedade V. entrou em actividade em 1 de Julho de 1990.
14. Entre 30 de Abril de 1990 e 31 de Agosto de 1992 a Ré recebeu do I.A.P.M.E.I. e do I.E.F.P., subsídios estatais no montante global de, pelo menos, 529789275 escudos e 50 centavos.
15. O Autor A à data do despedimento desempenhava as funções inerentes à categoria profissional "verificador de qualidade", com mais de 6 anos, tendo sido promovido a essa categoria em 1 de Março de 1980.
16. O Autor A à data do despedimento era retribuído com base no salário mensal de 101345 escudos, acrescido de 13608 escudos de prémio de antiguidade.
17. À data do despedimento, o Autor A era membro da Comissão de Trabalhadores desde Junho de 1981, sendo ainda membro do Secretariado da Comissão de Trabalhadores da Ré e também membro da Comissão Coordenadora do Grupo; do mesmo passo, era nessa data membro da Direcção do Sindicato da Indústria Eléctrica Centro desde 2 de Janeiro de 1989.
18. À data do despedimento, o Autor A prestava serviço no fabrico, sector de redutores RB/RD, sendo o verificador de qualidade nesse sector.
19. O Autor B à data do despedimento desempenhava as funções inerentes à sua categoria profissional de "ligador de placas", oficial de 1.ª, tendo sido promovido a essa categoria em 1 de Março de 1974.
20. À data do despedimento, o Autor B era retribuído com base no salário mensal de 75925 escudos, acrescido do prémio de antiguidade de 13608 escudos e do prémio de mérito de 2277 escudos e 80 centavos.
21. O Autor L à data do despedimento desempenhava as funções de "electricista bobinador", oficial de 1.ª, tendo sido promovido a essa categoria em 4 de Outubro de 1973.
22. À data do despedimento, o Autor L era retribuído com base no salário mensal de 87790 escudos, acrescido do prémio de antiguidade de 13608 escudos.
23. À data do despedimento, o Autor L era membro da Comissão de Trabalhadores desde 15 de Outubro de 1990, sendo também, desde Março de 1985, membro da Direcção do Sindicato das Indústrias Eléctricas do Centro.
24. A Autora D, à data da comunicação do despedimento, desempenhava as funções inerentes à categoria de "Montadora de Bobinas", oficial de 1.ª, na bobinagem da gama normalizada RB/GN, tendo sido promovida a essa categoria em 1 de Agosto de 1977.
25. Nessa aludida data, a Autora D era retribuída com base no salário mensal de 75925 escudos, acrescido do prémio de antiguidade de 13608 escudos.
26. Na data referida, a Autora D era membro da Comissão de Higiene e Segurança da empresa desde 27 de Novembro de 1987; e delegada sindical desde Agosto de 1983.
27. O Autor E à data do despedimento era categorizado como "ligador de bobinas", desempenhando as funções de operador de máquinas de equilibrar e de furar desde princípios de 1987.
28. O Autor E tem 13 anos de antiguidade na empresa.
29. À data do despedimento, o Autor E era retribuído com base no salário mensal de 75925 escudos, acrescido do prémio de antiguidade de 6804 escudos e do prémio de mérito de 2277 escudos e 80 centavos.
30. O Autor E foi delegado Sindical desde 20 de Junho de 1991.
31. Em 30 de Outubro de 1992 a Ré fez chegar à Direcção das Relações Colectivas de Trabalho a carta constante de folhas 93 dos autos onde refere: "... solicitamos decisão sobre qual das Delegações (Coimbra ou Porto) entende V.Exa. atribuir o acompanhamento do processo", - tendo em epígrafe Despedimento Colectivo a intentar por X.
32. O despedimento inicial comunicado à Comissão de Trabalhadores em 3 de Novembro de 1992 abrangia 27 trabalhadores, tendo passado, em 20 de Novembro de 1992, para 25 trabalhadores.
33. Logo após a recepção das cartas individuais de despedimento, a Ré impediu que os trabalhadores despedidos, membros das diferentes estruturas eleitas, entrassem nas suas instalações sem se identificarem, nem dizerem ao que iam e aonde iam mesmo como dirigentes sindicais.
34. A Comissão de Trabalhadores sempre teve acesso a elementos necessários à apreciação da situação económica da empresa.
35. À data da constituição da sociedade Ré já havia grandes avanços tecnológicos introduzidos na fabricação, armazenagem e gestão que abarcavam as duas fábricas robotizadas, armazéns inteligentes e a informatização dos serviços, na Maia e em Ovar.
36. A partir da implementação dessas novas tecnologias, a Ré procedeu à recolocação e reenquadramento do pessoal, preparando-o para as novas funções através de preparação adequada.
37. Essa reorganização implicou a criação de novos postos de trabalho, a par da extinção e de velhos postos de trabalho.
38. Por virtude do facto mencionado em "36", desde 1988 até meados de 1990, o pessoal do estabelecimento de Ovar passou de 603 trabalhadores para 470, mediante a verificação de 133 rescisões contratuais por mútuo acordo.
39. Em 1 de Julho de 1990, a Ré inicia a sua actividade com 720 trabalhadores.
40. A partir dessa data, a Ré continuou a introdução de novas tecnologias e a apreciação prática do aproveitamento racional da mão de obra.
41. Porque ainda havia excedentes de pessoal, a administração da Ré continuou a diligenciar junto dos trabalhadores no sentido de obter a rescisão amigável dos contratos, tendo conseguido 189 rescisões.
42. Não foi possível obter o aproveitamento desse pessoal excedentário, absorvendo-o noutras empresas do grupo EFACEC, conforme a Ré se propunha, porquanto todas essas empresas tinham também excedentes.
43. A agressividade competitiva da indústria Italiana e das fábricas do Pacífico, inundando todos os países a preços baixos; perda de clientes tradicionais - fábricas que diminuíram produção ou encerraram em toda a Europa e em Portugal particularmente no sector têxtil; a valorização e a manutenção da estabilidade do escudo face a outras moedas; e a mão de obra barata dos países do Pacífico criaram grandes dificuldades à Ré na comercialização dos motores, quer no mercado interno, quer no mercado externo.
44. Por virtude das circunstâncias referidas em "43", as quantidades de motores vendidos, desde 1987 a 1992, foram as seguintes: em 1987 - 117804, em 1988 - 10655, em 1989 - 12488, em 1990 - 99939, em 1991 - 93707, em 1992 - 95949.
45. Entre 1991 e 1992, verificou-se uma baixa nos preços médios de cerca de 7000 escudos no mercado interno e de cerca de 6000 escudos no mercado externo, traduzindo-se numa diminuição da receita de cerca de 617600000 escudos no ano de 1992.
46. Por virtude dos factos referidos em "43" a "45" e ainda em consequência dos esforços de modernização e racionalização, a Ré teve que suportar custos financeiros elevados, totalizando, por isso, os resultados acumulados dos exercícios dos anos de 1982 a 1992 a importância de cerca de 941000000 escudos negativos.
47. Após o pico excepcional verificado no ano de 1990, com um resultado positivo de 256000000 escudos, a Ré passou ao resultado de 31000000 escudos em 1991 e em 1992 fechou com o saldo negativo de cerca de 60000000 escudos.
48. Os subsídios estatais mencionados em "14" destinaram-se a suportar parte dos investimentos feitos pela Ré em acções de formação de pessoal do grupo Efacec para reciclagem, para aperfeiçoamento e adaptação às novas tecnologias e ainda em actividade de colaboração com o I.E.F.P. na preparação profissional de jovens.
49. Os factos referidos em "46" obrigaram a administração da Ré a reduzir custos de produção para poder oferecer preços que permitam a venda em quantidades necessárias à optimização do projecto de inovação iniciado, em ordem a poder amortizar o investimento e ai tirar partido das inovações introduzidas.
50. Em 1998, quando terminou a fase mais importante das inovações tecnológicas; e em 1990, ao proceder à integração dos três estabelecimentos da Maia e Ovar numa só sociedade a Ré, em vez de promover um processo de despedimento colectivo, preferiu consolidar, a par e passo, o preenchimento dos postos de trabalho que se iam mostrando necessários ao mesmo tempo que ia propondo aos excedentários a rescisão amigável mediante indemnização.
51. A possibilidade de rescisão amigável não foi possível em relação a um número residual de trabalhadores.
52. Por isso, a Ré, em finais de 1992, viu-se na necessidade de recorrer, quanto a esses trabalhadores, a um processo de despedimento colectivo.
53. Os efectivos da Ré X. eram de 732 efectivos.
54. Só a empresa Mãe V organizou cursos de formação profissional para o pessoal ao seu serviço.
55. Nenhum dos Autores foi sujeito ou convidado para a frequência de qualquer curso de formação profissional, pois a mesma era feita em próprio local de trabalho dos Autores.
56. A Ré manteve o recurso ao trabalho à peça, em Ovar e na Maia conforme já vinha fazendo, em períodos de mais volume de encomendas.
57. A Ré recorria ao trabalho para além do horário normal nos sectores dos trabalhadores a despedir, nos períodos de maior volume de encomendas.
58. A Ré negociou pelo menos duas propostas de revisão amigável com os trabalhadores M e N que não se concretizaram.
59. Os custos suportados pela Ré com o pessoal representam cerca de 1/3 dos custos totais cifrando-se anualmente em cerca de 1617 milhares de contos.
60. A Ré nunca ponderou a possibilidade de reclassificação ou transferência dos Autores, e quanto a esta, mercê das despesas de deslocação.
61. Logo após a comunicação do despedimento, um trabalhador da fabrica - operador - passou a assumir as funções de verificador de qualidade do A, passando assim um operador a fazer também, atenta a evolução tecnológica, a verificação de qualidade.
62. A Ré tem um grupo de verificadores de qualidade que actua no apoio ao fabrico e nos fins de linha.
63. No estabelecimento de Ovar a Ré teve 6 verificadores.
64. Presentemente só aí tem três verificadores que garantem o serviço necessário, mudando de sítio conforme as solicitações.
65. Os três restantes postos de trabalho no grupo de verificadores foi extinto. (sic)
66. Logo após a comunicação do despedimento, uma trabalhadora de nome ......., que já se encontrava a trabalhar nesse sector, passou a assumir as funções do Autor B, uma vez que foi necessário reduzir o número de trabalhadores.
67. Na secção de gama diversa onde trabalhava o autor B havia dois ligadores de placas.
68. Presentemente, nessa secção existe apenas um ligador que assegura todo o trabalho.
69. Por isso foi extinto o posto de trabalho do Autor B.
70. O Autor L trabalhava na secção de reparações de Ovar, serviço de pós-venda.
71. O serviço nessa secção foi diminuindo, até a secção ser extinta.
72. Tendo, por isso, sido extinto o posto de trabalho do Autor L.
73. Face à introdução de processos de automatização de produção, o número de montadores de bobines que desempenhavam as funções idênticas às da Autora J foi sendo reduzido.
74. Por isso, o posto de trabalho da Autora J foi extinto.
75. Logo após a comunicação do despedimento, a Ré tentou passar um trabalhador para o lugar ocupado pelo E mas tal trabalhador não chegou a ocupar o lugar porque se recusou.
76. Mercê das transformações operadas nos processos de fabrico da Ré, o Autor E ficou sem tarefas correspondentes à sua profissão de ligador de bobines.
77. Em 1987 a Ré reaproveitou o Autor E, colocando-o a operar em máquinas de equilibrar e furar.
78. Presentemente, no actual fabrico, um só operador de máquina pode acompanhar mais que uma máquina automática de equilibrar e furar, programando-a e visionando-a.
79. O número de ligadores de bobines foi reduzido com os novos processos de fabrico.
80. Por isso, o posto de trabalho do Autor E foi extinto.
81. A Ré, em 30 de Outubro de 1992, pela carta constante do facto assente sob o n.º 31, comunicou aos Serviços do MESS a intenção de proceder ao despedimento de, pelo menos 25 trabalhadores, entre os quais os Autores.
82. Juntamente com essa comunicação remeteu a Ré àqueles mesmos Serviços o correspondente processo e cópias, incluídos os Anexos a que se refere o facto assente sob o n.º 6.
83. A comunicação a que se refere o facto assente sob o n.º 5 relativamente à Comissão de Trabalhadores, operou-se com data de 2 de Novembro de 1992 - documento de folhas 162.

Esta é a factualidade apurada no acórdão recorrido.

Presente que ao Supremo Tribunal de Justiça, cabe, enquanto tribunal de revista, aplicar o direito aos factos, artigos 85º do Código de Processo do Trabalho e 729º, n.º 1, do Código de Processo Civil, importa apreciar o recurso considerando que, nos termos do artigo 684º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o âmbito do mesmo é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes.

Vejamos então as questões a apreciar:

1. Arguição de nulidade:

A arguição da nulidade de sentença deve ser feita, atento o disposto no artigo 72º, n.º 1 do CPT, no requerimento de interposição do recurso. Neste e desde logo, tem de ser invocada e especificada por forma explícita e concreta, ainda que sucintamente, considerando que o requerimento de interposição, constitui uma peça processual diferente das alegações (sem prejuízo do mesmo ser logo seguido das segundas), até porque enquanto o primeiro é dirigido ao Tribunal recorrido, que poderá eventualmente proceder ao seu conhecimento, aquelas últimas são dirigidas ao tribunal que há-de apreciar o recurso, sem prejuízo de a lei fazer apelo a uma "peça" única, pois o legislador deixou bem claro que a arguição de nulidades deve preceder a alegação, destacando-se dela explicitamente.
O regime fixado pelo n.º 1 , do artigo 72º, do CPT, é igualmente aplicável à invocação das nulidades do acórdão da Relação, face ao preceituado no artigo 716º, n.º 1, do CPC, devendo a remissão feita para o artigo 668º, do mesmo Código, ser considerada, também, como realizada para o citado n.º 1, do artigo 72º do CPT.
Assim, a arguição efectuada fora deste enquadramento, nomeadamente em sede de alegações, tem de ser considerada extemporânea, importando o seu não conhecimento.
Constitui esta orientação jurisprudência uniforme deste Supremo, podendo ver-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, Revistas n.ºs 194/97, de 21 de Janeiro d 1998, 191/98, de 11 de Novembro de 1998, 238/99, de 12 de Janeiro de 2000, todas da 4.ª Secção.
Importa também reter que o Supremo não conhece das nulidades cometidas na sentença da 1.ª instância, mas tão só das nulidades do acórdão da Relação, por força do já referido n.º 1 do artigo 716º: As nulidades da sentença, devem, deste modo, ser arguidas no requerimento de interposição de recurso para a Relação, cabendo ao Supremo apreciar a bondade da decisão que recaia sobre a arguição dessas mesmas nulidades.
No requerimento de interposição de recurso, a folhas 981, os Autores para além de referirem que pretendem interpor recurso ordinário para o Supremo, sendo o objecto do mesmo todo o Acórdão da Relação, mencionam, expressamente: "adianta-se, para dar cumprimento aos preceitos legais processuais, também a arguição da nulidade da sentença, com base na alínea c) do n.º 1 do artigo 668º, do CPC, uma vez que se considerou que a requerida, apesar de só ter posto à disposição e ter pago, respectivamente, as indemnizações e as remunerações-base relativas ao período de aviso prévio, ou seja, deixando de pagar créditos exigíveis e vencidos, procedeu a um despedimento lícito".
Nas alegações de folhas 983 e seguintes, sob a epígrafe "da ilicitude do despedimento", e sub título, "A nulidade invocada" os Autores insurgem-se contra o facto de o despedimento ter sido declarado lícito, entendimento perfilhado na sentença, e confirmado pelo acórdão da Relação, sendo que neste último caso a recorrida foi condenada em mais prestações, que estavam vencidas e eram exigíveis em 18 de Fevereiro de 1993, tendo-se considerado que existe ilicitude sempre que não tenham sido postos à disposição do trabalhador despedido, entre outros, os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.
Neste âmbito, presente que a forma como os Autores configuraram a sua pretensão não prima pela clareza, podemos considerar que os mesmos no requerimento de interposição do recurso de revista pretenderam arguir a nulidade da sentença. Ora, não sendo aquele o momento processual próprio para tanto, como já referimos, não pode, por extemporânea, ser conhecida.
Certo é, também, que a arguição da nulidade do Acórdão em sede de alegações de recurso de revista, a faz igualmente incorrer em extemporaneidade, obstativa do seu conhecimento.
Mas, ainda que se admitisse que se configura nos autos a arguição tempestiva de uma nulidade do Acórdão da Relação, mesmo assim não assistia razão aos Autores porquanto a referida nulidade não pode proceder.
Em causa, estaria, nos termos mencionados no requerimento de interposição de recurso, a oposição entre os fundamentos indicados e a decisão proferida, artigo 668º, n. 1, alínea c), ex vi do artigo 716, n. 1, ambos do CPC, decorrendo de no acórdão a recorrida ter sido condenada a pagar créditos exigíveis e vencidos, e ainda assim ter considerado que o despedimento operado por aquela é lícito.
Na realidade, a folhas 971 do acórdão é dito, expressamente, que o despedimento é ilícito quando não tiver sido "posta à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 23º, e bem assim, os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo 23º...". A folhas 977 diz-se assistir razão aos recorrentes quanto ao direito ao pagamento dos quantitativos referentes a férias e respectivo subsídio vencidos em Janeiro de 93, bem como os proporcionais ao tempo de serviço reportado a 18 de Fevereiro de 1993, considerando que a própria recorrida não só reconhece os créditos em causa, como se mostra disposta a pagá-los, é a mesma condenada a satisfazê-los, concluindo-se, afinal, pela licitude do despedimento.
Certo é que nos termos do artigo 24º, n.º 1, alínea d) do DL 64-A/89 (LCCT) é ilícito o despedimento colectivo efectuado sem que tenha sido posta à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 23º, e também que os montantes devidos a título de férias, subsídios de férias, vencidos em Janeiro de 93 e proporcionais, decorrentes da inobservância do aviso prévio, artigo 21º da LCCT, constituem créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, artigos 2º, 3º, 4º, 6º e 10º do DL 874/76.
Importa, contudo, reter que a sujeição da legalidade do despedimento colectivo, na parte que agora nos interessa, não passa pela efectiva e real satisfação dos créditos do trabalhador despedido, mas tão só pela disponibilidade dos montantes - veja-se o preâmbulo do DL 64-A/89 - entendida esta como uma verdadeira possibilidade de serem recebidos pelo trabalhador despedido, e a que corresponde, pela entidade patronal um reconhecimento, e uma disposição de proceder à sua satisfação, independentemente do concreto pagamento, que poderá ocorrer dentro do prazo legalmente fixado, ou em momento posterior, ou mesmo não se verificar, por inúmeras razões, que não se cuidam aqui de analisar, mas sem que de tal resulte a ilicitude do despedimento efectuado.
Não tendo os Autores invocado como causa da ilicitude do despedimento a recusa da entidade patronal em satisfazer as quantias em que mais tarde veio a ser condenada, sendo, aliás, a petição inicial omissa quanto às mesmas, vagamente precisada na resposta à contestação (folhas 254) e efectivamente concretizadas em sede de alegações da apelação, ainda que em termos de nulidade de sentença, por omissão de pronúncia relativamente aos montantes a título de férias, subsídios de férias e proporcionais (mas não como causa da ilicitude do despedimento colectivo), as instâncias entenderam, ainda que de forma implícita, que não estava em causa a recusa por parte da recorrida de colocar à disposição dos Autores as quantias a que estes tinham direito por força da cessação do contrato de trabalho, referindo-se expressamente, como já vimos, no acórdão sob recurso, que a própria empregadora reconhecia a razão dos recorrentes (confessando), estando disposta a pagá-las.
Deste modo, o não pagamento por parte da recorrida dos montantes em que veio a ser condenada não podia importar a ilicitude do despedimento, inexistindo, a pretendida oposição entre fundamentos e decisão, e consequentemente, a nulidade arguida.

2. Matéria de Facto:

Os recorrentes vêm impugnar a fixação da matéria de facto, considerando que as respostas dadas aos quesitos 35º, 37º, 43º a 47º, 48º, 50º, 51º, 53º a 55º, 63º e 64º, 65º 67º e 68º e 70º não estão correctas por não respeitarem a prova constante dos documentos juntos e da respectiva aquisição processual.
Constitui entendimento largamente aceite, que face ao disposto nos artigos 85º, do CPT, 721º e 729º, ambos do CPC, o Supremo funcionando como tribunal de revista não pode sindicar a fixação da matéria de facto pela 2.ª instância, devendo limitar-se a aplicar, definitivamente, aos factos materiais dados como provados pelo tribunal recorrido, o regime jurídico que julgue adequado, sem prejuízo das situações excepcionais previstas no n.º 2 do artigo 722º, do CPC.
Com efeito, na 1.ª parte do n.º 2 deste artigo 722º, especifica-se que o Supremo carece de poder para controlar e sindicar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais.
Este preceito contempla, porém, duas excepções que não constituem propriamente desvios à regra geral na insidicância do Supremo quanto à matéria de facto fixada pelas instâncias, pois que são casos de erro de direito, e que se traduzem na ofensa de disposição legal, quer quando a mesma exija certa espécie de prova para a existência do facto, quer quando fixe a força de determinado meio de prova.
Os recorrentes assentam as suas divergências quanto às respostas dadas aos quesitos, nos documentos particulares juntos aos autos. Sabendo-se que aqueles são meros meios de prova e não factos, às instâncias compete fazer, presente o seu valor probatório, a sua livre apreciação, decidindo quais os factos provados.
O erro que eventualmente possa resultar de tal apreciação, não se integrando em nenhuma das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 722º do CPC, é insidicável pelo Supremo, não podendo assim ser conhecido nos presentes autos.

3. Incumprimento do formalismo:

Pretendem os Autores estar o processo de despedimento colectivo inquinado por vícios que importam a ilicitude, e decorrentes da violação do disposto no artigo 18º, n.º 1, alíneas a), b) e c), da LCCT, bem como de disposições de Directivas comunitárias, porquanto a recorrida nas suas comunicações não revelou vontade ou declarou expressamente a intenção de proceder ao despedimento, nem teve uma verdadeira vontade de negociar, limitando-se a "cumprir calendário", não se empenhando assim no verdadeiro objecto das consultas, presente o verdadeiro sentido da negociação, isto é, o de evitar ou reduzir os despedimentos, não apresentando para tanto qualquer tipo de medidas, nem um plano social que contivesse meios e modos mínimos de minorar os seus efeitos.
No acórdão sob recurso considerou-se que a recorrida observou o formalismo legalmente exigido, nomeadamente no que diz respeito à negociação prevista no artigo 18º, n.º 1, da LCCT, não se vislumbrando qualquer vício de relevo, maxime com as consequências pretendidas pelos Autores.
Determina a lei que a concretização de um despedimento colectivo deve passar pela observância prévia de um processo de informação e negociação entre a entidade patronal e a entidade representativa dos trabalhadores, com a participação do Estado.
A primeira fase do processo tem a ver com as comunicações da intenção de despedimento a realizar por escrito pela empregadora, não só aos visados, como às estruturas representativas dos trabalhadores e ao Ministério do Emprego, acompanhadas de um conjunto de documentos, isto é, a descrição dos fundamentos económicos e financeiros ou técnicos, o quadro de pessoal, a indicação dos critérios que serviram para a selecção dos trabalhadores a despedir e o número de trabalhadores e respectivas categorias profissionais, artigo 17º da LCCT.
O segundo momento está previsto no artigo 18º, sob a epígrafe "Consultas" e corresponde à fase de informação e negociações entre a entidade patronal e os representantes dos trabalhadores, com vista à obtenção de um acordo sobre as medidas a adoptar não só quanto ao próprio despedimento, mas também quanto às que permitam reduzir o número de trabalhadores a despedir.
Assim, e como forma de reduzir o número de trabalhadores despedidos, ou mesmo obstar à realização do despedimento poderão ser adoptadas várias medidas que passam, nomeadamente, pelas referidas no texto legal em causa, como a redução da prestação de trabalho, reformas antecipadas ou pré-reformas, ou a reconversão e reclassificação profissional dos trabalhadores abrangidos.
De qualquer forma sempre haverá que ter presente, que os protagonistas deste processo, empregador e estruturas representativas sindicais (sem prejuízo, claro está, da assunção de processos individuais de negociação, com vista à resolução pontual e específica de cada caso) mantém a liberdade de decidir, dentro do âmbito de um processo negocial, cuja promoção e regularidade deverá ser salvaguardada pela intervenção da Administração (artigo 19º, da LCCT), que visando essencialmente a procura de um equilíbrio das posições em confronto não pode assumir carácter supositivo, para qualquer das partes envolvidas, em termos das soluções a adoptar, sob pena de subversão da determinação legal.
A relevância destes dois momentos, comunicações e negociações, resulta desde logo do facto de a sua preterição, importar a ilicitude do despedimento colectivo efectuado, nos termos do artigo 24º, n.º 1, alíneas a) e b), da LCCT, sendo certo que a lei não se compadece com meras desconformidades com o formalismo referido nos artigos 17º e 18º, da LCCT, eventualmente geradoras de irregularidades não sancionadas, mas sim com a sua verdadeira "falta".
A estas opções assumidas pelo legislador no âmbito da LCCT, nomeadamente no que diz respeito à exigência das "consultas", nos termos do processo negocial, subjaz, segundo o mesmo, determinações decorrentes de directiva comunitária.
Considerada, certamente, foi assim a Directiva do Conselho de 17 de Fevereiro de 1975 relativa à aproximação das legislações dos Estados - membros respeitantes a despedimentos colectivos (75/129/CEE), que posteriormente veio a ser alterada pela Directiva do Conselho de 24 de Junho de 1992 (92/56/CEE), ambas referenciadas pelos Recorrentes.
Tendo presente que, face à própria natureza jurídica da directiva, (constitui um acto que apenas impõe às autoridades nacionais os objectivos a atingir, pelo que, em regra, não é directamente aplicável, não criando por si só normas jurídicas, consubstanciando, outrossim, para os Estados membros uma fonte de legislação comunitária indirecta) a mesma carece de ser incorporada no direito nacional, sob pena de inaplicabilidade directa em sentido material, e sem cuidar de apurar, se e em que termos as directivas supra referidas foram devidamente transpostas para a ordem jurídica portuguesa, ou mesmo analisar os efeitos directos nas relações jurídicas entre os Estados-membros e os particulares (nos casos em que contenda regras claras e precisas, cuja aplicação não esteja subordinada a qualquer condição material e a sua execução não necessite de qualquer outra medida comunitária ou nacional, pode ser invocada pelos particulares, como o Estado-membro a tivesse transposta para a ordem jurídica nacional, maxime no sentido da necessidade do órgão jurisdicional proceder a uma interpretação correctiva da norma nacional de acordo com os princípios ínsitos na regra comunitária em questão, sempre se dirá que o legislador ordinário salvaguardou e traduziu as preocupações comunitárias, dando o adequado relevo à fase de negociação, tendo aliás com as alterações contidas na Lei 32/99, de 18 de Maio, dado cobertura a aspectos que ainda não tinham sido contemplados (caso da assistência do perito, n.º 4 do artigo 18 da LCCT), sem que contudo se perca a noção, também constante do instrumento comunitário, que todo o processo passa pela liberdade de opção das partes, ainda que assente em conhecimento devidamente esclarecido.
No caso em análise e em termos breves, constata-se que conforme o apurado a Recorrida procedeu às comunicações determinadas no artigo 17º, à Comissão de Trabalhadores e aos serviços competentes da Administração, acompanhadas dos documentos legalmente exigidos, carecendo da relevância atribuída pelos Autores, o facto de haver uma pequena discrepância nas datas (2 de Novembro e 30 de Outubro, respectivamente, de 1992), bem como a referência a um número de trabalhadores a despedir, diminuído na sequência do processo pela rescisão do contrato de trabalho, por mútuo acordo, de alguns dos trabalhadores visados, pois para além de não afectarem o normal desenrolar do processo de despedimento, nomeadamente no que diz respeito ao esclarecimento dos envolvidos, com vista à negociação futura, não produzem a pretendida ilicitude, como já se referiu.
Quanto à pretendida falta de negociações, apurou-se que efectivamente foi promovida uma fase de negociações, com a presença das partes e do representante da Administração na área de trabalho, tal como era legalmente exigido, sendo certo que a mesma não produziu os frutos que, eventualmente, as estruturas representativas dos trabalhadores pretenderiam, o que constitui, verdade, uma contingência da negociação.
Refira-se que a não defesa, em sede de negociação, por parte da empregadora, de outras soluções para a situação dos trabalhadores visados pelo despedimento, nomeadamente as pretendidas pelas estruturas representativas dos trabalhadores, não importa a ilicitude pretendida pelos Autores, compreendendo-se até o seu posicionamento, em casos como os dos autos, verificada uma fase na reestruturação profunda da empresa, imposta pela inovação tecnológica, geradora de um grupo residual de trabalhadores excedentários, para os quais não se consegue a rescisão amigável.
Igualmente não reveste a gravidade pretendida pelos Autores, por falta de previsão legal, a inexistência de um plano social de acompanhamento dos trabalhadores a despedir.
Nestes termos, efectuadas as comunicações devidas, bem como as consultas ou negociações legalmente impostas e para as quais a Comissão de Trabalhadores dispunha a informação indispensável, pois conforme o apurado, sempre teve acesso a elementos necessários à apreciação da situação económica da empresa, podemos concluir que foi observado o formalismo exigido por lei.

4. Inconstitucionalidade da Lei dos Despedimentos:

Pretendem os recorrentes que os artigos 19º e 23º, n.º 5 da LCCT enfermam de inconstitucionalidade.
No primeiro caso (artigo 19º) referem que o Governo não obteve autorização para alterar a Lei anterior, no que diz respeito à intervenção da Administração do trabalho no processo de despedimento, sendo que a sua intervenção é agora de grau menor à que resultava da anterior Lei, verificando-se desta forma a violação das normas contidas nos artigos 201º, n.º 2 e 115º da CRP.
Contrariamente ao que alegam os Autores a Lei 107/88, de 17 de Dezembro, autorizou o Governo a rever o regime de cessação do contrato individual de trabalho, do contrato de trabalho a termo, e do regime processual da suspensão e redução da prestação de trabalho, revogando consequentemente as disposições dos diplomas que os previam (DL 372-A/75, de 16 de Julho, DL 84/76, de 28 de Janeiro, DL 781/76, de 28 de Outubro, DL 841-C/76, de 7 de Dezembro, Lei 48/77, de 11 de Junho, Lei 68/79, de 9 de Outubro), artigo 1º, n.º 1, alíneas a), b), c), d), e) e f).
Já o artigo 2º da mesma Lei, ao estabelecer os princípios fundamentais em que deveria assentar a legislação a elaborar, nos termos da autorização concedida, na alínea h), previu, expressamente "Alteração das regras processuais de índole administrativa aplicáveis nos casos de despedimento colectivo...".
Do exposto resulta que o Governo estava autorizado a legislar nos termos em que o fez, em sede de despedimentos colectivos, nomeadamente no que diz respeito aos termos constantes do artigo 19º da LCCT, não se verificando, consequentemente, a violação das normas constitucionais relativas à reserva relativa da competência da Assembleia da República, artigos 165º e 198º, da CRP.
Quanto ao disposto no artigo 23º, n.º 5 da LCCT, entendam os Autores que o mesmo é inconstitucional por violação do artigo 55º, n.º 6 da CRP, já que a forte protecção legal contra os despedimentos de representantes dos trabalhadores foi sacrificada pelo pagamento da indemnização em dobro.
Sob a epígrafe "Liberdade Sindical", dispõe o n.º 6 do artigo 55º da CRP que, "Os representantes eleitos dos trabalhadores gozam do direito à informação e consulta, bem como a protecção legal adequada contra qualquer forma de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções".
Cremos poder afirmar-se que esta norma procura assegurar principalmente, a liberdade sindical efectiva, afastando as escolhas que possam afectar o seu exercício real.
Perante tal imposição o legislador ordinário consagrou na LCCT (DL 64-A/89) um regime especial para os representantes eleitos dos trabalhadores, que constitui uma protecção específica, e um garante para o exercício das suas funções de representação, podendo ser considerado o disposto no n.º 5 do artigo 23º da LCCT, como uma espécie de afloramento desse mesmo regime de "privilégio". (Pagamento da indemnização em dobro aos representantes sindicais e membros das comissões de trabalhadores, quando em efectividade de funções à data do despedimento, pela inobservância da preferência prevista no n.º 4 da mesma disposição legal - preferência na manutenção do emprego dentro da mesma secção e categoria).
Seguindo o entendimento perfilhado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 581/95, de 31 de Outubro de 1995 - publicado no DR - 1.ª Série-A de 22 de Janeiro de 1996 - consideramos assim que o regime da LCCT, inscreveu "... garantias substantivas e de processo capazes de obviar a um maior risco de despedimento", sendo "... a protecção da liberdade sindical e da auto-organização dos trabalhadores nas opções do DL 64-A/89 um suficiente grau de concretização", pelo que, consequentemente, não se verificando a violação da norma constitucional apontada, afastada fica a pretendida inconstitucionalidade.

5. Fundamentos do despedimento colectivo:

Continuam os Autores a pugnar pela ilicitude do despedimento colectivo efectuado, apelando em última linha para a improcedência dos fundamentos invocados, nos termos da alínea e), do artigo 24º, da LCCT.
Assentam, essencialmente, a sua pretensão no facto de a recorrida não ter estabelecido critérios específicos que serviram de base à selecção dos trabalhadores a despedir, mas indicando, apenas, razões que justificam a necessidade de reduzir os postos de trabalho, a que subjaz a não extinção dos postos de trabalho dos recorrentes.
Da noção de despedimento colectivo, ínsita no artigo 16º da LCT, resulta que pressupondo o despedimento colectivo a cessação de um conjunto de contratos de trabalho, por iniciativa do empregador, com uma motivação comum (normalmente de natureza tecnológica ou económica ou correspondendo ao encerramento parcial ou total de uma empresa), o mesmo não se dirige a um trabalhador individualmente considerado, mas sim à mão-de-obra da empresa, com vista à sua redução, surgindo a extinção dos contratos de trabalho como uma consequência e não como um fim a atingir (cfr. Bernardo Gama Lobo Xavier, Curso de Direito de Trabalho, 2.ª edição, página 527 e seguintes).
Constituem, deste modo, fundamento para despedimento colectivo o encerramento definitivo da empresa, o encerramento de uma ou várias secções, ou a redução do pessoal determinada por motivos estruturais, tecnológicos ou conjunturais, sendo que relativamente a estes devem ser considerados nos termos enunciativos constantes do artigo 26º, n.º 2, da LCCT, em relação à extinção dos postos de trabalho (cfr. Ac. STJ de 1 de Março de 2000, Revista n.º 221/99, 4.ª Secção).
Não havendo dúvidas de que o despedimento colectivo assenta em bases verdadeiramente economicistas, a sua legalidade não deverá ser aferida apenas em termos de só dever concretizar-se na medida em que possa viabilizar uma empresa (salvando-a de uma falência iminente), sob pena de se distorcer os mecanismos de mercado, nomeadamente em termos concorrenciais, com eventuais e graves perturbações em matéria de estabilidade do emprego.
Não devendo o julgador, na apreciação dos factos, desrespeitar os critérios de gestão da empresa, não lhe competindo substituir-se ao empregador, concluindo pela improcedência do despedimento, por entender que deviam ter sido outras as medidas a tomar, é certo que nas situações concretas, se está quase sempre, perante prognósticos quanto à evolução da empresa, e ou do mercado.
Importa, contudo, que para além da verificação objectiva da existência dos motivos tecnológicos, económicos ou conjunturais, se constate a existência de um nexo entre os mesmos e os despedimentos efectuados, por forma que os motivos invocados sejam suficientemente fortes para que, determinando uma diminuição de pessoal, conduzam, sem mais, ao despedimento colectivo de certos e determinados trabalhadores (cfr. Ac. STJ, de 1 de Março de 2000, já referido, e Ac. STJ de 21 de Setembro e 2000, Revista 24/00, da 4.ª Secção).
A recorrida fundamentou o despedimento efectuado na necessidade de redução de postos de trabalho e de custos de produção por virtude da recessão do mercado a nível interno e externo, com uma forte componente concorrencial, que associada a uma imperativa actualização tecnológica, importou uma adaptação do volume de trabalhadores efectivos, com a extinção de postos de trabalho com a correspondente cessação de contrato de trabalho por via do despedimento, face ao esgotamento de outras medidas alternativas.
A pretensão dos Autores, no sentido de inexistência de critérios que servissem de base à selecção dos trabalhadores a despedir, como geradora da ilicitude, nos termos da alínea e) do artigo 24º da LCCT, assenta, segundo cremos, na tentativa de demonstração de que não foram extintos os seus postos de trabalho, e que passava pela alteração da matéria de facto, nos termos já referidos e que, como vimos, não merecem acolhimento.
Na realidade ficou sim apurada a reestruturação da recorrida através de introdução de nova tecnologia e racionalização de recursos, por imposição dos mecanismos de mercado, recessão e forte concorrência. Este processo que se desenvolveu no tempo foi gerando um número de trabalhadores excedentários, que não foi possível absorver, e que progressivamente foi fazendo cessar os seus contratos de trabalho, restando um pequeno grupo, que não aceitando a rescisão amigável do seu contrato, foi o objecto do despedimento efectuado.
O saneamento económico da empresa, necessário à sua sobrevivência, e à salvaguarda de emprego, a longo prazo, aliados à extinção dos postos de trabalho dos Autores, expressamente consignada nos autos, bem como resultante da acumulação de funções por parte de outros trabalhadores, permitem concluir pela precedência dos fundamentos invocados para o despedimento, ficando, neste contexto, igualmente ultrapassada a questão da inexistência de critérios para a selecção, já que o mesmo resulta claramente evidenciada, face à impossibilidade de enquadramento dos Autores na orgânica da empresa.

6. Compensação pelo despedimento:

Finalmente, pretendem os Autores que sendo considerado lícito o despedimento efectuado, a antiguidade, a considerar para contabilização da compensação devida nos termos do n.º 1 do artigo 23º, da LCCT, deve ser contada até à data da sentença (18 de Março de 1999) e não até à data da consumação do despedimento, na sequência do aviso prévio, conforme foi entendido no Acórdão sob recurso.
Considerou-se neste aresto que a expressão utilizada pelo n.º 1 do citado artigo 23º "compensação calculada nos termos previstos no n.º 3 do artigo 13º "refere-se apenas ao cálculo da mesma em termos de um mês por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses, só assim se compreendendo o ónus que impende sobre a empregadora de pôr à disposição do trabalhador a compensação até ao termo do prazo de aviso prévio, pois só nesses termos é possível a quantificação.
Face às razões aduzidas, cremos ser esta solução, a que tem apoio legal, e como tal deve ser perfilhada.
Refira-se que sendo o despedimento inválido, e consequentemente mantendo-se o contrato de trabalho em vigor, o trabalhador, caso não opte pela reintegração, receberá uma indemnização, neste caso contando-se todo o tempo decorrido até à sentença, momento a que então se poderá reportar a cessação do contrato de trabalho, na realidade a sentença que declara lícito o despedimento colectivo, ao validar o acto extintivo da relação laboral, reporta-se à data em que efectivamente o despedimento ocorreu. Ora, nas situações de despedimento ilícito, as decisões que assim o declaram consubstanciam declarações de manutenção do contrato, cabendo ao trabalhador a opção de, através da indemnização de antiguidade extinguir a relação, que nestes casos é efectivada na própria decisão.
Conclui-se, assim, que se está perante dois regimes que, sendo desde logo substancialmente diferentes, licitude versus ilicitude, não podiam ter o mesmo tratamento, importando consequências idênticas em sede de compensação ou de indemnização (artigo 13, n. 3, da LCCT), atendendo, nomeadamente, quanto a esta última, ao seu cariz marcadamente sancionatário.

Em face de todo o exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o douto acórdão recorrido.

Custas pelos Recorrentes.

Lisboa, 1 de Fevereiro de 2001.

Diniz Nunes,
Manuel Pereira,
Mário Torres.