Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079623
Nº Convencional: JSTJ00008028
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: POSSE
INDEMNIZAÇÃO
BENFEITORIA
BENFEITORIAS UTEIS
DIREITO DE RETENÇÃO
DANO
DESPESA
NEXO DE CAUSALIDADE
ARTICULADOS
PODERES DE COGNIÇÃO
DESPACHO SANEADOR
EXCEPÇÃO PEREMPTORIA
PEDIDO
MATERIA DE DIREITO
MATERIA DE FACTO
DECISÃO JUDICIAL
CUSTAS
Nº do Documento: SJ199103070796232
Data do Acordão: 03/07/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 8694/89
Data: 02/15/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 1273 do Codigo Civil, o possuidor tem o direito de ser indemnizado das benfeitorias necessarias que haja feito, bem como tem o direito ao valor das benfeitorias uteis se não for possivel levanta-las sem detrimento da coisa.
II - Segundo o artigo 754 do Codigo Civil, o devedor que disponha de um credito contra o seu credor goza do direito de retenção se o seu credito resultar de despesas feitas por causa dele ou de danos por ele causados.
III - O devedor (detentor) goza do direito de retenção mesmo, antes do vencimento do seu credito, desde que se verifique algumas das circunstancias que importam a perda do beneficio do prazo, segundo o artigo 780 do Codigo Civil.
IV - Não sendo articulados factos que possam provar benfeitorias feitas num predio, o tribunal não as pode, obviamente, considerar.
V - O direito de retenção so existe quando o credito resulta de despesas feitas por causa da coisa retida, ou de danos por ela causada.
VI - Nos termos do artigo 510 do Codigo de Processo Civil, no despacho saneador, deve, alem do mais, decidir-se se procede alguma excepção peremptoria e conhecer do pedido, se a questão de merito for unicamente de direito e puder ser ja decidida com a necessaria segurança, ou se, sendo a questão de direito ou de facto, ou so de facto, o processo contiver todos os elementos para uma decisão conscenciosa.
VII - Em materia de responsabilidade por custas, vigora o principio de que paga as custas quem a elas der causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na proporção em que o for, ou, não havendo o vencimento, quem do processo tirou proveito.