Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAUL BORGES | ||
| Descritores: | COACÇÃO GRAVE COAÇÃO GRAVE INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA MEDIDAS DE SEGURANÇA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO. DIREITO PENAL – LEI CRIMINAL / PRINCÍPIOS. | ||
| Doutrina: | -Maria João Antunes, O internamento de imputáveis em estabelecimentos destinados a Inimputáveis, Coimbra Editora, 1993, p. 104; -Nuno Brandão, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 10, Fascículo 4.º, Outubro a Dezembro 2000, p. 613 a 628. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 400.º, N.º 1, ALÍNEA F), 420.º, N.º 1, ALÍNEA A), 432.º E 434.º; CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 1.º E 2.º; CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 29.º E 30.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 12-01-2017, PROCESSO N.º 408/15.7JABRG.G1.S1; -DE 12-04-2000, PROCESSO N.º 72/2000, IN CJSTJ 2000, TOMO II, P. 172; -DE 15-03-2017, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 98/15.7JAGRD.C1.S1; -DE 16-10-2013, PROCESSO N.º 300/10.1GAMFR.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT; -DE 16-19-2014, PROCESSO N.º 457/12.7PBBJA.E1.S1. | ||
| Sumário : | I - É admissível recurso do acórdão da relação que confirme condenação em medida de segurança de internamento, cujo limite máximo seja de 5 anos. II - A pena de prisão é imposta como reacção a factos criminosos e as medidas de segurança são impostas como medidas de protecção contra estados de perigosidade, que só se justificam enquanto estes perdurarem. III - O quadro de irrecorribilidade previsto nas als. e) e f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP visa apenas a definição de patamares de recorribilidade sendo impostas penas de prisão, ou no caso da al. e), pena não privativa de liberdade, não sendo de aplicar em caso de condenação em medida de segurança privativa de liberdade, como é o caso. IV - No caso de concurso de ilícitos típicos não tem aplicação o disposto no art. 77.º, do CP. V - O art. 77.º, do CP não admite o cúmulo jurídico de penas abstractas. VI - Em consonância com o n.º 2 do art. 92.º do CP, o limite máximo da medida de internamento, em caso de concurso de ilícitos típicos, é o limite máximo da pena correspondente ao tipo do crime mais grave praticado pelo inimputável. VII – Pela própria natureza da medida de segurança, está afastada qualquer coisa como uma determinação judicial do quantum da medida de segurança. VIII – A solução consagrada na reforma de 1995, com o art. 99.º, do CP, consiste, fundamentalmente, na adopção de um princípio de vicariato: a medida de segurança de internamento é executada antes da pena de prisão a que o agente tiver sido condenado; a duração da medida privativa da liberdade é descontada na da pena; e a execução do eventual resto de pena fica sujeita a um regime especial, nomeadamente, no que respeita à liberdade condicional. IX - É de rejeitar o recurso se o recorrente visa reexame da matéria de facto, invocando errada valoração da prova. | ||
| Decisão Texto Integral: | No âmbito do processo comum, com intervenção do tribunal singular, n.º 248/14.0GBCNT, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – …. – Instância Local – Secção Criminal – J1, foi submetido a julgamento o arguido AA, natural da freguesia de …, nascido em 20-06-1937, divorciado, reformado, residente na Rua …, n.º …, C…. Era-lhe imputada a prática, em autoria material, de factos susceptíveis de preencherem o tipo do crime de coacção agravada, p. e p. pelos artigos 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, o tipo do crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191.º do Código Penal e o tipo do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), com referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea ar) e 3.º, n.º 6, alínea a), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com vista à aplicação de medida de segurança. **** Realizado o julgamento, por sentença lida em audiência de julgamento de 11 de Novembro de 2016 [ut acta de fls. 366 a 367], datada de 18 de Novembro de 2016 [conforme fls. 383] e depositada a 21 de Novembro de 2016, conforme declaração de fls. 384, foi o arguido considerado, autor material dos três tipos objectivos de ilícitos de que vinha acusado, a saber: um crime de coacção agravada, p. e p. pelos artigos 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal; um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191.º do Código Penal; e um crime de detenção de arma proibida e crime cometido com arma, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea ar) e 3.º, n.º 6, alínea a), do mesmo diploma legal, e declara-se o arguido inimputável, em razão de anomalia psíquica, relativamente aos mencionados ilícitos, e perigoso, pelo que decide aplicar-se uma medida de internamento em instituição de internamento e vigilância por período mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, sem prejuízo do terminus da medida, uma vez cessada a perigosidade que lhe deu origem.
*** Inconformado com a decisão, recorreu o arguido, para o Tribunal da Relação de Coimbra, apresentando a motivação de fls. 385 a 390, o qual foi admitido por despacho de fls. 391. *** Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público na Procuradoria do Juízo Local Cível e Criminal de C…, ut fls. 394/9. *** Na vista a que se refere o artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, de fls. 407 a 411, pronunciando-se no sentido de não ser dado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. *** Por acórdão de 28 de Junho de 2017, julgado em conferência na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra, constante de fls. 418 a 435, foi deliberado: A) Suprir o vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, nos termos que se deixaram referidos em II., 3., que antecede. B) Negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam a sentença recorrida [com ressalva da alteração da matéria de facto operada em II., 3., que antecede]. *** Deste acórdão o arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal, apresentando a motivação de fls. 439 a 444, que remata com as seguintes conclusões (transcrição integral, incluindo realces): A - Relativamente ao crime de coacção agravada previsto e punível nos termos do 154.°, n.º 1, 155.°, n.º 1, alínea a), do Código Penal, cumpre destacar o depoimento da testemunha Nuno Miguel Pinto Rodrigues, que estava a trabalhar nas obras do local onde supostamente ocorreram os factos, que referiu expressamente que nem levou a sério os comentários efectuados pelo ora arguido, tendo mesmo achado piada ao que disse, bem como o facto de nenhuma testemunha ter referido que o arguido lhe apontou a arma. B - Já relativamente ao crime de detenção de arma proibida e crime cometido com arma previsto e punível nos termos do artigo 86.°, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, por referência aos artigos 2.°, n.º 1, alínea ar) e 30, n.º 6, alínea a) do mesmo diploma legal, cumpre destacar que foi junta aos autos pelo arguido em sede de julgamento, uma licença de uso e porte de arma emitida para a arma que foi apreendida nos presentes autos, e não apenas no seu domicílio, mas em todo o concelho de Cantanhede, ao contrário do que é referido na sentença de que ora se recorre. Bem como que nenhuma testemunha referiu que o arguido lhe apontou a arma. C - Já relativamente ao crime de introdução em local vedado ao público previsto e punível nos termos do artigo 191.° do Código Penal, cumpre esclarecer que não se registou qualquer arrombamento para a entrada do ora arguido no imóvel onde supostamente os factos ocorreram, pelo que se presume que a mesma estivesse aberta, porque a mesma fechadura só foi rebentada aquando da entrada da força policial como refere a testemunha BB, militar da Guarda Nacional Republicana a exercer funções em C…. Bem como o facto de ora arguido agir, sempre na convicção de que o imóvel que reivindicou numa primeira fase, e ocupou numa segunda fase, seria sua propriedade. D - Facto este que é essencial a ter em conta, dado que toda a actuação do arguido na situação sub judice foi norteada por um facto, de que agia na convicção de que era proprietário daquele bem imóvel. Só tendo sido confrontado com o documento do registo predial aquando da realização da última sessão de julgamento em que se produziu prova, tendo, no momento, manifestado total desconhecimento daquela situação, bem como surpresa e indignação. E - Em face disto somos ainda obrigados a convocar à discussão os artigos l6.° e l7.° do Código Penal que fundamentam a prática e a actuação empreendida pelo ora arguido na situação em análise nos presentes autos. F - Mais uma vez e em face do que se deixou dito, reiteramos que o arguido, não podia ser condenado pela prática de qualquer dos crimes de que vinha acusado. Nestes termos requer-se que seja dado provimento ao presente recurso e anulada a decisão da que condenou o ora arguido e a mesma seja substituída por uma nova decisão que absolva o ora arguido nos termos acima expostos. *** Por despacho manuscrito do Exmo. Desembargador relator de fls. 445 e verso, na dúvida, foi admitido o recurso, nestes termos: “Tratando-se de condenação em medida de segurança privativa da liberdade e não, em pena de prisão, é pelo menos questionável que a situação seja subsumível à previsão das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do C. Processo Penal, sendo que, na hipótese negativa, sempre valeria o princípio geral estabelecido no artigo 399.º do mesmo Código. Assim, na dúvida, considero recorrível o acórdão da Relação de 28 de Junho de 2017, pelo que, estando em tempo e tendo legitimidade o recorrente, admito o recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, que sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (arts. 401.º, n.º 1, b), 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 2, 408.º, n.º 1, a) e 411.º n.º 1, a), todos do C. Processo Penal”. *** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto na Relação de Coimbra respondeu conforme consta de fls. 448 a 453, defendendo a inadmissibilidade do recurso, e concluindo: 1. Vem o recurso interposto da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra que confirmou a decisão do tribunal singular que considerou que o arguido AA preencheu com a sua conduta a prática de um crime de coacção agravada, p. e p. pelos artigos 154.°, n.º 1 e 155.°, n.º 1, alínea a) do Código Penal, um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191.°, do Código Penal e um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.°, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23/02, por referência aos artigos 2.°, n.º 1, alínea ar) e n.º 3, n.º 6, alínea a), da mesma Lei, e o declarou inimputável perigoso em razão de anomalia psíquica, relativamente a estes crimes, aplicando-lhe uma medida de internamento em instituição de internamento e vigilância pelo período mínimo de 6 meses e máximo de 1 ano e 6 meses, sem prejuízo do seu termo em caso de cessão da perigosidade; 2. Contudo, embora tenha considerado que a medida de internamento fixada pela 1ª instância, não observou as disposições legais aplicáveis (artigo 91.°, n.º 2 e 92.°, n.°1 e 2, ambos do Código Penal) porquanto, no caso, sendo os crimes mais graves (coacção agravada e detenção de arma proibida), ambos puníveis com pena até 5 anos de prisão, e embora tenha entendido que a medida de internamento não tem limite mínimo e o limite máximo não pode exceder os 5 anos, não podendo ser fixado, em concreto, um limite mínimo e um limite máximo de internamento, pois, em regra, como dispõe o art.º 92°, n.º 1, o internamento termina quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem, ao abrigo do art.º 409, n.º 1, do Código de Processo Penal, onde está consagrado o princípio de reformatio in pejus, não modificou a decisão da instância quanto a esta matéria; 3. Assim, como o limite máximo da medida de internamento é o limite superior da pena aplicável ao crime cometido, que neste caso é de 5 anos e como a lei não admite a hipótese de concurso de crimes, pois o art.º 77.° do Código Penal não admite o cúmulo jurídico de penas abstractas, e a cumulação material viola o disposto no art.º 40.°, n.º 3 do Código Penal, a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra é irrecorrível, por força do disposto no artigo 400.°, n.º 1, alínea f) do Código de Processo; 4. Mas, mesmo que assim não fosse, como o recorrente apenas recorre de matéria de facto, tal matéria está subtraída aos poderes de cognição o STJ, que só conhece exclusivamente de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nos n.°s 2 e 3 do art.º 410.° do Código de Processo Penal, que não é o caso dos autos, por força do disposto no art.º 434.° do Código de Processo Penal; 5. Assim, nos termos do disposto nos artigos 400.°, n.º 1, alínea f), 414.°.°, n.º 2, 432.°, n.º 1, alínea b) e 434.°, todos do Código de Processo Penal, não sendo admissível o recurso, deve ser rejeitado, nos termos do artigo 420.° do mesmo Código. *** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu douto parecer, de fls. 460 a 462, nos seguintes termos (realces do texto): “3 – QUESTÃO PRÉVIA: Da rejeição dos recursos (SIC), por inadmissibilidade legal: 3.1 – O Acórdão da Relação de Coimbra ora recorrido, datado de 28-06-2017, conheceu do recurso interposto pelo arguido do veredicto proferido em 1.ª Instância, e negando-lhe provimento, decidiu confirmá-lo nos seus precisos termos. 3.2 - Como decorre da conjugação do disposto nos arts. 400.º e 427.º do CPP, o regime regra consagrado no âmbito deste compêndio normativo é o de que a interposição de recurso das decisões proferidas pelos Tribunais de 1.ª Instância deve ser feito para os Tribunais da Relação; sendo taxativos os casos em que tal recurso é admissível para o STJ (art. 432.º do C. P. Penal). 3.3 – Ora, e tendo em conta que a consumação dos tipos objetivos de ilícito que estão em causa, tal como a própria instauração do processo e o aresto proferido em 1.ª Instância, tudo teve lugar na vigência do regime processual decorrente da revisão operada pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, segue-se necessária e inexoravelmente que a decisão impugnada é insuscetível de recurso para o STJ. Trata-se, com efeito, de uma daquelas decisões que se enquadra no regime da irrecorribilidade consagrado no n.º 1, alínea f), do art. 400.º daquele “corpo” de normas: aplicação de penas concretas não superiores a 8 anos e existência de dupla conforme condenatória. Norma que por identidade de razão se aplica a medidas de segurança. 3.4 – O despacho que admitiu o recurso, exarado a fls. 445, como é sabido e resulta do disposto o art. 414.º, n.º 3 do CPP, não vincula o tribunal superior. * 4 – PELO EXPOSTO, e em conclusão, é o seguinte o nosso parecer: 4.1 – O Acórdão ora recorrido cabe no âmbito do disposto no art. 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP vigente, não sendo por isso passível de recurso para o STJ; 4.2 – Pelo que, por inadmissibilidade legal, nos termos dos arts. 400.º, n.º 1/f) e 420.º, n.º 1/b), com referência ao art. 414.º, n.ºs 2 e 3, todos do CPP – [e tendo ainda em conta que, como decorre do n.º 3 deste último preceito (art. 414.º do CPP), a decisão que o admitiu não vincula o tribunal superior] –, deve o recurso interposto ser agora liminarmente rejeitado, por mera decisão sumária do relator [art. 417.º, n.º 6/b) do CPP]. *** Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente, a fls. 467, veio dizer não poder concordar com o parecer, remetendo para o exposto na motivação de recurso. *** Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com o julgamento em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal. *** Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. *** Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série – A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que no âmbito do sistema de revista alargada fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”, bem como o Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 10/2005, de 20 de Outubro de 2005, Diário da República, Série I-A, de 7 de Dezembro de 2005, em cuja fundamentação se refere que a indagação dos vícios faz-se “no uso de um poder-dever, vinculadamente, de fundar uma decisão de direito numa escorreita matéria de facto”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do Código de Processo Penal – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. Como assinalava o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 1996, proferido no processo n.º 118/96, in BMJ 458, pág. 98, as conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso. As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502). E como referia o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1998, processo n.º 1444/97, da 3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 480, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo de se pronunciar sobre questões de conhecimento oficioso; as conclusões servem para resumir a matéria tratada no texto da motivação.
*** Apreciando. Fundamentação de facto. Factos provados Foi dada por provada na sentença a seguinte matéria de facto, que mereceu pela Relação de Coimbra a modificação a seguir indicada [sendo a numeração da responsabilidade da Relação]: A) 1. O arguido foi proprietário do imóvel sito no Largo …, n.º …, Rés-do-chão, em C…, o qual foi vendido em hasta pública, na sequência de um processo de execução cm que o aqui arguido era executado. 2. Desde Janeiro de 2012 que tal prédio é pertença de CC e DD, tendo o adquirido no propósito de ali construir uma Clínica Dentária. 3. As obras para a instalação de tal Clínica foram iniciadas no dia 26 de Maio de 2014. 4. No dia 27 de Maio de 2014, cerca das 11h00m, o arguido entrou no local da obra, onde se encontrava EE e mais alguns trabalhadores, tendo-os questionado sobre quem é que mandava ali e quem era o responsável pelas obras. 5. De seguida, disse-lhe que os queria a todos dali para fora, que aquele imóvel era dele e que eles não tinham autorização para estar ali. Disse ainda que lhes dava até às 16h00m para abandonarem o imóvel. 6. No mesmo dia, cerca das 16h00m, o arguido regressou ao local da obra e exibindo alguns cartuchos de espingarda disse: "Amanhã às 4h da tarde, se estiveram aqui outra vez, é com isto que levam". 7. Perante o exposto, EE e os restantes trabalhadores não compareceram no local da obra nos dois dias seguintes. 8. Em data e hora não concretamente apurada, mas situada entre o dia 28 de Maio de 2014 e as 8h00m do dia 30 de Maio de 2014, o arguido dirigiu-se novamente à obra, levando consigo, para além de roupas e comida: - Uma espingarda caçadeira, calibre 12, marca "Antonio Zoli", com o n.º de série 61557; - Um cartucho, calibre 12, zagalote de vários projécteis; - Um cartucho, calibre 12, zagalote projéctil único; - Quatro cartuchos, calibre 12, projécteis múltiplos; e - Uma faca de cozinha, com 14cm de cabo c 14cm de lâmina. 9. Após e porque tinha formado o propósito de se introduzir naquele imóvel onde decorria a obra e que em tempos fora seu, o arguido rebentou a fechadura e dessa forma entrou naquele espaço, trancando-se por dentro e ali permanecendo até ao dia 30 de Maio de 2014, pelas 15h30m. 10. O arguido, ao dirigir aquelas palavras ao encarregado da obra EE, agiu com o propósito conseguido de fazer com que este e os demais trabalhadores, parassem a obra e abandonassem o local, assim procurando limitar a sua liberdade de determinação pessoal. 11. Ao se introduzir no interior do imóvel acima referido, o qual se encontrava devidamente fechado e não acessível ao público, o arguido agiu com o propósito conseguido de entrar e ali permanecer, bem sabendo que aquele espaço não lhe pertencia e que agia contra a vontade dos seus proprietários. 12. O arguido não possui licença de uso e porte para a arma que trazia consigo, nem para aquelas munições, apesar de ser titular da autorização para a detenção daquela arma no domicílio. 13. Não obstante, quis o arguido deter aquela arma e aquelas munições, fora da sua residência, conhecendo as suas características e sabendo que para tal não estava legalmente habilitado. 14. O arguido agiu em todas estas situações livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. [Eliminado pelo acórdão da Relação, passando para facto não provado]. 15. O arguido sofre de perturbação delirante do tipo persecutório e, à data da prática dos factos, encontrava-se psiquiatricamente dcscompensado, sendo totalmente incapaz de avaliar a ilicitude do seu comportamento ou de se determinar de acordo com essa avaliação. 16. Atento este quadro clínico, durante os períodos de descompensação psiquiátrica, é de admitir que venha a cometer factos idênticos aos acima descritos. 17. O arguido já foi condenado pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada (Proc nº 137/99) actos exibicionistas (Proc 86/2000 ofensa à integridade física simples (374/00.3GBCNT e 124/01.7GBCNT) em sucessivas penas de multa e pela prática do crime de violência depois da subtracção (554/09.6GBCNT) em pena de prisão suspensa. (…)”. B) Inexistem factos não provados (…): Por força do acórdão da Relação, passou a constar: Facto não provado 14. O arguido agiu em todas estas situações livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. * O Tribunal da Relação alterou a matéria de facto nestes termos: “ (…) Os pontos 14 e 15 dos factos provados da sentença têm a seguinte redacção: - [14] O arguido agiu em todas estas situações livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal; - [15] O arguido sofre de perturbação delirante do tipo persecutório e, à data da prática dos factos, encontrava-se psiquiatricamente descompensado, sendo totalmente incapaz de avaliar a ilicitude do seu comportamento ou de se determinar de acordo com essa avaliação. Padecendo o recorrente de doença do foro psiquiátrico que o torna totalmente incapaz de avaliar a ilicitude do seu comportamento ou de se determinar de acordo com essa avaliação, constitui contradição insanável ter-se também considerado igualmente provado que agiu sempre, livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. A doença psiquiátrica de que padece o recorrente e as suas consequências estão provadas, face ao teor do Relatório de perícia psiquiátrica do INMLCF de fls. 259 a 272, prova vinculada pois o respectivo juízo científico está subtraído ao princípio da livre apreciação (cfr. art. 163º, nº 1 do C. Processo Penal). É pois possível ao tribunal ad quem suprir o vício, na medida em que, face à doença psiquiátrica existentes e suas consequências, pura e simplesmente, não pode subsistir como provada a matéria integrante do ponto 14 dos factos provados que, por isso, terá que ser eliminado, passando a constar dos factos não provados. Assim, suprindo o vício da contradição insanável da fundamentação, previsto na alínea b) do nº 2 do art. 410º do C. Processo Penal, determina-se a eliminação do ponto 14 dos factos provados que, com a mesma redacção, passa a facto não provado, como tal sendo aditado”. Questão prévia - (In)admissibilidade do recurso Como vimos, o Exmo. Procurador - Geral Adjunto na Relação de Coimbra, bem como o Exmo. Procurador - Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça, nos termos sobreditos, defendem a irrecorribilidade do acórdão ora recorrido, invocando ambos o disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP. Fazem-no, argumentando como se a medida de segurança de internamento pudesse estar a par da pena de prisão, como aquela privativa de liberdade, sendo que esta é o único tipo de reacção criminal previsto no artigo 400.º, n.º 1, do CPP, para efeitos de aferição de critério definidor de patamar de recorribilidade, não se podendo olvidar que os dois tipos de reacção criminal são conhecidos do legislador na lei fundamental - artigos 29.º e 30.º da Constituição - e do legislador ordinário - haja em vista os artigos 1.º e 2.º e 40.º do Código Penal, e por alguma razão em relação à questão da recorribilidade sobre decisões relativas a aplicação de medidas de segurança, apostou o legislador num ensurdecedor silêncio. Vejamos as disposições legais aplicáveis do Código de Processo Penal.
Artigo 432.º (Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça) 1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância; b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito; d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores; 2 – Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º.
Artigo 400.º (Decisões que não admitem recurso) 1 – Não é admissível recurso: a) De despachos de mero expediente; b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal; c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo; d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, excepto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos; e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos; f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; g) Nos demais casos previstos na lei. 2 – …………………..……………………………………………. 3 – ………………….……………………………………………..
Analisando. Em causa, pois, a aplicabilidade ao concreto caso, da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, que recorde-se, estabelece: 1 - Não é admissível recurso: f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Será esta norma susceptível de “conversão”, necessariamente ampliativa, generosamente amplificadora, e legalmente susceptível de extensão, para albergar no seu seio uma confirmação de uma condenação em medida de segurança de internamento? Esta é a questão a analisar.
Certo é que o acórdão recorrido é um acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que confirma, pese embora com modificação de matéria de facto, aliás, de todo justificada no concreto caso, até pela natureza da medida imposta, uma decisão de 1.ª instância, que aplica uma medida de segurança de internamento e não uma pena de prisão não superior a 8 anos. Mas à luz da norma, o que é confirmado, é a aplicação de uma pena de prisão. A confirmação incide sobre uma pena de prisão não superior a 8 anos. Decididamente, não de uma medida de segurança de internamento. Por outras palavras: o acórdão da Relação “não aplicou pena de prisão não superior a 8 anos”. Estamos em crer em que a resposta à alegada inadmissibilidade recursiva só pode ser negativa, desde logo, em nome da observância do princípio da legalidade. Pelas razões que se passam a expor. Em matéria de medidas de segurança vale o princípio da legalidade consagrado nos artigos 29.º e 30.º da Constituição da República e acolhido nos artigos 1.º e 2.º do Código Penal. Constituição da República Artigo 29.º Aplicação da lei criminal 1 – Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior. 2 – ……………………………………………………………… 3 – Não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas em lei anterior. 4 – Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo miais favorável ao arguido. Artigo 30.º Limites das penas e das medidas de segurança 1 – Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida. 2 – Em caso de perigosidade baseada em grave anomalia psíquica, e na impossibilidade de terapêutica em meio aberto, poderão as medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade ser prorrogadas sucessivamente enquanto tal estado se mantiver, mas sempre mediante decisão judicial. 3 – ……………………………………………………………….. 4 – ……………………………………………………………….. 5 – Os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direito fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respectiva execução. Código Penal Artigo 1.º Princípio da legalidade 1 – Só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática. 2 – A medida de segurança só pode ser aplicada a estados de perigosidade cujos pressupostos estejam fixados em lei anterior ao seu preenchimento. 3 – Não é permitido o recurso à analogia para qualificar um facto como crime, definir um estado de perigosidade ou determinar a pena ou medida de segurança que lhes corresponde. Artigo 2.º Aplicação no tempo 1 – As penas e medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem. 2 – ………………………………………………………………. 3 – …………………………………………………………….... 4 – ……………………………………………………………… Vejamos a evolução do tratamento das medidas de segurança Código Penal de 1886 Inserto no Título II – Das penas e seus efeitos e das medidas de segurança – Capítulo I – Das penas e das medidas de segurança, estabelecia o Artigo 54.º (Penas e medidas de segurança. Princípio da legalidade das reacções criminais) Para prevenção e repressão dos crimes haverá penas e medidas de segurança. Não poderão ser aplicadas penas ou medidas de segurança, que não estejam decretadas na lei. As penas e medidas de segurança eram as constantes dos artigos 55.º (penas maiores); 56.º (penas correcionais) e 57.º (penas especiais para os empregados públicos) e artigos 70.º (Medidas de segurança); 71.º (Aplicação de medidas de segurança); 72.º (Alteração do estado de perigosidade); 73.º (Limite da duração total das penas e medidas de segurança privativas de liberdade). No Código de Processo Penal de 1929, o artigo 633.º previa a prévia execução da pena de prisão. No Título VIII - Das execuções (revogado pelo artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 402/82, de 23-09) - Capítulo II – Da execução das penas corporais –, constava o artigo 633.º (Ordem da execução das penas), então na redacção inovatória introduzida pelo Decreto - Lei n.º 185/72, de 31 de Maio. Estabelecia então o Artigo 633.º (Ordem da execução das penas) As penas privativas de liberdade da mesma espécie, que não devam ser cumpridas como uma única pena, consideram-se, para efeitos de execução, como uma só pena de duração igual à sua soma. § 1.º Quando concorram, na execução, várias penas privativas de liberdade ou penas e medidas de segurança que não possam ser simultaneamente executadas, inicia-se a execução pelas penas privativas de liberdade, e dentre estas pelas mais graves, cumprindo-se seguidamente a prisão resultante da conversão da pena de multa. Só depois se executam, se ainda for caso disso, as medidas de segurança. § 2.º A determinação da metade da pena privativa de liberdade, para efeitos de verificação dos pressupostos da liberdade condicional, será feita sem atender a quaisquer medidas de segurança ou, nas penas mistas, às de outra espécie. Quando haja lugar a uma pena única, nos termos do artigo 102.º do Código Penal, atender-se-á à duração dessa pena e, no caso de várias penas privativas de liberdade, à duração resultante da soma das penas exequíveis. Comentando o preceito, dizia Maia Gonçalves no Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, 1980, pág. 658: “3. A disposição do § 1.º é nova. Corresponde a imperativos práticos e decorrentes da natureza das reacções criminais. (…) A medida de segurança deve ser iniciada após o cumprimento das penas detentivas, porque não reflecte censurabilidade e porque, equacionando-se com a perigosidade, pode terminar com a cessação desta”. Código Penal de 1982 No exórdio do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, o qual aprovou o Código Penal, no segmento II - Parte Geral, no ponto 3, pode ler-se: “ (…) o princípio da culpa, tal como está pressuposto no diploma, implica que medidas de segurança privativas de liberdade só existirão para os inimputáveis. A solução do problema dos chamados «imputáveis perigosos» é fundadamente conseguida pela introdução da pena relativamente indeterminada”. No ponto 5, tendo-se por certo que “amiúde, a fronteira entre o imputável e o inimputável é extremamente difícil de traçar”, refere-se a “adopção de um critério que rigorosamente seriasse as várias hipóteses pela aferição das quais o agente da infracção pudesse ser considerado imputável ou inimputável” No que toca ao princípio da legalidade e a aplicação no tempo, remete-se para o texto dos supra citados artigos 1.º e 2.º, sendo o enquadramento das medidas de segurança o seguinte: Livro I – Parte geral, Título VI – Das medidas de segurança Capítulo I – Internamento de inimputáveis – Artigos 91.º a 96.º, versando, respectivamente (Pressupostos e limites); (Cessação do internamento); (Revisão da situação do internado); (Libertação a título de ensaio); (Liberdade experimental) e (Expulsão de estrangeiros), estabelecendo este: “Em relação a estrangeiros, o internamento de inimputáveis pode ser substituído pela expulsão do território nacional”. Capítulo II – Interdição de profissões – Artigos 97.º e 98.º. Capítulo III – Suspensão e reexame das medidas de segurança – Artigos 99.º a 102.º. Capítulo IV – Do internamento de imputáveis portadores de anomalia psíquica – Artigos 103.º a 106.º. Código Penal de 1995 Consta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que aprovou a reforma de 1995: “Ponto 3. De destacar, a este propósito, a inovação constante do artigo 40.º ao consagrar que a finalidade a prosseguir com as penas e medidas de segurança é «a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade». No ponto 6 pode ler-se: “Outro domínio particularmente carecido de intervenção, por imperativos constitucionais de legalidade e proporcionalidade, é o das medidas de segurança. Numa perspectiva de maximização da tutela da liberdade e segurança dos cidadãos, procedeu-se a uma definição mais rigorosa dos pressupostos de aplicação das medidas e ao estabelecimento de limites tendencialmente inultrapassáveis”. Inserto no Título III – Das consequências jurídicas do facto – Capítulo I – Disposição preliminar, estabelece o Artigo 40.º Finalidades das penas e das medidas de segurança 1 – A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 2 – Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. 3 – A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente. Os Capítulos II, III e IV, versam sobre “Penas”, “Penas acessórias e efeitos das penas” e “Escolha e medida da pena”. Capítulo V – Pena relativamente indeterminada Capítulo VI – Pessoas colectivas. (Penas aplicáveis a pessoas colectivas) – Artigos 90.º - A a 90.º - M. Capítulo VII – Medidas de segurança Secção I – Internamento de inimputáveis – Artigos 91.º a 97.º Secção II – Suspensão da execução do internamento – Artigo 98.º Secção III – Execução da pena e da medida de segurança privativas da liberdade – Artigo 99.º (Regime) Secção IV – Medidas de segurança não privativas de liberdade – Artigos 100.º a 103.º (Interdição de actividades, Cassação do título e interdição da concessão do título de condução de veículo com motor, Aplicação de regras de conduta) Capítulo VIII – Internamento de imputáveis portadores de anomalia psíquica – Artigos 104.º a 108.º Passando aos contributos da Doutrina Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, versa o tema das medidas de segurança à luz do Código Penal de 1982, referindo no § 23, pág. 54, que o Código Penal de 1982 manteve a dualidade penas/medidas de segurança, mas obstando à possibilidade de ao mesmo agente serem aplicadas, pelo mesmo facto, uma pena e uma medida de segurança privativa de liberdade e afastando assim, no essencial, o sistema chamado do «duplo binário». Prossegue no § 24, pág. 55: “Um tal resultado pretende lograr-se através de um duplo movimento, tendente a operar uma aproximação das duas espécies de reacções. Procura-se, por um lado, uma extensão do conceito de pena, que agora se pretende dotar da capacidade de punir – mais severamente, mas ainda em nome da culpa – os delinquentes por tendência e especialmente perigosos, aos quais os sistemas dualistas provêem através da cumulação de uma pena com uma medida de segurança complementar: e a isso vem a consagração legal do instituto da pena relativamente indeterminada. Opera-se, por outro lado, uma restrição do conceito de medida de segurança, que, quando de internamento ou privativa de liberdade, é unicamente aplicável a inimputáveis”. No § 656, pág. 417, refere: “um sistema não deixa de poder ser considerado monista, apesar de conhecer a existência de penas e de medidas de segurança, se estas últimas forem aplicadas só a inimputáveis, ou mesmo a imputáveis mas em situações em que não terá lugar a aplicação cumulativa, pelo mesmo facto, de uma pena”. Nos §§ 664 a 666, págs. 421/3, o Autor aborda a questão do «vicariato» na execução, e a questão da «burla de etiquetas». Volta à abordagem do princípio do vicariato nos §§ 776 a 779 – aqui citando Maria João Antunes – e §§ 780 a 783, págs. 491/5. No § 479, pág. 475. aborda a questão de saber, se ainda mesmo quando se verifique predeterminação às medidas de segurança máximos (abstractos) de duração, o tribunal deve, na sentença, fixar em concreto a duração do internamento, afirma que deve responder-se sempre negativamente, na base da consideração de que a duração concreta do internamento (dentro embora dos máximos abstractos de duração que porventura a lei estabeleça) depende exclusivamente de se terem alcançado as finalidades - de socialização antes de tudo, mas também (e eventualmente só) de segurança - prosseguidas pela aplicação da medida. Daí o bom fundamento que assiste à doutrina constante do art. 92.º-1”. (Realces do texto). Por seu turno, Maria João Antunes aborda o tema após a reforma penal contida no Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, entrado em vigor em 1-10-1995, em Alterações ao sistema sancionatório – As medidas de segurança, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 8, Fasc. 1.º- Janeiro – Março 1998, págs. 51 a 65, começando por realçar que a reforma manteve intocado o sistema sancionatório contido na versão original do Código Penal de 1982. Manteve o sistema monista de reacções criminais, de longa tradição no direito penal português, o que significa que ao agente da prática de um mesmo facto continua a não ser aplicada, cumulativamente, uma pena e uma medida de segurança privativas da liberdade. Refere a págs. 52 que “Relativamente às medidas de segurança aplicáveis a inimputáveis, a Reforma de 1995 revela de forma clara a intenção de revestir a estrutura e a aplicação daquelas reacções criminais de garantias conformes à ideia do Estado de Direito. Daí a introdução de alterações significativas quanto aos pressupostos de aplicação destas medidas, com especial destaque para os princípios do ilícito-típico, da perigosidade e da proporcionalidade (nesta parte remetendo para Figueiredo Dias, obra citada, 1993, § 692 e ss. – págs. 438 e ss.) O princípio do ilícito-típico – princípio segundo o qual pressuposto irrenunciável de aplicação de uma medida de segurança criminal é a prática pelo agente de um facto que possa ser considerado pela doutrina geral do crime um ilícito - típico – revela-se agora expressamente, na redacção do artigo 91.º, n.º 1, do Código Penal ao fixar como um dos pressupostos do internamento do inimputável a prática de um «facto ilícito típico», pondo assim fim às dúvidas que se levantavam em face da redacção original do preceito. Reporta a duração máxima e mínima a págs. 57/8, dizendo: “Para além de se ter fixado no artigo 92.º, n.º 2, do Código Penal a duração máxima das medidas de segurança – limite temporal que deverá constar da decisão que decretar o internamento, nos termos do artigo 501.º, n.º 1, do Código de Processo Penal –, o artigo 91.º, n.º 2, daquele diploma estabelece, para alguns casos, a duração mínima do internamento – limite temporal que também deverá constar da decisão que decretar o internamento, por força da disposição processual penal invocada. Trata-se aqui apenas, contudo, de fixar os limites máximo e mínimo, se for caso disso, de duração do internamento e nunca da determinação judicial da duração de tal medida, uma vez que, pela sua própria natureza, as medidas de segurança não permitem uma determinação judicial em função da duração da perigosidade criminal que as justifica”. Aborda o artigo 99.º que veio preencher a lacuna existente na versão original do diploma de 1982 na matéria atinente à execução cumulativa de pena e de medida de segurança privativas da liberdade. Até 1995 não existia qualquer disposição que fixasse as regras a observar quando estivesse em causa a execução conjunta daquelas reacções criminais. (No CPP de 1929, o artigo 633.º estipulava a execução prévia da pena). E adianta a págs. 61 “E não se pense que o carácter monista do sistema afasta a necessidade de disposições daquele tipo: o artigo 20.º, n.º 1, do Código Penal, ao exigir um juízo de inimputabilidade em concreto, ou seja, em relação ao facto concreto praticado pelo delinquente, autoriza – utilizando aqui um exemplo de Eduardo Correia - que ao indivíduo que, num momento dado, comete um furto e um crime sexual possa ser aplicada uma pena e uma medida de segurança, por em relação ao primeiro crime ser declarado imputável e inimputável perigoso quanto ao segundo. A solução agora consagrada consiste, fundamentalmente, na adopção de um princípio de vicariato: a medida de segurança de internamento é executada antes da pena de prisão a que o agente tiver sido condenado; a duração da medida privativa da liberdade é descontada na da pena; e a execução do eventual resto de pena fica sujeita a um regime especial, nomeadamente no que respeita à liberdade condicional. Com esta solução no momento da execução é praticamente inexistente a distinção entre pena e medida de segurança. Abordagens na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça Lê-se no sumário do acórdão do STJ de 12 de Abril de 2000, proferido no recurso n.º 72/2000, da 3.ª Secção, CJSTJ 2000, tomo II, pág. 172, o qual tomou posição sobre a questão dos limites de duração das medidas de segurança de internamento: “Na decisão que mandar internar em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, o inimputável, que cometeu crime contra as pessoas punível com pena de prisão superior a 5 anos, o juiz apenas pode fixar o tempo de duração desse internamento entre o mínimo de três anos e o máximo da pena correspondente ao tipo de crime cometido”. O acórdão cita os seguintes acórdãos: De 31 de Outubro de 1990, proferido no processo n.º 41.010, Actualidade Jurídica, n.º 12 – (Fixação na 1.ª instância para o tipo de ilícito do artigo 131.º do Código Penal da medida de segurança de internamento por 12 anos) “Portanto, internamento mínimo de 3 anos e máximo do correspondente ao tipo de crime mais quatro anos, salvo se o tribunal, findos os três anos, julgar que cessou o estado de perigosidade”. De 27 de Novembro de 1991, BMJ n.º 411, pág. 295 (Fixada na 1.ª instância, para um crime de incêndio, medida de segurança por 5 anos. Disse o Supremo: “Não pode deixar de se censurar a errada leitura dos comandos dos arts. 91.º e 92.º do Código Penal, feita pela 1.ª instância, em relação à medida de internamento do arguido, uma vez que o que resulta desses artigos é que, quando um arguido é declarado inimputável e sujeito a uma medida de segurança de internamento, a duração desta não é fixada pelo tribunal em medida certa, como o fez a decisão recorrida”, como tal alterou a medida de segurança para internamento hospitalar por período não inferior a 3 nem superior a 16 anos). De 19 de Outubro de 1994, proferido no processo n.º 47175, BMJ n.º 440, pág. 132, versando sobre duração da medida de segurança e responsabilidade civil do inimputável (Fixada na 1.ª instância para um homicídio doloso a medida de segurança de 8 a 12 anos. Disse o Supremo: “Por estas razões não há que fixar – como se fixou - qualquer limite temporal à medida de segurança, uma vez que tudo está neste aspecto regulado na lei, que prevê a possibilidade de sucessivas prorrogações enquanto subsistir o perigo de o agente poder vir a praticar novos crimes (…). Sendo, como se disse, revoga-se a sentença na parte em que fixou uma medida de segurança de duração relativamente indeterminada, remetendo-se para a lei o que esta sobre tal disciplina”). No mesmo sentido, o citado acórdão de 31-10-1990 e de 10 de junho de 1991, BMJ n.º 409, pág. 397. De 22 de Outubro de 1998, processo n.º 652/98, 3.ª Secção (Fixada, por um crime de droga, a medida de segurança “por um período máximo de 8 anos (o limite mínimo resulta já do disposto no art. 93.º, n.º 2, do C. Penal e é de 2 anos)”. Disse o Supremo: “Assim errou o Tribunal a quo ao fixar o limite máximo do internamento do arguido e aos referir o respectivo limite mínimo. Antes devia ter declarado ser o internamento pelo prazo mínimo de três anos e máximo de 16 anos, sem prejuízo do seu termo logo que constatada a cessão do estado de perigosidade ou da sua prorrogação de harmonia com o disposto no n.º 3 do art. 92.º do C.P.) (Comentário, vol. III, 192)”. O citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-04-2000 termina, afastando o decretado na 1.ª instância: mínimo de cinco anos e embora não dito de forma expressa o prazo máximo de 25 anos (reportado ao artigo 132.º do Código Penal), concluindo que o “facto ilícito típico” a que se refere o n.º 1 do art. 91.º do C. Penal só pode ser, no caso, o previsto no art. 131.º do mesmo Código, com uma moldura penal de 8 a 16 anos de prisão, pelo que o internamento não pode exceder este máximo (n.º 2 do art. 92.º do C. Penal), sem prejuízo do que se dispõe no n.º 3 do mesmo art. 92.º E também que o limite mínimo de duração do internamento não pode ultrapassar os 3 anos, ficando assim afastado qualquer mínimo superior fixado pelo julgador, por a lei, nesse aspecto, não autorizar qualquer poder concretizador, valendo o princípio da legalidade. O que a lei permite, numa salvaguarda da proibição do excesso, é que o internamento não seja decretado “se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social” (arts. 91.º, n.º 2, parte final e 98.º, n.º 2 do Código Penal”. Este acórdão foi objecto de anotação por Nuno Brandão, que o apodou de acórdão exemplar, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 10, Fasc. 4.º. Outubro. Dezembro 2000, págs. 613 a 628, afirmando que foram devidamente postos em relevo dois princípios fundamentais em matéria de medidas de segurança: o princípio do ilícito típico e o princípio da perigosidade. Refere a fls. 624: “O ilícito típico considerado e bem pelo acórdão do S.T.J. para efeitos de aplicação da medida de segurança foi o do art. 131.º do Código Penal (homicídio simples), o que teve imediatas repercussões ao nível do limite máximo abstracto da duração do internamento (cfr. art. 92.º, n.º 2, do Código Penal)”. O acórdão considerara incorrecta a decisão do tribunal a quo em integrar os factos na previsão do artigo 132.º do Código Penal (homicídio qualificado), para o qual relevam somente questões atinente à culpa. Prossegue “Este [limite máximo abstracto da duração do internamento] deixou de situar-se nos 25 anos, conforme o art. 132.º, para se fixar nos 16 anos, de acordo com o art. 131.º, o que constitui beneficio inequívoco para o arguido. É que o juízo da manutenção da perigosidade a realizar durante a execução da medida é diferente consoante tenha sido ultrapassado o limite máximo abstracto de duração do internamento ou não. Com efeito, a partir desse limite, a continuação do internamento está dependente de uma verificação da cessação do estado de perigosidade em que se exige não apenas o fundado receio da prática de novos factos, mas é antes necessário que a probabilidade da prática de novos factos seja de tal forma grave que desaconselhe a libertação”. Termina, a págs. 628, afirmando: “Ao tribunal falha, portanto, legitimidade para definir um período de duração mínima da medida de segurança de internamento superior aos 3 anos previstos no n.º 2 do art. 91.º. Foi também este o entendimento do Supremo, que por isso indeferiu o recurso e alterou a decisão do tribunal “a quo”, fixando a duração mínima do internamento em 3 anos”. Extrai-se do acórdão de 16 de Outubro de 2014, proferido no processo n.º 457/12.7PBBJA.E1.S1, da 5.ª Secção: “A aplicação da medida de segurança de internamento radica sempre na necessidade de prevenção da prática futura de factos ilícitos típicos sendo, por isso, orientada por uma finalidade de prevenção especial ou individual da repetição da prática de factos ilícitos típicos. Não basta, porém, que se verifique a probabilidade de cometimento de “outros factos típicos graves”, como se previa na versão inicial do Código Penal. Com a Lei 48/95, de 15-03, passou a exigir-se a prática de outros factos ilícitos típicos “da mesma espécie”. Os factos da mesma espécie são factos que lesem ou ponham em perigo o mesmo tipo de bem jurídico. A aferição da perigosidade do agente, traduzida, por meio de uma valoração global do facto e do agente, no “fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie”, deve ser feita no momento da decisão, pertencendo ao tribunal de julgamento. O recurso apresentado pelo arguido para o STJ trata da inconformação deste quanto à valoração dos depoimentos prestados pelos dois médicos psiquiatras em audiência de julgamento, na medida em que a invocada desactualização da perícia psiquiátrica a que o arguido foi sujeito resultaria, justamente, de tal prova testemunhal. Ao colocar a questão da desactualização da perícia com base nesses depoimentos, desconsidera, em absoluto, que os poderes de cognição do STJ são restritos à matéria de direito. Por conseguinte, neste ponto (desactualização da perícia psiquiátrica) o recurso tem de ser rejeitado”. Extrai-se do sumário do acórdão de 12-01-2017, proferido no processo n.º 408/15.7JABRG.G1.S1, da 5.ª Secção: I - Esclarecendo o dispositivo da sentença recorrida, nos termos do disposto no art. 376.º, n.º 3, do CPP, que o recorrente é absolvido por ser considerado inimputável e que, por ter praticado os factos ilícitos típicos correspondentes ao homicídio simples e à detenção de arma proibida, é sujeito à medida de segurança de internamento, em estabelecimento de segurança, pelo período mínimo de 3 anos e máximo de 12 anos, forçoso é considerar que carece de fundamento a nulidade invocada pelo recorrente por alegadamente o dispositivo do acórdão não conter uma clara decisão de condenação e absolutória, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP. III - A lei não estabelece limite mínimo de duração da medida de segurança de internamento a não ser na situação prevista no n.º 2 do art. 91.º do CP - a que se verifica, no caso -, aí se determinando que o internamento tem a duração mínima de três anos quando o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime contra as pessoas ou a crime de perigo comum puníveis com pena de prisão superior a cinco anos, ressalvando-se, contudo, a hipótese de “a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social”. IV - Dando expressão ao princípio da proporcionalidade, na medida em que o critério da determinação da duração máxima da medida de segurança assenta na gravidade do facto praticado, o art. 92.º, n.º 2, do CP, estabelece a regra de que «o internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo de crime cometido pelo inimputável». V - No caso do cometimento de mais do que um facto típico ilícito pelo mesmo agente inimputável, como se deu no caso em apreço, o tribunal aplica uma só medida de segurança de internamento cujo limite máximo corresponde ao limite máximo da pena do mais grave dos factos cometidos". VI - Tendo o recorrente cometido facto ilícito típico que corresponde ao crime de homicídio simples (punido, em abstracto, com pena de prisão de 8 a 16 anos), o limite mínimo do internamento é de 3 anos, salvo se a libertação for compatível com as necessidades de prevenção geral positiva de pacificação social e o limite máximo da medida de internamento corresponde ao limite máximo da pena, pelo crime de homicídio, o qual pode ser indefinidamente prorrogado se se verificarem os pressupostos enunciados no n.º 3 do art. 92.º. VII - Devendo o tribunal fundamentar por que considerava a libertação incompatível com as necessidades de prevenção geral positiva, para efeitos do limite mínimo da medida, já o limite máximo, por decorrer directamente da lei (definido que foi o limite máximo da pena do facto correspondente ao crime mais grave: 16 anos), a indicação desse limite não carece de qualquer outra concretização que não seja a indicação da norma legal que o estabelece. XI - Decorre da conjugação do disposto nos arts. 488.º, n.º 1 e 489.º, n.º 1, ambos do CC que se admite que o inimputável seja condenado a indemnizar total ou parcialmente o lesado, respondendo nos termos em que responderia se fosse imputável e praticasse o mesmo facto mas com uma diferença importante: ele responde por razões de equidade. Retira-se do sumário do acórdão de 15-03-2017, proferido no processo n.º 98/15.7JAGRD.C1.S1, da 3.ª Secção: “O recorrente impugnou, perante a relação, a prognose positiva da 1.ª instância no sentido da sua perigosidade, retomando nestes recurso a sua discordância quanto à resposta que foi dada à questão da perigosidade social, pressuposto de aplicação de uma medida de segurança. O tribunal da relação apreciou devidamente o juízo formulado na 1.ª instância sobre a perigosidade do recorrente, não resultando da decisão que proferiu, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, a ocorrência de qualquer um dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP. O momento a tomar em consideração sobre a perigosidade e respectiva prognose é o da decisão e resulta da factualidade provada que nessa altura o estado de saúde do arguido reclama um apoio e supervisão de terceiros e, se necessário, o tratamento sintomático de alguns sintomas de ansiedade e de instabilidade emocional, sem o qual é possível que volte a praticar factos ilícitos-típicos da mesma natureza ou gravidade dos praticados e que estão em causa (homicídio). Ao questionar a prognose formulada pelas instâncias quanto à sua perigosidade, o recorrente pretende, afinal, confrontar o STJ com a prova produzida em audiência de julgamento, visando o reexame de questões de facto que já se encontram definitivamente decididas no acórdão recorrido proferido pelo tribunal da relação. Conhecendo o STJ apenas de direito, o recurso, quanto a esta questão não apresenta viabilidade, sendo susceptível de rejeição”. Revertendo ao caso concreto. Como já referimos, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Coimbra defende a inadmissibilidade do recurso, invocando o disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, nestes termos: “Assim, como o limite máximo da medida de internamento é o limite superior da pena aplicável ao crime cometido, que neste caso é de 5 anos e como a lei não admite a hipótese de concurso de crimes, pois o art.º 77.° do Código Penal não admite o cúmulo jurídico de penas abstractas, e a acumulação material viola o disposto no art.º 40.°, n.º 3, do Código Penal, a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra é irrecorrível, por força do disposto no artigo 400.°, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. Neste mesmo sentido decidiu o STJ no Processo n.º 300/10.1GAMFR.L1.S1, em acórdão de 16/10/2013, consultável em www.dqsi.pt”. Este acórdão de 16-10-2013 é invocado para concluir que sendo a duração máxima da medida de segurança aplicada de 5 anos, cairia na zona de irrecorribilidade prevista no artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP. O acórdão de 16-10-2013, proferido no processo n.º 300/10.1GAMFR.L1.S1 - 3.ª Secção, abordou concurso de factos ilícitos típicos, não se pronunciando sobre recorribilidade, tendo entendido reduzir o limite máximo da medida de segurança ao máximo da pena mais grave aplicável e relativamente ao limite mínimo, não se verificando a situação prevista no n.º 2 do artigo 91.º do Código Penal, considerou não haver que fixar qualquer limite mínimo à medida de segurança. Transcrevendo o sumário: I - O arguido foi acusado dos seguintes crimes: desobediência, p. p. pelos arts. 348.º, n.º 1, al. b), do CP, injúria agravada (por 6 vezes), p. p. pelos arts. 181.º, n.º 1, e 184.º, por referência à al. l) do n.º 2 do art. 132.º, todos do CP, difamação agravada, p. p. pelos arts. 180.º, n.º 1, 184.º, por referência à alínea l) do n.º 2 do art. 132.º, todos do CP, resistência e coação sobre funcionário, p. p. pelo art. 347.º, n.º 1, do CP, condução perigosa, p. p. pelo art. 291.º, n.º 1, al. b), do CP (este por 2 vezes), sendo deles absolvido em razão da inimputabilidade penal. II - Nos termos do art. 91.º, n.º 1, do CP, são pressupostos da aplicação de uma medida de segurança: a prática de um ou mais factos penalmente relevantes (factos “ilícitos, típicos”), a declaração de inimputabilidade do agente e um juízo afirmativo sobre a sua perigosidade criminal. III - Embora, na sua génese, as medidas de segurança tenham correspondido a um objetivo preventivo-especial de defesa da sociedade, o sentido da sua aplicação evoluiu, em função das exigências garantísticas do Estado de Direito democrático, proscrevendo a CRP as medidas de segurança sem duração definida (n.º 1 do art. 30.º), embora admitindo a sua prorrogação sucessiva, mas sempre mediante decisão judicial (n.º 3 do mesmo artigo). IV - Com a reforma penal de 95, o n.º 3 do art. 40.º do CP passou a determinar que “a medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”, o que aproxima o critério da determinação das medidas de segurança do das penas, sendo que o n.º 1 do mesmo artigo não distingue entre as finalidades das penas e as das medidas de segurança. V - Sobre a duração da medida de segurança, e no que respeita ao limite máximo, há que atentar no n.º 2 do art. 92.º do CP (resultante da reforma penal de 95), que determina que “o internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo do crime cometido pelo inimputável”, afloramento do mesmo princípio de aproximação entre a aplicação das penas e das medidas de segurança, embora o n.º 3 do mesmo artigo venha salvaguardar as situações de maior perigosidade, estabelecendo que “se o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime punível com pena superior a 8 anos e o perigo de novos factos da mesma espécie for de tal modo grave que desaconselhe a libertação, o internamento pode ser prorrogado por períodos sucessivos de 2 anos até se verificar a situação prevista no n.º 1 [quando cessar o estado de perigosidade]”. VI - O limite máximo da medida de internamento é, pois, o limite superior da pena aplicável ao crime cometido. VII - Contudo, a lei não prevê expressamente a hipótese de concurso de crimes. Em tal situação, qual é o limite da medida de segurança? Tal limite terá de coincidir com o da pena correspondente ao crime mais grave, nos termos do citado n.º 2 do art. 92.º do CP, a não ser que se verifique a situação descrita no n.º 3 do mesmo artigo. VIII - Na verdade, a lei não prevê outro limite para além do estabelecido nesse preceito. Por outro lado, o art. 77.º do CP não admite o cúmulo jurídico de penas abstratas. Por fim, a acumulação material dos limites máximos das molduras penais redundaria numa medida completamente desproporcionada, violando-se assim o disposto no n.º 3 do art. 40.º do CP. A única solução que se mostra compatível com o sistema é, pois, a aplicação do n.º 2 do art. 92.º: o limite máximo da medida de internamento, em caso de concurso de crimes, é o da pena correspondente ao crime mais grave. IX - Quanto ao limite mínimo, a lei apenas o estabelece para as situações previstas no n.º 2 do art. 91.º do CP: quando o facto praticado corresponder a crime contra as pessoas ou a crime de perigo comum puníveis com prisão superior a 5 anos, caso em que o mínimo é de 3 anos (podendo, no entanto, proceder-se à libertação antecipada se esta for compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social). Nos demais casos, não há lugar à fixação de um limite mínimo para a medida de segurança de internamento. X - Revertendo ao caso dos autos, quanto ao limite máximo, é claro que ela não pode subsistir, uma vez que fixou um limite máximo coincidente com a soma do máximo de todas as penas correspondentes aos crimes praticados pelo recorrente (13 anos, 7 meses e 15 dias). Tal acumulação material é inadmissível, de forma que há que reduzir o limite máximo da medida de segurança ao máximo da pena mais grave aplicável, no caso, a correspondente ao crime de resistência e coação sobre funcionário, p. p. pelo art. 347.º, n.º l, do CP, ou seja, 5 anos de prisão. Relativamente ao limite mínimo, não se verificando a situação prevista no n.º 2 do art. 91.º do CP, não há que fixar qualquer limite mínimo à medida de segurança (ao contrário do que ocorreu na decisão recorrida, em que se fixou esse limite mínimo em 3 anos). Como resulta do exposto, pena de prisão e medida de segurança são reacções criminais completamente distintas, tendo a aplicação destas como pressuposto irrenunciável a perigosidade do agente. A letra do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPP não permite equivalência entre os limites da pena de prisão reportados nessas alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, que definem os patamares de recorribilidade, nem transposição para os limites das medidas de segurança. A pena de prisão é imposta como reacção a factos criminosos e as medidas de segurança são impostas como medidas de protecção contra estados de perigosidade, que só se justificam enquanto estes perdurarem. Uma coisa é a prisão aplicada com medida concreta da pena; outra, mero apontamento de limites de duração da medida de segurança, do que resulta uma pena abstracta, não concretizada, não determinada no seu exacto quantum. Pela sua própria natureza, as medidas de segurança não permitem uma determinação judicial em função da duração da perigosidade criminal que as justifica - Jornadas de Direito Criminal, CEJ, volume II, 1998, pág. 128 Maria João Antunes, em O internamento de imputáveis em estabelecimentos destinados a Inimputáveis, Coimbra Editora, 1993, afirma, a fls. 104: “Pela própria natureza da medida de segurança, está afastada qualquer coisa como uma determinação judicial do quantum da medida de segurança”. Estabelece o artigo 501.º, n.º 1, do CPP “A decisão que decretar o internamento especifica o tipo de instituição em que este deve ser cumprido e determina, se for caso disso, a duração máxima e mínima do internamento”. Concluindo: o quadro de irrecorribilidade previsto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP visa apenas definição de patamares de recorribilidade sendo impostas penas de prisão, ou no caso da alínea e), pena não privativa de liberdade, não sendo de aplicar em caso de condenação em medida de segurança privativa de liberdade, como é o caso. Sendo assim, há que convocar a regra geral, prevista no artigo 399.º (Princípio geral), que estabelece: É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças, e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei. Assim sendo, é de concluir pela admissibilidade do recurso.
Chegados aqui há que ver qual a pretensão recursiva expressa pelo recorrente.
Vistas as conclusões A), B) e C), retira-se que o recorrente faz alusão a depoimentos, pretendendo a sua reapreciação, ou seja, visa o reexame da matéria de facto, o que está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça, pois que a reapreciação da matéria de facto está subtraída dos poderes de cognição do STJ Como estabelece o artigo 434.º do CPP (Poderes de cognição): Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito”. Ora, no caso presente, o acórdão recorrido já procedeu à única modificação que era de fazer no âmbito da matéria de facto, não se verificando a detecção de qualquer outro vício decisório, que como sabido, não pode invocado como fundamento de recurso para o Supremo Tribunal, certo sendo que este Supremo pode oficiosamente indagar da sua eventual verificação. Na conclusão E) são convocados à discussão os artigos l6.° e l7.° do Código Penal “que fundamentam a prática e a actuação empreendida pelo ora arguido na situação em análise nos presentes autos”. Face ao que ficou provado, não há espaço para tal convocação, sendo manifesta a improcedência do recurso. É de rejeitar o recurso, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, alínea a), do CPP. Concluindo. I – É admissível recurso do acórdão da Relação que confirme condenação em medida de segurança de internamento, cujo limite máximo seja de 5 anos. II – A pena de prisão é imposta como reacção a factos criminosos e as medidas de segurança são impostas como medidas de protecção contra estados de perigosidade, que só se justificam enquanto estes perdurarem. III – O quadro de irrecorribilidade previsto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP visa apenas definição de patamares de recorribilidade sendo impostas penas de prisão, ou no caso da alínea e), pena não privativa de liberdade, não sendo de aplicar em caso de condenação em medida de segurança privativa de liberdade, como é o caso. IV – No caso de concurso de ilícitos típicos não tem aplicação o disposto no artigo 77.º do Código Penal. V – O artigo 77.º do Código Penal não admite o cúmulo jurídico de penas abstratas. VI – Em consonância com o n.º 2 do artigo 92.º do Código Penal, o limite máximo da medida de internamento, em caso de concurso de ilícitos típicos, é o limite máximo da pena correspondente ao tipo do crime mais grave praticado pelo inimputável. VII – Pela própria natureza da medida de segurança, está afastada qualquer coisa como uma determinação judicial do quantum da medida de segurança. VIII – A solução consagrada na reforma de 1995, com o artigo 99.º do Código Penal, consiste, fundamentalmente, na adopção de um princípio de vicariato: a medida de segurança de internamento é executada antes da pena de prisão a que o agente tiver sido condenado; a duração da medida privativa da liberdade é descontada na da pena; e a execução do eventual resto de pena fica sujeita a um regime especial, nomeadamente, no que respeita à liberdade condicional. IX – É de rejeitar o recurso se o recorrente visa reexame da matéria de facto, invocando errada valoração da prova. Decisão Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso interposto pelo recorrente AA. Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 374.º, n.º 4, 513.º, n.º s 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril e pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, rectificada com a Rectificação n.º 16/2012, de 26 de Março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro), o qual aprovou – artigo 18.º – o Regulamento das Custas Processuais, publicado no anexo III do mesmo diploma legal). Mantém-se em vigor o valor da UC vigente em 2017, conforme estabelece o artigo 178.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2018). Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Lisboa, 7 de Fevereiro de 2018 Raul Borges (Relator) Gabriel Catarino |