Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032048 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | ÓNUS DA ALEGAÇÃO CONTESTAÇÃO JUNÇÃO DE DOCUMENTO PRESUNÇÕES JUDICIAIS REIVINDICAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199706260001862 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 952/95 | ||
| Data: | 03/25/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A lei não se limita a pôr a cargo do réu o ónus de produzir no processo as afirmações necessárias à defesa da sua posição, pois define o limite, até quando, poderá fazê-lo e que cessa com a contestação, salvo o caso excepcional do articulado superveniente. II - A junção posterior de documentos ou as presunções judiciais não podem alargar a cognição do tribunal pela introdução de factos novos não articulados no momento próprio. III - A reivindicação é a pretensão real do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário ou do proprietário possuidor contra o detentor. IV - Recai sobre o reivindicante o ónus de provar que é proprietário da coisa reivindicada e que esta se encontra na posse ou detenção do réu. | ||