Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005941 | ||
| Relator: | CAMPOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ196910240626642 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1969 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N190 ANO1969 PAG275 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT A DOS REIS IN PROC ESPEC VII PAG145 PAG158 PAG180 - RLJ ANO84 PAG349. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - São susceptiveis de revisão, não so as sentenças estrangeiras, mas tambem os acordãos e despachos. II - Quando o tribunal não apure, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercicio das suas funções, que a decisão a rever não transitou em julgado, presume-se que concorre o requisito exigido pela alinea b) do artigo 1096 do Codigo de Processo Civil, ou seja, que ela transitou em julgado. O requerente esta pois, dispensado de fazer a prova positiva e directa de tal requisito. E, assim, se o requerido impugnar o pedido com fundamento na falta desse requisito e não conseguir fazer a prova da sua alegação, subsiste a aludida presunção. III - Não obsta ao transito em julgado o caracter provisorio da decisão a rever, como e o caso de um despacho que fixa uma prestação de alimentos, susceptivel de ser modificado no decurso de uma acção de divorcio. IV - Na verificação do requisito exigido pela alinea f) do citado artigo 1096 - não conter a sentença "decisões contrarias aos principios de ordem publica portuguesa" - - ha que atender a decisão em si e não aos fundamentos em que assenta. E, assim, não contraria tais principios um despacho que, no decurso de uma acção de divorcio, condena o marido a prestar alimentos a mulher, divorciada do primeiro marido por sentença estrangeira não confirmada em Portugal. V - A circunstancia de, posteriormente ao pedido de revisão desse despacho, haver sido decretado o divorcio entre a requerente e o seu segundo marido não implica a inutilidade da revisão. | ||