Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CORREIO DE DROGA MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ2006030100923 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário : | Tem-se por adequada, necessária e justa, a aplicação de uma pena de 5 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, se a arguida, de nacionalidade brasileira, sem qualquer ligação a Portugal e sem antecedentes criminais, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no Aeroporto da Portela, em Lisboa, proveniente de Campo Grande, Brasil, em trânsito para Espanha, trazendo junto ao corpo duas embalagens contendo um total, líquido, de 2.317,484 g de cocaína. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de JustiçaNa ...ª Vara Criminal de Lisboa, ...ª Secção, perante o respectivo Tribunal Colectivo, foi a arguida AA identificada nos autos, condenada, como autora material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º, nº1, do Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos de prisão, e, ainda, na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 10 anos. Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a arguida, para o Supremo Tribunal de Justiça. Como resulta das conclusões da sua motivação, a recorrente insurge-se contra a medida da pena que lhe foi imposta, dizendo-a “excessiva”, e porque agiu em estado de extrema necessidade. Na sua resposta, a Digna Magistrada do M.º P.º, pugna pela improcedência do recurso. O Exm.º Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer. Foram colhidos os vistos legais. Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais e, agora, há que decidir. Tudo visto e considerado: Os factos dados como provados na 1ª Instância são os seguintes: No dia 20 de Abril de 2005, pelas 12h30, a arguida, acabada de chegar ao aeroporto de Lisboa, proveniente de Campo Grande, Brasil, no voo RG 5702 foi sujeita, na sala de controlo e de bagagem da alfândega, pelos funcionários aí em serviço, a uma revista pessoal, tendo sido encontradas, junto ao corpo, duas embalagens, contendo um total, líquido, de 2.317,484 gramas de cocaína (em pó). À arguida fora proposto, em data anterior, por indivídua por si conhecida como "...", residente na Bolívia, não identificada, que efectuasse o transporte de estupefacientes, para Espanha, tendo-lhe aquela dado, em face da aceitação verificada, dinheiro para pagamento de todas as despesas da viagem, incluindo bilhetes de avião e alojamento naquele país, onde a arguida já estivera entre Novembro de 2004 e Janeiro de 2005, por duas vezes, mas só na segunda transportando, até Barcelona, numa caixa, um pacote com cocaína. A arguida detinha, relacionados com este transporte de cocaína, 800 dólares americanos, e 66 reais, um cartão de embarque da VARIG, com o número ..., um cartão de embarque da VARIG para o voo ..., de 20 de Abril, para o itinerário Lisboa/Barcelona, um cartão de embarque da VARIG para o voo ..., datado de 19 de Abril, para o itinerário GRU (São Paulo/Lisboa), um bilhete da TAM não válido para viagem em nome de AA, uma passagem aérea, em nome da arguida, para o itinerário Campo Grande/São Paulo/Lisboa/Barcelona/Madrid, uma passagem aérea, em nome da arguida, para o itinerário Madrid/S. Paulo/Campo Grande. Pelo serviço prestado, nesta viagem, a arguida receberia quantia pecuniária no montante de 4000 dólares, dos quais já recebera 2850. A arguida, ao agir como descrito, fê-lo consciente e voluntariamente, com o propósito de transportar cocaína para Espanha, via Portugal, conhecendo, com actualidade, a natureza estupefaciente dessa substância, e sabendo que a sua conduta era proibida por lei A arguida confessou a apurada conduta, referindo (mas tal não se provou) ser a primeira vez que, devidamente informada, efectuava este tipo de actividade, com ida à Bolívia para trazer para a Europa cocaína, e aludindo a tê-lo feito por necessidade económica, e dado não ter sido revistada nas duas primeiras, referidas, viagens. A arguida, que nunca residiu em Portugal, ou sequer na Europa, não exerce qualquer actividade remunerada, referenciando sobreviver de venda ambulante de roupas usadas na Bolívia, onde reside, desde há 40 anos, auxiliando um dos filhos, maior, que diz ser toxicodependente, e tomando, por vezes, conta de cinco netos, filhos de um seu filho, que diz ser invisual. Não se provaram quaisquer outros factos;-e, designadamente não se fez prova: - de que esta fosse a primeira vez que a arguida tivesse vindo à Europa com o propósito de, devidamente informada, trazer cocaína. Serviram para se formar a convicção do Tribunal Colectivo o que resultou da inquirição à arguida - que confessou ter transportado aquela cocaína, nas aludidas circunstâncias, e ir ganhar aquela importância , bem como o teor de fls. 7 a 19 e 92, respectivamente, documentos, auto de apreensão e de exame toxicológico - tudo examinado em audiência). A arguida não tem registados antecedentes criminais em Portugal (cfr. C.R.C. de fls. 134). No presente recurso, a arguida somente impugna a medida da pena que lhe foi imposta na 1ª Instância. Analisemos as razões expostas pela recorrente. Quanto à medida concreta da pena: Segundo a confirmação da própria arguida, já anteriormente, em Novembro de 2004 e em Janeiro de 2005, havia transportado estupefacientes para Espanha. Na respectiva motivação, a arguida sustenta que, a sua apurada conduta ficou a dever-se ao “estado de extrema necessidade” e à sua “difícil situação económica”. Mas essa invocada “difícil situação económica” não pode, a nenhum título, constituir causa de justificação do facto ou circunstância atenuante da sua responsabilidade criminal, relativamente à prática do crime de tráfico de estupefacientes pelo qual vem condenada. Na verdade, resulta da matéria fáctica que a arguida agiu com grande intensidade de dolo e com muito elevado grau de culpa; e, atendendo ao grau de ilicitude do facto, aos motivos que determinaram o crime e as demais circunstâncias que ficaram apontadas; visto o disposto no art.º 71º do Cód. Penal; afigura-se-nos totalmente irrealista pretender — como pretende a recorrente — uma redução da sua pena. Acresce que, deve ter-se em conta, no tocante ao crime de tráfico de estupefacientes, que tal crime viola uma pluralidade de bens jurídicos da mais alta importância, entre os quais avultam a vida humana, a saúde física e psíquica e a própria estabilidade social. Finalmente, ainda, relativamente à determinação da pena a aplicar à arguida recorrente, parece-nos útil recordar a lição de CESARE BECCARIA (que exerceu poderosa influência na futura evolução da filosofia do Direito Penal), que, dissertando acerca da “proporção entre os delitos e as penas, ensinava: “ Não só é de interesse comum que não se cometam delitos, mas também que sejam mais raros em proporção do mal que acarretam para a sociedade. Por conseguinte, devem ser mais fortes os obstáculos que afastem os homens dos delitos, na medida em que sejam mais contrários ao bem público e na medida dos estímulos que a eles os induzam”. (Ver “DE LOS DELITOS Y DE LAS PENAS”, § XXIII, págs. 51 e 52, Trad. Castelhana, Bogotá, 1987). Assim, entendemos que a pena em que vem condenada a arguida é adequada, necessária e justa. Do que vem de ser exposto, resulta que o recurso é infundado, não merecendo provimento. Nestes termos e concluindo: Supremo Tribunal de Justiça, 1 de Março de 2006 Pires Salpico (relator) Henriques Gaspar Silva Flor Soreto de Barros |