Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001835
Nº Convencional: JSTJ00011115
Relator: DIAS ALVES
Descritores: DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
CONTRATO DE TRABALHO A BORDO
MARINHA DE PESCA
FALTAS JUSTIFICADAS
Nº do Documento: SJ198804290018354
Data do Acordão: 04/29/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O contrato de trabalho no ambito da marinha de pesca rege-se, por analogia, de acordo com o regime juridico do contrato de trabalho para a marinha mercante, nos termos do artigo 8 da LCT de 1969, do regulamento geral das capitanias (decreto-lei n. 365/70, de 31 de Julho) e do decreto-lei n. 74/73, de 1 de Março, e não pelo CCT para a pesca do bacalhau.
II - O contrato de trabalho, celebrado entre um trabalhador e uma empresa de pesca, não e um contrato a prazo pelo facto de dever corresponder a "matricula" feita para cada viagem, mas sim um contrato sem prazo com vinculação permanente, para vigorar tanto durante a "matricula" para cada viagem, como nos periodos "entre viagens".
III - E obrigação da entidade patronal realizar a matricula nos seus navios do pessoal embarcado ao abrigo da matricula anterior, devendo ainda, se quiser despedir tripulação ao seu serviço, conceder um aviso previo variavel segundo o tempo de serviço prestado (Boletim do INTP n. 29/72, clausulas 6 a 10).
IV - Encontrando-se um trabalhador na situação de baixa, compete a entidade patronal considera-lo em regime de faltas justificadas e recebe-lo ao seu serviço, quando lhe for dada alta (artigos 61 a 85 do decreto-lei n. 74/73, de 1 de Março).
V - Não recebendo ao seu serviço o trabalhador no regime de baixa, ao ser-lhe comunicada a alta, a entidade patronal efectua um despedimento sem justa causa e sem processo disciplinar, pelo que tal despedimento e nulo, o que implica a obrigação de indemnizar.