Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011115 | ||
| Relator: | DIAS ALVES | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA CONTRATO DE TRABALHO A BORDO MARINHA DE PESCA FALTAS JUSTIFICADAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198804290018354 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O contrato de trabalho no ambito da marinha de pesca rege-se, por analogia, de acordo com o regime juridico do contrato de trabalho para a marinha mercante, nos termos do artigo 8 da LCT de 1969, do regulamento geral das capitanias (decreto-lei n. 365/70, de 31 de Julho) e do decreto-lei n. 74/73, de 1 de Março, e não pelo CCT para a pesca do bacalhau. II - O contrato de trabalho, celebrado entre um trabalhador e uma empresa de pesca, não e um contrato a prazo pelo facto de dever corresponder a "matricula" feita para cada viagem, mas sim um contrato sem prazo com vinculação permanente, para vigorar tanto durante a "matricula" para cada viagem, como nos periodos "entre viagens". III - E obrigação da entidade patronal realizar a matricula nos seus navios do pessoal embarcado ao abrigo da matricula anterior, devendo ainda, se quiser despedir tripulação ao seu serviço, conceder um aviso previo variavel segundo o tempo de serviço prestado (Boletim do INTP n. 29/72, clausulas 6 a 10). IV - Encontrando-se um trabalhador na situação de baixa, compete a entidade patronal considera-lo em regime de faltas justificadas e recebe-lo ao seu serviço, quando lhe for dada alta (artigos 61 a 85 do decreto-lei n. 74/73, de 1 de Março). V - Não recebendo ao seu serviço o trabalhador no regime de baixa, ao ser-lhe comunicada a alta, a entidade patronal efectua um despedimento sem justa causa e sem processo disciplinar, pelo que tal despedimento e nulo, o que implica a obrigação de indemnizar. | ||