Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
18239/19.3T8PRT.P1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: CATARINA SERRA
Descritores: CONDOMÍNIO
ADMINISTRADOR
LEGITIMIDADE
EXCEÇÃO DILATÓRIA
REPRESENTAÇÃO
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
DECISÃO SURPRESA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
OBRA
PARTE COMUM
Data do Acordão: 02/05/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Sumário :
I. Nos termos do artigo 1437.º, n.º 1 e 2, do CC antes da alteração pela Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro,[o] administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia” e “pode também ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício”.

II. Nos termos do artigo 1437.º, n.º 1, do CC depois da alteração pela Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro, “[o] condomínio é sempre representado em juízo pelo seu administrador, devendo demandar e ser demandado em nome daquele”.

III. Não tendo ficado completamente esclarecido depois da alteração pela Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro, que posição ocupa o administrador do condomínio relativamente ao condomínio (representação em juízo ou substituição processual deste) nem uma nem outra versão da lei sequer sugere que sejam os condóminos os titulares da legitimidade processual.

IV. Tendo os autores, numa acção respeitante a obras que afectam as partes comuns do prédio, demandado os condóminos – ou alguns dos condóminos – , verifica-se a excepção dilatória de ilegitimidade processual [artigo 577.º, al. e), do CPC], que é de conhecimento oficioso (artigo 578.º do CPC), insuprível e conduz à absolvição dos réus da instância [artigo 576.º, n.º 2, e 278.º, n.º 1, al. d), do CPC].

Decisão Texto Integral:
PROC. N.º 18239/19.3T8PRT.P1.S1


ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I. RELATÓRIO

Recorrentes: AA e BB

Recorridos: CC et al.

1. Na acção proposta por AA e marido BB contra CC e mulher DD, EE, FF e mulher GG, HH, II e JJ (esta menor representada pelos seus progenitores KK e LL), MM e NN foi proferido despacho nos seguintes termos:

… Dispensa de audiência prévia

Nos termos do art.º 593.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, por a complexidade da causa o não justificar, por, nesta fase processual, não se vislumbrar a possibilidade de as partes se conciliarem e porque a audiência prévia apenas se destinaria ao cumprimento dos fins indicados nas al.ªs d), e) e f) do n.º 1 do art.º 591.º do Código de Processo Civil, dispenso a sua realização.


***


Despacho Saneador

O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia.

O processo é o próprio e apresenta-se isento de nulidades que o invalidem de todo.

As partes são legítimas, gozam de personalidade e capacidade judiciárias e estão devidamente representadas em juízo.

Inexistem outras exceções dilatórias, nulidades processuais ou questões prévias de que cumpra conhecer.

Os autos não contêm todos os elementos necessários para que se conheça, neste momento, do seu mérito pelo que prosseguem para a fase de instrução e julgamento.

Objeto do litígio

Responsabilidade civil extracontratual.


***


A elaboração dos temas da prova é feita, propositadamente, com recurso a conceitos de direito, por se tratar de uma mera ferramenta de orientação da instrução e não do objeto da pronúncia de facto, não havendo vinculação temática. Todos os factos alegados pelas partes sujeitos a prova livre serão objeto da instrução da causa.

*


Temas da prova

1. Inexistência de licenciamento das lareiras existentes em cada uma das frações autónomas, seu deficiente funcionamento, localização das suas condutas de exaustão e consequências causadas no interior das frações e nas zonas comuns.

2. Sistema de gás das frações e suas condutas de exaustão e chaminés existente não incluído no projeto aprovado pela CMP, nem licenciado.

3. Problemas de estanquicidade das condutas de exaustão dos aparelhos de gás do edifício

4. Materiais utilizados nas condutas de exaustão e suas consequências para a saúde.

5. Inação do condomínio.

6. Atuação do condomínio e dos réus.

7. Licenciamento das condutas de exaustão e das chaminés.


***


Requerimentos probatórios

Admito os róis de testemunhas apresentados pelos autores e pelos réus as quais deverão ser notificadas para comparecer em juízo ou para serem inquiridas por videoconferência se assim ter sido expressamente requerido (art.º 507.º, n.º 2 do Código de Processo Civil).


*


A prova pericial requerida pelos autores é pertinente e não dilatória, pelo que admito liminarmente a mesma.

Contudo, convido os autores a, no prazo de 10 dias, concretizaram o objeto da mesma que enunciaram de forma genérica, concretizando as questões de facto que pretendem ver abrangidas pela perícia a realizar.

Notifique as partes nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do art.º 593.º do Código de Processo Civil.

Após decurso do prazo fixado no normativo supra mencionado devem os autos ser novamente conclusos…..

2. Foi elencado o objecto do processo e enunciados os temas da prova, admitidos os meios de prova apresentados por cada uma das partes e designada data para a realização da audiência de julgamento, que desembocou na prolação da seguinte decisão:

Em face de tudo o que ficou exposto, julgo a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, absolvo os réus de todos os pedidos formulados pelos autores”.

3. Inconformados, vieram os autores interpor recurso de apelação, tendo o Tribunal de Relação do Porto decidido, por decisão sumária:

Pelos fundamentos acima expostos, decide julgar-se improcedente o recurso de apelação deduzido pelos apelantes, mantendo-se consequentemente, a decisão recorrida”.

4. Os recorrentes vieram, então, reclamar para a Conferência, na sequência do que foi proferido Acórdão com o seguinte dispositivo:

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em não atender a reclamação, mantendo-se a decisão singular sob reclamação, nos seus precisos termos”.

5. Ainda inconformados, vieram os autores interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal, em que formulam as seguintes conclusões:

1o Em 13 de Setembro de 2019, os recorrentes instauraram ação de condenação contra todos os condóminos do prédio em que viviam e cujo objeto se prendia com obras necessárias a realizar no referido prédio.

2o O processo seguiu os seus termos até ser proferida sentença, onde, apanhando os recorrentes totalmente de surpresa é proferida decisão pela absolvição dos réus, por se considerar que padecem de ilegitimidade material passiva.

3o Acontece que, tal decisão revestia um caráter de decisão surpresa, uma vez que tal questão nunca tinha sido levantada e ainda mais surpreendente foi tendo em conta que, anteriormente, a MMa Juiz, em sede de despacho saneador, proferiu decisão no sentido da legitimidade das partes, "(…) As partes são legitimas, gozam de personalidade e capacidade judiciária e estão devidamente representadas em juízo. Inexistem outras exceções dilatórias (...) ".

4o Daquela sentença foi instaurado recurso, para o competente Tribunal da Relação do Porto, onde invocaram os recorrentes pela violação do Princípio do Dever de Gestão Processual, artigo 590°, n°s 1 e 2 al. a) ex vi art. 6°, n°2, todos CPC, por outro lado, pela existência de uma decisão surpresa, culminando numa nulidade processual, nos termos do artigo 195° do CPC.

5o Para além disso, requereram também os recorrentes que, caso assim não se entendesse, fosse então proferida decisão no sentido de ordenar à MMa Juiz de Ia instância a proferir decisão que convidasse os Autores, aqui recorrentes, a chamar aos autos o Condomínio, do Prédio em questão.

6o Nenhuma das posições alegadas pelos recorrentes foram colhidas por aquele Tribunal da Relação, com exceção de um voto de vencido do MM0 Juiz Desembargador Dr. António Carneiro da Silva.

7º Assim, em primeiro lugar, julgamos ainda ser defensável a total legitimidade dos proprietários das frações para serem demandados nos presentes autos.

8o Na verdade, à data da propositura desta ação, 13/09/2019 vigorava ainda o disposto, à data, o que consagrava o artigo 1437°, n°2 do Código Civil, que por sua vez, previa uma legitimidade acessória de demanda do administrador do condomínio, sendo que a legitimidade seria sempre dos condóminos em primeiro lugar.

9° A lei 8/2022, de 10 de Janeiro, veio alterar aquele artigo 1437°, estabelecendo que a legitimidade passiva, para representação do condomínio em juízo seria única e exclusivamente do administrador do condomínio.

10° Relativamente à aplicabilidade daquela alteração, seria imediata em processos cuja representação do administrados estivesse a ser discutida, processando-se pela sanação da questão com os institutos legais ao dispor.

11° Acontece, porém, que os recorrentes foram privados de tal sanação, porque a questão nunca foi levantada, nem pelas partes nem pela MMa Juiz, não houve em nenhum momento discussão levantada sobre a legitimidade dos recorridos para estar em juízo.

12° Quando são os recorrentes surpreendidos com tal decisão de primeira instância, recorrem para o Tribunal da Relação do Porto que, exceto o voto de vencido já mencionado, não lhes dá razão, invocando, em suma, que sendo esta uma exceção dilatória insuprível não é passível de despacho de aperfeiçoamento.

13° Ficarão então os recorrentes desprovidos de ver o objeto da causa discutido por um erro externo, salvo o devido respeito que é muito.

14° Não nos parece que possa ser esta a única solução.

Termos em que deve o presente recurso de Revista obter provimento e, em consequência considerar os Recorridos partes legítimas e remeterem-se os autos ao Tribunal da Relação do Porto, para aí ser proferido Acórdão com a reapreciação da matéria de facto.

E, se assim não se entender, requer-se então que sejam os autos remetidos à 1a instância, para que os A.A, aqui recorrentes, chamem a intervir o Condomínio do prédio em causa ou seja ordenada oficiosamente a sanação da irregularidade da representação”.

6. Os réus CC e DD responderam ao recurso, terminando as suas contra-alegações assim:

1. O Tribunal a quo não proferiu qualquer decisão-surpresa, tendo-se limitado a apreciar uma exceção processual de conhecimento oficioso — a ilegitimidade passiva — com base nos elementos constantes dos autos e na forma como a relação jurídica foi configurada pelos próprios Autores na petição inicial.

2. O princípio do contraditório não foi violado, pois a questão da legitimidade das partes era previsível e emergia diretamente da estrutura da ação.

3. A ilegitimidade constitui um pressuposto processual, distinto do mérito da causa, cuja apreciação é obrigatória e autónoma relativamente à titularidade material do direito invocado.

4. A distinção entre legitimidade processual e legitimidade substantiva é pacífica na doutrina e jurisprudência, sendo que a primeira se afere pela relação material controvertida tal como o autor a configura, e a segunda apenas em sede de mérito.

5. Nos termos do artigo 1437.º, n.º 1, do Código Civil, o administrador do condomínio é o representante legal do condomínio, detendo este personalidade judiciária própria (art. 12.º, al. e), CPC).

6. A jurisprudência recente, nomeadamente o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-11-2022 (Proc. 1000/22.5T8OER.L1-2), reafirma que a ação deve ser instaurada contra o condomínio, representado pelo administrador.

7. Assim, a legitimidade passiva pertence ao condomínio representado pelo administrador, e não à pessoa singular ou sociedade que exerça funções de administração em nome próprio.

8. A eventual responsabilidade pessoal do administrador apenas pode ser apreciada em sede de mérito, e apenas quando haja violação dos deveres de conservação ou vigilância (arts. 492.º, n.º 2 e 1436.º, al. g), CC).

9. Acerca da questão relativa à aplicação da lei no tempo suscitada pelos Recorrentes, tendo em conta a alteração legislativa decorrente da Lei n.º 8/2022, cumpre dizer que a solução legal aplicável já resultava da anterior redação legal, conforme sustentou o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-11-2022.

10. Deve, pois, o recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se integralmente a decisão recorrida, porquanto apenas o Condomínio, representado pelo administrador, detém legitimidade para figurar como réu na presente ação”.

7. Foi proferido o habitual despacho determinando a subida dos autos, em que, concretamente, pode ler-se:

Admito o recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que tem subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo (artigo 671.º do C.P.C)”.


*


Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), a questão a decidir, in casu, é a de saber se, considerando a lei e, em particular, o princípio da proibição das decisões-surpresa, o Tribunal recorrido devia ter confirmado a decisão de absolvição dos réus do pedido.

*


II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Além dos factos descritos no Relatório do Acórdão recorrido (e que se dão aqui por reproduzidos), os factos que vêm provados no Acórdão recorrido são os dados como provados na sentença, quais sejam:

A) Discutida a causa, mostram-se provados os seguintes factos:

1. Mostra-se descrito na conservatória do registo predial sob o n.º .63/19971223 o prédio urbano composto por 8 frações autónomas destinadas a habitação, situadas entre o rés do chão, 1.º andar, 2.º andar e vão do telhado, e garagens, situado na Rua 1.

2. A fração autónoma designada pela letra F, situada no 2.º andar direito e vão do telhado mostra-se inscrita a favor dos autores.

3. A fração autónoma designada pela letra A correspondente ao rés do chão direito pertence aos 1.ºs réus.

4. A fração autónoma designada pela letra D correspondente ao 1.º andar direito pertence à 2.ª ré.

5. A fração autónoma designada pela letra B correspondente ao rés do chão esquerdo frente pertence aos 3.ºs réus.

6. As frações autónomas designadas pelas letras E e H correspondente, respetivamente, ao 1.º andar esquerdo e 2.º andar esquerdo traseiras pertencem aos 4.ºs réus.

7. A fração autónoma designada pela letra C correspondente ao rés do chão esquerdo traseiras pertence à 5.ª ré.

8. A fração autónoma designada pela letra G correspondente ao 2.º andar esquerdo frente pertence ao 6.º réu.

9. Em sete das frações autónomas identificadas foram instaladas lareiras com as respetivas condutas de exaustão de fumos por tiragem natural e chaminés na cobertura do edifício pelo construtor do prédio, o qual referiu aos autores tratar- se de uma cortesia para com os proprietários das frações.

10. As lareiras funcionavam de forma deficiente porquanto foi sendo constatada, ao longo dos anos, a presença de fumos na fração dos autores e de outros proprietários, tendo os autores procedido ao desmantelamento da sua lareira, tornando-a inoperacional.

11. Na assembleia de condóminos realizada em 23/9/2005 consta como ponto 1 da ordem de trabalhos “Aprovação da despesas extraordinária apresentada pelo condómino da fração H, em consequência da infiltração de fumos verificada em 2004 na respetiva fração”; quanto a este ponto foi deliberado o seguinte “(…) o condómino da fração H afirmou ter contactado, na qualidade de administrador do condomínio, a firma A..., Lda. para pesquisa dos eventuais defeitos que levavam ao aparecimento de fumos no interior da sua fração, expôs os motivos porque considerava ser da responsabilidade do condomínio o mesmo respectivo pagamento e apresentou as razões porque só agora dava conta da mesma.

Após discussão, a Assembleia de Condóminos procedeu à votação, tendo o pedido de pagamento apresentado pela fração H merecido o voto favorável da fração B e os votos contrários das frações A, E, F e G. A fração H absteve-se declarando não concordar com a necessidade de aprovação da despesa pela assembleia de condóminos.

Assim, o pedido de pagamento das obras realizadas na fração H foi rejeitado por votos que totalizam 68% do valor do prédio.”

12. Na assembleia de condóminos realizada em 16/1/2006 consta que ”O condómino da fração H declarou continuar a sentir fumos na sua casa, especialmente na sala e através dos tectos falsos. Atribui a origem de tais fumos às lareiras dos restantes condóminos, nomeadamente à lareira da fração A.

A representante da fração A declarou que desde 1998 que habita a dita fração, tendo sempre acendido a lareira durante o inverno e estranhamente só durante o ano de 2005 se verificou o incómodo na fração H. A administração do condomínio, foi ao vão do telhado e procedeu às reparações que considerou adequadas para resolver o problema, deslocação essa que contou com a presença do condómino da fração H. É parecer da administração do condomínio, que qualquer intervenção no sentido de resolver o problema dos fumos da fração H deverá ser efetuada na própria fração onde se situa o problema, considerando que da sua parte nada mais há a fazer.”

13. Na assembleia de condóminos realizada em 20/1/2017 consta como ponto 5 da ordem de trabalhos “Telhados/chaminés”; quanto a este ponto foi deliberado o seguinte “O proprietário da fração F (…) referiu a urgência de se proceder à inspeção das condutas de exaustão das lareiras, dada a situação que se cria na fração F sempre que as mesmas são postas em funcionamento. Alertou ainda para o facto de, para além do incómodo causado pelo fumo que invade o apartamento, que coloca questões graves relativas à salubridade, existir risco de incêndio dada a proximidade do quadro geral elétrico com a condutas de exaustão das lareiras dos andares inferiores, as quais atravessam a fração F.

Alertou também para o facto de a legislação atual responsabilizar os proprietários em caso de sinistro e, das companhias de seguro exigirem o comprovativo da inspeção e manutenção das lareiras, sob pena de descartarem a cobertura dos danos causados. Chamou ainda a atenção para o facto de a administração do condomínio, ser considerada a responsável pela segurança do edifício nos termos da lei atualmente em vigor.

O proprietário da fração G (…), relembrou ainda as infiltrações que já se constatam no telhado, principalmente através dos rufos das chaminés e das varandas, o mau estado das juntas nas caleiras, bem como da pintura de todas as partes metálicas.

O proprietário da fração F (…) também chamou a atenção para o deficiente funcionamento do sistema de aspiração das cozinhas e casas de banho, sobretudo as do lado esquerdo do prédio que estão a descarregar para o vão do telhado e não para a chaminé do respetivo sistema.

Deliberou a assembleia incumbir a administração de solicitar, com urgência, uma peritagem às chaminés (das lareiras e das caldeiras a gás) e ao sistema de aspiração central das cozinhas e casas e banho e o orçamento para a correção das não conformidades que foram detetadas, adequando-as também aos regulamentos actuais. Concomitantemente solicitar um orçamento para a manutenção do telhado (substituição de telhas, reparação dos algerozes, caleiras, rufos das chaminés e das varandas, com repintura de todas as partes metálicas)”.

14. Na assembleia de condóminos realizada em 11/1/2018, onde todos os condóminos se encontravam presentes, consta “Ponto 4) Neste ponto foram abordados os seguintes temas:

• O administrador foi informado das diversas obras que foram levadas a efeito no condomínio (…)

Situações a resolver, como o fumo das lareiras que entra nas frações do ultimo andar e situação de perigo em que o edifício se encontra, pois os tubos das lareiras não se encontram resguardados por coretes e ainda mais para agravar a situação são tubos de fibrocimento, emendados o que deixa passar o fumo pelas emendas.

Por outro lado, encontram-se junto às caixas dos quadros elétricos, o que pode originar um incêndio.

• Foi também informado que foi metido um pedido de vistoria de segurança e salubridade à fração F da qual resultaram dois processos na câmara do Porto, aguardando-se a emissão dos respetivos autos.

• É necessário eliminar as infiltrações no telhado, que entram pelas claraboias, bem como a necessidade de substituir os rufos, dado o estado em que os mesmos se encontram.

• O administrador informou a assembleia que iria levar ao edifício um engenheiro que iria dar a sua opinião sobre a situação.”.

15. Na assembleia de condóminos realizada em 11/10/2018, onde se encontravam presentes todos os condóminos, com a seguinte ordem de trabalhos

“1.º Análise e notificação da Câmara Municipal do Porto” consta “Ponto 1) O administrador deu início aos trabalhos, começando por ler o ofício em referência. Este ofício (…), relativo à audiência prévia ao projeto de decisão relativo a trabalhos de correção/alteração da obra.

Analisadas e discutidas as implicações da intenção da CMP, foi decidido que teria de ser contrato um gabinete de engenharia para proceder aos estudos de viabilidade de soluções com o objetivo de se decidir sobre as infraestruturas viáveis de legalização e aquelas que necessariamente terão de ser demolidas como indicado pela CMP.

O que for depois deliberado será adicionado às restantes intervenções já previstas a realizar no telhado e assim fechar o ciclo de intervenções relevantes previsto para o edifício. (…)”.

16. Na assembleia de condóminos realizada em 10/1/2019 consta “Ponto 5)

Neste ponto foram abordados os seguintes temas:

• Foi discutido e analisado a situação do processo que se encontra na CM Porto e ficou decidido logo que se sejam recebidas as cartas da referida câmara convocar uma assembleia para ver as decisões a tomar (…)”.

17. O autor requereu junto da CMP, em 16/6/2017 uma vistoria destinada à verificação dos cumprimentos dos deveres de conservação, nomeadamente segurança/salubridade e arranjo estético, que deu origem ao processo n.º 196730/17/CMP, o qual após vistoria, foi remetido à Divisão Municipal de Fiscalização e Obras Particulares por se ter concluído que “O que está em causa não é o mau estado de conservação passível de ser corrigido com obras ao abrigo do art.º 90.º, mas sim, eventuais, desconformidades regulamentares respeitantes às infraestruturas de exaustão de fumos e cheiros, bem como de ventilação.”, tendo o processo camarário sido remetido para a Divisão Municipal de Fiscalização de Obras Particulares “para análise do exposto bem como da análise do projeto.”

18. A Divisão Municipal de Fiscalização de Obras Particulares (DMFOP) concluiu que as condutas de exaustão de fumos e cheiros, as condutas de ventilação e as claraboias existentes na cobertura não constam em qualquer peça desenhada do projeto de arquitetura aprovado através da licença de construção n.º .97/1976, sendo que “as desconformidades verificadas são passíveis de legalização como se encontram implementadas, incluindo as condutas de exaustão de fumos e cheiros desde que cumpram o estipulado no artigo 113.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.”, tendo sido ordenada a realização de trabalhos de correção/alteração ou a legalização das obras, tendo sido indicados os seguintes trabalhos a realizar: “demolição de todas as condutas de exaustão de fumos e cheiros, demolição das condutas de ventilação, encerramento das claraboias.”.

19. Ulteriormente a DMFOP alterou a sua decisão determinando a realização de trabalhos de correção/alteração ou a legalização das obras, tendo sido indicados os seguintes trabalhos a realizar: “demolição de todas as condutas de exaustão de fumos e cheiros.” e decidindo pela “(…) suspensão da atuação da parte respeitante às claraboias, ficando esta obra a aguardar o desfecho da alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto” e veio a emitir parecer no sentido de que “As condutas de exaustão de fumos e cheiros instaladas na cobertura do edifício são passíveis de legalização nas condições referidas (…)”, ou seja desde que “se elevem 0,50m acima da parte mais alta das coberturas e das edificações contíguas existentes num raio de 10m (…)”.

20. Na assembleia de condóminos realizada em 30/1/2019 consta “(…) sem possibilidade de entendimento entre as partes decidiu-se votar nas duas opções disponíveis:

a) cumprimento da ordem da CMP

b) empreendimento de ação junto da CMP destinada a ser substituída a ordem de demolição pela legalização das infraestruturas.

Opção a) Voto a favor da fração “F”, com declaração de voto (é ilegítima por não constar nas medidas de tutela da legalidade impostas pelo CMP).

Opção b) Votos a favor das restantes frações A/B/C/D/E/H, com abstenção da fração “G”.

Tendo sido a mais votada a opção b), ficou mandatada pela Assembleia o condómino da fração “A”, para representar o condomínio na ação a empreender na CMP. (…)”.

21. A CMP informou a ré OO que durante o prazo concedido para a demolição de todas condutas de exaustão de fumos e cheiros instaladas na cobertura do edifício poderia ser apresentado um processo de legalização das obras em causa.

22. Na assembleia de condóminos realizada em 25/6/2019 consta “1.º aprovação do orçamento para elaboração do projeto relativamente aos fumos, condutas e cheiros; (…).

Ponto 1) De imediato se estabeleceu diálogo entre os presentes, tendo a conversa derivado para os temas que são responsáveis para os diferendos que existem entre os condóminos. (…)

Por fim o administrador, tomou a palavra para por à votação o ponto 1), tendo este sido aprovado por maioria, com o voto contra da fração F e abstenção da fração G. (…).”.

23. Foi apresentado na CMP um pedido de legalização das alterações da cobertura “em termos de elementos verticais, nomeadamente ductos e claraboias.”, o qual obteve parecer favorável, tendo sido emitido o alvará de licenciamento de obras de alteração n.º NUD/....00/2020/CMP.

24. A coluna a montante da instalação de gás foi inspecionada no dia 20/12/2017, por empresa certificada, a qual concluiu pela sua provação e pela conformidade do cumprimento do projeto e regulamentos técnicos aplicáveis, pela estanquicidade da instalação, pela existência de dispositivos de corte e de reguladores de pressão, proteção anticorrosiva e isolamento elétrico das tubagens, pela inexistência de contato entre as tubagens de gás com cabos elétricos e inexistência de tubagens em locais não permitidos.

25. Quando as lareiras dos andares inferiores são colocadas em funcionamento ocorre a presença de fumo na fração autónoma dos autores.

26. A conduta de exaustão de fumo das lareiras passa a menos de 30cm do quadro elétrico da fração dos autores, o qual por vezes tem deposição de fuligem.

27. As condutas de exaustão são em fibrocimento.

28. Os proprietários das frações C e H tamponaram as condutas de exaustão de fumo das lareiras das suas frações.

29. Entre 2006 e 2014 não houve a presença de funo no andar inferior da fração autónoma dos autores, apenas se continuando a verificar tal situação no andar superior. Porém, mais tarde, tal voltou a ocorrer também no andar inferior.

30. Todas as frações possuem condutas de exaustão de fumos por tiragem natural e chaminés, que não constavam do projeto aprovado na CMP; das 5 lareiras cujas condutas de exaustão de fumo confluem na chaminé comum na cobertura do edifício, duas foram desmanteladas (fração C e fração F), outra colocada fora de serviço (fração H), apenas, tendo utilização regular, as lareiras das frações A e D; a conduta de exaustão da fração E é exclusiva desta fração. As condutas das lareiras das frações A, C, D e F atravessam a fração F pelo interior da sua sala comum e quarto de banho do piso superior.

31. Na fração dos autores, por vezes, é percetível a presença de cheiro a gás, o que se manteve mesmo após terem substituído o sistema instalado por uma bomba de calor.

32. Os métodos de limpeza do interior das condutas de exaustão das lareiras são abrasivos.

Foram considerados não provados no Acórdão recorrido todos os factos que contrariam ou excedem os acima expostos, bem como aqueles sobre os quais a prova produzida não foi bastante, nomeadamente:

1. Os factos alegados nos art.ºs 12.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 23.º (com exceção de as condutas serem em fibrocimento), 24.º, 25.º, 26.º, 27.º (quanto à atuação dos autores), 33.º, 35.º (segunda parte), 37.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, da petição inicial.

Deixou-se ainda consignado no Acórdão recorrido que inexistiam outros factos provados ou não provados, essenciais ou instrumentais, com relevo para a decisão da causa, considerando as várias soluções plausíveis de direito.

O DIREITO

Da admissibilidade do recurso

Não há dúvidas de que o Tribunal recorrido confirmou, sem fundamentação essencialmente diversa, a decisão do Tribunal de 1.ª instância. No entanto, existe um voto de vencido. Não se configura, portanto, a dupla conforme impeditiva da admissibilidade do presente recurso (cfr. artigo 671.º, n.º 3, a contrario, do CPC).

Do objecto do recurso

O Tribunal recorrido confirmou, na íntegra, a decisão singular (que, por sua vez, confirmou a decisão do Tribunal de 1.ª instância de absolvição dos réus do pedido), aderindo à sua fundamentação.

Transcreve-se esta fundamentação:

"Os apelantes vieram referir recorrer invocando desde logo a violação do princípio do dever de gestão processual.

Neste segmento referem que a absolvição tem por base a ilegitimidade das partes, enquanto Réus, pois, na ótica do Tribunal a quo a ação deveria ter disso interposta contra o condomínio, e não contra cada condómino de forma individual.

Referem que a Petição Inicial deu entrada no dia 13 de Setembro de 2019, onde os Autores, aqui Recorrentes, apresentam ao Tribunal, Ação de Condenação, da qual sentença aqui se recorre.

No dia 26 de Novembro de 2019 dá entrada a contestação, onde a questão da ilegitimidade passiva é levantada pelos Recorridos, referente a dois Réus, que tendo atingido a maior idade cessaria a sua representação.

A 13 de Fevereiro de 2020, quando notificados, os Recorrentes requerem ao Tribunal a quo, por razões de simplicidade e celeridade processual seja ordenada uma modificação da instância quanto às pessoas em causa, nos termos do artigo 262º do CPC.

Em 19 de Maio de 2020 a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, por via de despacho, ordena que se junte a certidão dos assentos de nascimento dos dois Réus, que tinham atingido a maioridade.

A 26 de outubro de 2020, o Tribunal a quo admite a intervenção principal que havia sido requerida.

Em 30 de Março de 2022, é proferido DESPACHO SANEADOR, e neste é possível ler:“As partes são legítimas, gozam de personalidade e capacidade judiciária e estão devidamente representadas em juízo Inexistem outras exceções dilátórias (…)”.

Referem por outro lado processo seguiu os seus termos e foram ouvidas as mais de dez testemunhas, e peritos em audiência de julgamento, nunca tendo sido levantada a questão da legitimidade das partes em juízo e que foi proferida sentença, onde é analisada toda a matéria de facto, e grande parte dos factos enunciados pelos Recorrentes são dados como provados pelos. E ter sido referido na sentença, “- assiste aos autores o direito a reclamar dos réus a execução das obras pretendidas;”

Mas que porque a petição inicial não tem na sua página de rosto o nome do conjunto dos condóminos i. e – Condomínio, ao invés disso, ter o nome de todos os condóminos, título individual, é julgada totalmente improcedente.

Referem que mesmo que se aceitasse a posição do tribunal de que a Ação deveria ser intentada contra o Condomínio do ..., porque o tribunal, em Despacho Saneador, não absolveu os Réus dos pedidos? Porque foram necessários cinco anos, toda a realização da prova, quer testemunhal, quer pericial, quer documental, para a Meritíssima Juiz analisar toda a matéria de facto, entender que assiste razão aos Recorrentes, mas por existir uma ilegitimidade, absolver os Recorridos dos pedidos

Concluem, os recorrentes que estamos perante uma indiscutível violação do Princípio do Dever de Gestão Processual, previsto nos artigos 590º e 6º do CPC, onde se pode ser, no nº2 deste último: “o juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo” .

Concluem que se a questão da ilegitimidade foi levantada, apesar de ter sido quanto à maioridade, foi levantada, e sendo esta uma exceção dilatória da qual o juiz deve conhecer oficiosamente, nos termos do artigo 578º do CPC, seria também dever do Tribunal a quo, entendendo que existe ilegitimidade dos réus/recorridos, promover a sua sanação, convidando os Autores a chamar a juízo o Condomínio do ..., ficando regularizada a instância.

Referem que o desfecho dos autos, após serem realizados todos os atos processuais, nomeadamente, articulados, junção de documentos, prova pericial colegial e audiência de discussão e julgamento colheu os A.A. de surpresa, ao ser decidido que os R.R, na qualidade de proprietários das frações que compõem o prédio identificado padecem de ilegitimidade material por não recair sobre eles a responsabilidade de satisfazer a pretensão dos A.A., mas sim ao condomínio (tal tendo implicado a total inutilidade do todo processado que decorreu ao longo de 5 anos).

Referem que se está perante uma decisão surpresa a qual seria evitada se o tribunal tivesse suscitado o incidente de intervenção processual provocada do Condomínio do ..., nos termos do artigo 261º do CPC, ficando assim regularizada a invocada falta de legitimidade dos R.R como foi decidido.

Concluem, assim que tendo-se avançado para a prolação de sentença, ao invés, de previamente alertar os A.A. sobre a problemática da ilegitimidade dos R.R, foi cometida uma irregularidade processual, nomeadamente, a nulidade de um ato, nos termos do artigo 186º e seguintes do CPC, devendo efetuar-se aquela comunicação aos A.A, anulando-se o processado que consiste na sentença proferida. E que, assim, se na apreciação do presente recurso vier a manter-se a mesma opinião de ilegitimidade dos R.R. por não recair sobre eles a responsabilidade de satisfazer a pretensão dos A.A., mas sim ao Condomínio, deve ser dada sem efeito a sentença proferida, convidando-se os A.A. a deduzir a intervenção do Condomínio, nos termos do artigo 261º, nº1 e 316º e seguintes, ambos do C.P.C.

Atento o alegado cumpre em primeiro lugar determinar a quem compete a legitimidade substantiva desta acção, ou seja, analisar a decisão de mérito proferida pelo tribunal recorrido (por ser precedente as demais questões suscitadas quanto á nulidade por omissão do convide a deduzir incidente de intervenção e uma decisão surpresa).

Nos termos dos artigos 1430º, nº1, 1420º, nº1 do CCivil é indiscutível sobre todos os condóminos tomados unitariamente, através da figura orgânica do condomínio, impende a obrigação imposta por lei de zelar pela conservação e manutenção das partes comuns do edifício.

O que significa que, estando em causa as partes do edifícios referidas no artigo 1421º, do Código Civil, qualificadas como partes comuns, é sobre esta mesma entidade, representada pelo administrador e cuja vontade funcional se expressa através das decisões discutidas e aprovadas em Assembleia de Condóminos, que impende a especial obrigação de, reparar vícios existentes nessas partes comuns, designadamente se forem susceptíveis de afectar e prejudicar as fracções autónomas de cada condómino.

Portanto existindo um vício de ordem técnica numa parte imperativamente comum do edifício constituído em regime de propriedade horizontal – como é o caso do solo, alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as restantes que constituem a estrutura do prédio (artigo 1421º, nº 1, alínea a), do Código Civil) – constitui obrigação do condomínio, corporizado na pessoa do respectivo administrador e sendo a sua vontade determinada pelos decisões aprovadas em Assembleia de Condóminos, reparar esses defeitos. E compete também ao condomínio suportar as despesas inerentes à realização dessas mesmas obras nas partes comuns e à reparação dos estragos provocados nas fracções autónomas dos condóminos afectados, nos termos gerais do artigo 1424º, nº 1, do Código Civil.

As chaminés e as condutas de exaustão quer de fumos quer de gás, ainda que atravessem paredes não mestras e que não constituam a estrutura do prédio, como é o caso de paredes divisórias interiores, são partes comuns porque incluídas na estrutura do prédio, afetas à satisfação e utilização por todos os condóminos e insuscetíveis de serem seccionadas, não podendo haver tamponamento ou demolição parcial – cfr. art.º 1421.º do Código Civil.

Pelo exposto, e aderindo-se á fundamentação jurídica da sentença, é manifesto que a legitimidade substantiva pertence do condomínio, atendendo à estrutura factual e jurídica da causa de pedir apresentada e à configuração concreta dos pedidos com base nela deduzidos pelos demandantes, e nessa medida a pretensão dos autores pode ser dirigida, aos proprietários das demais frações autónomas que integram o prédio constituído em propriedade horizontal, devendo antes ser endereçada ao condomínio, por sobre ele recair a responsabilidade legal nos termos próprios e particulares do regime da propriedade horizontal.

Tal responsabilidade do condomínio, perante os factos invocados, decorre directamente da lei e não possa ser afastada.

Assim, julga-se improcedente este segmento do pedido, e confirma-se a decisão recorrida de os réus padecem de ilegitimidade material por não recair sobre eles a responsabilidade de satisfazer a pretensão dos autores mas ao condomínio e como tal deverão ser absolvidos do pedidos formulados.


*


Invocam os recorrentes que a confirma-se a decisão recorrida o tribunal teria violado o dever de gestão processual e deveria ter convidado os autores a deduzirem o incidente de intervenção principal contra o condomínio, e não o tendo feito teria praticado uma nulidade.

Por outras palavras, os apelantes entendem que ao absolver os réus do pedido face á ilegitimidade substantiva, em vez de convidá-la a suprir essa exceção dilatória, a 1ª Instância incorreu em erro de direito, omitindo uma formalidade essencial, que lhe é imposta pelo art. 590º, n.ºs 1 e 2, al. a), do CPC, o que determina a nulidade da decisão recorrida e a consequente necessidade de se ordenar a baixo dos autos à 1ª Instância, para que lhe dirija convite para que supra a referida exceção dilatória, fazendo intervir nos presentes autos o condómino (para além da questão da invocada decisão surpresa e decurso do prazo de 5 anos e a pratica de actos processuais).

No entanto improcede este segmento do pedido não se traduzindo em nenhuma decisão surpresa sendo que existe ilegitimidade passiva dos réus para serem demandados face á relação material deduzida na petição inicial , cabendo ao condomínio, representada pelo administrador a legitimidade passiva, sendo uma excepção dilatória insuprível não é admissível ser proferido um despacho de aperfeiçoamento para deduzir o incidente.

Neste sentido vide o Ac da RG Processo: 85/22.9T8MDL.G1, Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS,12-10-2023 Sumário: 1- Para aferir do pressuposto processual de (i)legitimidade passiva impõe-se atender, em regra, à relação jurídica material controvertida delineada subjetiva (quanto aos sujeitos) e objetivamente (quanto ao pedido e à causa de pedir) na petição inicial e verificar se o nela réu é a pessoa que, de acordo com a facticidade alegada nesse articulado base da ação e em função da lei substantiva abstratamente aplicável a essa relação jurídica (independentemente do autor vir ou não a fazer prova dessa facticidade, que alegou), deve deter a qualidade jurídica de réu por ser a pessoa cuja esfera jurídica será diretamente atingida negativamente (sofrendo prejuízo) pela pretensão de tutela judiciária formulada pelo autor (pedido) caso esta venha a ser reconhecida pelo tribunal.

2- Instaurando o autor uma ação contra um condómino pedindo a condenação deste a realizar as obras necessárias à impermeabilização de um terraço e a suportar o custo dessas obras, bem como a indemnizá-lo pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência das infiltrações ocorridas na fração de que é proprietário, advenientes da falta de estanquicidade desse terraço, alegando que esse terraço se encontra afeto ao uso exclusivo da fração de que é proprietário o condómino por si demandado (réu) e, bem assim que esse terraço, além de servir de varanda/terraço a essa fração, em simultâneo, serve de cobertura à própria fração propriedade do autor, apesar do autor alegar que esse terraço é parte integrante da fração propriedade do condomínio que demanda e de alegar conclusivamente que a falta de estanquicidade desse terraço se deve ao “mau uso do terraço” por parte do condomínio réu posto que não cuidou em assegurar a manutenção e a conservação desse terraço, por forma a mantê-lo estanque, o certo é que a varanda/terraço em referência nos autos, atenta a facticidade alegada pelo autor, é bem imperativamente comum (art. 1421º, n.º 1, al. b) do CC).

3- Por isso, as obras necessárias à conservação e à fruição daquele terraço, de modo a manter a sua estanquicidade e, assim, garantir as funções por ele desempenhadas de cobertura e de proteção ao edifício constituído em propriedade horizontal são da responsabilidade do condomínio, enquanto estrutura orgânica representativa do universo dos condóminos (não aos condóminos individualmente considerados), representado pelo administrador.

3- Daí que a legitimidade passiva para a presente ação caiba ao condomínio, enquanto estrutura orgânica representativa do conjunto dos condóminos (e não aos condóminos considerados autonomamente), representado pelo administrador.

4- Sempre que o terraço de cobertura de edifício constituído em propriedade horizontal se encontre afeto ao uso exclusivo de uma ou várias frações, dada a dupla função por ele exercida, de varanda/terraço da fração ou frações a cujo uso exclusivo se encontra afeto, e de cobertura e de proteção do edifício constituído em propriedade horizontal e, nessa medida, satisfazendo o interesse geral de todos os condóminos, impõe-se distinguir entre: a) obras que se destinam a reparar o desgaste normal provocado pelo uso do terraço enquanto terraço, em que a execução dessas obras e o custo das mesmas são da exclusiva responsabilidade do condómino ou condóminos que têm o uso exclusivo desse terraço; e b) obras destinadas a reparar as deficiências estruturais do terraço ou a manutenção dos materiais que asseguram a sua função de cobertura e de proteção do edifício constituído em propriedade horizontal, mormente, a sua estanquicidade, as quais são da responsabilidade do condomínio (estrutura orgânica representativo do conjunto dos condóminos), representado pelo administrador, cabendo aos condóminos, em princípio, suportar o custos dessas obras, de acordo com a regra geral supletiva da proporcionalidade, contemplada no n.º 1 do art. 1424º do CC, sem prejuízo de se vir a provar que a necessidade de executar essas obras se deveu ao facto do condómino ou condóminos que têm o uso exclusivo desse terraço terem feito um “uso anormal” daquele verem a sua responsabilizado pelo pagamento dessas despesas agravada, nos termos do n.º 3 do art. 1424º do CC, e de ao condomínio assistir o direito de regresso pelas quantias despendidas na reparação do terraço contra os terceiros, que ilícita e culposamente, por ação ou omissão, provocaram naquele terraço os estragos que reclamaram a sua reparação de modo a repor a sua função de cobertura e de proteção do edifício.

5- O condomínio constitui-se ex lege e automaticamente, com a constituição da propriedade horizontal, mal ocorra um negócio translativo da propriedade sobre uma fração, passando a existir mais do que um condómino.

6- Se a assembleia de condóminos não nomear administrador e se este não for nomeado judicialmente, mal ocorra aquele primeiro negócio translativo da propriedade sobre uma fração e passe, portanto, a existir mais do que um condómino (o instituidor da propriedade horizontal e o transmissário da fração), fica automaticamente, por imposição legal, constituído o condomínio e investido nas funções de administrador provisório o condómino cuja fração ou frações represente a maior percentagem de capital investido, salvo se outro condómino tiver manifestado vontade de exercer o cargo e tiver comunicado essa vontade aos restantes condóminos (art. 1435º-A, n.º 1 do CC).».

Assim, face á improcedência do recurso quanto á decisão de mérito fica prejudicada a apreciação das restantes questões suscitadas no recurso.

Por todas estas razões, o recurso improcede, devendo ser confirmada a decisão recorrida”.

Como se disse, porém, o Acórdão recorrido foi lavrado com um voto de vencido, cujo teor é o seguinte:

Com todo o respeito pela posição que fez vencimento, discordo da razoabilidade da decisão de absolvição dos condóminos/réus dos pedidos formulados pelos autores .

Desacordo que resumidamente decorre das seguintes reflexões.

Em primeiro lugar parece hoje não haver dúvida, face ao disposto no artigo 1437º do Código Civil, na redacção dada pela Lei nº 8/2022, de 10 de Janeiro, que todos os litígios judiciais relativos às partes comuns de edifício constituído em regime de propriedade horizontal devem ser dirimidos com a presença do administrador em representação do condomínio.

A mesma solução não era tão literalmente evidente antes da reforma introduzida pela Lei nº 8/2022, de 10 de Janeiro, mas correspondia ao entendimento maioritário dos nossos tribunais superiores.

A Lei nº 8/2022, de 10 de Janeiro, veio, assim, expressamente optar por uma das soluções preconizadas pela jurisprudência no âmbito de uma controvérsia instalada há já alguns anos, razoavelmente devendo ser considerada, no que nos ocupa, lei interpretativa [artigo 13º do Código Civil].

Ora, o presente processo foi instaurado a 13 de Setembro de 2019 e mostrava-se pendente em 2022 – logo, obviamente cai no âmbito de aplicação da norma consagrada no artigo 8º da Lei nº 8/2022, de 10 de Janeiro [com o seguinte teor literal: «A alteração ao artigo 1437.º do Código Civil é imediatamente aplicável aos processos judiciais em que seja discutida a regularidade da representação do condomínio, devendo ser encetados os procedimentos necessários para que esta seja assegurada pelo respetivo administrador»].

No caso em apreço, esta questão da regularidade da representação jamais foi sequer suscitada no processo, sendo cada um dos condóminos demandado e citado, e apresentando a sua contestação sem esboçar mínima dúvida na matéria.

Apenas na sentença final o tribunal a quo considerou falecer «legitimidade material» aos condóminos individualmente considerados, «por não recair sobre eles a responsabilidade de satisfazer a pretensão dos autores».

Salvo sempre melhor opinião, a análise mostra-se desfocada – o condomínio não possui personalidade jurídica, antes constitui o nome por que é designado o conjunto dos condóminos.

Em consequência, titular da relação jurídica de direito material será sempre o conjunto dos condóminos, ainda que no processo deva ser obrigatoriamente representado pelo administrador – pelo que manifestamente não estamos perante a demanda de quem não é obrigado face à relação jurídica de direito material trazida a juízo, mas antes pela errada identificação de quem deve obrigatoriamente representar o devedor, que por acaso até interveio activamente no processo.

E, por isso, em cumprimento do disposto nos artigos 26º a 28º do Código de Processo Civil, bem como no artigo 8º da Lei nº 8/2022, de 10 de Janeiro, determinaria a revogação da sentença proferida em 1ª instância e a devolução dos autos à primeira instância para oficiosa sanação da irregularidade da representação”.

Os autores não se resignam com o Acórdão recorrido, invocando violação do dever de gestão processual e da proibição das decisões-surpresa (cfr., em particular, conclusões 1 a 4). No seguimento da declaração de voto de vencido, alegam que a lei aplicável (o artigo 1437.º do CC) não era tão firme ou clara como é hoje na exigência de que todos os litígios judiciais relativos às partes comuns de edifício constituído em regime de propriedade horizontal fossem dirimidos com a presença do administrador em representação do condomínio e que devia ser-lhes dada oportunidade de regularizar a situação, conforme previsto na Lei n.º 8/2022. Queixam-se de que o Tribunal a quo não teve, como devia ter tido, esta última circunstância em consideração (cfr., em particular, conclusões 8 a 11).

Veja-se, antes de mais, o referido artigo 1437.º do CC e a sua alteração pela Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro, que revê o regime da propriedade horizontal.

Antes da alteração dispunha-se nesta norma:

1. O administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia.

2. O administrador pode também ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício.

3. Exceptuam-se as acções relativas a questões de propriedade ou posse dos bens comuns, salvo se a assembleia atribuir para o efeito poderes especiais ao administrador”.

Depois da alteração pela Lei n.º 8/2022, dispõe-se hoje no artigo 1437.º, n.º 1, do CC:

O condomínio é sempre representado em juízo pelo seu administrador, devendo demandar e ser demandado em nome daquele”.

No artigo 9.º da Lei n.º 8/2022 dispunha-se:

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação, com exceção da alteração ao artigo 1437.º do Código Civil, que entra em vigor no dia seguinte ao da publicação”.

E o artigo 8.º da Lei n.º 8/2022 tinha o seguinte teor:

A alteração ao artigo 1437.º do Código Civil é imediatamente aplicável aos processos judiciais em que seja discutida a regularidade da representação do condomínio, devendo ser encetados os procedimentos necessários para que esta seja assegurada pelo respetivo administrador”.

Como se disse, os recorrentes apoiam-se na alteração legislativa e nestas disposições finais para sustentar que, sendo a norma, na sua nova versão, imediatamente aplicável ao caso dos autos, lhes devia ter sido dada uma oportunidade para a regularização da situação. Mas não têm razão. Não se trataria, simplesmente, de, ao abrigo dos artigos 590.º, n.º 2, al. a), e 6.º, n.º 2, do CPC, corrigir uma ambiguidade da petição inicial ou sequer de, tendo sido demandado o condomínio, fazer com que ele fosse “acompanhado” ou “substituído” pelo administrador do condomínio. Tratar-se-ia, diferentemente, de, tendo sido demandados os condóminos (e nem todos os condóminos, pois sempre faltariam os autores), chamar ao processo um sujeito completamente diferente, que, ademais representa, em rigor, o condomínio e não o conjunto dos condóminos, ou seja, tratar-se-ia de suprir uma genuína ilegitimidade. Ora, não é esta “regularização”, manifestamente, a que está coberta pela Lei n.º 8/2022.

Dêem-se algumas explicações adicionais.

Com a alteração do artigo 1437.º do CC reforça-se a regra de que quem deve demandar e ser demandado é, não o condomínio, mas o administrador, embora não seja claro se o deve ser em nome e como representante do condomínio (como parece decorrer da 1.ª parte da norma) ou como substituto do condomínio (como decorre da sua 2.ª parte)1. No entanto, para o que aqui importa, o certo é que a alteração não “toca” na posição dos condóminos. E não “toca” na posição dos condóminos porque não era necessário. Com efeito, o texto anterior (i.e., a norma tal como vigente à data da propositura da presente acção) não suscitava dúvidas quanto à posição dos condomínios (que não eram e não são referidos na norma). Resultava, já então, claro que, pura e simplesmente, eles não tinham intervenção processual. Não vale, portanto, dizer que, antes da alteração, o ponto era ambíguo, que a lei “previa uma legitimidade acessória de demanda do administrador do condomínio, sendo que a legitimidade seria sempre dos condóminos em primeiro lugar” ou que era “defensável a total legitimidade dos proprietários das frações para serem demandados nos presentes autos” (cfr. conclusões 7 e 8).

Comentando, justamente, a versão anterior do artigo 1437.º do CC, dizia Miguel Teixeira de Sousa, que ele conferia ao administrador do condomínio legitimidade para agir como substituto processual2.

Explicava o A. que “a expressão ‘legitimidade para agir em juízo’ que é utilizada no n.º 1 do art. 1437.º CC só pode referir-se à legitimidade para ser parte, dado que o representante nunca tem legitimidade para agir em juízo, mas antes poderes para representar a parte que tem legitimidade para agir em juízo. A atribuição a alguém de legitimidade para agir em juízo só pode querer dizer que essa pessoa tem legitimidade para ser parte, seja nos casos em que essa pessoa é o titular do direito (então fala-se de legitimidade directa), seja nos casos em que essa pessoa não é o titular do direito (então fala-se de legitimidade indirecta ou de substituição processual)”.

Também no Acórdão do Tribunal da Relação de 4.06.2019 (Proc. 12529/18.0T8SNT.L1-7) se dizia já:

O Condomínio é um sujeito de direito, constituindo um centro autónomo de imputação de relações jurídicas, dotado de personalidade judiciária, sendo representado em juízo pelo administrador.

O administrador, quando demanda ou é demandado nos termos do Artigo 1437º do Código Civil, atua como parte e não como representante do condomínio, consagrando-se aí uma hipótese de substituição processual em que a parte demandante ou demandada não coincide com o titular do direito defendido em juízo”.

Nesta leitura, a norma do artigo 1437.º do CC tem o seu enquadramento no artigo 30.º, n.º 3, do CPC (na parte em que ressalva previsão legal em contrário) e é ilustrativa dos casos de substituição processual com fundamento legal. Trata-se, quanto à tipologia, de uma substituição representativa, ou seja, em que o substituto defende, essencialmente, direitos ou interesses alheios3. A definição das funções do administrador do condomínio e, consequentemente, o seu exercício são orientados, também no plano processual, para a realização dos interesses dos condóminos.

A substituição processual pelo administrador do condomínio não contenderia, evidentemente, com a personalidade judiciária do condomínio. Decorre expressis verbis do artigo 12.º, al. e), do CPC que o condomínio resultante da propriedade horizontal, não obstante carecer de personalidade jurídica, tem personalidade judiciária4.

Explica bem isto, mais uma vez, Miguel Teixeira de Sousa5:

Se se verifica uma situação de substituição processual, há uma parte substituta (que está presente em juízo como parte activa ou passiva) e uma parte substituída (que é a titular do direito que constitui o objecto do processo). Não só nada impede que esta parte substituída tenha personalidade judiciária, como é essa precisamente a regra: o normal é que a parte substituída tenha personalidade judiciária (nomeadamente, porque tem personalidade jurídica: cf. art. 11.º, n.º 2, CPC).

Num plano puramente doutrinário, até se poderia argumentar que a atribuição de personalidade judiciária ao condomínio é um pressuposto necessário da substituição processual estabelecida no art. 1437.º CC. Só podendo haver substituição processual se houver parte substituída, pode argumentar-se que a substituição processual que se encontra no art. 1437.º CC exige que o condomínio tenha personalidade judiciária (isto é, possa ser realmente uma parte substituída). Nesta leitura, seria a situação de substituição processual do art. 1437.º CC a requerer a atribuição de personalidade judiciária ao condomínio”.

É possível por que razão, tendo o condomínio personalidade judiciária, a lei atribuiria, no artigo 1437.º do CC, a legitimidade ao administrador do condomínio, se não bastaria o instituto da representação enquanto forma de suprimento da incapacidade judiciária do condomínio.

Dir-se-ia que o legislador teve a convicção de que mais útil ou mais eficaz do que demandar o condomínio seria demandar logo quem exerce os poderes de administração e disposição sobre o património (autónomo) que o condomínio constitui. Este interesse é particularmente visível numa acção como esta, em que os demandantes, pretendendo embora fazer valer direitos contra o condomínio, também são condóminos, ou seja, não são estranhos ao condomínio e os pedidos implicam actos materiais que só o administrador do condomínio pode praticar.

Mas mesmo a adopção da tese de que é o condomínio, detentor de personalidade judiciária, quem deve ser demandado e o administrador quem deve representá-lo, nos termos do artigo 26.º do CPC6, não impede que se veja que persiste um problema de falta de legitimidade processual – legitimidade processual ou ad causam, bem-entendido – e não legitimidade material ou ad substantiam7, como parece ter sido aventado, pelo menos em alguns momentos, pelas instâncias8. A opção por uma ou outra tese quanto à posição processual do administrador do condomínio não é, assim, decisiva ou é mesmo irrelevante para o caso dos autos.

Como é sabido, a falta de legitimidade processual (legitimidade singular) constitui uma excepção dilatória [cfr. artigo 577.º, al. e), do CPC] que conduz à absolvição dos réus da instância [cfr. artigo 576.º, n.º 2, e 278.º, n.º 1, al. d), do CPC] e não à absolvição dos réus do pedido, como parece ter sido concluído pelas instâncias.

Além disso, como é interpretação consensual da doutrina9 e da jurisprudência10, a lei não prevê nenhum mecanismo de sanação, pelo que o artigo 590.º, n.º 2, al. a), do CPC, invocado pelos recorrentes, não seria aplicável (não se trata de uma excepção dilatória suprível).

A hipótese de sanação da falta de legitimidade por recurso aos artigos 27.º e 28.º do CPC, conforme equacionado na declaração de voto constante do Acórdão recorrido, não se apresenta como viável. Ao contrário do que se entendeu nesta declaração, a situação dos autos não é – ou, para quem adopte a visão de que a legitimidade processual cabe ao condomínio, não é exclusivamente – de irregularidade da representação do demandado, o que implicaria que tivesse sido demandada a parte legítima e faltasse o seu representante. A situação dos autos é, como se tentou demonstrar acima, em qualquer das interpretações do artigo 1437.º do CPC, de genuína falta de legitimidade processual dos demandados.

Tendo sido demandados, em vez do administrador do condomínio, alguns e apenas alguns dos condóminos (já que ficam de fora os autores), provocar ou permitir a intervenção processual da parte legítima, ao abrigo do dever de gestão processual (cfr. artigo 6.º do CPC) e fazendo apelo ao princípio da economia processual e à proibição de actos inúteis (cfr. artigo 130.º do CPC), como é possível noutros casos (decididamente diferentes porquanto se tratou apenas de corrigir ambiguidades da petição inicial quanto aos sujeitos demandados)11, seria, para dizer o mínimo, insuficiente ou desadequado.

É inevitável absolver os réus da instância por falta de legitimidade processual e com isto a instância extingue-se antes de se conhecer do pedido [cfr. artigo 277.º, al. a), do CPC], sem que seja possível aproveitá-la.

O carácter insuprível desta falta permite compreender que não tenha sido endereçado aos autores um convite ao suprimento.

A alegada violação do princípio da proibição das decisões-surpresa (cfr. artigo 3.º, n.º 3, do CPC), que, segundo os recorrentes, teria gerado a nulidade (processual) do Acórdão recorrido, a existir, teria sido suprida pois os autores tiveram a oportunidade – e usaram-na – de se pronunciar amplamente sobre a matéria.

E quanto ao despacho-saneador, proferido antes da sentença, em que se declarava que os autos não continham todos os elementos necessários para que se conhecesse, nesse momento, do seu mérito, pelo que se prosseguiria para a fase de instrução e julgamento, se é certo que o Tribunal se pronunciou aí sobre a legitimidade processual das partes, a verdade é que o fez de uma forma genérica e quase automática – de forma tabelar –, pelo que não ficou precludida a sua reapreciação posterior.

Ilustre-se com o que se diz, por exemplo, no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.06.202 (Proc. 215/10.3TVPRT.P1.S2):

O despacho saneador tabular, que apenas enuncia sem apreciar concretamente os pressupostos processuais, não faz caso julgado, nada obstando a que posteriormente a questão possa ser ponderada e fundamentadamente decidida”.

Recorde-se ainda que a falta de legitimidade processual é uma excepção de conhecimento oficioso (cfr. artigo 578.º do CPC).

A terminar, deve salientar-se que a absolvição da instância não obsta, evidentemente, a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto, posto que, desta vez, demandando o titular da legitimidade processual passiva (cfr. artigo 279.º, n.º 1, do CPC).


*


III. DECISÃO

Pelo exposto, concede-se parcialmente provimento à revista, revogando-se o Acórdão recorrido e determinando-se a absolvição dos réus da instância.


*


Sem custas.

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Lisboa, 5 de Fevereiro de 2026

Catarina Serra (Relatora)

Isabel Salgado

Maria da Graça Trigo

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1. Reconhece esta ambiguidade da letra da lei Miguel Teixeira de Sousa [“Comentário ao Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22/2/2022 (Proc. 3077/20.9T8MAI.P1)”, Blog do IPPC (https://blogippc.blogspot.com/2022/11/jurisprudencia-2022-68.html)].↩︎

2. Miguel Teixeira de Sousa, “Comentário ao Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27/9/2018 (Proc. 9970/17.9T8PRT-B.P1)”, Blog do IPPC (https://blogippc.blogspot.com/2019/01/jurisprudencia-2018-158_21.html).↩︎

3. João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, volume I, Lisboa, AAFDL Editora, 2022, pp. 337-338.↩︎

4. Cfr., sobre a extensão da personalidade judiciária a patrimónios autónomos deste tipo, Antunes Varela / Miguel Bezerra / Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1985, pp. 111-112.↩︎

5. Miguel Teixeira de Sousa, “O que significa o disposto no art. 1437.º CC?”, Blog do IPPC (https://blogippc.blogspot.com/2015/03/o-que-significa-o-disposto-no-art-1437.html).

6. Cfr., neste sentido, por exemplo, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007 (Proc. 07B1875), em cujo sumário pode ler-se: “4. O art. 1437º do CC consagra a capacidade judiciária do condomínio, ao estabelecer a susceptibilidade de o administrador, seu órgão executivo, estar em juízo em representação daquele, nas lides compreendidas no âmbito das funções que lhe pertencem (art. 1436º), ou dos mais alargados poderes que lhe forem atribuídos pelo regulamento ou pela assembleia, sendo que, em qualquer dos casos, as acções deverão ter sempre por objecto questões relativas às partes comuns […]. 8. Ao conferir ao administrador a possibilidade de actuar em juízo, o art. 1437º do CC mais não faz do que concretizar uma aplicação do disposto no art. 22º do CPC [---] – que estatui sobre a representação das entidades que carecem de personalidade jurídica – eliminando possíveis dúvidas sobre se aquele poderia, no exercício das suas atribuições, recorrer à via judicial. 9. O art. 1437º não resolve, pois, o problema da legitimidade do administrador, que, aliás, não se coloca, porque este age, em juízo, enquanto órgão do condomínio e, portanto, em representação deste. Do que, no fundo, se trata, é de atribuir ao administrador legitimação para agir em nome do conjunto dos condóminos. 10. Parte no processo, relativamente às partes comuns do edifício, é o condomínio, sendo relativamente a este, e não no tocante ao administrador, que se poderá colocar a questão da legitimidade. […]». Cfr. ainda, mais recentemente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4.05.2021 (Proc. 3107/19.7T8BRG.G1.S1)↩︎

7. Cfr., sobre estas noções, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 21.04.2022 (Proc. 6244/15.3T8VNF-B.G1.S1).↩︎

8. Justifica-se uma nota sobre o disposto actualmente no n.º 3 do artigo 30.º do CPC (e antes no n.º 3 do artigo 26.º). Ele veio pôr fim à discussão doutrinal e jurisprudencial sobre a relevância da relação jurídica material para definir as partes (legítimas) da relação jurídica processual. A polémica surgiu a propósito de um caso judicial ocorrido em 1918 e foi particularmente intensa durante o Código de Processo Civil de 1939 [“a polémica Barbosa de Magalhães — Alberto dos Reis”, como a designou um dos principais intervenientes (cfr. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume I, Coimbra, Coimbra Editora, 1982, p. 77)]. Discutia-se, mais especificamente, se o critério para aferir da legitimidade das partes (o interesse directo em accionar ou em contradizer) consistia em serem as partes os sujeitos da relação jurídica controvertida ou os sujeitos da pretensa relação jurídica controvertida, ou seja, tal como o autor a apresenta e configura na petição inicial [cfr. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume I, cit., pp. 72 e s., ou (mais brevemente) Comentário ao Código de Processo Civil, volume 1.º, Coimbra, Coimbra Editora, 1960, pp. 40 e s.]. A questão ficou resolvida com a revisão operada pelos DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e DL n.º 180/96, de 25 de Setembro, ao Código de Processo Civil, através da qual se deu nova redacção ao art. 26.º e se consagrou a segunda teoria.↩︎

9. Cfr., por todos, João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, volume I, cit., p. 340.↩︎

10. Cfr., para um exemplo recente, entre tantos, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25.03.2025 (Proc. 1621/23.9T8CLD.C1).↩︎

11. Cfr., designadamente, Acórdãos deste Supremo Tribunal de 5.12.2019 (Proc. 2921/17.2T8PTM-A.E1) e de 13.03.2025 (Proc. n.º 5623/23.7T8BRG.S1).↩︎