Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081804
Nº Convencional: JSTJ00014360
Relator: BALTAZAR COELHO
Descritores: TESTEMUNHA
SUBSTITUIÇÃO
PRAZO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRESUNÇÃO DE CULPA
ÓNUS DA PROVA
NEGLIGÊNCIA
MORTE
Nº do Documento: SJ199202260818042
Data do Acordão: 02/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N414 ANO1992 PAG533
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4506
Data: 07/13/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No caso de falecimento de uma testemunha depois de oferecida a parte, segundo o disposto na alínea a) do n. 1 do artigo 629 do Código de Processo Civil, tem a faculdade de a substituir, devendo, porém, fazê-lo no prazo legal de cinco dias estabelecido no artigo 153, dada a preclusão estabelecida no n. 3 do artigo 145, ambos do Código de Processo Civil.
II - Nos termos do Assento do Supremo Tribunal Justiça de 21 de Janeiro de 1979, o disposto no artigo 493, n. 2 do Código Civil, não tem aplicação em matéria de acidentes de circulação terrestres, dado que a condução automóvel não é considerada perigosa para fazer presumir a culpa em quem a exerce.
III - O lesado satisfaz o ónus da prova da culpa nos acidentes de viação se demonstrou ter o lesante praticado voluntariamente actos integradores de negligência simples
- omissão dos deveres normais e gerais de diligência - ou de negligência presumida - violação de preceitos destinados a proteger interesses alheios.
IV - A regra do n. 1 do artigo 487 do Código Civil deve ser entendida cum grano salis, sob pena de se lançar sobre o lesado um ónus de prova excessivamente gravoso ou até incomportável, pelo que é acertada a corrente jurisprudencial segundo a qual, em princípio, procede com culpa o condutor que, em contravenção aos preceitos estradais, causar danos.
V - Sendo a condução do veículo causador do acidente feita em manifesta violação da regra da condução enunciada no artigo 5, n. 2 do Código da Estrada e tendo o lesado provado este condicionalismo, demonstrada ficou, em princípio, a culpa do Réu condutor.