Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014360 | ||
| Relator: | BALTAZAR COELHO | ||
| Descritores: | TESTEMUNHA SUBSTITUIÇÃO PRAZO ACIDENTE DE VIAÇÃO PRESUNÇÃO DE CULPA ÓNUS DA PROVA NEGLIGÊNCIA MORTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199202260818042 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N414 ANO1992 PAG533 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4506 | ||
| Data: | 07/13/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No caso de falecimento de uma testemunha depois de oferecida a parte, segundo o disposto na alínea a) do n. 1 do artigo 629 do Código de Processo Civil, tem a faculdade de a substituir, devendo, porém, fazê-lo no prazo legal de cinco dias estabelecido no artigo 153, dada a preclusão estabelecida no n. 3 do artigo 145, ambos do Código de Processo Civil. II - Nos termos do Assento do Supremo Tribunal Justiça de 21 de Janeiro de 1979, o disposto no artigo 493, n. 2 do Código Civil, não tem aplicação em matéria de acidentes de circulação terrestres, dado que a condução automóvel não é considerada perigosa para fazer presumir a culpa em quem a exerce. III - O lesado satisfaz o ónus da prova da culpa nos acidentes de viação se demonstrou ter o lesante praticado voluntariamente actos integradores de negligência simples - omissão dos deveres normais e gerais de diligência - ou de negligência presumida - violação de preceitos destinados a proteger interesses alheios. IV - A regra do n. 1 do artigo 487 do Código Civil deve ser entendida cum grano salis, sob pena de se lançar sobre o lesado um ónus de prova excessivamente gravoso ou até incomportável, pelo que é acertada a corrente jurisprudencial segundo a qual, em princípio, procede com culpa o condutor que, em contravenção aos preceitos estradais, causar danos. V - Sendo a condução do veículo causador do acidente feita em manifesta violação da regra da condução enunciada no artigo 5, n. 2 do Código da Estrada e tendo o lesado provado este condicionalismo, demonstrada ficou, em princípio, a culpa do Réu condutor. | ||