Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES RELAÇÃO DE BENS COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS BEM COMUM ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS CÔNJUGES ARROLAMENTO DÍVIDA DE CÔNJUGES | ||
| Nº do Documento: | SJ200306240017721 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7397/02 | ||
| Data: | 01/21/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - Nos autos de inventário para separação de meações em que são interessados A e B, que aí desempenha as funções de cabeça de casal, apresentada a relação de bens, dela reclamou a interessada A, acusando a falta de relacionação de esc. 13 752 705$80, diferença entre os valores relacionados e a quantia existente em depósito bancário da titularidade de ambos os cônjuges e transferida pelo marido para uma conta em seu nome individual em 1/6/89. Foi proferida decisão a ordenar a relacionação da verba reclamada, mas, mediante recurso do cabeça de casal , a Relação revogou-a. Agora, com este agravo, é a vez de a interessada A impugnar a decisão, visando a reposição do decidido na 1.ª instância. Para tanto, verte nas conclusões da alegação: - Recorrente e Recorrido foram casados sob o regime de comunhão de adquiridos; - Na constância do casamento, o Recorrido transferiu duma conta colectiva a prazo de que ambos eram titulares, para uma conta em nome individual, a quantia de 21 010 080$00, mobilizando antecipadamente o crédito sem conhecimento da Recorrente; - Da referida quantia foram arrolados 7 257 374$20, que foram relacionados; - No seguimento da acusação da falta de relacionamento do crédito de 13 752 705$00, o cabeça de casal reconheceu o levantamento do dinheiro, afirmando que o mesmo se destinou ao pagamento de dívidas por ele contraídas, em resultado de investimentos ruinosos na Venezuela e não juntou quaisquer documentos comprovativos do destino dado ao dinheiro; - Que não foi usado em proveito do casal, que ao cabeça de casal competia prova; - Tal quantia era um bem comum do casal, a conferir na partilha, e o seu desaparecimento não pode ser considerado um acto de administração ordinária. - Foram violados os preceitos dos arts. 342.º2, 1678.º-3, 1689.º-1 e 1697.º-2, todos do C. Civil. Não foram apresentadas contra-alegações. 2. - A questão que se coloca é a de saber se deve ser relacionada a quantia levantada pelo marido, na constância do matrimónio, do depósito bancário de que era titular o casal. 3. - Factos. A factualidade a considerar é a seguinte: Na sequência de separação judicial de pessoas e bens requerida em 2/7/90 e decretada em 5/5/92, foi instaurado inventário para a separação de meações de B e A, que haviam casado em 29/12/79, sem convenção antenupcial; O cabeça de casal B relacionou, como bens comuns, os saldos de esc. 1 257 374$20 e 6 000 000$00 de duas contas bancárias, que foram objecto de arrolamento por decisão de 4/6/90; A interessada A acusou a falta de relacionação de 13 752 705$80, correspondente à diferença entre os valores relacionados e a quantia de 21 010 080$00, levantada pelo marido, em 1/6/89, de uma conta da titularidade de ambos, e por ele transferida para conta em seu nome individual; Os dinheiros levantados destinaram-se a pagar dívidas contraídas na Venezuela em resultado de investimentos "desastrosos" efectuados pelo cabeça de casal. 4. - Mérito do recurso. Não há qualquer discrepância sobre a natureza de bem comum do casal da quantia transferida da conta de que eram contitulares os cônjuges (arts. 1722.º e 1725.º C. Civil), natureza que manteve após a mesma transferência, pois que não existiu qualquer negócio ou modificação da situação conjugal susceptível de produzir alteração do regime de bens, sendo que aquela transferência se contém no âmbito dos poderes que, livremente, qualquer dos cônjuges poderia exercer, por contido nos respectivos poderes de administração - arts. 1714.º, 1715.º, 1680.º, 1678.º-3 e 1725.º, todos do C. Civil. A quantia em causa, enquanto bem comum do casal, foi, então, utilizada pelo Recorrido entre a data da transferência (1/6/89) e a data do arrolamento (4/6/90), ou seja, antes da data em que se consideram produzidos os efeitos patrimoniais da separação judicial de pessoas e bens, que se reportam a 2/7/90, data da propositura da acção - art. 1789.º-1 C. Civ. ex vi do seu art. 1794.º. Consequentemente, o dever de relacionar está excluído pela via da existência do dinheiro à data da produção dos efeitos patrimoniais da separação. Na falta de elementos sobre a proveniência das quantias depositadas, deve entender-se que estavam sujeitas à regra geral de administração conjunta, consagrada na parte final do n.º 3 do art. 1678.º C. Civil, do mesmo modo que o estavam os respectivos actos de disposição (art. 1682.º--1). Terá, então, o Recorrido entrado na administração de bens comuns cuja administração lhe não cabia, sem mandato escrito, assumindo-se como administrador de facto. Porém, ignorando-se tudo quanto respeita ao conhecimento da situação pela Recorrente e ao modo e tempo de oposição (sabe-se apenas que pediu o arrolamento um ano depois), nem sequer seria possível subsumir o quadro disponível a um caso de prestação de contas ou de responsabilidade pelos danos causados (art. 681.º-3). Sabe-se, apesar de tudo, que o dinheiro se destinou ao pagamento de dívidas provenientes de investimentos do Recorrido, que se revelaram "desastrosos". Esta circunstância desvia o centro da questão para o regime da responsabilidade das dívidas dos cônjuges e seus efeitos na partilha. Com efeito, se por dívidas da responsabilidade de um só dos cônjuges tiverem respondido bens comuns, é a respectiva importância levada a crédito do património comum no momento da partilha, conferindo cada um deles o que dever a este património - arts. 1697.º-2 e 168.º-1, ambos do C. Civil. Importa, então, saber se a verba reclamada foi aplicada no pagamento de dívida da exclusiva responsabilidade do cônjuge marido. Qualquer dos cônjuges tem legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro (art. 1690.º). Da exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam são, ao que aqui interessa considerar, as dívidas contraídas sem o consentimento do outro cônjuge, desde que, mesmo assim, se não trate de dívida contraída pelo cônjuge administrador em proveito comum do casal, dentro dos limites dos seu poderes de administração. No mais, as dívidas contraídas na constância do matrimónio por cônjuge administrador, responsabilizam ambos os cônjuges - art. 1692.º-a) e 1691.º -1-a) e c) C. Civil. Mais uma vez se ignora a concreta causa da dívida contraída pelo Recorrido, sabendo-se apenas que proveio de investimentos mal sucedidos, do mesmo modo que se ignora - desde logo porque nada foi alegado -, se esses investimentos tinham ou tiveram o assentimento da Recorrente Sabido, porém, que na origem das perdas em que se veio a consubstanciar a dívida estiveram investimentos - aplicações de dinheiro que nada indica não terem sido efectuados no interesse do casal, apesar dos prejuízos - e que só um ano depois houve reacção da Recorrente, não pode concluir-se que o acto não foi consentido, ao menos tacitamente, nem que não visou o proveito comum do casal, atendendo a que este se não afere pelo resultado, mas pelo fim visado na aplicação do capital (cfr. P. COELHO, "Direito de Família", 2.º, 1970, 71 e LOPES CARDOSO, "A Administração dos Bens do Casal", 264). Em suma, não está provado que o investimento não teve o assentimento da Recorrente e que tal acto foi praticado à revelia do interesse do casal, matéria cujo ónus de alegação e prova se entende que cabia à Reclamante quando confrontada com a justificação oferecida sobre o destino dos dinheiros - art. 342.º C. Civil. Por isso, não podendo qualificar-se a dívida como da exclusiva responsabilidade do ora Recorrente, falha também o pressuposto de que dependeria a sua relacionação como crédito do património conjugal comum. Não há, consequentemente, ao menos com base nos elementos invocados, fundamento para levar os valores em causa à relação de bens. 5. - Decisão. Pelo exposto, decide-se: - Negar provimento ao agravo; e, - Condenar a Recorrente nas custas. Lisboa, 24 de Junho de 2003 Alves Velho Moreira Camilo Lopes Pinto |