Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005555 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO CREDITO PRAZO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO INICIO DA PRESCRIÇÃO CONTAGEM DOS PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199011140026334 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N401 ANO1990 PAG373 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4403/88 | ||
| Data: | 06/20/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - De acordo com o Assento do supremo Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 1985 "o prazo de prescrição de creditos resultantes do afastamento de trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n. 40/77, de 29 de Janeiro inicia-se com a entrada em vigor deste diploma, suspende-se com o requerimento para a instauração do inquerito administrativo, e volta a correr apos a frustação da tentativa de conciliação requerida no prazo legal". II - Tendo o Autor requerido ao Ministerio Publico em 1 de Fevereiro de 1979 a tentativa de conciliação, deixou passar mais de 2 anos sobre a vigencia daquele diploma sem ter praticado qualquer acto suspensivo ou interruptivo da prescrição. | ||