Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002633
Nº Convencional: JSTJ00005555
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: PRESCRIÇÃO
CREDITO
PRAZO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
INICIO DA PRESCRIÇÃO
CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: SJ199011140026334
Data do Acordão: 11/14/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N401 ANO1990 PAG373
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4403/88
Data: 06/20/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - De acordo com o Assento do supremo Tribunal de Justiça de
13 de Fevereiro de 1985 "o prazo de prescrição de creditos resultantes do afastamento de trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n. 40/77, de 29 de Janeiro inicia-se com a entrada em vigor deste diploma, suspende-se com o requerimento para a instauração do inquerito administrativo, e volta a correr apos a frustação da tentativa de conciliação requerida no prazo legal".
II - Tendo o Autor requerido ao Ministerio Publico em 1 de Fevereiro de 1979 a tentativa de conciliação, deixou passar mais de 2 anos sobre a vigencia daquele diploma sem ter praticado qualquer acto suspensivo ou interruptivo da prescrição.