Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO PINTO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | JUIZ TRIBUNAL COLETIVO INEXISTÊNCIA JURÍDICA ACÓRDÃO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA ARGUIÇÃO DE NULIDADES REFORMA DE ACÓRDÃO EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL FALTA | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | O vício da falta de juiz, determinante da inexistência de uma decisão, só se verifica desde que a decisão tenha sido proferida por uma pessoa, ou por um colectivo, que não tenha poder jurisdicional algum. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. — RELATÓRIO
1. Em 20 de Janeiro de 2022, foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça em que se julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelas Autoras Predilar – Gestão de Ativos, Unipessoal, Lda.; Motes Favoritos, Turismo Unipessoal, Lda., e Welcome Record-Investimentos, Lda., se julgou totalmente improcedente o recurso interposto pelos Réus AA, BB e Atlantikglory, Lda., e se revogou parcialmente o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação ....
2. AA, BB, e Atlantikglory Lda., vieram apresentar reclamação e requerimento de reforma do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 20 de Janeiro de 2022.
3. Em 8 de Março de 2002, foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça em que se indeferiu a reclamação e o requerimento de reforma do acórdão recorrido.
4. AA, BB, e Atlantikglory Lda., vêm agora apresentar o seguinte requerimento:
1. Compulsados os autos, verificam agora os recorrentes, deveras surpreendidos, que Suas Excelências, os Senhores Juízes Conselheiros, não dirigiram aos recorridos, antes de proferido, em 20 de janeiro de 2022, o acórdão que decretou a execução específica duma “obrigação de vender” ex lege e “declar[ou] transmitida” para a terceira autora a propriedade do imóvel em causa nos autos, qualquer notificação destinada a assegurar o cumprimento das obrigações tributárias (IMT e imposto de selo, no caso) a que se refere o disposto no art. 274.º/1, in fine, do CPC – não se encontrando também nos autos nenhum sinal de que os recorridos o tenham feito espontaneamente. 2. Sem a comprovação do cumprimento dessas obrigações, a instância não pode, em caso algum, prosseguir. 3. Sendo compreensível que as instâncias, apesar do objeto da ação, não tenham curado de tal interesse público (que é indisponível e de ordem pública), uma vez que (nessa parte respeitando escrupulosamente a lei) sempre afastaram a admissibilidade da execução específica, já o mesmo não pode dizer-se quanto a este Venerando Tribunal, que declarou, ele próprio, a transmissão a que alude a norma do art. 274.º/1 do CPC. 4. Seja como for, o que importa, agora, constatar é que, ex vi legis, por efeito do disposto nos arts. 269.º/1-d) e 274.º/1. in fine, do CPC, não tendo ainda ocorrido o cumprimento das obrigações tributárias previstas neste preceito, a instância se encontra suspensa. 5. Mais do que isso, verifica-se que o referido acórdão, de 20 de janeiro de 2022, foi proferido quando (e enquanto) a instância se encontrava suspensa. 6. Quer dizer, o acórdão foi proferido quando faltava a Vossas Excelências, Senhores Juízes Conselheiros, poder jurisdicional para o efeito. 7. Do ponto de vista da existência de poder jurisdicional, a situação em que a instância está extinta é absolutamente idêntica à situação em que a instância se encontra suspensa: em ambos os casos, inexiste poder jurisdicional (na primeira hipótese, definitivamente; na segunda hipótese, transitoriamente, até cessar a causa da suspensão). 8. “Decisões” proferidas por quem não tem poderes jurisdicionais para o efeito são, verdadeiramente, decisões “inexistentes” – quer dizer, não são, verdadeiramente, decisões jurisdicionais. 9. Como se diz no acórdão do STJ proferido, em 06/05/2010, no processo n.º 4670/2000.S1, “tal falta de jurisdição, por se tratar de vício essencial da sentença ou despacho, determinante da invalidade do acto, não constitui uma nulidade stricto sensu mas inexistência jurídica da citada decisão, que é outra forma de invalidade para além da nulidade.” 10. Em outro acórdão do mesmo STJ, agora de 02 de julho de 2009, proferido no processo n.º 09B0511, caracterizando-se a figura da sentença inexistente, esclarecia-se: “«A sentença inexistente, no dizer do Prof. ALBERTO DOS REIS, é um mero acto material, um acto inidóneo para produzir efeitos jurídicos, um simples estado de facto com a aparência de sentença, mas absolutamente insusceptível de vir a ter a eficácia jurídica da sentença». Sendo assim, ainda segundo o ensinamento de Paulo Cunha, «quando há inexistência jurídica da sentença, não há necessidade de atacar a sentença, como inexistente, é insusceptível de produzir efeitos, e, demostrado em qualquer altura que existe um vício que corresponde à inexistência jurídica, tudo se passa como se nunca tivesse sido proferida»”. 11. Donde, o acórdão proferido em 20 de janeiro de 2022, assim como os demais atos que se lhe seguiram nos autos, são realmente inexistentes – sem prejuízo, evidentemente, da responsabilidade tributária solidária prevista na lei. Eis, assim, Senhores Juízes Conselheiros, expostas as razões pelas quais se requer a Vossas Excelências: a) Declarem suspensa a instância, nos termos do disposto nos arts. 269.º/1-d) e 274.º/1. in fine, do CPC; b) Declarem inexistente o acórdão proferido, nos autos, a 20 de janeiro de 2022, que decretou a execução específica de uma obrigação de vender e declarou transmitida a propriedade do prédio em causa, assim como os demais atos que se lhe seguiram.
5. Predilar – Gestão de Ativos, Unipessoal, Lda.; Motes Favoritos, Turismo Unipessoal, Lda., e Welcome Record-Investimentos, Lda., responderam ao requerimento nos seguintes termos:
1.º Tal requerimento é totalmente descabido de fundamentação legal, substantiva e processual. Não se encaixa em qualquer acto processual devido e permitido; estão apenas os Réus a tentar protelar sem fundamento sério o trânsito em julgado deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não ignoram... até quando? Já não chegam três instâncias e quatro anos? Toda a defesa que queriam deduzir deveriam ter feito no momento próprio. 2.º Assim, vêm as Autoras dar esta resposta imediata e prescindir do restante prazo de dez dias, para que os autos possam ir o mais breve possível conclusos aos Exmos. Juízes Conselheiros.
II. — FUNDAMENTAÇÃO
6. Os Requerentes acusam o acórdão proferido em 22 de Janeiro de 2022 do vício de falta de juiz [1].
7. Em consequência, o acórdão proferido em 22 de Janeiro de 2022 seria nada mais nada menos que um acórdão emitido por quem não está investido do poder jurisdicional [2].
8. O vício de falta de juiz dá-se desde que o acórdão tenha sido proferido “por pessoa que não tem poder jurisdicional algum, nem conferido pelo Estado, nem conferido pelos interessados, mediante compromisso arbitral” [3] — ora, os Requerentes sustentam que o acórdão proferido enquanto a instância está suspensa é um acórdão proferido por pessoa que não tem poder jurisdicional algum.
9. Os arts. 269.º e 274.º do Código de Processo Civil são do seguinte teor:
Artigo 269.º — Causas [da suspensão da instância]
1. — A instância suspende-se nos casos seguintes: a) Quando falecer ou se extinguir alguma das partes, sem prejuízo do disposto no artigo 162.o do Código das Sociedades Comerciais; b) Nos processos em que é obrigatória a constituição de advogado, quando este falecer ou ficar absolutamente impossibilitado de exercer o mandato. Nos outros processos, quando falecer ou se impossibilitar o representante legal do incapaz, salvo se houver mandatário judicial constituído; c) Quando o tribunal ordenar a suspensão ou houver acordo das partes; d) Nos outros casos em que a lei o determinar especialmente. […]
Artigo 274.º — Incumprimento de obrigações tributárias
1. — Não obsta ao recebimento ou prosseguimento das ações, incidentes ou procedimentos cautelares que pendam perante os tribunais judiciais a falta de demonstração pelo interessado do cumprimento de quaisquer obrigações de natureza tributária que lhe incumbam, salvo nos casos em que se trate de transmissão de direitos operada no próprio processo e dependente do pagamento do imposto de transmissão. 2. — A falta de cumprimento de quaisquer obrigações tributárias não obsta a que os documentos a elas sujeitos sejam valorados como meio de prova nas ações que pendam nos tribunais judiciais, sem prejuízo da participação das infrações que o tribunal constate. 3. — Quando se trate de ações fundadas em atos provenientes do exercício de atividades sujeitas a tributação e o interessado não haja demonstrado o cumprimento de qualquer dever fiscal que lhe incumba, a secretaria ou o agente de execução deve comunicar a pendência da causa e o seu objeto à administração fiscal, preferencialmente por via eletrónica, sem que o andamento regular do processo seja suspenso.
10. Os Requerentes entendem que a falta de demonstração pelas Requeridas do cumprimento das obrigações de natureza tributária referidas no segmento final do art. 274.º, n.º 1, do Código de Processo Civil determina que a instância esteja suspensa; que a circunstância de a instância estar suspensa determina que o Colectivo não esteja investido do poder jurisdicional; e que a circunstância de o Colectivo não estar investido do poder jurisdicional determina que o acórdão seja nada mais nada menos que inexistente [4].
11. Em lugar de um acto jurídico, o acórdão seria “um mero acto material, um acto inidóneo para produzir efeitos jurídicos, um simples estado de facto com a aparência de [acórdão], mas absolutamente insusceptível de vir a ter a eficácia jurídica de um acórdão” [5].
12. Em lugar de um acto jurídico que os Requerentes tivessem o ónus de atacar, de impugnar, o acórdão seria um mero acto material, que não seria necessário atacar, ou impugnar — “como inexistente, seria insusceptível de produzir efeitos, e, demostrado em qualquer altura que existe um vício que corresponde à inexistência jurídica, tudo se passaria como se nunca tivesse sido proferida” [6].
13. O problema está todo em averiguar se a suspensão da instância determina que o Colectivo não esteja investido do poder jurisdicional — e, em consequência, que o acórdão seja inexistente.
14. Ora o art. 275.º do Código de Processo Civil sob a epígrafe Regime da suspensão, estabelece:
1. — Enquanto durar a suspensão só podem praticar-se validamente os atos urgentes destinados a evitar dano irreparável; a parte que esteja impedida de assistir a estes atos é representada pelo Ministério Público ou por advogado nomeado pelo juiz. 2. — Os prazos judiciais não correm enquanto durar a suspensão; nos casos das alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 269.º a suspensão inutiliza a parte do prazo que tiver decorrido anteriormente. 3. — A simples suspensão não obsta a que a instância se extinga por desistência, confissão ou transação, contanto que estas não contrariem a razão justificativa da suspensão. 4. — No caso previsto no n.º 4 do artigo 272.º, a suspensão não prejudica os atos de instrução e as demais diligências preparatórias da audiência final.
15. Em anotação ao art. 275.º do Código de Processo Civil, Miguel Teixeira de Sousa explica:
“(a) A prática de um acto durante a suspensão da instância fora das situações em que tal é permitido implica a nulidade do acto (art. 195.º, n.º 1). O acto não pode ser praticado ‘validamente’ (n.º 1). (b) O critério da influência do acto para a decisão da causa que consta do art. 195.º, n.º 1, é substituído pelo critério da urgência (n.º 1) ou do carácter preparatório da audiência final (n.º 4). Isto significa que, sempre que sejam violados estes critérios (ou não seja observado nenhum outro critério que seja razoável acrescentar), o acto é considerado nulo” [7].
16. Estando em causa um acto nulo, não se lhe aplicará (não poderá aplicar-se-lhe) o regime da inexistência.
17. A alegada nulidade teria de ser arguida pelos Requerentes, de acordo com o art. 197.º, e dentro do prazo do art. 149.º, em ligação com os arts. 198.º e 199.º ou com o art. 615.º do Código de Processo Civil.
18. Ora a alegada nulidade não foi arguida nem na peça processual nem no prazo próprios.
19. Excluída a aplicação (ou a possibilidade de aplicação) do regime da inexistência, é de imediato excluída a possibilidade de apreciação dos vícios invocados pelos Requerentes — o poder jurisdicional do Colectivo quando à matéria da causa esgotou-se com o acórdão proferido em 20 de Janeiro de 2022 e o poder jurisdicional do Colectivo quanto à arguição de nulidades e quanto à reforma do acórdão proferido em 20 de Janeiro de 2022 esgotou-se com o acórdão de 8 de Março de 2022 (cf. arts. 613.º ss. do Código de Processo Civil).
20. Finalmente, a suspensão de uma instância entretanto extinta, em consequência do julgamento [8], é algo de juridicamente impossível.
III. — DECISÃO
Face ao exposto, indefere-se o presente requerimento. Custas do incidente anómalo pelos Requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.
Lisboa, 31 de Março de 2022
Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator)
José Maria Ferreira Lopes
Manuel Pires Capelo _______ [1] Expressão de José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V — Artigos 658.º a 720.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1984 (reimpressão), pág. 119. [2] Expressão de Paulo Cunha — apud José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V — Artigos 658.º a 720.º, cit., pág. 118. [3] Cf. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V — Artigos 658.º a 720.º, cit., pág. 119. [4] Sobre a inexistência das decisões judiciais, vide, p. ex., os acórdãos do STJ de 2 de Julho de 2009 — processo n.º 09B0511 — e de 6 de Maio de 2010 — processo n.º 4670/2000.S1. [5] Expressões de José Alberto dos Reis citadas pelos acórdãos do STJ de 2 de Julho de 2009 — processo n.º 09B0511 — e de 6 de Maio de 2010 — processo n.º 4670/2000.S1. [6] Expressões de Paulo Cunha citadas pelos acórdãos do STJ de 2 de Julho de 2009 — processo n.º 09B0511 — e de 6 de Maio de 2010 — processo n.º 4670/2000.S1. [7] Miguel Teixeira de Sousa, anotação ao art. 275.º, in: CPC online — arts. 259.º a 291.º, págs. 28-31 — WWW: < https://drive.google.com/file/d1qilIEvCLhLftFi98bwmWfpicda15NLzx/view > [8] Cf. art. 277.º, alínea a), do Código de Processo Civil. |