Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
66/17.4YFLSB
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO LEGAL
PRISÃO PREVENTIVA
DESCONTO
CUMPRIMENTO DE PENA
SUCESSÃO DE CRIMES
PRINCÍPIO DA ACTUALIDADE
PRINCÍPIO DA ATUALIDADE
Data do Acordão: 08/31/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDA A PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS
Área Temática:
DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / DESCONTO / MEDIDAS PROCESSUAIS.
Doutrina:
- Miguez Garcia e Castela Rio, Código Penal, Parte geral e especial, com Notas e Comentários, página 398.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 80.º, N.º 1.
Sumário :

I - A providência de habeas corpus destina-se o pôr cobro a situações de privação da liberdade que sejam actuais.
II - Se é certo que o nº 1 do art. 80º do CP prevê que a prisão preventiva sofrida por uma pessoa no âmbito de um processo possa ser descontada no cumprimento da pena de prisão a que é condenada noutro processo, também o é que para isso acontecer se exige, desde logo, que não haja uma relação de sucessão entre o crime do processo onde foi aplicada a prisão preventiva e o crime do processo onde teve lugar a condenação.


Decisão Texto Integral:

                        Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

  AA, por meio de requerimento manuscrito por si subscrito, requereu a providência de habeas corpus, nos termos que se transcrevem:

  «AA de 32 anos de idade, portador do cartão de cidadão n.º ..., arguido preso preventivamente à ordem dos presentes autos desde 13 de Novembro de 2016, vem mui respeitosamente ao abrigo do art.º 222.º n.º 1, n.º 2, al. b) do C.P.P., solicitar e requerer a Vª Exª a minha imediata restituição à liberdade em virtude de se encontrar em prisão ilegal desde 16.06.2017, com o seguinte fundamento:

Conforme o despacho de acusação/pronúncia, datado de 16.06.2017, com referência o n.º 75614578, o crime de incêndio de relevo pelo qual tinha sido imputado previsto e punido pelo art.º 272.º n.º 1, al. a) do C.P. que pesou na determinação da aplicação da medida de coacção mais gravosa de "prisão preventiva" nos termos do art.º 202.º n.º 1, do C.P.P., foi alvo de arquivamento nos termos do art.º 277.º do C.P.P., por não se ter verificado a prática do crime em questão.

Assim do processo em questão resta o crime de dano previsto e punido pelo art.º 212.º n.º 1, do C.P., com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, sendo que o procedimento depende de queixa do ofendido, e de acordo o disposto no n.º 4 do mesmo artigo são aplicáveis os art.º 206.º, e 207.º, do C.P., sendo que o ilícito referido reveste de natureza particular.

Por sua vez, e de acordo com o disposto nos art.ºs 48.º e 50.º, n.º 1 do C.P.P., por se tratar de um ilícito penal que reveste natureza particular, o procedimento criminal depende de queixa, impondo-se ao denunciante que, no momento em que apresenta queixa, manifeste o propósito de se constituir assistente (conforme previsto no art.º 246.º, n.º 4 do C.P.P.), devendo, posteriormente, constitui-se assistente, e, findo o inquérito, deduzir acusação particular.

Ora compulsando os autos pode-se verificar que salvo o ofendido (Sr. BB, que deduziu pedido de indeminização civil, nos termos do art.º 71 do C.P.P.), os demais ofendidos renunciaram expressamente ao seu direito de queixa ao não desejarem qualquer procedimento criminal contra os danos sofridos.

Face a tal, de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 49.º do C.P.P. o Ministério Publico não tem legitimidade para proceder qualquer acção penal.

Assim sendo, não se justifica continuar preso preventivamente à ordem dos presentes autos, uma vez que deixaram de se verificar os pressupostos de facto e de direito que motivaram a sua aplicação.

Por se encontrarem preenchidos os pressupostos previstos no artigo 222.º, n.º 1, do C.P.P., deve ser dado provimento ao pedido de Habeas Corpus e ser colocado imediatamente em liberdade por me encontrar preso ilegalmente.

Para que não restem quaisquer dúvidas informo e esclareço que fui detido à ordem deste processo desde 13 de Novembro de 2016 até à data presente o que ultrapassa os nove meses de prisão.

Em 20.02.2017 fui desligado deste processo e colocado à ordem do proc. 541/10.1GABNV – processo comum singular Juízo Local criminal de Benavente, para o cumprimento de 60 dias de prisão subsidiária aplicados nesses autos, após o seu cumprimento foi declarada extinta nos termos do art.º 475.º do C.P.P. e 138.º, n.º 4, al. s) do C.E.P.C (Lei n.º 115/2009 de 12-X) voltando a ser ligado a estes autos, mantendo.se o estatuto coactivo de prisão preventiva.

Em 05 de Julho de 2017 voltei a ser desligado deste processo e colocado à ordem do proc. 581/12.6GCBNV, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Local Criminal ..., a fim de cumprir a pena de 113 dias de prisão subsidiária estando previsto o seu termo para 25 de Outubro de 2017, devendo voltar a ser ligado a este processo após o seu cumprimento, o que não se justifica uma vez que após o arquivamento parcial dos autos nos temos do art.º 277.º, n.º 2 do C.P.P., não existem motivos para continuar preso preventivamente à ordem deste processo.

O Tribunal em questão deverá descontar ao abrigo do art.º 80.º, n.º 1 do C.P., os 60 dias de prisão já cumpridos mais os 113 dias de prisão subsidiários que fui condenado (o que perfaz o somatório de 173 dias equivalente a 5 meses e 23 dias) nos 9 meses e 7 dias de prisão preventiva que já tenho cumpridos à ordem deste proc. 538/16.8GCBNV.

Não se justifica continuar preso até 25 de Outubro de 2017, para o cumprimento de 113 dias de prisão subsidiária, quando tenho mais de 9 meses de prisão preventiva cumpridos ilegalmente à ordem deste processo.

Por estar devidamente fundamentada deve ser admitido o pedido de Habeas Corpus e consequentemente ser imediatamente restituído à liberdade».

O juiz do processo nº 581/12.6GCBNV informou, ao abrigo do artº 223º, nº 1, do CPP, o seguinte:

«O arguido AA foi julgado e condenado nos presentes autos, tendo-lhe sido aplicada uma pena de170 dias de multa à taxa diária de € 6,00, perfazendo o montante de € 1.020.00.

A sentença foi proferida no dia 09.10.2015 e transitou em julgado no dia 09.11.2015.

No dia 24.04.2017, foi proferido despacho, transitado em julgado, a determinar a conversão da pena de multa no cumprimento de 113 dias de prisão subsidiária.

No dia 05.07.2017, o arguido, que se encontrava preso preventivamente à ordem do Proc. nº 538/16.8GCBNV, foi desligado desses autos e ligado aos presentes para cumprimento dos supra referidos dias de prisão subsidiária.

Efectuada a liquidação de pena, o arguido terminará de cumprir 113 dias de prisão subsidiária no dia 25.10.2017.

Oportunamente, o arguido será novamente ligado ao Proc. nº 538/16.8GCBNV, onde continuará sujeito, se assim se entender, à medida de coacção de prisão preventiva».

Realizada a audiência, cumpre decidir.

Fundamentação:

1. Dos documentos juntos a este a processo resultam provados os seguintes factos:

a) O requerente foi colocado na situação de prisão preventiva à ordem do processo nº 538/16.8GCBNV em 15/11/2016, com fundamento, além do mais, na existência de fortes indícios de haver praticado três crimes de incêndio, p. e p. pelo artigo 272º, nº 1, alínea a), do Código Penal.

b) Com início em 17/02/2017, esteve desligado desse processo entre 17/02/2017 e 18/04/2017, em cumprimento de 60 dias prisão subsidiária aplicada no processo nº 541/10.1GABNV.

c) Foi deduzida acusação pela prática, em 13/11/2016, de dois crimes de incêndio daquela previsão legal.

d) Por sentença de 09/10/2015, transitada em julgado em 09/11/2015, o requerente foi condenado no âmbito do processo nº 581/12.6GCBNV na pena de 170 dias de multa, convertidos, por decisão de 24/04/2017, transitada em julgado, em 113 dias de prisão subsidiária.

e) Em 05/07/2017 foi novamente desligado do processo nº 538/16.8GCBNV, ficando ligado ao processo nº 581/12.6GCBNV, para cumprir aquela prisão subsidiária, situação em que se mantém, prevendo-se para 25/10/2017 o termo dessa pena.

2. Nos termos do nº 2 do artº 222º do CPP, o pedido de habeas corpus, em relação a pessoa presa, tem de fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: «a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial».

O requerente começa por visar no seu requerimento a situação de prisão preventiva em que esteve à ordem do processo nº 538/16.8GCBNV e à qual eventualmente voltará após 25/10/2017, pretendendo que, após a dedução da acusação, essa medida é ilegal, fundando-se em facto pelo qual a lei a não permite. Daí a invocação do fundamento da alínea b).

Mas a alegação que desenvolve nesse âmbito é totalmente irrelevante. De facto, a providência de habeas corpus destina-se o pôr cobro a situações de privação da liberdade que sejam actuais, como resulta do nº 2 do artº 223º, nos termos do qual o Supremo Tribunal de Justiça só intervém nesta matéria quando se «mantém a prisão». E o requerente não se encontra na situação de prisão preventiva à ordem desse processo nº 538/16.8GCBNV, estando antes a cumprir uma pena de prisão subsidiária aplicada no processo nº 581/12.6GCBNV. Poderá voltar àquela situação, ou não. Até ao termo da pena que cumpre muita coisa se pode alterar no processo em que lhe foi imposta a prisão preventiva.

O pedido de habeas corpus só pode, assim, ser perspectivado relativamente à situação actual do requerente, de preso, em cumprimento da pena de 113 dias de prisão subsidiária à ordem do processo nº 581/12.6GCBNV.

De qualquer modo, sempre se dirá serem inexactas as afirmações que levam o requerente a concluir pela ilegalidade da prisão preventiva a que esteve e eventualmente voltará a estar sujeito naquele processo 538/16.8GCBNV, visto a acusação deduzida não ser por crime particular, designadamente de dano. Foi acusado, como se viu, pela prática de dois crimes de incêndio do artº 272º, nº 1, alínea a), do CP, puníveis com pena de prisão de 3 a 10 anos, ou seja, por crimes pelos quais a lei permite a prisão preventiva, como resulta do artº 202º, nº 1, alínea a), do CPP, sendo o prazo máximo da sua duração nesta fase processual de 1 ano e 6 meses, nos termos do artº 215º, nºs 1, alínea c), e 2, do mesmo diploma, prazo esse que não se completou ainda.

Em relação à sua actual situação, de preso à ordem do processo nº 581/12.6GCBNV, o requerente fala de um desconto, que deveria ser aplicado, nos termos do artº 80º, nº 1, do CP, e pôr termo à sua prisão.

Começa por dizer que devem ser descontados no período de prisão preventiva as penas de prisão subsidiária em que foi condenado nos processos nºs 541/10.1GABNV e 581/12.6GCBNV, o que não tem fundamento legal, pois o que se prevê na norma invocada é o contrário: o desconto da prisão preventiva no cumprimento de pena de prisão. Contraditoriamente, acaba por pretender que o desconto se reflicta na pena que cumpre, com fundamento na ilegalidade da prisão preventiva determinada no processo nº 538/16.8GCBNV, ilegalidade que já se viu inexistir.

Se o que o requerente pretende, sem o dizer, é que a prisão preventiva já sofrida no âmbito deste último processo seja descontada no cumprimento da pena de 113 dias de prisão subsidiária aplicada no processo nº 581/12.6GCBNV, também aí não lhe assiste razão.

Com efeito, se é certo que no nº 1 do artº 80º do CP se prevê que a prisão preventiva sofrida por uma pessoa no âmbito de um processo possa ser descontada no cumprimento da pena de prisão a que é condenada noutro processo, também o é que para isso acontecer se exige a verificação de determinadas condições. Desde logo que não haja uma relação de sucessão entre o crime do processo onde foi aplicada a prisão preventiva e o crime do processo onde teve lugar a condenação [assim, Miguez Garcia e Castela Rio, Código Penal, Parte geral e especial, com Notas e Comentários, página 398].

De facto, a expressão “em processo diferente daquele em que vier a ser condenado” indica que o crime pelo qual foi aplicada a prisão preventiva tem de ser anterior à condenação pelo crime do outro processo. Interpretação diferente criaria incerteza e possibilitaria injustiças e desigualdades, abrindo a porta a decisões que, nomeadamente, premiassem quem se eximira durante longos anos ao cumprimento de uma pena de prisão, em desconsideração da regra estabelecida no nº 3 do artº 9º do C. Civil. E não é aquela a situação que se verifica, pois, como se vê dos factos das alíneas c) e d), o crime que determinou a prisão preventiva é posterior à condenação na pena que o requerente cumpre.

É assim infundado o pedido de habeas corpus.

Decisão:

Em face do exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a petição de habeas corpus, por falta de fundamento bastante.

O requerente vai condenado a pagar as custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

           

Lisboa, 31/08/2017



Manuel Braz (relator) *
Gabriel Catarino
Oliveira Vasconcelos