Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
Relator: | NUNO GOMES DA SILVA | ||
Descritores: | HABEAS CORPUS INEXISTÊNCIA JURÍDICA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DECLARAÇÕES DO CO-ARGUIDO NULIDADE | ||
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Data do Acordão: | 12/14/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
Decisão: | INDEFERIDO | ||
Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - ACTOS PROCESSUAIS ( ATOS PROCESSUAIS ) / NULIDADES - MEDIDAS DE COACÇÃO ( MEDIDAS DE COAÇÃO ) / PRISÃO PREVENTIVA. | ||
Doutrina: | - Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil” Anotado, Volume V, 114. - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal II, 1993, 75-76. - Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, Vol. I, 4.ª edição, 510. - João Conde Correia, Contributo para a Análise da Inexistência e das Nulidades Processuais, Coimbra Editora, 118-121. - Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal”, 1929, Anotado e Comentado, 3.ª ed., 172. - Simas Santos e Leal-Henriques, “Código de Processo Penal” Anotado, vol. I, 1371. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 615.º, N.º 2. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 4.º, 215.º, N.º 1, AL. D) E 2, 372.º, N.º 3. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 24.06.1992 E DE 14.05.2014, PROC. N.º 23/14.2YLSB.S1, DA 5.ª SECÇÃO. | ||
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Sumário : | I - O regime fixado no CPP no tocante à apreciação das deficiências dos actos processuais e sua classificação de acordo com a gravidade dessas deficiências está sujeito ao princípio da legalidade com as exigências de fundamento e critério que lhe estão associadas. E nesse regime não está prevista a sanção da inexistência. II - Admitindo-se, contudo, haver formulações doutrinais que admitem conceptualmente o vício da inexistência do acto processual, a sua ocorrência decorreria de uma falta de tal modo grave que a esse acto faltariam elementos essenciais à sua própria subsistência de modo que, em caso algum, ele poderia produzir efeitos jurídicos o que se traduziria na inexistência da própria relação jurídica processual. III - A função da categoria da inexistência seria a da ultrapassagem da barreira da tipicidade das nulidades e da sua sanação pelo caso julgado fugindo, porém, à previsão normativa por ser impossível ao legislador prever todos os casos (absurdos e) hipotéticos de inexistência. IV - As eventuais ofensas ao contraditório e ao exercício do direito de defesa por não ter sido concedido a um outro co-arguido (que não o requerente) o direito de prestar declarações e de alegadamente não ter sido assistido por mandatário a existirem resolvem-se de acordo com o regime próprio das nulidades pois não está minimamente em causa uma tal situação de inidoneidade do acto que o tome insusceptível de quaisquer efeitos jurídicos e muito menos, no tocante ao requerente. V - O mesmo se diga a respeito da leitura de uma súmula do acórdão que o requerente reconhece ter sido lida, como o art. 372, n.º 3 CPP prevê, mas com eventuais “deficiências”, e do número de juízes que assinaram o acórdão, primeiro apenas um, na medida em que as mesmas consubstanciam uma eventual nulidade com o regime de sanação previsto no art. 615.º, n.º 2 CPC ex vi art. 4.º CPP. VI - Nenhum destes vícios, a existir, tem um grau de gravidade superlativo de modo a qualificar de inexistente a decisão final proferida, sendo todos eles de eventual desvio do «esquema normativo», de arguir em sede de recurso, mas não à parte desse dito esquema. VII - Sendo o prazo de prisão preventiva até ser proferida a decisão em 1.ª instância de 1 ano e 6 meses, de acordo com o art. 215.º, n.º 1, al. d) e 2 CPP, e tendo essa decisão sido proferida em 16-11-2016 não foi ultrapassado esse dito prazo desde que foi decretada a medida em causa, não havendo, em consequência, prisão ilegal, sendo de indeferir a providência de habeas corpus, por manifesta falta de fundamento bastante. | ||
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Decisão Texto Integral: |
1. – AA arguido no processo nº 42/14.9PJLRS da Instância Central de ..., Secção Criminal, ..., da Comarca de ..., veio apresentar um pedido de habeas corpus ao abrigo do disposto no artº 222º, nºs 1 e 2 alínea c) do Código de Processo Penal (CPP) com os seguintes fundamentos (transcrição): 1. O requerente foi presente a primeiro interrogatório judicial 28 de Maio de 2015, tendo por despacho proferido no dia seguinte – 29 de Maio de 2015, sido decretada a sua prisão preventiva. 2. A 16/11/2016 foi lido o Acórdão, onde o aqui Requerente foi condenado a uma pena de prisão efetiva de sete anos. 3. Sucede que a leitura e bem assim o dito acórdão devem ter-se por inexistentes, Porquanto 4. A 26/10/2016, data de realização de audiência de julgamento, e bem assim de alegações finais, veio o Ilustre mandatário de Co-arguido no processo — BB renunciar ao mandato que por aquele arguido lhe fora conferido, 5. O que fez, antes ainda de alegar. 6. Nesse mesmo dia o co-arguido BB e igualmente antes da produção das alegações, juntou fax (de Espanha) com revogação dos poderes conferidos ao então Mandatário. 7. Ambas, revogação e renúncia tiveram por base e como fundamento discordâncias insanáveis quanto à condução da causa. 8. Sendo certo que as alegações ainda assim foram produzidas nessa data. 9. A 04/11/2016 já após constituição de mandatário pelo co-arguido BB, e ante seu requerimento de acesso aos autos e comunicação de eventual necessidade/intenção do arguido pretender prestar declarações, vem o Tribunal aceder à consulta dos autos, alterando a data anteriormente designada para leitura de sentença, mas ignorando e não se pronunciando sobre a pretensão do arguido declarar em audiência de julgamento. 10. Recorde-se que o dito co-arguido não se encontrava como legalmente se impunha, representado em juízo, e ao mesmo não foi conferida a palavra sequer para prestar declarações, como requereu, tendo-lhe ainda sido negado o direito a prestar ultimas declarações — que se têm por inexistentes, ou no limite sempre configurarão nulidade prevista no Art 120º nº 2 al. d) do CPP, aliás já invocada. 11. A 09/11/2016 BB remete – ele próprio - aos autos novo fax com requerimento para prestar declarações. 12. Verifica-se assim o não exercício (porque impedido pelo Tribunal a quo de prestar declarações), das garantias de defesa e o exercício do contraditório, com flagrante violação dos nºs 1 e 5 do Artigo 32.° da CRP e do nº 2 do Artigo 343 ° do CPP. 13. Nenhuma resposta é dada ao Requerente e a 16/11/2016, ainda que sob sérios protestos não só do mandatário do dito co-arguido como dos restantes mandatários dos restantes arguidos, mormente do aqui signatário já que se tem por imprescindível para a descoberta da verdade material e até mesmo porque poderia (eventualmente) corroborar as declarações do aqui Requerente, fazendo tábua rasa dos ditos faxes e requerimentos do co-arguido para prestar declarações e bem assim para que nova data fosse designada para produção de alegações pelo mandatário que legitimamente o representava, ainda assim – foi lido o acórdão. 14. A 21/11/2016 dá entrada um novo fax do Ilustre mandatário do arguido BB onde se invoca nulidade por omissão de concessão de palavra ao arguido – Art 120º nº 2 al. d) e bem assim se requer a reabertura da audiência para que se sane o supra invocado vício. 15. A 28/11/2016 é aberta conclusão ao douto Magistrado do Ministério Publico para que se pronuncie sobre o requerido. 16. Ao supra exposto acresce o recurso ora interposto com efeito suspensivo onde se invoca a nulidade por falta de leitura de sentença, já que o acórdão foi lido por súmula, não estando à data nem nos dias seguintes assinado por mais que um juiz, sendo que a fundamentação e dispositivos terão sido lidos, mas a fundamentação de forma tão sumária e eclética que não reflete de todo o teor do acórdão que veio a ser assinado por todos os juízes e disponibilizado ao aqui requerente. 17. Com efeito ao ler-se o acórdão sérias duvidas se levantam acerca de ter aquele o mesmo teor e conteúdo a titulo de fundamentação que o que veio a ser assinado pelos três Meritíssimos Juízes. 18. Atente-se tão só ao facto de a Meritíssima Senhora Juiz Presidente ter referido em sede de leitura que não se fez prova qualquer quanto a transação de uma tonelada de produto e resultar do acórdão que tal facto foi essencial para determinação da medida da pena. 19. Atendendo ao supra exposto, é bom de ver que o acórdão lido se deve ter, por ora e até que se decida sobre ambas as nulidades invocadas por não lido, ou inexistente. 20. O que leva à apresentação da presente providência, por se ter por excedido o prazo máximo de prisão preventiva legalmente permitido, encontrando-se neste momento o aqui Requerente em situação de prisão ilegal, 21. Encontrando-se, no dia de hoje, o aqui requerente há 18 meses e 12 dias em situação de prisão preventiva. 22. Os autos não se encontram em regime de especial complexidade. 23. Ao abrigo da Lei 48/2007 de 29 de Agosto, que altera o Código de Processo Penal, o prazo máximo de prisão preventiva sem que seja proferida decisão condenatória de primeira instância, é nos termos do disposto no Art.° 215 n° 1 al. d) do C.P.P. de 14 meses passando para 18 nas situações especificamente descritas no n. 2 do referido Artigo. 24. O arguido encontra-se preso preventivamente há 18 meses e 12 dias. 25. E a verdade é que não pode nem deve considerar-se o douto acórdão proferido nos autos, que se tem por inexistente e não proferido. 26. Isto porque como supra se fez prova, a leitura do dito acórdão se encontra ferida de nulidade insanável, devendo por esse motivo, ser reaberta a audiência para que se proceda á sua leitura nos moldes legalmente exigíveis – ou seja a leitura da sentença em Audiência de Julgamento, ainda que por súmula, mas onde se dê publicamente a conhecer os fundamentos e o dispositivo, nos termos das disposições legais contidas nos arts. 372º e 373° do C.P.P.. 27. Devendo ainda e além do mais, ter-se por não proferido o acórdão condenatório, atendendo ao facto de o mesmo ter sido lido sem que se tenha respondido ao requerimento de um dos arguidos para prestar declarações, arguido esse que não se encontrava legalmente representado por mandatário à data das alegações, nem estando aquele notificado para estar presente nessa mesma data, o que levou á omissão de últimas declarações de arguido, violando-se aqui diversas normas do CPP e todos os direitos de defesa e exercício do contraditório de arguido, previstos no C.P.P. e na C.R.P. 28. Por se violarem as normas respeitantes à leitura da sentença em Audiência de Julgamento que é obrigatória nos termos das disposições legais contidas nos arts. 372° e 373° do C.P.P., que inclui aliás a falta assinatura de pelo menos dois juízes, sendo que só após requerimento da defesa - 8 dias depois da leitura, veio o dito acórdão a ser assinado pelos três magistrados que compõem o colectivo. 29. E igualmente se violaram as garantias e direitos de defesa do arguido nomeadamente a faculdade de estar representado em juízo por mandatário (de sua escolha) e a omissão das últimas declarações de arguido, nulidades previstas no Art 120º do C.P.P. 30. O que leva a que obrigatoriamente se reabra a audiência, se ouça o arguido e se alegue, e só depois seja lida a sentença de forma publica e cumprindo as regras legais de publicidade da audiência e leitura da sentença, não podendo até lá ter-se por existente o acórdão, e encontrando-se o arguido aqui requerente preso ilegalmente, porque se vê em privação de liberdade há mais de 18 meses, sem que tenha havido condenação em primeira instância, atendendo ao disposto no Art. 215º, n° 1 e 2 do C.P.P., impondo-se a sua imediata libertação! Em conclusão: a) O requerente encontra-se ilegalmente preso, o que cristalinamente viola o disposto nos Art. 27° nº 1 e 3, e Art. 28° nº 4 da C.R.P. b)- Igualmente violado foi o disposto no Art 215° n° 1 e 2 e 222º nº1 e nº2 al. c) ambos do C.P.P.. c)- Nos termos dos Art. 31° n° 3 da C.R.P. e 222° e 223° n° 4 alínea d) do C.P.P. deve a prisão ser declarada ilegal e ordenada a sua imediata restituição à liberdade.
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2. - A informação a que se refere o art. 223, nº 1 consiste unicamente (e mesmo assim por remissão para as respectivas peças de que foi junta cópia) na indicação da data de detenção do requerente, data em que foi ordenada a prisão preventiva, data dos reexames da medida de coacção fixada, data da leitura e depósito do acórdão condenatório, decisão proferida e medida da pena aplicada. Dos documentos juntos decorre o seguinte: - O requerente foi detido em 2015.05.29 sendo decretada a prisão preventiva em 2015.06.01 por ter sido indiciado pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente agravado dos arts. 21º, nº 1 e 24º, nº 1, al. c) do Dec Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro; - Foi acusado e pronunciado pela prática do dito crime sendo a decisão instrutória proferida em 2016.03.18,
- A medida de coacção foi objecto de sucessivos reexames em 2015.08.28, 2015.12.01, 2016.02.16, 2016.03.18, 2016.03.22, 2016.06.16 e 2016.09.16: - O acórdão final foi proferido em 2016.11.16 e depositado na mesma data constando da “declaração de depósito” que nessa data estava «assinado por 2 Juízes que compõem o Colectivo» - O arguido foi condenado pela prática do crime pelo qual estava pronunciado na pena de 7 anos de prisão.
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3. – Seguidos os trâmites mencionados nos nºs 2 e 3, 1ª parte, do art. 223º do Código de Processo Penal, cumpre decidir.
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4. - Determina o art. 31º, nº 1 da Constituição da República que o habeas corpus se destina a reagir contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal. Dispondo, por seu turno, o art. 222º CPP (diploma a que pertencem as normas adiante referidas sem menção de origem), nos seus nºs 1 e 2, que a qualquer pessoa ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede a providência se a ilegalidade da prisão advier de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei o não permite; c) Se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que a providência de habeas corpus tem uma natureza excepcional destinando-se a assegurar o direito à liberdade mas não é um recurso. É um remédio único a ser usado quando falham as demais garantias do direito de liberdade mas não pode ser utilizado para impugnar quaisquer deficiências ou irregularidades processuais que têm no recurso a sua sede própria de apreciação[1]. Está, assim, reservada, como tem considerado uniformemente o Supremo Tribunal para as situações indiscutíveis de ilegalidade, de flagrante violação da lei, que, por dessa forma se apresentarem, impõem uma decisão rápida. Não constitui, repete-se, um recurso mercê do qual se encete uma discussão sobre a validade de actos do processo que cabida seria nesse âmbito recursório ordinário e, por isso, não lhe cabe apreciar a existência de nulidades ou irregularidades processuais. Sendo um remédio único só é adequado usá-lo para ultrapassar situações de prisão decretada ou mantida a coberto de ilegalidade grosseira. Ainda que não seja «de excluir a possibilidade de habeas corpus em alternativa ao recurso ordinário, quando este se revele insuficiente para dar resposta imediata e eficaz à situação de detenção ou prisão ilegal»[2]. Terá, pois, natureza excepcional por se propor como reacção expedita perante uma situação de prisão ilegal oriunda de uma inusitada ou patente desconformidade processual que redunde numa situação de prisão ilegal.
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5. – A argumentação do requerente é essencialmente esta: No decurso da audiência de julgamento e, subsequentemente, na leitura e depósito do acórdão ocorreu um conjunto de deficiências processuais que configuram vícios que conduzem à inexistência daquela decisão condenatória. Não havendo decisão está excedido o prazo máximo de prisão preventiva dentro do qual deveria ter sido proferida essa mesma decisão final e, por isso, a prisão do requerente é ilegal. É patente a sua singeleza e, assim manifesto que não há fundamento para deferir a pretensão do requerente. O regime fixado no Código de Processo Penal[3] no tocante à apreciação das deficiências dos actos processuais e sua classificação de acordo com a gravidade dessas deficiências está sujeito ao princípio da legalidade com as exigências de fundamento e critério que lhe estão associadas. E nesse regime não está prevista a sanção da inexistência. Admitindo-se, contudo, haver «formulações doutrinais que admitem conceptualmente o vício da “ inexistência”» do acto processual, a sua ocorrência decorreria de uma falta de tal modo grave que a esse acto faltariam elementos essenciais à sua própria subsistência de modo que, em caso algum, ele poderia produzir efeitos jurídicos o que se traduziria na inexistência da própria relação jurídica processual[4]. A função da categoria da inexistência seria a da ultrapassagem da barreira da tipicidade das nulidades e da sua sanação pelo caso julgado fugindo, porém, à previsão normativa por ser impossível ao legislador prever todos os casos (absurdos e) hipotéticos de inexistência de que, como se reconhece, há poucos seguros[5]. Assim, ensina Alberto dos Reis[6]: «o conceito de sentença inexistente constrói-se desta maneira: sentença inexistente é o acto que não reúne o mínimo de requisitos essenciais para que possa ter a eficácia jurídica própria duma sentença. A sentença inexistente é um mero acto material, um acto inidóneo para produzir efeitos jurídicos, um simples estado de facto com a aparência de sentença mas absolutamente insuscetível de vir a ter eficácia jurídica». 6. - Em face do que se delibera, neste Supremo Tribunal de Justiça, indeferir, por manifesta falta de fundamento, o pedido de habeas corpus apresentado por AA. Pagará o requerente 4 UC de taxa de justiça e ainda a soma de 10 UC ao abrigo do art. 223º, nº 6 CPP.
Feito e revisto pelo 1º signatário. ---------------- [2] Cfr. Ac. deste Supremo Tribunal, de 14.05.2014, proc 23/14.2YLSB.S1, desta 5ª Secção, reflectindo a posição de Gomes Canotilho e Vital Moreira in CRP Anotada, Vol I, 4ª edição, pag 510. |