Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039777
Nº Convencional: JSTJ00009704
Relator: MENDES PINTO
Descritores: LENOCINIO AGRAVADO
ACUSAÇÃO
OBJECTO DO PROCESSO
QUALIFICAÇÃO
PERDA DE COISA RELACIONADA COM O CRIME
BEM JURIDICO PROTEGIDO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ198901130397773
Data do Acordão: 01/13/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N383 ANO1989 PAG258
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Pratica o crime de lenocinio agravado, previsto nas disposições conjugadas dos artigos 215, n. 1, alinea a) e 216, alinea a), ambos do Codigo Penal, aquele que alicia e instiga menores a exibição ostensiva dos orgãos sexuais, e os obriga a actos de homossexualidade, simulada ou não, procedendo com intuito lucrativo a gravação fotografica e filmica das atitudes impudicas e imorais que ideava e fazia executar.
II - O interesse juridico protegido nestas disposições e complexo, abrangendo não so o interesse geral da sociedade em que haja pudor, moralidade sexual e ganho honesto, mas tambem a personalidade dos menores objecto das condutas ali previstas.
III - A condenação do reu como autor de dez crimes de lenocinio agravado, e não dos sete por que vinha acusado e pronunciado, por se ter provado a reiteração da sua conduta relativamente a tres dos menores ofendidos, fora das circunstancias do crime continuado, não constitui qualquer nulidade por ser um problema de qualificação juridica dos factos imputados ao reu, sem implicar qualquer alteração substancial ou não dos da acusação e pronuncia, pelo que se esta aqui fora da previsão dos artigos 358 e 359 do novo Codigo de Processo Penal.
IV - Os objectos utilizados na pratica do crime, e aqueles relativamente aos quais e manifesta a sua relação com a actividade delituosa do agente, e ate a sua necessidade tecnica para o respectivo exercicio, estão abrangidos na previsão dos artigos 107, n. 1, e 109, n. 2, do Codigo Penal.