Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ALFREDO GONÇALVES PEREIRA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA REENVIO DO PROCESSO NOVO JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200711160040775 | ||
| Data da Decisão Sumária: | 11/16/2007 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO | ||
| Decisão: | COMPETENTE O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO | ||
| Sumário : | 1- Sendo ordenado o reenvio do processo ao Tribunal da Relação, compete a este Tribunal proceder a novo julgamento sobre os pontos de facto indicados no acórdão do STJ que determinou o reenvio. 2- Ao proceder ao novo julgamento pode o Tribunal da Relação, por acórdão, ordenar a renovação da prova ou o reenvio do processo para a 1ª instância nos termos dos art.ºs 426º e 426º-A do C.P.Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | DESPACHO Por acórdão de 5 de Julho de 2007, proferido no processo em que eram recorrentes AA e BB e recorridos o Ministério Público e o assistente CC, decidiu este Supremo Tribunal o seguinte: “ Por existência dos apontados vícios da matéria de facto, nos termos do disposto no art. 426º, nº 1, do mesmo diploma adjectivo, ordenam o reenvio do processo para novo julgamento sobre os apontados pontos de facto, sendo competente o tribunal a que se reporta o artº 426º-A do mesmo diploma, que, por ser no caso o tribunal da relação, deverá funcionar, para o efeito, com colectivo distinto do ora recorrido” Remetidos os autos ao Tribunal da Relação do Porto para cumprimento do citado acórdão, que transitou em julgado e redistribuído o processo a outro juiz Desembargador, o novo Relator proferiu despacho do seguinte teor: “Em virtude de neste Tribunal da Relação inexistir produção de prova, deverão os presentes autos ser remetidos à 1ª Instância para a finalidade indicada no douto acórdão do STJ (fls. 1264 v.).” Enviado, então, o processo ao tribunal de Vila Nova de Gaia e após várias vicissitudes, o Sr. Juiz da 2ª Vara Mista da mesma Comarca proferiu despacho, no qual, depois de relatar a tramitação até então ocorrida, incluindo um requerimento dos arguidos a pedir a devolução do processo ao Tribunal da Relação, diz-se o seguinte:” Com efeito, nos termos Constitucionais e da lei ordinária, deve este tribunal (2ª vara mista do tribunal judicial de Vila Nova de Gaia) obediência às decisões (acórdãos) dos tribunais superiores proferidos no âmbito do processo que apreciam. Têm razão os arguidos relativamente ao conteúdo, expresso, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito deste processo: ordenam o reenvio do processo para novo julgamento sobre os apontados pontos de facto, sendo competente o tribunal a que se reporta o artº 426º-A do mesmo diploma, que, por ser no caso o tribunal da relação, deverá funcionar, para o efeito, com colectivo distinto do ora recorrido”. Não deve (nem pode), naturalmente, o juiz da primeira instância (que deveria, no caso concreto, ser aquele que tem intervenção no processo – a 1ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia), obedecer a um despacho proferido por um Sr. Juiz Desembargador (daí a natureza atípica do conflito), sem prejuízo, evidentemente, da obediência a uma eventual decisão vinculativa expressa pela 2ª instância (que, no novo ordenamento jurídico, passa pela prolação do respectivo acórdão, forma de manifestação intra e extra processual de um comando judicial). Pelo exposto, entendo não ter, em geral, o Tribunal judicial de Vila Nova de Gaia e, em especial, a sua 2ª Vara Mista, competência para o julgamento do presente processo e, não obstante a atipicidade do incidente, nos termos conjugados dos artigos 11º, n.º 3, alínea c), 12º, n.º 2, alínea c) e 34º, n.º 1, do Código de Processo Penal: 1- declaro este tribunal incompetente para julgar o presente processo; 2- Suscito (art.º 35º, n.º 12, do Código de Processo Penal), desde já, o conflito, atípico, verificado, junto do Supremo Tribunal de Justiça …”. Neste Supremo Tribunal, os Ex.mos patronos dos arguidos e do assistente, convidados para alegar, nada disseram e o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, concordando no essencial com o entendimento do Sr. Juiz de Vila Nova de Gaia e concluindo “Em suma, sem prejuízo de não se poder tipificar a divergência resultante dos dois despachos em causa como conflito de competência, deverá a mesma ser resolvida no sentido de se determinar a remessa dos autos à Relação, que, por acórdão, e em cumprimento do acórdão deste STJ, decidirá em conformidade”. Cumpre decidir: Preceitua o art.º 34º, n.º 1 do Código de Processo Penal: “Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando, em qualquer estado do processo, dois ou mais tribunais, de diferente ou da mesma espécie, se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo crime imputado ao mesmo arguido”. No caso sub judice parece prima facie não existir conflito, dado que o despacho do Juiz Desembargador não declarou a incompetência do Tribunal da Relação, mas apenas ordenou a remessa dos autos à 1ª instância, além de não ter o mesmo despacho transitado em julgado por não ter sido notificado. Todavia, decidir-se pela inexistência do conflito seria criar um impasse de impossível solução e cuja consequência seria o não cumprimento do acórdão deste Supremo Tribunal e, portanto, a não decisão final do processo. Daí que se entenda que o referido despacho do Desembargador Relator considerou, implicitamente, incompetente o Tribunal da Relação para cumprir a decisão deste Supremo Tribunal, configurando-se nos autos um conflito negativo de competência, cuja resolução me compete nos termos do art.º 11º, n.º 6, alínea a) do C.P.P., dado o conflito ser entre um tribunal da relação e um de 1ª instância. O acórdão deste Supremo Tribunal de 5 de Julho de 2007 ordenou o reenvio do processo ao Tribunal da Relação de Porto, nos termos do art.º 426º, n.º 1 do C.P.P., a fim de este Tribunal procedeu a novo julgamento sobre os pontos de facto, que assinalou. Em execução desse acórdão tinha o Tribunal da Relação que efectuar o aludido julgamento relativamente ao recurso que para ele faz interposto, pelos arguidos, do acórdão da 1ª Vara Mista do Tribunal de Vila Nova de Gaia. Ao proceder a um julgamento, o Tribunal da Relação podia proceder à renovação da prova ou ordenar o reenvio para novo julgamento, a efectuar nos termos do art.º 426º-A do C.P.P., tudo de harmonia com o disposto nos art.ºs 426º e 430º do mesmo diploma, na redacção então vigente e que foi expressamente consignado na actual redacção do n.º 2 do citado art.º 426º. Mas, como é óbvio, essa decisão do Tribunal da Relação cabe ao colectivo de juízes da secção criminal, nos termos do art.º 12º, n.º 3, alínea b) do mencionado Código. Pelo exposto, considero competente para cumprir o acórdão deste Supremo Tribunal de 5 de Julho de 2007, o Tribunal da Relação do Porto que, em conferência, decidirá nos termos de art.º 426º, n.º 2 do Código do Processo Penal. Cumpra o disposto no art.º 36º, n.º 3 do Código do Processo Penal. Notifique. Lisboa, 16 de Novembro de 2007 Alfredo Gonçalves Pereira (Relator) Presidente da 5ª Secção |