Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2257
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ABEL FREIRE
Nº do Documento: SJ20020709022572
Data do Acordão: 07/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 2454/01
Data: 01/31/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A, com sede em Portimão, veio propor a presente acção com processo ordinário contra B, com sede em Albufeira, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 1923814 escudos e bem assim os juros que se vencerem sobre a quantia de 1775454 escudos, à taxa legal, até integral pagamento.
Fundamenta o seu pedido no facto de ter celebrado com a ré um contrato para a realização duma obra de construção civil. Realizou integralmente e com qualidade os trabalhos acordados no contrato, tendo sido recebidos pela ré. Desses trabalhos estão por pagar 1775454 escudos. Contactou por várias vezes a ré para efectuar o pagamento mas até agora este não foi feito.
Citada a ré veio contestar e reconvir.
Por contestação alegou que a autora não realizou integralmente nem com qualidade os trabalhos contratados. Não foram os trabalhos aceites, nem o hotel foi vistoriado. Pagou todas as quantias referentes às obras, excepto a quantia que vem pedida.
O prazo de execução da obra era de 27-1-1997 e as obras ainda decorreram nos meses de Março, Abril e Maio desse ano, impedindo a abertura do estabelecimento hoteleiro.
Não pagou porque as obras não estão concluídas.
Por reconvenção.
A autora não tinha dinheiro para pagar aos seus empregados e, por isso, parou as obras. Com tal paragem causou à autora prejuízos no montante de 3000000 escudos, por vencimentos dos trabalhadores que tiveram de ficar sem trabalho no período em que decorreram as obras por não ter sido possível abrir o estabelecimento naquelas condições.
Conclui pela improcedência do pedido e pela procedência da reconvenção, sendo a autora condenada a pagar o pedido reconvencional, com juros de mora a partir da citação.
Replicou a autora pugnando pela procedência do pedido e improcedência da reconvenção. Pede ainda a condenação da ré como litigante de má fé.
Prosseguiram os autos os seus termos, vindo a ser proferida sentença em primeira instância que julgou improcedente o pedido formulado pela autora contra a ré e também improcedente a reconvenção.
Recorreu a autora, vindo a obter provimento o seu recurso com a condenação da ré a pagar à autora a quantia pedida com juros de mora à taxa legal desde 3-7-1997 e até integral pagamento.
Inconformada recorre agora a ré, concluindo, em resumo, que a autora não provou que cumpriu o contrato com a ré, pelo que a sua condenação viola o ónus da prova.
Contra-alegou a autora defendendo que recai sobre a ré a prova a prova de que a autora não cumpriu a prestação, devendo, assim, manter-se a decisão recorrida.
Perante as alegações da recorrente a única questão posta reside em saber sobre quem recai o ónus da prova de que a obrigação foi cumprida.
Factos.
Entre a autora e a ré foi celebrado o contrato de empreitada nos termos que se encontram descriminados a folhas 5, 6 e 7, onde consta, nomeadamente, que o prazo de execução da obra teria início em 27-11-1997 e final em 27-12-1997 e que as condições de pagamento seriam de 20% com a adjudicação e início da obra e os restantes 80% fraccionados em seis meses a partir do mês de Novembro, mediante a apresentação das facturas recibo.
Do valor total da obra acordada a ré não pagou a importância de 1775454 escudos.
No dia 3-7-1997, na qualidade de mandatário da autora, o Dr. C dirigiu à ré carta registada, cujo duplicado consta a folhas 12 dos autos, que foi recebida.
O direito.
Ónus da prova.
Dispõe o art. 1207 do C: Civil:
"Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra mediante um preço."
Por sua vez dispõe o art. 342 do C. Civil:
"1 - Aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
2 - A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
3 - Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito."
A autora propôs a presente acção, invocando a realização dum contrato de empreitada com a ré e que esta ficara em dívida na importância que consta do pedido. A ré aceita a realização do contrato invocado, mas alega que não pagou a quantia pedida porque a obra não foi realizada totalmente, nem em qualidade quanto aos trabalhos contratados.
A primeira instância considerou que a procedência do pedido exigia que a autora provasse ter realizado os trabalhos acordados, o que não aconteceu.
Por sua vez a Relação disse: "cabe ao autor o ónus da prova que celebrou determinado contrato; cabe ao réu o ónus de provar o pagamento, ou outro facto, seja ele extintivo, impeditivo ou modificativo do crédito do autor (art. 342 n.os 1 e 2 do C. Civil). Assim não provando o réu o que lhe compete provar, há que considerar ocorrida a inexecução da obrigação e, consequentemente, condenar-se o réu a pagar a quantia pedida pelo autor." E mais adiante acrescenta que a ré não provou a não execução integral do contrato que não consubstancia qualquer tipo de excepção de não cumprimento do contrato.
Perante as posições divergentes dos arestos apontados importa decidir.
Como refere Pedro Romano Martinez (Contrato de Empreitada, pág. 66) o contrato de empreitado é sinalagmático "na medida em que dele emergem obrigações recíprocas e interdependentes; a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida o dever de pagar o preço". No mesmo sentido se pronuncia José Manuel Vilalonga (ROA, 57-189) onde refere que "o objecto da obrigação principal que emerge da celebração do contrato para um dos contraentes (empreiteiro) é uma prestação de resultado (a realização duma obra). O outro contraente (dono da obra) obriga-se a pagar àquele um preço, que não é mais do que a expressão pecuniária do valor da obra realizada".
Pedro Martinez (o. cit. 88) inclui entre os deveres do contraente empreiteiro a realização da obra, o que é corolário lógico do sinalagma resultante do contrato e, trazendo à colação (pág. 192) o ónus do cumprimento, refere "que o empreiteiro tem o ónus da prova do cumprimento (342 n. 1), e à contraparte cabe a demonstração de que o cumprimento foi defeituoso (342 n. 2 do C. Civil.)".
Também a jurisprudência vem entendendo ser este o caminho a seguir do que se depreende dos princípios gerais das obrigações.
Assim, no acórdão deste Tribunal de 24 de Junho de 1999, CJ(S), VII-II-163 diz-se a dado passo: "O cumprimento contratual - como excepção peremptória - tem de ser provado pelo contraente devedor. Daí que o contraente a quem a excepção de não cumprimento é oposta, tenha que provar que cumpriu a sua prestação para obviar aos efeitos substantivos da sua excepção". E acrescenta a jurisprudência e doutrina em apoio a este tese. Também o acórdão deste Tribunal de 17-12-1996, rev. 436/95 se defende que cabe à ré provar que cumpriu o contrato.
Entendemos que a doutrina e jurisprudência enunciada acima é a correcta. Mas ela é particularmente de seguir no caso dos autos, atenta a natureza do contrato de empreitada.
Como resulta do art. 1207 do C. Civil, pelo contrato de empreitada o empreiteiro obriga-se perante a outra parte a realizar uma obra. É um contrato de resultado. E daí que o art. 1218 prescreva que "que o dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios". Isto porque o contrato envolve a prestação dum serviço (Vaz Serra, BMJ 145-20) traduzido na realização duma obra. E esta tem de ser apresentada de acordo com os termos que foram acordados para ser aceite e vincular o outro contratante a pagar o preço.
Contrariamente à tese a que se chegaria com o entendimento seguido no acórdão recorrido de que basta ao autor provar a celebração do contrato, sendo facto impeditivo o não cumprimento, perfilhamos o entendimento de que o facto constitutivo do direito do empreiteiro envolve a prova da realização da obra, a sua efectivação, e até a aceitação dela pelo outro contraente. Esta é a contrapartida à prestação do contraente, em geral dono da obra, de pagar o preço. Seria violar o conteúdo das obrigações das partes, tal como a lei o estabelece, que à simples celebração do contrato, a provar pelo empreiteiro, tivesse o outro contraente de provar a não realização das obras nele incluídas. O ónus da prova do empreiteiro está na realização do contrato e no cumprimento da sua prestação com a realização da obra nos termos acordados, sendo estes elementos o facto constitutivo do seu direito. Como refere Vaz Serra (BMJ citado, pág. 178) "o empreiteiro, enquanto não entrega a obra, deve ser obrigado a guardá-la e conservá-la, quer esteja já aceite, quer não e não pode usá-la ou fruí-la." E como refere A. Varela (RLJ 117-27) "Os factos constitutivos antecedem ou acompanham o nascimento da relação em que se integra o direito ou se baseia a pretensão; os factos extintivos pressupõem a constituição anterior da relação, visto actuarem de certo modo como efeitos dela". E mais adiante: "enquanto os factos constitutivos são essenciais à criação do direito ou pretensão, os factos impeditivos obstam, pelo contrário, à formação de um ou de outra".
No caso dos autos a autora veio pedir o preço que entendeu ainda não estar pago da obra contratualizada. Não lhe bastava provar a celebração do contrato e não foi isso que fez, pois alegou que o cumprira e a obra foi aceite, mas não provou que tinha efectuado a obra a que se obrigara e nas condições do contrato. Esta realização da obra é o facto que justificaria o seu direito a receber o resto da quantia acordada; é que seria o fundamento do seu direito e não a mera celebração do acordo de realizar a obra.
Perante o que vem dito, concede-se revista, ficando a prevalecer a decisão de primeira instância com a absolvição do pedido da ré.
Custas pela autora.

Lisboa, 9 de Julho de 2002.
Abel Freire,
Ferreira Girão,
Luis Fonseca.