Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B1387
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: PEÃO
TRÂNSITO DE PEÕES
CULPA
Nº do Documento: SJ200506220013872
Data do Acordão: 06/22/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8281/04
Data: 11/25/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Não deve ser confundida a questão da probição de circulação de peões por certas vias com a da probição dos mesmos as atravessarem.
II - A existência de separador central significa a concretização material da proibição jurídica de atravessamento da via.
III - O perigo gerado pelo peão que, apesar da existência do separador central, tenta atravessar a via, leva a que se tenha de considerar esse peão o único culpado do seu atropelamento.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I
"A" e B moveram a presente acção sumária contra C, pedindo que o réu fosse condenado a pagar-lhes a quantia de 6.075.440$00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
O réu contestou.

Houve resposta dos autores.
O processo seguiu os seus termos e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido.
Apelaram os autores, mas sem êxito.
Recorrem os mesmos novamente, os quais, nas suas alegações de recurso, apresentam as seguintes conclusões:

1 Efectivamente constitui um erro de interpretação a afirmação do acórdão recorrido segundo a qual "o artigo 6º do diploma legal supra referido (DL Nº 380/85 de 26 de Setembro) preceitua que nos itinerários principais é proibida a circulação de peões, mas daí não é lícito concluir que também o não seja nos itinerários complementares".

2 Ora, o facto do legislador na secção II dedicada à rede nacional complementar, prever exactamente os mesmos artigos que os que estão previstos na secção I, onde se encontra o referido artº 6º, dedicada à rede nacional fundamental, com excepção do artigo sobre a circulação de peões, velocípedes e veículos de tracção animal, significa, sem qualquer dúvida, que pretendeu que nos itinerários complementares não fosse proibida a circulação de peões, velocípedes e veículos de tracção animal, até porque nos itinerários principais se prevêem várias situações em que essa circulação é possível, citado artº 6º nºs 2 e 3.

3 Por consequência, o artº 6º do DL nº 380/85 de 26 de Setembro, não se pode aplicar ao caso "sub judice", mas sim o artº 40º do Código da Estrada, aprovado pelo DL 39.672 de 20 de Maio de 1954, em vigor à data do acidente.

4 Assim, a tese do tribunal recorrido, segundo a qual a culpa da ocorrência do acidente se ficou a dever única e exclusivamente ao próprio lesado, não tem fundamento jurídico, pois baseia-se em suposições factuais e na incerteza da norma aplicável, pelo simples facto de não existir qualquer norma legal que, à data em que ocorreu o acidente, em 09.09.92, proíba a circulação de peões nos itinerários complementares, nomeadamente, no IC19, onde se deu o atropelamento da vítima.

5 Face ao que antecede, deve revogar-se o acórdão recorrido, mantendo-se tudo o que consta das alegações da apelação dos ora recorrentes, que aqui se consideram integralmente reproduzidas.

6 Assim, sendo, impugna-se, nos termos do artigo 511 º nº 3 do C. P. Civil, o despacho de fls 134 e 134 v, em que o tribunal "a quo" decidiu indeferir "na totalidade" o aditamento ao questionário dos artigos 12º e 16º B, nº 2 da P. I. Oportunamente reclamado pelos ora recorrentes, contrariando o disposto nos artigos 483º e 503º do C. Civil, requerendo-se a V. Exas. que seja decretada a ampliação da matéria de facto relativa aos artigos 12º e 16º B, nº 2 da P. I., com a consequente ampliação do julgamento, para que possa ser produzida a respectiva prova, nos termos do artigo 712º nº 4 do C. P. Civil.

7 Deve considerar-se correcta a conduta do falecido D, marido da A., ora recorrente, em conformidade com o disposto no artº 40º do Código da Estrada, aprovado pelo D. L. Nº 3.672 de 20 de Maio de 1954, em vigor à data do acidente.

8 Em face da matéria de facto considerada provada, nomeadamente os quesitos 1º a 8º e uma vez verificados os pressupostos previstos no artigo 21º do DL nº 522/95 de 31 de Dezembro, ficou assente a existência dos danos patrimoniais e não patrimoniais e do respectivo nexo de causaidade entre aquele e estes, pelo que, nos termos do acórdão do STJ de 09.07.98, proc. Nº 97A885, publicado em WWW.mj.gov.pt, "sendo o C instituído para desempenhar uma reparação colectiva dos danos não são de exigir os pressupostos da responsabilidade civil tenham eles como fundamento a culpa ou o risco, os autores apenas têm que provar o acidente, os danos e o nexo de causalidade e o único limite de indemnização é o montante obrigatoriamente seguro."

9 Apesar da deliberação unânime dos Ilustres Conselheiros do STJ no referido acórdão, entendemos poder considerar os demias pressupostos da responsabilidade civil com base na culpa ou no risco para enquadrar juridicamente o caso "sub judice".

10 Assim, perante os factos provados, nomeadamente as marcas das travagens do veículo atropelante com uma extensão de 80 metros, as marcas de sangue deixadas na faixa de rodagem, bem como todos os traumatismos que causaram a morte do marido da A., ora recorrente, que comprovam bem a violência do embate, deve concluir-se ser o condutor do auto ligeiro QX, cuja identidade se desconhece por ter abandonado o veículo e ter fugido do local do atropelamento, o único culpado do acidente, face ao disposto no artigo 7º nº 1 (2ª parte) do Código da Estrada aprovado pelo D. L. nº 39672, de 20 de Maio de 1954, em vigor à data do acidente, ficando o R., ora recorrido, FGA obrigado a satisfazer a indemnização a que os AA, ora recorrentes, têm direito, nos termos do citado artigo 21º do D. L. nº 522/85 de 31 de de Dezembro e em conformidade como artº 483º do c. Civil, ou, caso assim se não entendesse, ao abrigo do artº 503º nº 1 do mesmo Código.

11 Relativamente ao montante da indemnização, devem considerar-se os montantes pedidos na P. I., tendo em atenção os montantes relativos à matéria dos artigos 12º e 16 B, nº 2 da P. I., caso seja produzida a respectiva prova, bem como os juros à taxa legal pedidos na petição inicial, que devem ser contabilizados a partir da citação do Réu, nos termos do artº 805º nº 3 (2ª parte) do C. Civil.

12 Foram violadas todas as normas a que se referem as presentes alegações, devendo ser interpretadas e aplicadas no sentido a ue a elas se faz referência.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II
A matéria de facto será consignada após a apreciação do pedido dos recorrentes de que se determine a sua alteração.

III
Apreciando

1 Da responsabilidade do C

Os recorrentes defendem a tese de que, verificando-se os restantes pressupostos que determinam o dever do FGA de reparar os danos por acidente de viação, ao lesado basta fazer a prova da existência do acidente, dos danos e do respectivo nexo de causalidade. Não seriam, pois, de exigir os pressupostos da responsabilidade civil, tenham eles como fundamento a culpa ou o risco.
É certo que existe uma corrente jurisprudencial que defende tal tese.
No entanto, no caso dos autos a questão é irrelevante, pois, existe nos autos decisão transitada que impõe solução contrária.
Com efeito, tendo este STJ sido chamado a apreciar a questão da legitimidade do Fundo, entendeu por decisão de 05.6.97 - fls. 75 a 78 - que a legitimidade do réu advinha do facto de que "afirmando-se a exclusividade da culpa do fugitivo, se afasta a da segurada proprietária do veículo.". Ou seja, o dever de prestar por parte daquele existe dentro dos limites da responsabilidade civil. Esta decisão tem força de caso julgado dentro do processo, nos termos do artº 672º do C. P. Civil.
Há nos autos outras decisões também transitadas que, eventualmente, contrariarão esta tese. Contudo, de acordo com o artº 675º daquele código, prevalece a que transitou em primeiro lugar e que é o o referido acórdão.

2 Do atravessamento de peões em local onde exista um separador central da via

Expendem os recorrentes diversas conclusões no sentido de que nos itinerários complementares é permitida a passagem dos peões em oposição ao que a lei consagra para os itinerários principais.
A verdade, porém, é que a questão não é o do trânsito por determinado tipo de via, mas sim o do seu atravessamento. Nada impede que um peão possa circular por uma via, mas não a possa atravessar. É disso flagrante exemplo o da norma que considera proibido atravessar, se a menos de 50 metros existir local apropriado para essa passagem.
Ora, existindo separador central, deixa de relevar a aludida regra da existência de passadeira a maior ou menor distância. É que um separador central significa um reforço material duma proibição jurídica como é o do traço contínuo. Não só é proibido atravessar, como, atenta a especial perigosidade do atravessamento, criam-se as condições de facto para evitar que a proibição legal seja realmente acatada. Logo, como assinalaram as instâncias, o separador significa na realidade essa mesma proibição.
O risco que ela pretende prevenir é o do atropelamento dos peões, em vias, que pelas características do trânsito não permitem que seja feita em segurança o seu atravessamento.

3 Da culpa no acidente

No caso dos autos verifica-se que o peão cruzou a via em local em que tal era proibido, acabando por ser atropelado. Sendo que tal proibição visava, como expusémos em 2, prevenir esse mesmo efeito danoso, forçoso é concluir da mesma forma que as instâncias, ou seja, que a culpa do acidente pertenceu exclusivamente à sua vítima.
Nem dos factos assentes se retira qualquer réstea de culpa concorrente por parte do condutor do veículo atropelante. Neles apenas se indica que a viatura colheu o peão junto do separador central e que este ficou prostrado no meio da faixa de rodagem, atendendo ao sentido de marcha daquela.
Não existe, portanto, no caso vertente, qualquer responsabilidade civil, cujo respectivo dever de prestar incumba ao FGA assegurar.

4 Da ampliação da matéria de facto

No contexto da causa, definido em 1 e 3, deixa de ter interesse saber qual o quantum indemnizatório a atender, uma vez que por nenhum poderá ser responsabilizado o recorrido. E, consequentemente, tal como já decidiu a Relação, deixa de ter relevância a fixação de outros danos alegados pelos recorrentes e que fundamentam o seu pedido de ampliação da matéria de facto.

5 Assim, nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias remetendo para o que consta de fls. 247 a 248.

Deste modo, não merece censura a decisão em apreço.

Pelo exposto, acordam em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 22 de junho de 2005
Bettencourt de Faria,
Moitinho de Almeida,
Noronha do Nascimento.