Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RAUL BORGES | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO CRIMINALIDADE ORGANIZADA TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE ILICITUDE CONSIDERAVELMENTE DIMINUÍDA PRISÃO ILEGAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200710100037803 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | DEFERIDO | ||
| Sumário : | I - De acordo com o art. 202.º do CP, na redacção introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08 (em vigor desde 15-09-2007), a medida de coacção de prisão preventiva pode ser imposta pelo juiz, consideradas inadequadas ou insuficientes as medidas menos gravosas, nos casos a seguir indicados, tendo-se em conta apenas os cabíveis no caso presente, ou seja, quando: a) houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos; b) houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos. II - Este limite máximo de pena de prisão aplicável ao crime em questão – superior a 5 anos – como requisito de possibilidade de imposição de prisão preventiva, constitui significativa alteração face ao regime vigente até 14 de Setembro, já que a al. a) do n.º 1 do art. 202.º do CPP, na versão originária, previa a punibilidade com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, reduzindo-se assim o leque de crimes em que será aplicável a medida. III - Tendo o peticionante sido condenado por um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do CP, ao qual cabe a moldura penal abstracta de prisão até 3 anos ou pena de multa, e por um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, al. a), a que corresponde a penalidade de 1 a 5 anos de prisão, é desde logo de afastar a aplicação do quadro previsto na al. a) do n.º 1 do art. 202.º do CPP. IV - A al. b) do n.º 1 do mesmo preceito constitui inovação introduzida com a reforma da Lei 48/07, havendo que remeter para as novas definições constantes do art. 1.º do CPP. V - De acordo com a al. m) deste último preceito, consideram-se «criminalidade altamente organizada» as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência ou branqueamento. VI - Tendo em consideração que esta última definição surge na sequência das de “terrorismo”, “criminalidade violenta” e “criminalidade especialmente violenta”, face a este enquadramento e a esta sequência não é de ter por abrangido em tais universos de criminalidade grave o crime de tráfico de menor gravidade, cabendo tão-só o crime de tráfico de estupefacientes base e o agravado, p. e p. pelos arts. 21.º e 24.º do DL 15/93. VII - É que no subtipo de tráfico de menor gravidade, que consubstancia um tipo legal de crime privilegiado em função da menor gravidade do tráfico, visam-se comportamentos em que a ilicitude do facto se mostra consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou quantidade das substâncias. VIII - E, no caso em apreciação, há que ter em conta, para além da qualidade da substância (haxixe), a quantidade em causa – 5,415 g – o que determinou, inclusive, que a deliberação do Colectivo não recolhesse unanimidade, tendo um dos seus elementos votado vencido quanto à configuração do crime. Há ainda que ter em consideração a finalidade da detenção, o que, aliado ao mais, afasta a configuração de criminalidade organizada e muito menos altamente organizada. IX - Conclui-se, assim, ser inaplicável a al. b) do n.º 1 do art. 202.º do CPP ao crime de tráfico de menor gravidade. X - A situação de prisão preventiva em que o requerente se encontra cabe na al. b) do n.º 2 do art. 222.º do CPP – ilegalidade da prisão por ter sido motivada por facto pelo qual a lei não a permite –, sendo de deferir a providência de habeas corpus. | ||
| Decisão Texto Integral: | AA, solteiro, com domicílio na rua de ......, Bloco nº ... -.....º F, Aveiro, actualmente preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Aveiro, à ordem do processo comum colectivo nº 514/06.9GBAND, do 1º Juízo do tribunal Judicial de Anadia, em requerimento por si subscrito, veio requerer a providência de habeas corpus, alegando: - Foi constituído arguido no processo referido, pela suspeita de ter praticado três crimes de furto qualificado, p. p. nos termos dos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. h) do Código Penal, um dos quais na forma tentada e, ainda um crime de tráfico de droga de menor gravidade, p. p. nos termos dos arts. 21º, nº 1 e 25º, al. a) do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro; - Tendo ficado sujeito, na sequência do 1º interrogatório judicial que teve lugar em 9 de Outubro de 2006, à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, complementada por vigilância electrónica; - Tal medida foi posteriormente alterada, por decisão de 5-7-2007, e aplicada a medida de coacção de prisão preventiva; - Realizado o julgamento, foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e de um crime de furto simples, na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão, decisão que não transitou em julgado, encontrando-se os autos no Tribunal da Relação de Coimbra; - A medida de coacção de prisão preventiva a que se encontra sujeito é ilegal, atentas as alterações ao CPP, introduzidas pela Lei nº 48/07 de 28-08; - Tal Lei veio alterar os pressupostos de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, passando a exigir-se, designadamente os requisitos das alíneas a) e b) do artigo 202º do C. P. Penal; - Na decisão, ainda não transitada em julgado, não foi imputado ao arguido nenhum crime doloso cuja moldura penal abstracta ultrapasse os 5 anos de prisão, pelo que se não verifica a previsão da al. a) do nº 1 do art. 202º do CPP; - De igual forma não se verifica a previsão da al. b), do nº 1 do artigo 202º do CPP, não a preenchendo o tipo legal de tráfico de menor gravidade, ao qual corresponde em abstracto pena de prisão superior a 3 anos; - À luz do espírito do artigo 1º da Lei nº 48/07, de 29 de Agosto, com o conceito de criminalidade altamente organizada, visou-se os crimes de tráfico de estupefacientes, mas não os de menor gravidade, nos quais a ilicitude do facto se mostra consideravelmente diminuída, tendo em conta os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, revelando, aliás, condutas pouco organizadas; - Daí que se não aplique o disposto na al. b) do nº 1 do artigo 202º do CPP, quando em causa esteja o tipo legal de tráfico de estupefacientes de menor gravidade; - Tendo o recurso sido interposto por si e pelo co-arguido a pena unitária nunca será agravada; -A prisão preventiva a que está sujeito é motivada por facto pelo qual a Lei actualmente a não permite, sendo, por isso, ilegal. Pede seja declarada ilegal a prisão preventiva a que está sujeito, ordenando-se a sua libertação imediata. A Exma Juíza exarou informação como se estivesse em causa detenção ilegal, invocando o artigo 221º do CPP, apenas adiantando de concreto que o arguido se encontra detido no EP de Aveiro desde 12.08.2007. Mostram-se juntas certidões da acusação, do acórdão condenatório, da resposta do MP ao recurso interposto pelos arguidos e de despacho de 25-07-2007, relativo ao estatuto pessoal do arguido. Solicitadas informações complementares, não se logrou cabal esclarecimento sobre a exacta data a partir da qual o arguido passou a estar preso. Na informação supra referida adiantara-se que o arguido se encontrava detido no EP de Aveiro desde 12. 08. 2007 – fls. 7 e agora 138- o que nos suscitara dúvidas, atendendo a que o despacho era de 25 de Julho e não haveria dificuldades em encontrar o arguido, atento o estatuto pessoal então vigente. Na informação que antecede a vista de fls. 204 refere-se que o arguido foi detido em 01-08-2007 e presente no EP de Aveiro no dia seguinte, sendo que na promoção que se segue refere-se que a anterior medida foi substituída por prisão pelo despacho de fls. 558, cumprido por mandado de fls. 576 a 1-8-2007. Face à chancela do “Proceda como promovido supra” que se segue à promoção será de ter o início da prisão preventiva como fixado em 1 de Agosto de 2007. Convocada a secção criminal e notificados o MP e defensor, realizado o julgamento, cumpre apreciar e decidir. Factos a considerar Constam dos autos os seguintes elementos que interessam para a decisão da providência requerida: I - De acordo com a acusação foram imputados ao arguido e a outro, a co-autoria, em concurso real, de: - 3 crimes de furto qualificado, dois na forma consumada e um tentado, p. p. nos artigos 202º- f), 203º-1, 204º-1- h) e 2- e) e g), sendo o tentado com referência aos arts. 22º e 23º, todos do Código Penal; - um crime de tráfico de menor gravidade, p. p. no artigo 25º, a), do DL 15/93 de 22.01, com referência à Tabela Anexa I-C. II - Por acórdão de 5 de Junho de 2007 do Círculo Judicial de Anadia, foi deliberado, após alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, julgar a acusação parcialmente procedente e provada e em consequência, condenar o ora peticionante nos seguintes termos: - como co-autor material de um crime de furto simples, p. p. pelo artigo 203º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão; - como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. p. pelo artigo 25º, alínea a) do DL 15/93, de 22-01, com referência à tabela Anexa I-C, na pena de 1 ano de prisão. Em cúmulo jurídico, foi o arguido, ora peticionante, condenado na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão. III – Relativamente ao crime de tráfico de menor gravidade, um dos juízes que integraram o Colectivo votou vencido quanto à qualificação dos factos praticados pelo arguido AA como crime de tráfico de droga, entendendo serem antes de os qualificar como contra-ordenação de detenção de droga para consumo (infracção que não podia ser conhecida nestes autos), pelo que o arguido não devia ser punido por este crime, com as inevitáveis consequências quanto à pena única que lhe foi aplicada. IV – Os arguidos interpuseram recurso de tal acórdão, encontrando-se pendente no Tribunal da Relação de Coimbra. V – O arguido foi detido em 9 de Outubro de 2006. VI – Submetido a primeiro interrogatório judicial foi a detenção validada e determinado que o arguido ficasse a aguardar os ulteriores termos dos autos sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, sob vigilância electrónica. VII – Por despacho de 25 de Julho de 2007 foi decidido mostrar-se insuficiente aquela medida de coacção, sendo a mesma substituída por prisão preventiva e ordenada a emissão de mandados de captura e condução do arguido ao EP. VIII – O peticionante encontra-se detido no Estabelecimento Prisional de Aveiro desde 12 de Agosto de 2007. IX – Os factos dados como provados ocorreram na noite de 8 para 9 de Outubro de 2006. X – Com pertinência para o crime de tráfico de menor gravidade constava da acusação o seguinte: «10º- Nesse momento os arguidos possuíam consigo 5,415 gr. de canabis (resina), vulgo haxixe, substância estupefaciente que destinavam à venda a terceiros, em doses individuais, sendo também eles consumidores de drogas. 15º- Conheciam a natureza estupefaciente do haxixe que possuíam, cuja detenção e venda a terceiros sabiam ser-lhes vedada.». XI – No acórdão foi dado como provado o seguinte: «10º- Nesse momento o arguido AA detinha consigo 5,415 gramas de “canabis” (resina), vulgo “haxixe”, substância estupefaciente que destinava ao seu consumo, que partilharia com o arguido BB. 14º- Conheciam a natureza estupefaciente do haxixe que o arguido AA detinha e que ambos iam consumir. 26º - Consumia haxixe apenas de vez em quando.». Apreciando. Defende o requerente que a prisão preventiva a que está sujeito é motivada por facto pelo qual a lei actualmente a não permite, atentas as alterações introduzidas pela Lei 48/07, de 29 de Agosto, sendo, por isso, ilegal. Avance-se desde já que o requerente tem razão. Começando pelas penalidades que cabem aos crimes por que o arguido foi condenado temos o seguinte: -Ao crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º, nº 1 do Código Penal, cabe a moldura abstracta de pena de prisão até 3 anos ou pena de multa. -Ao crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º, alínea a) do Decreto-Lei 15/93, de 22-01, cabe a penalidade de prisão de 1 a 5 anos. A medida de coacção prisão preventiva, diz-nos o artigo 202º do CPP, na redacção vigente, pode ser imposta pelo juiz, consideradas inadequadas ou insuficientes as medidas menos gravosas, nos casos a seguir indicados, tendo-se em conta apenas os cabíveis no caso presente, ou seja, quando: a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos; b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos. Gizados assim os contornos das situações em que é possível lançar mão da ultima ratio em termos de privação de liberdade coexistente com a presunção de inocência, o que é válido a partir de 15 de Setembro passado, tem-se por certo afastar desde logo o quadro previsto na alínea a), visto que o limite máximo é igual a 5 anos no caso do tráfico, não se estando perante crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos. Este limite máximo de pena de prisão aplicável ao crime em questão – superior a cinco anos – como requisito de possibilidade de imposição de prisão preventiva, constitui significativa alteração face ao regime vigente até 14 de Setembro, já que a alínea a) do nº 1 do artigo 202º do CPP na versão originária previa a punibilidade com pena de prisão de máximo superior a três anos, reduzindo-se o leque de crimes em que será aplicável a medida. O crime de tráfico de menor gravidade, cabendo anteriormente na previsão desta alínea na redacção anterior, deixou de o estar, sendo inaplicável tal alínea com a actual versão. E quanto à alínea b)? Esta alínea constitui inovação introduzida com a reforma da Lei 48/07, havendo que remeter para as novas definições constantes do artigo 1º do CPP. Caberá o crime de tráfico de menor gravidade na definição tipo de criminalidade altamente organizada fornecida pela alínea m) do artigo 1º do CPP? A resposta não pode deixar de ser negativa. De acordo com a referida alínea considera-se «Criminalidade altamente organizada» as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência ou branqueamento. Tenha-se desde já em consideração que esta última definição surge na sequência das definições de “terrorismo”, de “criminalidade violenta” e de “criminalidade especialmente violenta”. Face a este enquadramento e a esta sequência não é de ter por abrangido em tais universos de criminalidade grave o crime de tráfico de menor gravidade, cabendo tão só o crime de tráfico de estupefacientes base e o agravado, p. p. pelos artigos 21º e 24º do Decreto-Lei 15/93. No sub-tipo de tráfico de menor gravidade, que consubstancia um tipo legal de crime privilegiado em função da menor gravidade do tráfico, visam-se comportamentos em que a ilicitude do facto se mostra consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou quantidade das substâncias. No caso em apreciação, há que ter em conta, para além da qualidade da substância, tratando-se de haxixe, a quantidade em causa - 5, 415 gr.- o que determinou, inclusive, que a deliberação do Colectivo não recolhesse unanimidade, tendo um dos seus elementos votado vencido quanto à configuração do crime. Por outro lado, há que ter em conta a finalidade da detenção, o que aliado ao mais, afasta a configuração de criminalidade organizada e muito menos altamente organizada. Conclui-se, assim, ser inaplicável a alínea b). Muito embora o requerente não lhe faça qualquer referência é manifesto que o caso presente cabe na alínea b) do nº 2 do artigo 222º do CPP – a ilegalidade da prisão é motivada por facto pelo qual a lei a não permite - sendo de deferir a pretensão. Pelo exposto, julga-se procedente a providência, devendo o requerente ser restituído à liberdade de imediato. Passem - se mandados de libertação. Sem custas. Lisboa, 10 de Outubro de 2007 Raul Borges (relator) Soreto de Barros Pereira Madeira |