Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011225 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PENSÃO DE REFORMA CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO PRESTAÇÃO DE TRABALHO SALARIO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PRESTAÇÕES FUTURAS CONDIÇÃO RESOLUTIVA MORTE CISÃO DE SOCIEDADE DIVIDA SOLIDARIEDADE IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198005080015524 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | DURVAL FERREIRA IN CISÃO DE SOCIEDADES PAG14-19. ALMEIDA COSTA IN DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 1ED PAG24. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | L 12/76 DE 1976/05/01 DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A relação juridica de "reforma do trabalhador, emerge do contrato de trabalho. II - Ao entrar em vigor a situação juridica da reforma "caduca" o contrato do trabalho - artigo 8 de Decreto-Lei n. 372-A/75 - pelo que ja não faz sentido falar na subordinação, na prestação de trabalho, no salario. III - Porem, ao iniciar-se "a reforma", se caduca o contrato de trabalho, simultaneamente, surge outra relação juridica (com direitos e deveres) e todos esses efeitos "emergem" do contrato de trabalho anterior. IV - Quanto as reformas vincendas, trata-se de "dividas" existentes, definidas no seu conteudo e prazos de vencimento, apenas, sujeitas a uma condição resolutiva - - a morte. V - A sociedade cindida responde solidariamente pelas dividas atribuidas a sociedade incorporante ou a nova sociedade - - artigo 22, n. 1 do Decreto-Lei n. 598/73. VI - O termo "divida" do citado artigo 22, não abrange, apenas, as pensões vencidas ate a data de cisão, mas todas elas, tanto vencidas como vincendas, e, em relação a todas elas se mantem o vinculo juridico a que alude o artigo 397 do Codigo Civil. VII - Conforme o disposto nos artigos 526 e 519 do Codigo Civil, a impossibilidade de prestação relativa apenas a um dos devedores solidarios so tem relevancia no campo das relações entre os proprios devedores e não em relação aos credores. | ||