Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001552
Nº Convencional: JSTJ00011225
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PENSÃO DE REFORMA
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
PRESTAÇÃO DE TRABALHO
SALARIO
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
PRESTAÇÕES FUTURAS
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
MORTE
CISÃO DE SOCIEDADE
DIVIDA
SOLIDARIEDADE
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
EFEITOS
Nº do Documento: SJ198005080015524
Data do Acordão: 05/08/1980
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: DURVAL FERREIRA IN CISÃO DE SOCIEDADES PAG14-19. ALMEIDA COSTA IN DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 1ED PAG24.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Legislação Estrangeira: L 12/76 DE 1976/05/01 DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A relação juridica de "reforma do trabalhador, emerge do contrato de trabalho.
II - Ao entrar em vigor a situação juridica da reforma "caduca" o contrato do trabalho - artigo 8 de Decreto-Lei n. 372-A/75 - pelo que ja não faz sentido falar na subordinação, na prestação de trabalho, no salario.
III - Porem, ao iniciar-se "a reforma", se caduca o contrato de trabalho, simultaneamente, surge outra relação juridica (com direitos e deveres) e todos esses efeitos "emergem" do contrato de trabalho anterior.
IV - Quanto as reformas vincendas, trata-se de "dividas" existentes, definidas no seu conteudo e prazos de vencimento, apenas, sujeitas a uma condição resolutiva -
- a morte.
V - A sociedade cindida responde solidariamente pelas dividas atribuidas a sociedade incorporante ou a nova sociedade -
- artigo 22, n. 1 do Decreto-Lei n. 598/73.
VI - O termo "divida" do citado artigo 22, não abrange, apenas, as pensões vencidas ate a data de cisão, mas todas elas, tanto vencidas como vincendas, e, em relação a todas elas se mantem o vinculo juridico a que alude o artigo 397 do Codigo Civil.
VII - Conforme o disposto nos artigos 526 e 519 do Codigo Civil, a impossibilidade de prestação relativa apenas a um dos devedores solidarios so tem relevancia no campo das relações entre os proprios devedores e não em relação aos credores.