Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200301090036377 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 377/02 | ||
| Data: | 05/06/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No Tribunal de Círculo de ..., AA requereu a declaração de falência de BB, alegando ser credor do requerido, não possuir ele quaisquer bens susceptíveis de penhora, estar ele impossibilitado de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, e estar ele a desfazer-se do seu património por forma a não ser possível a cobrança dos seus débitos, para além de tal situação revelar a inexistência de qualquer património em nome do requerido. -2. Citado, o requerido alegou a extinção do direito do autor requerer a falência pelo decurso do prazo estabelecido no artigo 9º, do C.P.E.R.E.F., para além de negar a existência de fundamentos para o pedido de falência. - 3. Pondere-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença a absolver o requerido do pedido, julgando procedente a excepção de caducidade prevista no artigo 9º, do C.P.E.R.E.F. - 4. O requerente apelou. A Relação do Porto, por acórdão de 06 de Maio de 2002, julgou procedente a apelação, e em consequência, revogou a sentença recorrente, declarando improcedente a invocada excepção de caducidade, e procedente o pedido, decretando-se a falência do requerido. 5. O requerido pede revista, formulando conclusões nas suas alegações no sentido de ser analisada a questão de saber se se verificou (ou não) a caducidade de requerer a falência. - 6. Não houve contra-alegações - Corridos os vistos, cumpre decidir. II Questões a apreciar no presente recurso.A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa pela análise da questão de saber se se verificou a caducidade de requerer a falência. - - Abordemos tal questão - Se se verificar a caducidade de requerer a falênciaIII 1. ELEMENTOS a Tomar em Conta: 1. No processo nº 745/99, do 1º Juízo de Paredes, foi proferida sentença, em 29.05.2000, condenando o Réu a pagar ao Autor AA, a quantia de Esc. 2.326.485.00, acrescidos de juros de mora. - 2. Com base em tal sentença, AA instaurou execução. - 3. No âmbito de tal a execução, foi ordenada a penhora de bens que se encontrassem na residência e estabelecimento do executado (o requerido BB). - 4. Tal diligência frustrou-se em 23.01.2001, em virtude de não existirem bens com valor económico, pelo que não foram penhorados quaisquer bens. - 5. O requerido não pagou ao autor o montante de Esc. 3.102.662.00, que ele reclama. - 6. Em 24.01.2000, o requerido e mulher declararam vender, por Esc. 11.000.000.00, o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o nº 1566, tendo CC declarado comprar tal bem, mediante escritura pública. - 7. O requerido explorava uma empresa de construção civil até à Páscoa de 2001, tendo sido titular do alvará nº 16739 - ICC, o qual caducou. - 8. O requerido subscreveu o documento de cessação de actividade em 30.04.2001. - 9. O pedido de declaração de falência de BB foi feito em 04.07.2001. - 2. Posição da Relação e do Recorrente: 2a) A Relação do Porto decidiu improceder a excepção de caducidade da acção de declaração de falência de BB, por não ter decorrido o prazo previsto no artigo 9º, do CPEREF, com base nos ensinamentos de Carvalho Fernandes e João Labareda que, comentando tal norma, dizem que "o regime agora fixado representa uma extensão do limite temporal dentro do qual pode ser requerida a falência; na falta desse artigo a cessação da actividade e a morte do devedor determinariam a impossibilidade de abertura da instância falimentar, exactamente por não haver já sujeito passivo pela declaração de falência". - - Assim, no caso concreto, tal prazo só ocorreria a partir do momento em que se constatar a impossibilidade de penhora do bem do requerido, por ausência de qualquer património na sua titularidade, precisamente, a partir de 23 de Janeiro de 2001 (altura em que foi lavrado o auto de diligência de penhora no processo executado), de sorte que o prazo de um ano mencionado no artigo 9º, do diploma legal citado, não tinha ocorrido à data do pedido de falência - feito em 04 de Julho de 2001. - 2b) O recorrente/requerido BB sustenta ter-se verificado a caducidade de se requerer a falência, nos termos do artigo 9º, do CPEREF, porquanto a situação de incumprimento por em parte verificar-se em 1998, data constante de crédito do autor pedido no processo nº 745/99, 1º Juízo Cível da Comarca de ..., ou, quando muito, na data da sentença, em 29 de Maio de 2000, sendo certo que cessou a sua actividade na Páscoa de 2001. - Que dizer? - 3. A posição assumida pela Relação merece a nossa concordância, na medida em data correcta, interpretação às normas dos artigos 8º e 9º, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência. - - Enquanto no nº 1 do artigo 8º, se fixam diversos factos presuntivos da situação de falência, com base em cuja verificação pode qualquer credor ou o Ministério Público requerer a adopção de providências de recuperação ou a declaração de falência, o artigo 9º fixa uma extensão do limite temporal dentro do qual pode ser requerida a falência: no caso de morte do devedor ou cessação da sua actividade, qualquer credor interessado ou o Ministério Público pode requerer a falência dentro do ano posterior a qualquer dos factos referidos nas alíneas a), b) e c) do nº 1, do artigo 8º. 4. No caso concreto, verificou-se o facto referido n al. a do nº 1 do artigo 8º, no âmbito de execução de sentença intentada por AA contra BB, a penhora frustrou-se em 23.01.2001 em virtude de não existirem bens com valor económico, pelo que não foram penhorados quaisquer bens. - Tratou-se de um facto presuntivo da situação de falência, de sorte que, dentro de um ano posterior à sua verificação (ou seja, até 23-01-2002) o exequente podia requerer a falência caso o devedor falecesse ou cessasse a sua actividade, sendo certo que o devedor / executado cessou a sua actividade em 30-04-2001. - - Dado que o exequente requereu a falência do executado BB em 04.07.2001, temos de precisar que foi dentro de um ano à situação de facto contemplada na al. a), do nº 1, do artigo 8º, de sorte que temos de concluir, como se conclui, não se ter verificado a caducidade de requerer a falência de BB. Termos em que se nega a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 9 de Janeiro de 2003 Miranda Gusmão Sousa Inês Nascimento Costa |