Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B3637
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Nº do Documento: SJ200301090036377
Data do Acordão: 01/09/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 377/02
Data: 05/06/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I
1. No Tribunal de Círculo de ..., AA requereu a declaração de falência de BB, alegando ser credor do requerido, não possuir ele quaisquer bens susceptíveis de penhora, estar ele impossibilitado de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, e estar ele a desfazer-se do seu património por forma a não ser possível a cobrança dos seus débitos, para além de tal situação revelar a inexistência de qualquer património em nome do requerido. -
2. Citado, o requerido alegou a extinção do direito do autor requerer a falência pelo decurso do prazo estabelecido no artigo 9º, do C.P.E.R.E.F., para além de negar a existência de fundamentos para o pedido de falência. -
3. Pondere-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença a absolver o requerido do pedido, julgando procedente a excepção de caducidade prevista no artigo 9º, do C.P.E.R.E.F. -
4. O requerente apelou. A Relação do Porto, por acórdão de 06 de Maio de 2002, julgou procedente a apelação, e em consequência, revogou a sentença recorrente, declarando improcedente a invocada excepção de caducidade, e procedente o pedido, decretando-se a falência do requerido.
5. O requerido pede revista, formulando conclusões nas suas alegações no sentido de ser analisada a questão de saber se se verificou (ou não) a caducidade de requerer a falência. -

6. Não houve contra-alegações -
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
Questões a apreciar no presente recurso.
A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa pela análise da questão de saber se se verificou a caducidade de requerer a falência. -
- Abordemos tal questão -

III
Se se verificar a caducidade de requerer a falência

1. ELEMENTOS a Tomar em Conta:

1. No processo nº 745/99, do 1º Juízo de Paredes, foi proferida sentença, em 29.05.2000, condenando o Réu a pagar ao Autor AA, a quantia de Esc. 2.326.485.00, acrescidos de juros de mora. -
2. Com base em tal sentença, AA instaurou execução. -
3. No âmbito de tal a execução, foi ordenada a penhora de bens que se encontrassem na residência e estabelecimento do executado (o requerido BB). -
4. Tal diligência frustrou-se em 23.01.2001, em virtude de não existirem bens com valor económico, pelo que não foram penhorados quaisquer bens. -
5. O requerido não pagou ao autor o montante de Esc. 3.102.662.00, que ele reclama. -
6. Em 24.01.2000, o requerido e mulher declararam vender, por Esc. 11.000.000.00, o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o nº 1566, tendo CC declarado comprar tal bem, mediante escritura pública. -
7. O requerido explorava uma empresa de construção civil até à Páscoa de 2001, tendo sido titular do alvará nº 16739 - ICC, o qual caducou. -
8. O requerido subscreveu o documento de cessação de actividade em 30.04.2001. -
9. O pedido de declaração de falência de BB foi feito em 04.07.2001. -

2. Posição da Relação e do Recorrente:

2a) A Relação do Porto decidiu improceder a excepção de caducidade da acção de declaração de falência de BB, por não ter decorrido o prazo previsto no artigo 9º, do CPEREF, com base nos ensinamentos de Carvalho Fernandes e João Labareda que, comentando tal norma, dizem que "o regime agora fixado representa uma extensão do limite temporal dentro do qual pode ser requerida a falência; na falta desse artigo a cessação da actividade e a morte do devedor determinariam a impossibilidade de abertura da instância falimentar, exactamente por não haver já sujeito passivo pela declaração de falência". -
- Assim, no caso concreto, tal prazo só ocorreria a partir do momento em que se constatar a impossibilidade de penhora do bem do requerido, por ausência de qualquer património na sua titularidade, precisamente, a partir de 23 de Janeiro de 2001 (altura em que foi lavrado o auto de diligência de penhora no processo executado), de sorte que o prazo de um ano mencionado no artigo 9º, do diploma legal citado, não tinha ocorrido à data do pedido de falência - feito em 04 de Julho de 2001. -

2b) O recorrente/requerido BB sustenta ter-se verificado a caducidade de se requerer a falência, nos termos do artigo 9º, do CPEREF, porquanto a situação de incumprimento por em parte verificar-se em 1998, data constante de crédito do autor pedido no processo nº 745/99, 1º Juízo Cível da Comarca de ..., ou, quando muito, na data da sentença, em 29 de Maio de 2000, sendo certo que cessou a sua actividade na Páscoa de 2001. -

Que dizer? -

3. A posição assumida pela Relação merece a nossa concordância, na medida em data correcta, interpretação às normas dos artigos 8º e 9º, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência. -
- Enquanto no nº 1 do artigo 8º, se fixam diversos factos presuntivos da situação de falência, com base em cuja verificação pode qualquer credor ou o Ministério Público requerer a adopção de providências de recuperação ou a declaração de falência, o artigo 9º fixa uma extensão do limite temporal dentro do qual pode ser requerida a falência: no caso de morte do devedor ou cessação da sua actividade, qualquer credor interessado ou o Ministério Público pode requerer a falência dentro do ano posterior a qualquer dos factos referidos nas alíneas a), b) e c) do nº 1, do artigo 8º.

4. No caso concreto, verificou-se o facto referido n al. a do nº 1 do artigo 8º, no âmbito de execução de sentença intentada por AA contra BB, a penhora frustrou-se em 23.01.2001 em virtude de não existirem bens com valor económico, pelo que não foram penhorados quaisquer bens.
- Tratou-se de um facto presuntivo da situação de falência, de sorte que, dentro de um ano posterior à sua verificação (ou seja, até 23-01-2002) o exequente podia requerer a falência caso o devedor falecesse ou cessasse a sua actividade, sendo certo que o devedor / executado cessou a sua actividade em 30-04-2001. -
- Dado que o exequente requereu a falência do executado BB em 04.07.2001, temos de precisar que foi dentro de um ano à situação de facto contemplada na al. a), do nº 1, do artigo 8º, de sorte que temos de concluir, como se conclui, não se ter verificado a caducidade de requerer a falência de BB.

Termos em que se nega a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 9 de Janeiro de 2003
Miranda Gusmão
Sousa Inês
Nascimento Costa