Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONDUÇÃO AUTOMÓVEL CULPA MUDANÇA DE DIRECÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200404200008346 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2584/03 | ||
| Data: | 10/21/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Para a actuação de um condutor que realiza determinada manobra constituir conduta censurável, e portanto culposa, tem de ocorrer alguma circunstância que aponte para a existência de perigo ou embaraço para o trânsito. II - Não se pode concluir pela existência de tal circunstância quanto a um condutor em relação ao qual não se prove que, na altura em que efectuava uma manobra de mudança de direcção para a esquerda, já lhe era visível ou previsível a aproximação de um veículo que, em sentido contrário, circulava em velocidade excessiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 6/7/98, A, B, C, D, E instauraram contra F e contra G, - esta entretanto absolvida da instância por ilegitimidade pelo despacho saneador, transitado em julgado -, acção com processo sumário, pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhes a quantia de 12.489.800$00, a título de indemnização pelos danos que afirmam ter sofrido pessoalmente ou resultado para o marido da primeira autora e pai das restantes em consequência de um acidente de viação, de que derivou a morte daquele, ocorrido por culpa exclusiva do condutor de um veículo de matrícula suíça, seguro na ré seguradora, acrescida dos respectivos juros legais de mora a contar da citação até integral pagamento. Contestaram ambos os réus, excepcionando prescrição e, a seguradora, a sua ilegitimidade, mas no essencial impugnando e atribuindo a responsabilidade exclusiva pela produção do acidente à própria vítima mortal. Em resposta, as autoras rebateram a matéria de excepção. Também o Centro Regional de Segurança Social do Centro deduziu contra os mesmos réus pedido de reembolso de prestações (subsídio de funeral da aludida vítima mortal do acidente, que era seu beneficiário, no montante de 26.670$00, e juros), que pagara à primeira autora, o mesmo vindo a fazer o Centro Nacional de Pensões, que pede daqueles o pagamento de prestações por morte no montante de 903.060$00, que pagara à mesma autora também em consequência do dito óbito, bem como o pagamento das pensões que ainda lhe viesse a pagar, e juros legais respectivos. Oportunamente foi proferido despacho saneador que, para além da procedência já referida da excepção de ilegitimidade da ré seguradora, decidiu não haver mais excepções, - nomeadamente a de prescrição -, nem nulidades secundárias, após o que foi enumerada a matéria de facto desde logo considerada assente e elaborada a base instrutória. Teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou o réu Gabinete no pagamento de: às autoras, 56.190,02 euros e juros legais respectivos a contar da citação quanto a 1.395,17 euros e da data da mesma sentença quanto ao restante, até integral pagamento; ao Centro Nacional de Pensões, a quantia de 7.580,90 euros e juros de mora legais sobre ela a contar da notificação do respectivo pedido ao réu até integral pagamento; ao Centro Regional de Segurança Social do Centro, a quantia de 133,03 euros e juros legais de mora sobre ela, também a contar da notificação do respectivo pedido ao réu até integral pagamento. Apelou o réu, mas sem êxito, pois a Relação negou provimento ao recurso, confirmando a sentença ali recorrida, por acórdão de que vem interposta a presente revista, de novo pelo réu, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - Da matéria de facto provada não se mostram preenchidos os pressupostos necessários para imputar objectivamente o evento apenas à conduta omissiva do condutor do veículo de matrícula VD; 2ª - Ambos os condutores, o do VD e o do ciclomotor MMV, concorreram para o acidente; 3ª - O condutor do VD por circular com velocidade excessiva; 4ª - O condutor do MMV por efectuar manobra de mudança de direcção para a esquerda sem atender à aproximação do VD, com falta de prudência e violação de comandos legais; 5ª - Ao decidir como decidiu, o acórdão recorrido violou, entre outros, os critérios decorrentes dos art.ºs 483º do Cód. Civil, 689º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, e 35º, n.º 1, e 44º, n.º 1, do Cód. da Estrada. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e se decida pela atribuição de culpas concorrentes na produção do sinistro a ambos os condutores, na proporção de 2/3 ao condutor do velocípede com motor e 1/3 ao condutor do VD. Em contra alegações, as autoras pugnaram pela confirmação daquele acórdão. Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os como tais declarados no acórdão recorrido, para o qual nessa parte se remete ao abrigo do disposto nos art.ºs 726º e 713º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil, uma vez que não há impugnação da matéria de facto nem fundamento para a sua alteração. Como se vê das conclusões das alegações do recorrente, as quais delimitam o objecto do recurso (art.ºs 660º, n.º 2, 684º, n.º 3, e 690º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil), encontra-se assente definitivamente o montante dos danos, a culpa do condutor do VD, e a responsabilidade do recorrente, apenas estando em causa saber se haverá culpa concorrente da própria vítima mortal do acidente na produção deste. Para decidir essa questão, há que tomar em conta os seguintes factos assentes: 1º - No dia 1 de Setembro de 1995, pelas 10,45 horas, na Estrada Municipal n.º 583, que liga Tocha a Cantanhede, na freguesia de Sanguinheira, concelho e comarca de Cantanhede, ocorreu um embate em que foram intervenientes o automóvel ligeiro de passageiros de matrícula VD e o velocípede com motor de matrícula MMV; 2º - O embate ocorreu dentro da povoação de Carreiros, que se encontra assinalada, na EM n.º 583, por placas toponímicas visíveis, situadas à entrada e saída da área habitacional; 3º - No local onde ocorreu o embate, a estrada é ladeada por várias casas de habitação e comércio; 4º - Nessa estrada entroncam, à direita e à esquerda, várias outras estradas de trânsito local; 5º - A EM n.º 583, no local onde ocorreu o embate, caracteriza-se por ser recta, e encontrava-se em bom estado de conservação; 6º - Nesse local, a faixa de rodagem tem uma largura de 6 metros, e as bermas, cada uma, a de 1 metro; 7º - Atento o sentido Tocha - Cantanhede, cerca de 100 metros antes do local onde ocorreu o embate, existe uma lomba; 8º - No momento em que ocorreu o embate, o piso da estrada encontrava-se seco e o tempo estava bom; 9º - O MMV era conduzido por H, que pretendia atravessar a dita EM do lado direito para o esquerdo em relação ao sentido em que circulava (Cantanhede - Tocha), a fim de se dirigir a uma padaria situada nesse lado esquerdo; 10º - Começou ele a atravessar a dita EM da sua direita para a sua esquerda; 11º - A visibilidade, para além dos 150 metros, era dificultada pela existência da lomba referida no n.º 7º, considerando o mesmo sentido Cantanhede - Tocha; 12º - O VD era conduzido por I no sentido Tocha - Cantanhede, pela faixa direita da estrada em relação a esse sentido; 13º - O I imprimia ao VD uma velocidade de cerca de 120 Km/hora; 14º - Antes do embate, o I accionou os mecanismos de travagem do VD, que efectuou, antes de embater no MMV, uma travagem de 26,5 metros; 15º - O I não desviou, antes de embater no MMV, a trajectória do VD; 16º - Quando o embate entre o VD e o MMV se deu, este velocípede já se encontrava a fazer a travessia da estrada, na faixa direita atento o sentido de marcha Tocha - Cantanhede; 17º - Nesse momento, a parte da frente do MMV encontrava-se a 1,20 metros da berma direita atento esse sentido de marcha; 18º - O embate deu-se entre a frente do VD e a parte direita do MMV, tendo ocorrido na faixa de rodagem a 1,20 metros daquela berma direita; 19º - Após o embate, o VD percorreu mais de 40 metros, sempre em travagem a fundo, embatendo em dois aquedutos, que desfez, e imobilizando-se apenas quando embateu, seguidamente, nuns muros de vedação, das casas dos Srs. .... e .....; 20º - O MMV imobilizou-se cerca de 40 metros para trás, no sentido em que seguia, medidos do local do embate, e restou desfeito, totalmente destruído, no centro da faixa de rodagem direita, atento o sentido Tocha - Cantanhede, após ser projectado contra um muro de vedação do Sr. ....., situado à esquerda da EM n.º 583; 21º - Em consequência do embate, o H foi projectado alguns metros, ficando imobilizado junto ao eixo da via. De tais factos nada resulta no sentido de imputar qualquer culpa ao condutor do velocípede com motor. Como é mais que sabido, inerente à culpa encontra-se um juízo de censura, mas que é impossível formular em relação à vítima mortal do acidente em causa, a qual, ao que os factos mostram, em nada contribuiu para ele. Com efeito, entende o recorrente que a culpa do condutor do velocípede se cifra em que este teria actuado com falta de prudência e violado os comandos legais dos art.ºs 35º, n.º 1 e 44º, n.º 1, do Cód. da Estrada de 1994, então em vigor, ao efectuar a manobra de mudança de direcção para a esquerda sem atender à aproximação do VD. Nos termos daquele art.º 35º, n.º 1, o condutor só pode efectuar a manobra de mudança de direcção (além de outras) em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito; e, nos termos do citado art.º 44º, n.º 1, o condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência e quanto possível, da margem esquerda da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afecta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação. Ora, basta ler a descrição dos factos provados para desde logo se concluir que não se encontra demonstrado de maneira alguma que o condutor do velocípede tenha efectuado a manobra em causa de forma diversa da exigida neste n.º 1 do art.º 44º: em parte alguma se mostra apurado que não se tenha aproximado com antecedência do eixo da via, assim como não se mostra que tenha efectuado a manobra de modo incorrecto, por exemplo de forma oblíqua e demorada, sendo ainda que não se refere sequer que pretendesse entrar noutra artéria. Igualmente não se mostram demonstrados factos que impliquem a conclusão de que o condutor do velocípede tenha actuado com imprudência, sem atentar na aproximação do VD, mudando de direcção em local e por forma que em consequência da realização da manobra em causa tenha originado perigo ou embaraço para o trânsito. Como é óbvio, o cuidado imposto aos condutores não lhes impede a execução das manobras que pretendam, desde que não haja qualquer impedimento legal para o efeito, sendo que nada diz que no local do embate existisse algum impedimento. O que têm é de executar a manobra em local e por forma que, atendendo a todas as circunstâncias que no momento ocorram, seja de concluir que não resultará da realização da manobra perigo ou embaraço para o trânsito. O mesmo é dizer que, para a actuação do condutor que realiza a manobra constituir conduta censurável, e portanto culposa, tem de haver alguma circunstância que aponte para a existência desse perigo ou embaraço. Ora, na hipótese dos autos, uma tal circunstância, em relação ao condutor do velocípede, não se mostra devidamente comprovada. Isto porque em parte alguma se refere como assente em que local, em relação ao motociclo, se encontrava o VD no momento em que aquele iniciou a manobra de mudança de direcção, ignorando-se por isso se o VD se encontrava tão perto dele que tornasse imprudente a realização, ali e então, daquela manobra, por dela resultar perigo ou embaraço para o trânsito, de forma tal que fosse de concluir que qualquer condutor cuidadoso e cumpridor das regras estradais não a levaria a cabo, naquele local ou momento, antes aguardando o seu cruzamento com o VD para só depois a efectuar. Pelo contrário, a velocidade a que o condutor deste circulava, máxima para as auto-estradas e extraordinariamente exagerada para as povoações, era absolutamente imprevisível para o condutor do velocípede, a quem nada impunha que previsse que, dentro da povoação em que circulava, devidamente assinalada por placas toponímicas visíveis, com casas de habitação e de comércio a ladear a estrada e entroncamentos de um lado e de outro, e ainda com uma lomba que dificultava a visibilidade, alguém tivesse tal desconsideração, indiferença e desrespeito pelas regras de trânsito e pela vida, integridade física e bens alheios, que transitasse a velocidade superior ao dobro da máxima permitida, com os riscos inerentes, percorrendo mais de 33 metros por segundo e, em consequência, 150 metros em sensivelmente 4,5 segundos, mesmo que se considere este escasso lapso de tempo levemente dilatado em consequência da travagem. Isto é, não ficou demonstrado que o VD se encontrasse já a menos de 150 metros do velocípede, distância em que a lomba existente no local não provocava dificuldades de visibilidade, e só então se poderia admitir, nas circunstâncias dos autos, a eventual existência de culpa do condutor do velocípede por só então se poder dizer que este teria podido ver o VD e efectuado a manobra sem, porventura, atentar na sua aproximação. Por isso, tem de se admitir a hipótese de o mesmo VD se encontrar a distância superior, ainda suficientemente longe do velocípede, quando o condutor deste iniciou a manobra de mudança de direcção, para este condutor se convencer justificadamente de que da mesma manobra não resultaria qualquer perigo ou embaraço para o trânsito, por, ainda que previsse a possibilidade de ali surgir entretanto algum veículo, a distância a que este então se encontraria ser bastante para levar a crer qualquer condutor normalmente cumpridor que ainda demoraria a chegar ao local em que o condutor do velocípede ia efectuar a manobra tempo suficiente, de não menos de 11 segundos, para lhe permitir concluí-la sem perigo, pelo menos se aquele outro veículo circulasse a velocidade não superior à legal, única que esse condutor era obrigado a prever. Tanto basta para não se poder considerar demonstrada a existência de culpa da vítima mortal do acidente, o que impede se reconheça razão ao recorrente. Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. |