Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075820
Nº Convencional: JSTJ00009847
Relator: JOSE DOMINGUES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
CASO JULGADO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ198811290758201
Data do Acordão: 11/29/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As culpas dos condutores dos automoveis no acidente de viação, são iguais, como foi julgado com transito numa acção sobre o mesmo acidente pelos aqui Reus contra o aqui Autor, embora nessa acção interviesse mais a viuva de um dos condutores e a companhia seguradora, mas certo e tambem que a estas Res, como demandadas solidarias, se torna exclusivo aquele caso julgado naquilo que lhes for favoravel - artigo 522 do Codigo Civil e, neste caso, a proporção das culpas fixadas nessa acção e, sem duvida, favoravel a tais Res.
II - Dada a materia de facto provada quanto a passagem a reserva e limite de idade do Autor, no exercito, materia que não pode ser censurada pelo Supremo Tribunal de Justiça - artigo 722, n. 2 do Codigo de Processo Civil, os montantes indemnizatorios dos danos patrimoniais e não patrimoniais foram criteriosamente fixados, pelo que se manteem.