Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009847 | ||
| Relator: | JOSE DOMINGUES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA CASO JULGADO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198811290758201 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As culpas dos condutores dos automoveis no acidente de viação, são iguais, como foi julgado com transito numa acção sobre o mesmo acidente pelos aqui Reus contra o aqui Autor, embora nessa acção interviesse mais a viuva de um dos condutores e a companhia seguradora, mas certo e tambem que a estas Res, como demandadas solidarias, se torna exclusivo aquele caso julgado naquilo que lhes for favoravel - artigo 522 do Codigo Civil e, neste caso, a proporção das culpas fixadas nessa acção e, sem duvida, favoravel a tais Res. II - Dada a materia de facto provada quanto a passagem a reserva e limite de idade do Autor, no exercito, materia que não pode ser censurada pelo Supremo Tribunal de Justiça - artigo 722, n. 2 do Codigo de Processo Civil, os montantes indemnizatorios dos danos patrimoniais e não patrimoniais foram criteriosamente fixados, pelo que se manteem. | ||