Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
25743/18.9T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
DEVER DE INFORMAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
ÓNUS DA PROVA
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANO
PRINCÍPIO DA DIFERENÇA
INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO
INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO
JUROS REMUNERATÓRIOS
JUROS DE MORA
VALORES MOBILIÁRIOS
ILICITUDE
Data do Acordão: 06/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
Em aplicação do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2022 e da orientação definida pelo Pleno das Secções Cíveis, nos acórdãos proferidos nos processos 2340/16.8T8LRA.C2.S1-A e 3831/15.3T8LRA.L1.S1-A, consideram-se preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil do Banco réu, por violação do dever de informação a que está obrigado no âmbito do contrato de intermediação financeira celebrado com o autor, condenado o réu a indemnizar o autor pelo dano patrimonial sofrido no valor que vier a liquidar-se, correspondente ao valor do capital investido na aquisição da Obrigação SLN 2006, mas deduzido o valor dos juros pagos pela entidade emitente na parte em que excedam os que teriam sido pagos como remuneração de um depósito a prazo em cada um dos semestres em que foram pagos juros pela entidade emitente, incidindo sobre o valor assim apurado juros de mora, à taxa de juros civis, a partir da citação.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:


1. AA instaurou uma acção contra Banco BIC Português, S.A., pedindo, a título principal, a condenação do réu no pagamento do “capital e juros vencidos e garantidos que, nesta data, perfazem a quantia de 57.000,00 €, bem como os juros vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento” e, subsidiariamente, a declaração de nulidade de “qualquer eventual contrato de adesão que o R. invoque para ter aplicado os 50.000,00 que o A. entregou ao R., em obrigações subordinadas SLN 2006”, de ineficácia “em relação ao A.” da “aplicação que o R. tenha feito desses montantes” e a sua condenação na restituição de “57.000,00 que ainda não recebeu dos montantes que entregou ao R. e de juros vencidos à taxa contratada, acrescidos de juros legais vincendos, desde a data da citação até efectivo e integral cumprimento” e, ainda, “sempre”, a condenação do réu no pagamento de € 3.000,00 por danos não patrimoniais.

A acção foi julgada improcedente em 1.ª Instância, por sentença que veio a ser revogada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que condenou o réu “a pagar ao A. a quantia de € 50.000,00, acrescida de juros de mora desde a citação e até integral pagamento, à taxa legal”. Em síntese, o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu, tal como o Tribunal de 1ª Instância, que o réu actuou como intermediário financeiro; que o regime aplicável ao fundamento invocado pelo autor, violação dos deveres de informação a que, como tal, o réu estava obrigado, é o “existente à data em que ocorreram os factos (os contactos entre o A. e o R. e a compra, por aquele, das obrigações em causa)”, ou seja, a versão do Código dos Valores Mobiliários anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 357-A/2007, de 31 de Outubro, e a versão então em vigor do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro; mas que, contrariamente ao entendido pelo tribunal de 1ª instância, o réu violou “de forma grosseira os deveres de informação que sobre si impendiam, agindo com culpa grave”; e que se verificavam os demais pressupostos da responsabilidade civil, correspondendo o dano “ao capital investido”, não sendo fundada a excepção de prescrição, invocada pelo réu.

O réu recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça; estando então pendente o recurso para uniformização de jurisprudência interposto no proc. n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, no qual era recorrido o Banco aqui recorrente, também na qualidade de intermediário financeiro, na aquisição de obrigações SLN 2006, foi proferido despacho que determinou a suspensão da instância.

Nesse processo veio a ser uniformizada jurisprudência (acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2022) nestes termos (transcreve-se o segmento uniformizador):

«1. No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, nº 1, 312º nº 1, alínea a), e 314º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, nº 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano.

2. Se o Banco, intermediário financeiro – que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em “produtos de risco” – informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o “reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco”), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º1, do CVM.

3. O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir.

4. Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.»

Posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2022, vieram a ser decididos, também em Pleno das Secções Cíveis, os procs. n.ºs 2547/16.8T8LRA.C2.S1-A, em 17 de Outubro de 2023 (www.dgsi.pt ), 2340/16.8T8LRA.C2.S1-A, em 12 de Dezembro de 2023 (www.dgsi.pt ), e 3831/15.3T8LRA.L1.S1-A, em 22 de Fevereiro de 2024 (ainda não publicado; o acórdão recorrido, 3831/15.3T8LRA.L1.S1, encontra-se disponível igualmente em www.dgsi.pt). No processo n.º 2547/16.8T8LRA.C2.S1-A, o Pleno das Secções Cíveis deliberou não conhecer do recurso; nos outros dois processos, aplicando o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2022, revogou os acórdãos então recorridos.

Cessada a suspensão da instância, foi proferida decisão individual, considerando que, “tendo sido uniformizada jurisprudência pelo acórdão n.º 8/2002 e tendo o Pleno das Secções Cíveis procedido à sua aplicação nos citados acórdãos de 12 de Dezembro de 2023 e de 24 de Fevereiro de 2024”, estavam “reunidas as condições para o julgamento do presente recurso por decisão individual, nos termos previstos no artigo 656.º do Código de Processo Civil, aplicável à revista (artigo 679.º do mesmo Código)”, nos seguintes termos:

«Está em causa neste recurso saber se estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil do Banco réu.

Tal como ocorreu no caso no qual veio a ser proferido o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2022, também aqui foi celebrado entre as partes um contrato de intermediação financeira, e também se colocam as questões de saber qual é o âmbito do dever de informação ao investidor não institucional e como se afere o nexo de causalidade, posto que se conclua pela verificação da ilicitude.

Em aplicação desse acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2022, decide-se:

– que é aplicável o regime legal vigente à data da subscrição da obrigação – em particular, a versão do Código dos Valores Mobiliários vigente no período “entre Abril e Maio de 2006” (ponto D) dos factos provados), ou seja, a versão anterior ao Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro;

– que, tendo em conta o que ficou provado nos pontos D), G), H), L), Q), S) e T), o Banco réu não cumpriu “o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º 1, do CVM” (cf. ponto 2. do segmento uniformizador, que sintetiza o que consta do acórdão). Considera-se, portanto, preenchido o pressuposto da ilicitude. Escreveu-se no acórdão n.º 8/2022: “Deste modo, é forçoso concluir que o intermediário financeiro que não informa o cliente (investidor não profissional) dos riscos do reembolso do capital investido, ou da sua perda significativa, sabendo que esse reembolso depende da solidez financeira do emitente das obrigações, bem como não esclarece o que sejam obrigações subordinadas, viola os seus deveres de informação”;

– que, considerando o que vem provado em C, cumpre dar como também preenchido o pressuposto do nexo de causalidade entre o não cumprimento da obrigação de informar, por parte do Banco, e a perda do capital investido, uma vez que ficou provado, em síntese, que o autor não teria investido se “tivesse percebido que poderia haver o risco de perder o capital” – se tivesse sido cumprida a obrigação de informar, com a extensão definida no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2022 (nexo de causalidade naturalístico). Disse-se no acórdão n.º 8/2022: “Quer isto dizer que incumbe ao cliente (investidor) a prova do nexo de causalidade entre o facto e o dano, ou seja, que se tivesse sido informado, por completo, da concreta identificação, natureza e características do produto financeiro que lhe foi proposto, bem como da sua natureza, não as teria adquirido, pois cabe a quem invoca o direito à indemnização alegar e demonstrar o nexo causal entre o facto ilícito e o dano, que também não se presume, nos termos do disposto no n.º1 do artigo 342.º do Código Civil”. Entende-se, ainda, que se verifica o nexo de adequação exigido pelo n.º 2 do artigo 563.º do Código Civil, tal como explicitado pelo acórdão n.º 8/2022: “O artigo 563.º do Código Civil prescreve que “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”, isto é, se não tivesse ocorrido o incumprimento. Nesta disposição legal encontra-se consagrado o critério da causalidade adequada, pela formulação negativa, ou seja, o incumprimento contratual tem, em concreto, de ter constituído condição necessária ao dano, só se excluindo a responsabilidade se ele for, pela sua natureza, indiferente para a produção daquele tipo de prejuízos, isto é, se o lesante provar que apenas a ocorrência de circunstâncias extraordinárias ou invulgares determinou a aptidão causal daquele facto para a produção do dano verificado.”. Note-se que, na aplicação da uniformização ao caso concreto, o acórdão n.º 8/2022 negou provimento ao recurso por considerar não provado o nexo de causalidade naturalístico, o que não sucede, nem no presente caso, nem naqueles a que os acórdãos n.ºs 2340/16.8T8LRA.C1.S1-A ou 3831/15.3T8LRA.L1.S1-A aplicaram o acórdão n.º 8/2022;

– que a culpa do Banco réu se presume. Como, mais uma vez, se disse no acórdão n.º 8/2022, “nas relações pré-contratuais e contratuais em que intervenham intermediários financeiros, a culpa presume-se (artigo 304.º, n.º 2, do CVM); presunção que também resulta do disposto no artigo 799.º, n.º1, do Código Civil”;

– que ocorreu um dano: “o prejuízo resultante do investimento nas obrigações” (acórdão n.º 8/2022).

7. Estando preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil do Banco réu, cumpre proceder ao cálculo do dano a indemnizar. Aplica-se aqui a orientação definida também pelo Pleno das Secções Cíveis, nos acórdãos proferidos nos processos 2340/16.8T8LRA.C2.S1-A e 3831/15.3T8LRA.L1.S1-A.

Escreveu-se no primeiro, para o qual remete o segundo: “46) Quanto ao montante do dano e da correspondente indemnização a arbitrar aos autores, assentando a obrigação de indemnização na tutela do interesse contratual negativo ou de confiança, tendo a obrigação sido vendida como equivalente a um depósito a prazo, ele terá por referência (artigo 562.º do Código Civil) o valor necessário a colocar os autores na posição em que estariam se tivessem na realidade constituído o depósito a prazo do valor investido e cujo reembolso foi garantido pelo banco réu considerando os pagamentos dos juros acordados.

47) Em conclusão, constatando-se estarem presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil do intermediário financeiro, o banco réu está obrigado a indemnizar os autores por violação do interesse contratual negativo, restituindo a quantia que eles investiram na Obrigação SLN Rendimento Mais 2004 em consequência da omissão de informação essencial à formulação do propósito de investimento e recolocando os autores na posição em que estariam se não tivessem subscrito o produto financeiro em causa, deduzindo o valor dos juros pagos pela entidade emitente na parte em que excedam o valor dos juros que teriam sido pagos como remuneração de um equivalente depósito a prazo – assim também, entre outros, os Acórdão dos Supremo Tribunal de Justiça de 2 de fevereiro de 2023 (revista 2992/18.4T8STR.E1.S1) e de 14 de setembro de 2023 (revista 949/16.9T8LSB.L1.S1), consultáveis em www.dgsi.pt.

Ao valor que nesses termos se liquidará ao abrigo do artigo 609.º n.º 2 do Código de Processo Civil, acrescem os juros, vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa de juros civis a partir da citação para a acção, uma vez que não se encontra demonstrado que o réu tenha sido interpelado para restituir o capital investido em momento anterior.” »

Decidiu-se, no que agora releva, «Julgar parcialmente procedente o recurso, condenando o Banco BIC Português, S.A., a indemnizar o autor pelo dano patrimonial sofrido no valor que vier a liquidar-se, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º do Código de Processo Civil, correspondente ao valor do capital investido na aquisição da Obrigação SLN 2006, € 50.000,00, mas deduzido o valor dos juros pagos pela entidade emitente na parte em que excedam os que teriam sido pagos como remuneração de um depósito a prazo de 50.000,00 euros em cada um dos semestres em que foram pagos juros pela entidade emitente, incidindo sobre o valor assim apurado juros de mora, à taxa de juros civis, a partir da citação.»

2. Banco BIC Português, S.A. veio reclamar para a conferência, discordando da forma como foi aplicado o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2022 no que respeita ao nexo de causalidade:

«5º. O nexo de causalidade tem de ser aferido entre o ilícito e o dano causado, qual elo de ligação entre ambos.

6º. Em suma, trata-se de saber se o facto foi causa adequada da produção do dano.

7º. Ora, do elenco de factos provados não nos parece que resulte suficientes factos provados que permitam estabelecer uma qualquer ligação entre a qualidade (ou falta dela) da informação fornecida ao Autor e o acto de subscrição.

8º. De facto, desde já afirmaremos que sempre seria essencial aferir se, em face de informação sobre o mesmo produto, prestada de forma legalmente exigível e tal qual o Tribunal de Relação de Lisboa entendeu que deveria ser prestada, o A. deixaria de subscrever o instrumento financeiro em causa.

Ora,

9º. O nexo causal sujeito a prova será necessariamente entre um concreto ilícito – uma concreta omissão ou falta de explicação de uma determinada informação – e o dano!

10º. Não basta afirmar-se genericamente, como resulta dos factos, que o A. não foi informado do risco de insolvência, de incumprimento ou da característica da subordinação e que é essa causa do seu dano!

11º. É que, a não advertência de tal risco não constitui um ilícito, e não pode ser, por essa razão, o ponto de partida do elo causal!

12º. De facto, não sabemos nem alcançamos o que é que o Autor não sabia que, se porventura soubesse, teria determinado a sua recusa em efectuar o investimento!

13º. Efectivamente ficamos sem saber quais as supostas características verdadeiras do produto que o Autor teria ficado sem saber e que por si só mudariam a sua decisão de investimento.

14º. O que se passa é que a falta de informação está agora a servir de bode expiatório a um investimento que se veio a revelar ser um mau investimento...

15º. A prova da causalidade deveria ter demonstrado que não houvesse aquela violação e nunca o Autor subscreveria o produto financeiro, tendo esta subscrição causado um dano, e que a produção desse dano resulta como consequência adequada ilicitude.

16º. Em suma, não nos parece possível retirar um elo de ligação entre o a falta de informação e o dano causado, nos termos em que o fez a decisão singular, nomeadamente por referências aos factos: “F) O autor atuou convicto de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura semelhante a um depósito a prazo.

G) Se o A. tivesse percebido que poderia haver risco de perder o capital não teria investido na aplicação.”

17º. É que, o risco de perda de capital é uma conclusão e não um facto.

18º. E, somente a putativa violação de informação é que poderia servir como fundamento para o dano.

19º. O que, quanto a nós, não sucedeu no caso sub judice.

Termos em que reclama para a conferência da decisão singular proferida pela relatora devendo ser proferido acórdão que admita o presente recurso de revista interposto, absolvendo o Banco R. do pedido.»

O autor não se pronunciou sobre a reclamação apresentada.

3. A reclamação fundamenta-se na ausência de nexo de causalidade entre a violação do dever de informar – com a extensão definida pelo acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2022 – e os danos invocados pelo autor.

Os factos a que a decisão reclamada se refere para, à luz desde mesmo acórdão de uniformização de jurisprudência, dar como assente o pressuposto do nexo de causalidade são aos seguintes (pontos D), G), H), L), Q), S) e T) da matéria de facto provada:

«D) Em data que não sabe precisar, mas que se situará entre abril e maio de 2006, um funcionário do banco réu da agência de ... disse ao A., que tinha uma aplicação que era como um depósito a prazo, com capital garantido e com rentabilidade maior que o depósito a prazo.

G) Se o A. tivesse percebido que poderia haver risco de perder o capital não teria investido na aplicação.

H) Nunca foi intenção do autor investir em produtos de risco e convenceu-se de que lhe seria restituído o capital e os juros.

L) O autor não sabia o que era a SLN, pensando que era uma mera denominação de conta a prazo.

Q) O autor desconhecia que tinha comprado Obrigações SLN 2006.

S) Nunca qualquer contrato lhe foi lido nem explicado, nem entregue cópia que contivesse cláusulas sobre obrigações subordinadas SLN, nem que contivesse prazos de resolução unilateral pelo A; e nem nunca conheceu o A. qualquer título demonstrativo de que possuía obrigações SLN, não lhe tendo sido entregue documento correspondente.

T) Foi dito ao autor pelo funcionário do banco réu que se tratava de um produto com capital garantido, juros semestrais, com prazo de 10 anos e explicada a taxa de juro e o modo de funcionamento.»

Interessa também recordar os factos provados dos quais se extraiu a violação do dever de informação (a ilicitude), uma vez que o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2022 entendeu que 3. O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir.”:

D) Em data que não sabe precisar, mas que se situará entre abril e maio de 2006, um funcionário do banco réu da agência de ... disse ao A., que tinha uma aplicação que era como um depósito a prazo, com capital garantido e com rentabilidade maior que o depósito a prazo.

G) Se o A. tivesse percebido que poderia haver risco de perder o capital não teria investido na aplicação.

H) Nunca foi intenção do autor investir em produtos de risco e convenceu-se de que lhe seria restituído o capital e os juros.

L) O autor não sabia o que era a SLN, pensando que era uma mera denominação de conta a prazo.

Q) O autor desconhecia que tinha comprado Obrigações SLN 2006.

S) Nunca qualquer contrato lhe foi lido nem explicado, nem entregue cópia que contivesse cláusulas sobre obrigações subordinadas SLN, nem que contivesse prazos de resolução unilateral pelo A; e nem nunca conheceu o A. qualquer título demonstrativo de que possuía obrigações SLN, não lhe tendo sido entregue documento correspondente.

T) Foi dito ao autor pelo funcionário do banco réu que se tratava de um produto com capital garantido, juros semestrais, com prazo de 10 anos e explicada a taxa de juro e o modo de funcionamento.

4. No acórdão proferido pelo Pleno das Secções Cíveis no recurso para uniformização de jurisprudência n.º 2340/16.8T8LRA.C1.S1-A, citado na decisão reclamada, aplicando o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2022, disse-se:

«44) O nexo de causalidade entre a violação do dever de informação por parte do intermediário financeiro e o dano consubstanciado na não devolução do valor investido pelo autor, enquanto investidor não qualificado, foi identificado no já mencionado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2022 e cujo segmento uniformizador se transcreveu, como sendo aquele que se estabelece entre a falta ou a inexactidão das informações prestadas pelo intermediário financeiro necessárias à tomada da decisão de investir e o prejuízo que decorre dessa omissão, sendo certo que o ónus de alegação e prova dessa relação causal pertence ao investidor.

45) Ora a esse propósito vem provado que o funcionário do banco intermediário financeiro sabia que o segundo autor não possuía a qualificação ou formação técnica que lhe permitisse avaliar os riscos do produto, que os autores não sabiam que estavam a dar ordem de compra de uma obrigação, a qual foi vendida como equivalente a um depósito a prazo, e que os autores nunca a teriam subscrito se tivessem percebido que o capital não era garantido.

De onde resulta inequívoco que os autores lograram demonstrar a essencialidade da informação omitida pelo réu sobre a sua decisão de investir em outubro de 2004 na Obrigação SLN Rendimento Mais 2004, ou, nos termos do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2022, que “a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir”.

De onde também se conclui que os autores não teriam subscrito a Obrigação SLN Rendimento Mais 2004 se lhes tivessem sido explicados os riscos inerentes a tal subscrição.

Daí que, face aos factos apurados e tendo em conta o teor do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 8/2022 se tenha também por verificado o nexo de causalidade entre a omissão da informação relevante por parte do banco réu intermediário financeiro e o dano que resultou da privação do valor investido e não reembolsado.»

5. Ora, tal como neste acórdão aprovado em Pleno se decidiu, também aqui se encontram provados factos dos quais “resulta inequívoco que os autores lograram demonstrar a essencialidade da informação omitida pelo réu sobre a sua decisão de investir em outubro de 2004 na Obrigação SLN Rendimento Mais 2004, ou, nos termos do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2022, que “a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir”.

Reitera-se, portanto, que a aplicação da jurisprudência uniformizada pelo acórdão n.º 8/2022 conduz a considerar verificado o nexo de causalidade entre a falta de prestação da informação devida, com a extensão definida por este mesmo acórdão, e o dano sofrido.

Apenas se observa que se não pode afirmar que o “risco de perda do capital seja uma conclusão e não um facto”, para se sustentar que o nexo de causalidade não está demonstrado, por ser um elo entre factos – como, realmente, é. Admite-se que o reclamante esteja a referir-se ao ponto G) dos “factos provados”, atrás transcrito. Ora, tendo em conta os demais factos transcritos, entende-se perfeitamente, no plano factual, o que significa “risco de perda do capital” e a sua ligação com a extensão do dever de informar, tal como definido pelo acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2022.

6. Nestes termos, indefere-se a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 ucs.

Lisboa, 18 de Junho de 2024

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Fátima Gomes

António Oliveira Abreu