Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HENRIQUE ANTUNES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL ADMISSIBILIDADE PRESSUPOSTOS VALOR DA AÇÃO CASO JULGADO FORMAL ALÇADA SUCUMBÊNCIA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : | Se o valor processual da causa, por força do caso julgado formal constituído sobre a decisão que o fixou, é inferior ao da alçada do tribunal de que provém o recurso, a revista, tanto normal ou comum, ou extraordinária, como a excecional, são inadmissíveis, inadmissibilidade que não é constitucional imprópria ou ilegítima, por violação do princípio do acesso ao direito ou ao processo equitativo ou de qualquer outra norma ou princípios constitucionais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 5099/21.3T8FNC.L1.S1 Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório. Coeficientótimo-unipessoal, Lda., propôs, no Juízo Local Cível do Funchal, do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, contra Alphabetpassion, Lda., acção declarativa de condenação, com processo comum, pedindo que: 1) O Tribunal reconheça e declare judicialmente que o contrato de arrendamento celebrado entre a ré e a autora é judicialmente anulado e é judicialmente declarado que a ré e a autora celebraram entre si um contrato de arrendamento em que a renda mensal é de €1030,00 mensais, ou, subsidiariamente, que o tribunal reconheça e declare judicialmente que o contrato de arrendamento celebrado entre a ré e a autora é judicialmente modificado no sentido de ser judicialmente estipulado que o valor da renda mensal é de €1030,00 para manter-se na relação contratual de arrendamento entre a autora e a ré o mesmo valor de renda por m2, ou seja, o valor de renda de €1030 por 400m2 de espaço arrendado pela ré à autora tal como foi praticado pela ré em relação à autora o valor de renda de €2060 (dois mil e sessenta euros) por 800m2 de espaço arrendado à autora; 2) O Tribunal reconheça e declare judicialmente que, em consequência da procedência do pedido referido em 1), a autora pagou à ré a renda mensal de €1030,00 atempadamente relativamente aos meses de Março de 2020 a Fevereiro de 2021, tudo com todas as legais consequências, designadamente reconhecendo e declarando que a autora não deve qualquer valor pecuniário à ré a título de rendas entre Março de 2020 a Fevereiro de 2021. 3) O Tribunal reconheça e declare judicialmente como verificadas as alterações supervenientes das circunstâncias em que assentaram a celebração do contrato de arrendamento em 28.02.2020 e que reconheça e declare judicialmente que as alterações supervenientes das circunstâncias determinaram a modificação do dito contrato de arrendamento no sentido de prolongar-se até 14.04.2021;. 4) O Tribunal reconheça e declare judicialmente que, em consequência da procedência do pedido referido em 1) e em 3), a autora pagou à ré a renda mensal de €1030,00 atempadamente relativamente ao mês de Março de 2021 e que pagou atempadamente à ré a renda no valor de €480,66 relativamente aos 14 dias de Abril de 2021; 5) O Tribunal reconheça e declare judicialmente que em consequência da procedência do pedido referido em 1), em 3) e em 4) a autora pagou à ré relativamente aos 14 dias de Abril de 2021 a mais a quantia de €549,34 dos €480,66 devidos, o que determina o enriquecimento sem causa da ré no correspondente valor de €549,34 com o correspetivo empobrecimento da autora, pelo que se peticiona ao tribunal a condenação da ré a devolver à autora os mencionados €549,34 Fundamentou esta multiplicidade de pretensões no facto de, desde 1 de Março de 2014, ter sido arrendatária da fracção autónoma, designada pela letra “A”, com 800 m2 de área, destinada a armazém, do prédio urbano sito em Localização 1, Funchal, pela renda que, em 28 de Fevereiro de 2020, data em que o contrato findava, era de € 2 060,00, de durante a vigência do contrato a ré ter passado a proprietária do imóvel, tendo, no último dia de vigência do contrato, sabendo da situação de necessidade em que se encontrava para celebrar novo contrato de arrendamento do espaço para continuar a funcionar com oficina de reparação automóvel, celebrado novo contrato de arrendamento mas apenas de metade da área anteriormente arrendada, pela mesmo valor da renda, aumentando a renda em 100%, contrato que foi celebrado explorando a situação de necessidade da autora, por estar não ter outro espaço para mover o equipamento de, por virtude da continuação da vigência, em 1 de Março de 2021, do estado de emergência, ter continuado a funcionar até 14 de Abril daquele ano com oficina na fracção, pelo não pode ser prejudicada pela sua entrega tardia, e de a ré lhe ter enviado, em Abril de 2020, um e-mail, informando-a de que, enquanto vigorasse o estado de emergência apenas seria cobrada 50% da renda, pelo que todas as rendas devem ser reduzidas para metade, por contrato ter sido celebrado pelo mesmo prazo, mas apenas por metade da área, nada devendo à ré. Oferecido pela demandada o articulado de contestação – no qual deduziu reconvenção – o despacho saneador fixou à causa o valor de € 27 970,66, correspondente à soma do valor do pedido da autora, € 13 870,66, e do valor da reconvenção, € 14 100,00, decisão não foi objecto de qualquer impugnação e, concluída a instrução, discussão e julgamento da causa, o Sr. Juiz de Direito, por sentença proferida no dia 4 de Novembro de 2024, com fundamento em que no caso em apreço não se verifica qualquer situação de usura, que não existiu qualquer erro e que inexistem quaisquer motivos que fundamentem a modificação do contrato: A) Julgou totalmente improcedentes todos pedidos efetuados pela Autora Coeficientótimo-Unipessoal Lda., não declarando nada do que foi por si peticionado. B) Absolveu a Ré Alphabetpassion – Lda., do pedido de condenação enquanto litigante de má fé. C) Absolveu a Autora Coeficientótimo-Unipessoal Lda., do pagamento dos montantes peticionados pela Ré alphabetpassion – Lda. título de enriquecimento sem causa. D) Absolveu a Autora Coeficientótimo-Unipessoal Lda. do pagamento da totalidade dos montantes peticionados pela Ré Alphabetpassion – Lda., a título de indemnização por limpezas, retirada de sucata e descontaminação. E) Condeno a Autora Coeficientótimo-Unipessoal Lda. como litigante de má fé no pagamento de uma indemnização à Ré Alphabetpassion – LDA. da quantia de 1.020,00 € (10 U.C.’s). A autora interpôs desta sentença, para o Tribunal da Relação de Lisboa, recurso ordinário de apelação, mas esta instância, por acórdão proferido, por unanimidade, no dia 23 de Setembro de 2025, depois de rejeitar a impugnação da decisão da matéria, por incumprimento, pela recorrente do ónus dessa impugnação, com fundamento em que não lhe merece nenhuma censura o decidido sobre a questão da usura, que concordavam inteiramente com a conclusão da sentença de que não se encontram preenchidos os pressupostos de alteração superveniente das circunstâncias e que não descortinava de que forma é que a interpretação normativa dos art.ºs 437.º, 282.º, 251.º e 247.º todos do Código Civil efectuada na sentença e neste acórdão é susceptível de violar o direito de defesa da A. ou afrontar quaisquer princípio constitucionais, revogou a alínea e) do dispositivo da sentença – condenação da A. como litigante de má fé – absolvendo a A. de tal pedido, mas, no mais, confirmou a sentença recorrida. A autora interpôs deste acórdão recurso ordinário de revista excepcional, pedindo: 1. Seja admitida a revista excecional, com apreciação preliminar pela Formação (art. 672.º, n.º 3, CPC). 2. Seja declarada a inconstitucionalidade por interpretação acolhida no acórdão recorrido (art. 204.º CRP), adotando‑se leitura conforme aos arts. 2.º, 13.º, 18.º e 20.º CRP. 3. Seja revogado o acórdão recorrido e substituído por decisão que, face aos factos provados: a) Declare a anulabilidade por usura (art. 282.º CC), com as legais consequências restitutórias; e/ou b) Determine a modificação equitativa (art. 283.º CC); e c) Reconheça o venire contra factum proprium (art. 334.º CC) e a eficácia da declaração eletrónica (art. 224.º CC); e d) Aplique o art. 437.º CC, reequilibrando as prestações até à entrega do locado. 4. Subsidiariamente, seja determinada a baixa por vício de direito para fixação equitativa/quantitativa estritamente necessária. A recorrente depois de alegar que a questão fundamental de direito consiste em saber se a mera assinatura, no último dia de vigência do vínculo contratual precedente, de um novo contrato de arrendamento não habitacional (arrendamento industrial), com duplicação do preço por m² e sem contrapartida material, é suscetível, por si só, de neutralizar a aplicação dos mecanismos legais corretivos previstos nos artigos 282.º e 283.º (usura e modificação equitativa), 334.º (abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium”) e 437.º (alteração anormal das circunstâncias), todos do Código Civil, quando foram julgados como provados: a) declaração eletrónica da senhoria, em 02.04.2020, reduzindo em 50% a renda “durante abril e maio e/ou enquanto se mantiver o Estado de Emergência”; b) execução concludente dessa redução por aceitação reiterada de pagamentos parciais (€ 1.030,00) durante o período do Estado de Emergência COVID‑19; c) constrangimentos pandémicos/logísticos relevantes, com entrega de chaves em 14.04.2021 na sequência de calibragem de maquinaria pesada, e que a presente peça explicita a oposição de julgados sobre a mesma questão e direito expôs, nas conclusões, como fundamentos da revista, os seguintes: 1.º A presente revista não visa a reapreciação de factos, mas tão‑somente a correta aplicação do direito aos factos julgados como provados pelo Tribunal recorrido. 2º A assinatura do novo contrato no último dia do vínculo contratual precedente não neutraliza, por si, os artigos 282.º, 283.º, 334.º e 437.º do CC, impondo‑se a correspetiva ponderação material. 3º A declaração eletrónica de 02.04.2020 é eficaz como declaração recetícia (art. 224.º CC) e, conjugada com a aceitação pela senhoria do pagamento de metade da renda, consubstancia confiança protegida (art. 334.º CC). 4º A duplicação do preço por m² sem contrapartida material e em contexto de necessidade conhecida reconduz‑se à usura (art. 282.º CC) ou, subsidiariamente, à modificação equitativa (art. 283.º CC). 5º Os estados de emergência COVID‑19 e os consequentes condicionalismos logísticos constituem alteração anormal (art. 437.º CC), justificando o reequilíbrio até à entrega do locado. 6º A interpretação perfilhada no acórdão recorrido viola os arts. 2.º, 13.º, 18.º, 20.º e 204.º da CRP; impõe‑se interpretação conforme. 7º Preenchem‑se os requisitos do art. 672.º, n.º 1, als. a) e c), do CPC (relevância sistémica e divergência). 8º A declaração eletrónica, a aceitação de pagamentos reduzidos, a duplicação do preço por m² e os constrangimentos pandémicos/logísticos constam da matéria de facto assente. 9º Os arts. 282.º, 283.º, 334.º e 437.º do CC corrigem riscos contratuais excecionais e vantagens desproporcionadas; o uso cumulativo é admissível por atuarem em planos distintos (validade, modificação, execução) conforme a boa‑fé. 10º A tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º CRP) repele leituras formalistas; a “livre assinatura” não exonera deveres de boa‑fé e equilíbrio. 11º O critério operativo de reequilíbrio consiste na redução a 50% nos meses abrangidos pela declaração eletrónica e na redução proporcional até 14.04.2021, em função dos constrangimentos logísticos, até à entrega do locado. A recorrente não juntou, com alegação, cópia certificada de qualquer acórdão-fundamento. A recorrida, na resposta, depois de observar, designadamente, que a recorrente não juntou cópia do acórdão-fundamento, nem cumpre com os requisitos essenciais e obrigatórios para pedido de uniformização de jurisprudência, concluiu que o recurso deve ser rejeitado. Por despacho proferido no dia 22 de Janeiro de 2026, com fundamento na inadmissibilidade da revista, tanto da excepcional como da normal ou comum, determinou-se a notificação da recorrente para dizer, sobre a questão, o que tivesse por direito. Na sequência dessa notificação, a recorrente atravessou um requerimento no qual pede se julgue inexistente o obstáculo de irrecorribilidade fundado no valor da causa, se determine o prosseguimento do recurso de revista excepcional com remessa à formação, e, subsidiariamente caso se entenda necessária a prévia fixação ou rectificação formal do valor, o tribunal ordene a adopção do meio processual adequado para o conformar com o regime imperativo do art.º 299 e do art.º 530.º, do CPC, evitando-se a denegação de tutela jurisdicional efectiva, e se reconheça e declare interpretações normativas, que identifica, como sendo materialmente inconstitucionais; requereu ainda prazo para junção das certidões dos acórdãos-fundamento. Fundamentou estas pretensões no facto de o valor da causa se cifrar em € 36 470,66, que se verifica uma oposição de julgados sobre a questão de saber se existindo reconvenção com pedidos distintos o valor relevante da causa para efeitos de alçada deve resultar da soma do valor do pedido reconvencional ao valor do pedido inicial ou se deve prevalecer rigidamente ao valor formal fixado em 1.ª instância, que acórdão recorrido perfilha uma solução que, na prática absolutiza o valor fixado em 1.ª instância, divergindo frontalmente do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no processo 3222/16.9YLPRT.L1.2, no mesmo sentido se tendo pronunciado o acórdão da mesma Relaçáo proferido no processo 276/12.0TLLSB.A.L1.7, acórdãos-fundamento que protesta juntar, que as interpretações normativas da conjugação do artigo. 299.º, n.os 2 e 3, do artigo 530.º, n.º 3, e do artigo 629.º, n.º 1, todos do CPC, resulta que, existindo reconvenção com pedidos distintos, o valor do pedido reconvencional não deve ser somado ao valor do pedido do Autor para efeitos de alçada e admissibilidade do recurso, sempre que a 1.ª instância tenha fixado à causa valor inferior à alçada e tal fixação não tenha sido (ou não pudesse ser eficazmente) corrigida.”, o artigo 299.º, n.º 3, do CPC deve ser interpretado no sentido de que o aumento do valor por reconvenção apenas produz efeitos em matéria de custas/taxas/DUC, não relevando para a aferição da alçada e para a admissibilidade dos recursos.”, “o artigo 629.º, n.º 1, do CPC deve ser interpretado no sentido de que o tribunal superior fica rigidamente vinculado ao valor fixado na 1.ª instância, ainda que esse valor contrarie um comando legal imperativo (artigo. 299.º e artigo 530.º, ambos do CPC), impedindo qualquer consideração do valor legalmente devido para efeitos de recorribilidade.” são materialmente inconstitucionais por violação dos art.ºs 20, n.ºs 1 e 4, 2.º, 18.º n.ºs 2 e 3, 13.º e 204.º, 20.º, nºs 1 e 4, 2.º, 18.º n.º 2 e 204.º, 20.º n.ºs 1 e 4, 2.º, 202.º, 204.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa. O relator, por despacho proferido, no dia 3 de Março de 2026, julgou o recurso de revista inadmissível e declaro-o findo por não haver que conhecer do seu objecto, decisão para a qual adiantou a motivação seguinte: (…) Em acatamento pontual do dever de colaboração ou de cooperação, na vertente do dever de consulta, que vincula este Tribunal, facultou-se à recorrente o exercício do seu ineliminável direito de audição sobre o problema da inadmissibilidade da revista e, logo por aplicação de um princípio de lealdade processual, com indicação detalhada das razões ou fundamentos que inculcam a conclusão daquela inadmissibilidade (art.ºs 3.º. n.º 3, 7.º, n.º 1, e 655.º, n.º 1, do CPC). E a verdade é que a exactidão daqueles fundamentos – e, em consequência, daquela conclusão – permanece intocada dado que a recorrente, parte a quem aquela conclusão prejudica e dela, naturalmente, discorda, não adiantou um qualquer argumento que, devidamente apreciado, convença, concludentemente, da sua incorrecção. Outra atitude não resta, pois, que reiterar os fundamentos contidos naquele despacho. Como se observou no apontado despacho, em primeiro lugar, julga-se evidente que a revista interposta – revista excepcional – não é admissível. Se a decisão da Relação for concordante com a da 1.ª instância, dela não é possível, como regra, interpor recurso de revista (art.º 671.º, n.º 1, do CPC). Em casos excepcionais, a revista é, porém, admissível (art.ºs 671.º, n.º 3, in fine, e 672.º, n.º 1, do CPC). Todavia, a revista excepcional, não é uma revista outra, pelo que requer os pressupostos da revista, nomeadamente, quanto ao objecto e fundamento e quanto ao valor da causa e da sucumbência do recorrente, pelo que não se consagra qualquer revista exclusivamente dependente de aceitação pelo Supremo (art.ºs 629.º, n.º 1, 671.º, n.º 1 e 674.º, do CPC). Trata-se de jurisprudência firme deste Tribunal Supremo1. O valor da alçada – e, em certa medida, o da sucumbência do recorrente - representa a summa gravaminis: as decisões proferidas em processos cujo valor caiba na alçada do tribunal onde correm ou que sejam desfavoráveis para o impugnante em valor igual ou inferior a metade dessa alçada são, em regra, irrecorríveis. Esta exclusão da recorribilidade encontra a sua justificação na proporcionalidade entre aqueles valores e a suficiência e adequação da actividade dos tribunais: nesta perspectiva, abstracta e formal, parte-se do princípio de que as causas ou as sucumbências de maior valor são aquelas que justificam um maior dispêndio da actividade dos tribunais e abstrai-se da importância da decisão para as partes – em especial, para o recorrente – e da relevância dos fundamentos da sua impugnação. No caso, à causa foi fixado o valor de € 27 970,66 inferior, portanto, ao da alçada da Relação, que se cifra em € 30 000,00 (art.º 44.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto). Ergo, por falta deste pressuposto geral de admissibilidade da revista, a revista excepcional também não é admissível, dado que esta última apenas é admitida quando o fundamento de irrecorribilidade consiste na chamada duae conformes sententiae, constatação que prejudica mesmo, definitivamente. o envio do processo para a formação para se aferir da verificação dos pressupostos específicos de admissibilidade da revista excepcional (art.º 672.º, n.º 3, do CPC). Das decisões proferidas em processos cujo valor não exceda o da alçada do tribunal recorrido não é, pois, em princípio, admissível recurso ordinário (art.º 629.º, n.º 1, do CPC) O perímetro desta irrecorribilidade é, porém, limitado – apenas - pelos casos em que o recurso é sempre admissível: violação das regras de competência absoluta ou ofensa do caso julgado, decisão respeitante ao valor da causa ou proferida contra jurisprudência uniformizada ou contradição de acórdão recorrido com outro da Relação, de qual não caiba recurso por motivo estranho â alçada do tribunal, excepto se se mostrar conforme com acórdão de uniformização de jurisprudência (art.º 370.º. n.º 2, in fine, e 629.º, n.º 2, a) a d) do CPC)2. Porém, nestas hipóteses – designadas, por vezes, de revista extraordinária3 - dado que a admissibilidade do recurso depende de uma fundamentação específica, o seu objecto restringe-se a esse fundamento. É o que sucede, por exemplo, com o recurso interposto com fundamento no desrespeito do caso julgado em que, desde que o recurso é admitido única e simplesmente a título de o acórdão recorrido ter ofendido certo caso julgado, a actividade do tribunal superior fica necessariamente circunscrita à apreciação do fundamento alegado, i.e., à questão de saber se o caso julgado que se diz ter sido ofendido, o foi realmente. Restrição que se estende mesmo a objectos secundários do recurso, como, por exemplo, a nulidade substancial da decisão impugnada, só sendo admissível a arguição da invalidade desse acto decisório que se refira ao objecto primário do recurso: a infracção do caso julgado. Trata-se de jurisprudência reiterada e firme deste Supremo que merece a concordância da doutrina4. Na espécie do recurso, o fundamento específico alegado como fundamento da admissibilidade da revista consiste, precisamente, segundo a impugnante, na contradição da decisão contida no acórdão recorrido com outros acórdãos. Simplesmente, a revista com fundamento na colisão jurisprudencial entre acórdãos da Relação só é admissível se da decisão recorrida não couber recurso por motivo estranho à alçada do tribunal, como sucede, por exemplo, com as decisões proferidas em procedimentos cautelares (art.ºs 370.º, n.º 2, e 629.º, n.º 2, d), do CPC). Esta previsão reintroduziu a possibilidade de o Supremo remover contradições jurisprudenciais emergentes de acórdãos da Relação, mas apenas no caso em que o acesso ao tribunal de revista esteja vedado por razões estranhas à alçada da Relação, ou seja, quando a única limitação do recurso de revista se fundamente em motivos de ordem legal estranhos à relação entre o valor da causa e o valor daquela alçada ou, dito doutro modo, a revista apenas é admissível nas situações em que, apesar de o valor processual da causa ser superior ao da alçada do Tribunal da Relação, a revista se encontra excluída ou condicionada por imposição de uma norma legal. Para que a revista seja admissível, não basta, realmente, um mera contradição entre acórdãos das Relações, pelo que a norma reguladora da admissibilidade, por esse fundamento, da revista, apenas é aplicável nos casos em que, apesar de a revista ser admissível nos termos gerais, se verifica uma irrecorribilidade estabelecida por lei: aquela norma estabelece uma recorribilidade para acórdãos que são recorríveis nos termos gerais – mas irrecorríveis por exclusão legal5. Atendendo à exclusão da revista por um critério legal, independentemente da relação do valor da causa com a alçada do tribunal, havia que instituir um regime que permitisse ao Supremo decidir e, eventualmente, uniformizar jurisprudência, sobre matérias relativas, designadamente, aos procedimentos cautelares e aos processos de jurisdição voluntária. Ora, na espécie sujeita, o fundamento ou a causa da irrecorribilidade do acórdão recorrido não consiste num motivo estranho à alçada do Tribunal da Relação – antes radica, justamente, nessa alçada. A revista – normal ou comum – também não é, por esta razão, de harmonia com a orientação constante deste Tribunal Supremo6, admissível. A recorrente obtempera, porém, que o valor processual da causa é, afinal, no caso, superior ao da alçada da Relação. Mas é clara e cristalina a falta de bondade da objecção dado que esquece um instituto estruturante do processo civil: o do caso julgado. O despacho saneador fixou à causa o valor processual de € 27 970,66, correspondente à soma do valor do pedido da autora - € 13 870,66 - e do valor da reconvenção - € 14 100,00. Esta decisão não foi objecto de qualquer impugnação e, por isso, transitou em julgado (art.ºs 627, n.ºs 1 e 2, 628.º do CPC). A nossa lei adjectiva define o caso julgado a partir da preclusão dos meios de impugnação da decisão: o caso julgado é a insusceptibilidade de impugnação de uma decisão – despacho, sentença ou acórdão – decorrente do seu trânsito em julgado (art.º 628.º do CPC). O caso julgado é, evidentemente, uma exigência de boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, dado que dá expressão aos valores da segurança e certeza imanentes a qualquer ordem jurídica: a res judicata obsta a que uma mesma acção seja instaurada várias vezes, impede que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante uma composição, tendencialmente definitiva, dos litígios que os tribunais são chamados a resolver7. A partir do âmbito da sua eficácia, há que fazer um distinguo entre o caso julgado formal e o caso julgado material: o primeiro tem um valor estritamente intraprocessual, dado que só vincula no próprio processo em que a decisão que o adquiriu foi proferida; o segundo é sempre vinculativo no processo em que foi proferida a decisão, mas também pode sê-lo em processo distinto (art.ºs 620.º, nº 1, e 621.º do CPC). O caso julgado resolve-se, assim. na inadmissibilidade da substituição ou da modificação da decisão por qualquer tribunal – mesmo por aquele que proferiu a decisão. Todavia, o caso julgado não se limita a produzir um efeito processual negativo – traduzido na insusceptibilidade de qualquer tribunal, mesmo também daquele que é o autor da decisão, se voltar a pronunciar sobre essa mesma decisão. Ao caso julgado deve também associar-se um efeito processual positivo: a vinculação do tribunal que proferiu a decisão e, eventualmente, de outros tribunais, ao resultado da aplicação do direito ao caso concreto que foi realizada por aquele tribunal, ou seja, ao conteúdo da decisão desse mesmo tribunal. É claro que é sempre possível a violação destes efeitos e, portanto, a situação patológica da existência de casos julgados contraditórios – tanto no mesmo processo, como em processos distintos. Para resolver o conflito, a lei socorre-se de um critério ou princípio de prioridade: vale a decisão contraditória sobre o mesmo objecto que tiver transitado em primeiro lugar (art.º 625.º, n.º 1, do CPC). Este critério de remoção da contradição de casos julgados vale, igualmente, para as decisões que, num mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta (art.º 625.º, n.º 2, do CPC). Assim, por exemplo, se tiver sido interposto recurso da segunda decisão, o recurso tem necessariamente de improceder, dada a vinculação – do tribunal e das partes – ao caso julgado da primeira decisão. Aplicação particular deste critério de prioridade, é a representada pela colisão entre decisões que apreciem a questão da competência relativa do tribunal: a decisão que primeiro transitar em julgado resolve definitivamente aquela questão (art.º 105.º, n.º 2, do CPC). A segunda decisão sobre o mesmo objecto – a competência relativa do tribunal – depois do trânsito da primeira não é nula, mas, simplesmente, formalmente ineficaz: cumpre-se, por isso, a primeira que tiver passado em julgado. Seja como for, isto mostra que a decisão que se pronuncie sobre uma questão sobre a qual se tenha formado caso julgado, não incorre no vício grave da nulidade, v.g., por excesso de pronúncia, antes determina a ineficácia formal da segunda decisão8. Realmente, ao considerar que, havendo duas decisões contraditórias sobre, por exemplo, a mesma questão concreta da relação processual, se cumprirá a que primeiramente tiver passado em julgado, mostra que a extinção do poder jurisdicional provocada pelo proferimento da decisão, não constitui causa de nulidade da segunda decisão sobre o mesmo objecto, antes origina, simplesmente, a ineficácia formal da última das decisões conflituantes. Ora, na espécie sujeita, a decisão que fixou o valor processual da causa transitou em julgado e, por força do caso julgado, ainda que meramente formal, que sobre ela se formou está definitiva e irrepetivelmente decidido, para todos os efeitos, neste processo, que o valor processual da causa é de € 27 930,66. Como este valor é inferior ao da alçada da Relação, mantém-se intocada a correcção dos fundamentos atrás expostos dos quais deriva, como corolário que não pode ser recusado, a inadmissibilidade da revista, tanto da excepcional como da normal ou comum – ou extraordinária. Em face do referido caso julgado formal, a invocação pela recorrente, no requerimento em que se pronunciou sobre a questão da inadmissibilidade da revista, da colisão de acórdãos é completamente irrelevante, o mesmo sucedendo, de resto, com as questões da constitucionalidade material das interpretações normativas enunciadas pela impugnante, interpretações normativas que, tal como a recorrente as enuncia, não constituem, aliás, a ratio decidendi de qualquer decisão que tenha sido proferida neste processo. De resto, o parâmetro constitucional mais relevante neste contexto é, por certo, o do caso julgado que tem uma indiscutível relevância constitucional, sendo considerado um princípio constitucional implícito9. E como relativamente ao caso julgado – porque contém e atesta irrefutavelmente a verdade legal, sendo a comprovação mais elevada e indiscutível do direito10 – valem, em toda a sua extensão, as máximas res judicata pro veritate habitur e res judicata facit de albo nigrum - a coisa julgada tem-se por verdadeira e faz do preto branco – ainda que a decisão que fixou o valor processual da causa fosse incorreta, por ter aplicado em erro os critérios aplicáveis de determinação daquele valor – o que, comprovadamente, sem sequer é o caso – o respectivo caso julgado sempre haveria de ter-se, irrecusavelmente, por vinculante neste processo. Por último – e por mera exaustão de fundamentação – a alegação da recorrente assenta num pressuposto inteiramente incorrecto: a de que o direito à impugnação das decisões judiciais é irrestrito ou ilimitado. Nada de menos exacto. No plano constitucional, o único recurso que encontra uma consagração expressa é o recurso para o Tribunal Constitucional para fiscalização da constitucionalidade e da legalidade (art.º 280.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa). Mas o texto constitucional contém uma consagração implícita do direito ao recurso quando se refere ao Supremo Tribunal de Justiça e aos tribunais de 1.ª e 2.ª instância (art.º 209.º, n.º 1, da Constituição): da previsão de diversos tribunais, hierarquicamente ordenados, decorre, realmente, sem dificuldade, a proibição de eliminação, pelo lei ordinária, do direito ao recurso em todo e qualquer caso11. Mas do mesmo passo, da consagração constitucional de tribunais de diferentes hierarquias, não decorre a possibilidade de recorrer sempre e em qualquer caso. Quer dizer: a Constituição proíbe uma eliminação global dos recursos – mas não impõe uma recorribilidade irrestrita de toda e qualquer decisão. Relativamente às limitações ou restrições do direito ao recurso, é a seguinte a orientação, consolidada, da jurisprudência constitucional: a garantia do acesso aos tribunais não abrange a obrigação de consagração, pelo legislador ordinário, de um duplo grau de jurisdição, entendido como a possibilidade de obter o reexame de uma decisão jurisdicional, em sede de mérito, por outro juiz pertencente a uma grau de jurisdição superior, para todas as decisões – mas apenas, em consonância com o princípio da proporcionalidade que domina o regime dos direitos fundamentais, para questões de maior relevo ou importância, pelo que só é constitucionalmente imprópria uma restrição não proporcional do recurso12. De harmonia com a jurisprudência constitucional, o direito de acesso aos tribunais não garante, necessariamente, e em todos os casos, o direito a um duplo grau de jurisdição: aquele direito apenas garante o acesso aos tribunais para obter uma decisão definitiva de um litígio num campo de estrita horizontalidade. Dito doutro modo: não existe qualquer preceito constitucional que consagre a dupla instância ou o duplo grau de jurisdição, em termos gerais, pelo que o legislador dispõe de uma ampla liberdade de conformação quanto à regulação dos requisitos e graus de recurso, apenas se lhe sendo vedado regulá-lo de forma discriminatória ou limitá-lo de modo excessivo. A conclusão a tirar, no domínio do processo civil é, assim, que há sempre o direito a recorrer ao juiz – mas não há sempre o direito de recorrer do juiz (art.º 20.º, n.º 1, da Constituição, e 2.º, n.º 1, do CPC). E no que toca especificamente ao fundamento de irrecorribilidade representado pela alçada do tribunal a jurisprudência, tanto deste Tribunal Supremo como do Tribunal Constitucional converge, repetida e consistentemente. na conclusão da sua legitimidade ou propriedade, do ponto de vista material, com os bens e valores constitucionais13. As limitações do direito ao recurso decorrentes da alçada, derivam em última análise da própria natureza das coisas, da necessidade imposta por razões de serviço e pela própria estrutura judiciária de não sobrecarregar os tribunais superiores com a eventual apreciação de todas as decisões proferidas pelos restantes tribunais14 e, embora não se identifique um critério formal de delimitação do espaço de decisão e de conformação do legislador ordinário, pode concluir-se que, dentro dos princípios enunciados, aquele poderá ampliar ou restringir os recursos civis, quer através da alteração dos pressupostos de admissibilidade, quer através da mera actualização do valor das alçadas15, que hoje, de resto, se mostram comprovada e fracamente desactualizadas (…). A recorrente reclamou desta decisão para a conferência, pedindo que esta: a) revogue a decisão singular reclamada e admita a revista; b) subsidiariamente, determine que seja apreciado, à luz dos artigos 299.º, n.ºs 2 e 3, 530.º, n.º 3, e 629.º, n.º 1, do CPC, o valor juridicamente atendível da causa para efeitos de recorribilidade; c) subsidiariamente ainda, caso mantenha a inadmissibilidade da revista, se pronuncie expressamente e autonomamente sobre cada uma das interpretações normativas materialmente inconstitucionais acima discriminadas, bem como sobre cada um dos parâmetros constitucionais violados; d) subsidiariamente e ad cautelam, declare que a presente reclamação constitui o primeiro momento processualmente útil para a adequação da suscitação de inconstitucionalidade à ratio decidendi efetivamente aplicada pela decisão singular; e) em qualquer caso, profira acórdão sobre toda a matéria aqui submetida, em termos aptos a viabilizar eventual recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. Fundamentou estas pretensões – se bem se interpreta o seu pensamento – no facto de o caso julgado formal sobre a fixação do valor processual da causa não poder operar com uma amplitude que neutralize, para efeitos de recorribilidade, o regime legal imperativo constante dos art.ºs 299..º, n.ºs 2 e 3, 530.º, n.º 3, e 629.º do Código Civil, sempre que exista reconvenção com pedidos distintos e economicamente autónomos, de a decisão reclamada ter respondido que aquele caso julgado formal sempre haveria de ter-se por vinculante neste processo, obstando, por si só, ao conhecimento da revista, solução que transforma uma norma de estabilização processual numa norma de supressão material do regime legal de recorribilidade, que a leitura do caso julgado formal feita na decisão singular é excessiva e normativamente censurável, convertendo o instituto numa barreira insuprível à consideração do valor legalmente devido para efeitos de admissibilidade da revista, mesmo quando a parte invoca a desconformidade entre o valor formalmente fixado e o regime imperativo, convertendo caso julgado formal num instrumento de supressão material do efeito útil de normas imperativas sobre recorribilidade, o que não é constitucionalmente admissível, e de a interpretação segundo a qual o trânsito em julgado formal do despacho saneador que fixou o valor da causa impede, para efeitos de admissibilidade da revista, qualquer consideração do valor legalmente devido resultante da dedução de reconvenção com pedidos distintos é materialmente inconstitucional, o mesmo sucedendo com a interpretação segundo a qual a força do caso julgado formal que do despacho saneador que fixou o valor da causa é absoluta e prevalece, para efeitos de admissibilidade da revista, ainda que a parte alegue que esse valor formal contraria o regime legal imperativo aplicável aos actos posteriores, e com a interpretação segundo a qual as interpretações normativas anteriormente suscitadas pela parte podem ser tidas por irrelevantes por não coincidirem com a ratio decidendi, sem que seja reconhecido à parte, na reclamação para a conferência, o direito de adequar a suscitação de inconstitucionalidade ao fundamento normativo efectivamente adoptado na decisão singular, Não foi oferecida resposta. 2. Individualização da questão concreta controversa que importa resolver. A única questão concreta controversa colocada à atenção da conferência é a de saber se o despacho do relator que concluiu pela inadmissibilidade da revista, tanto da revista normal ou comum – também designada, por vezes, de revista extraordinária - como da revista excepcional,, deve ou não ser revogado e logo substituído por outra que admita o recurso rejeitado ou, ao menos, ordene a remessa do processo para a formação para que esta decida da verificação dos pressupostos de admissibilidade da revista excepcional. A resolução deste problema vincula, naturalmente, ao exame da correcção daquele despacho, designadamente no segmento em que concluiu, por um lado, pela inalterabilidade da decisão que fixou o valor processual da causa, em valor inferior ao da alçada do tribunal de que provém a revista, por força do caso julgado formal que sobre essa mesma decisão se constituiu e, por outro, pela compatibilidade da decisão, por esses fundamentos, de rejeição do recurso com bens e valores constitucionais. 3. Fundamentos. 3.1. Fundamentos de facto. Os factos, de índole meramente procedimental que relevam para resolução da questão concreta controversa enunciada, relativos ao trânsito em julgado da decisão que fixou o valor processual da causa, à inferioridade desse valor relativamente ao da alçada do Tribunal da Relação, e ao conteúdo do despacho reclamado e da reclamação são os que, em síntese apertada, o relatório documenta. 3.2. Fundamentos de direito. A competência funcional da conferência restringe-se à apreciação da correcção do decisão reclamada, revogando-a ou confirmando-a, conforme o juízo, necessariamente colegial, que, em definitivo, faça sobre a sua incorrecção ou exactidão, respectivamente (art.º 652.º, n.º 3, do CPC). À conferência não cumpre, pois, proferir acórdão com o escopo de viabilizar a – eventual - interposição do recurso ordinário de fiscalização concreta da constitucionalidade, competindo-lhe, apenas, proferir o acórdão com a decisão da reclamação, que em face do seu objecto, e do enquadramento jurídico que tenha por adequado, julgue correcta. Muito menos é competência sua declarar que a reclamação constitui o primeiro momento processualmente útil para decidir ou declarar a adequação da suscitação de questões de constitucionalidade: a competência para a apreciação dos pressupostos, gerais e específicos, da admissibilidade do recurso ordinário de constitucionalidade, designadamente o da suscitação tempestiva e processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade, compete, por inteiro, ao relator, que a exercerá se e quando esse recurso ordinário se mostrar interposto e, no caso de interposição, em face do requerimento correspondente (art.ºs 76.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional – LOTC - aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua redacção actual). Esta conferência adere, sem reservas, por os considerar inteiramente correctos, aos fundamentos de que a decisão reclamada extraiu a inadmissibilidade da revista, designadamente, aos relativos à inferioridade do valor da causa relativamente ao da alçada do tribunal recorrido e ao trânsito em julgado da decisão, da 1.ª instância que fixou o valor processual da causa e aos efeitos, positivos e negativos, que esse caso julgado, ainda que puramente formal, irrecusavelmente produz. De igual modo, a conferência revê-se, pela sua correcção, nos fundamentos da decisão reclamada relativos à relevância constitucional do caso julgado e à legitimidade ou propriedade constitucional das restrições do direito ao recurso, maxime das que derivam da relação do valor da causa com a alçada do tribunal recorrido, dado que não são desadequadas nem desproporcionais. Na impossibilidade manifesta de recusar o trânsito em julgado da decisão que verificou o valor processual da causa e a sua eficácia, a recorrente, movida pelo propósito de se subtrair aos efeitos alega, por um lado, o erro da decisão que fixou aquele valor e, por outro, inconstitucionalidades materiais várias. Quanto à alegação do erro da decisão que fixou o valor processual da causa, é evidente a sua preclusão16. Se a reclamante achava que a decisão que verificou o valor da causa era, por qualquer motivo incorrecta, deveria tê-la impugnada, no momento e através do recurso adequados (art.ºs 627.º, n.ºs 1 e 2, 629.º, n.º 1, 638.º, n.º 1, e 644.º do CPC). Não tendo a recorrente impugnado aquela decisão, constitui-se, sobre ela, por já não admitir, tanto recurso como reclamação, caso julgado, ainda que estritamente formal (art.ºs 628.º e 628.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Relativamente às interpretações normativas inconstitucionais, julga-se claro que a violação de preceitos e princípios constitucionais – que a recorrente aponta directamente à decisão reclamada e não a qualquer norma, devidamente enunciada com autonomia formal e substancial – só é relevante – por for força do carácter puramente instrumental da questão da constitucionalidade - no tocante à norma que tenha sido utilizada, pela decisão reclamada, como critério de decisão, dado que só nessa hipótese será susceptível de se repercutir numa alteração do seu sentido decisório. Efectivamente, a solução da questão da constitucionalidade tem de repercutir-se, de maneira efectiva, na decisão proferida sobre o caso concreto a decidir e só haverá interesse processual em apreciar uma qualquer questão da constitucionalidade quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for susceptível de se projectar ou repercutir de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respectiva reponderação, no caso, pela conferência17. A decisão reclamada aplicou, para concluir pela inadmissibilidade da revista – de toda e qualquer revista - por um lado, a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão recorrido em consequência da inferioridade do valor da causa relativamente â alçada do tribunal que o proferiu e, por outro, as normas reguladoras do caso julgado, ainda que meramente formal, e dos respectivos efeitos, positivos e negativos (art.ºs 629.º, n.ºs 1 e 2, d), 620.º e 620.º, n.º 1, 621.º, 625.º e 628.º do CPC). E assentando a ratio decidendi da decisão reclamada nestas normas jurídicas infraconstitucionais, por força do princípio da instrumentalidade da questão de constitucionalidade só relativamente a essas normas, porque só elas constituíram o critério de decisão, é interessante ou útil discutir a sua legitimidade ou propriedade constitucional. As decisões dos tribunais, na qualidade de actos públicos, concretamente aplicativos do direito podem também violar normas e princípios constitucionais – decisões jurisdicionais inconstitucionais. Importa, no entanto, ter presente, no plano de controlo da constitucionalidade, que uma coisa é controlar normas, outra bem diversa, é controlar decisões dos tribunais, distinguo particularmente relevante se tiver presente que o controlo de constitucionalidade é um controlo normativo, incidente sobre normas – e não sobre decisões jurisdicionais aplicadoras de normas18. Sendo claro que uma decisão judicial pode, evidentemente, ser, em si mesma, inconstitucional, essa decisão enquanto tal é insusceptível de constituir objecto da questão de constitucionalidade. A questão da inconstitucionalidade apenas pode ter por objecto uma norma jurídica – ainda que entendida, segundo um conceito funcional e formal, portanto, como qualquer acto normativo do Estado, lato sensu19, ainda que de conteúdo individual e concreto. A questão da constitucionalidade não deve ter, em caso algum, por objecto a decisão judicial em si mesma, nem sequer, em regra, o processo interpretativo da norma – mas apenas o segmento em que não tenha aplicado uma norma por motivo de inconstitucionalidade ou em que aplicou uma norma alegadamente inconstitucional. Se é certo que as decisões dos tribunais, na qualidade de actos públicos, concretamente aplicativos do direito podem também violar normas e princípios constitucionais, não o é menos que, no caso, a reclamante não produziu uma alegação minimamente concludente ou séria que demonstre a violação primária, pela decisão reclamada, de qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente, do direito de acesso ao direito ou ao processo equitativo, direito que constitui, de resto, simples decorrência do estado social de Direito também constitucionalmente consagrado, que garante, de forma universal e geral, o direito de levar a uma causa à apreciação de um tribunal (art.ºs 2.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa). O direito ao processo equitativo envolve o direito a uma decisão final sobre o fundo da causa – desde que se hajam cumprido e observado os requisitos processuais da acção: o direito de acesso aos tribunais, maxime a outro tribunal supraordenado hierarquicamente, compreende o direito de obter uma decisão fundada no direito – embora dependente da observância de certos requisitos ou pressupostos processuais, designadamente no domínio dos recursos, legalmente exigidos. O direito de acesso ao iudicum e a um tribunal superior e a uma decisão fundada no direito, não são, pois, incompatíveis com a exigência de certos pressupostos ou requisitos processuais, ou seja, de um conjunto de exigências cuja satisfação e observância são necessárias para um órgão judicial poder reexaminar ou reponderar as pretensões formuladas no pedido, pelo que o direito à tutela jurisdicional não se identifica, longe disso, com o direito à impugnação, incondicional e irrestrita, de toda e qualquer decisão, e muito menos com o direito a uma decisão favorável, antes se reconduz ao direito de obter uma decisão fundada no direito, sempre que se cumpram os requisitos legalmente exigidos, desde que estes se não mostrem desnecessários, não adequados e desproporcionados. Como este Tribunal Supremo, muito recentemente, chamou a atenção pela enésima vez, o direito ao recurso, como se sabe, não é – nem poderia ser – irrestrito, incondicional ou ilimitado, compreendendo, justificadamente, restrições, condições e limites de diversa ordem20. Em face destes enunciados julga-se claro que a decisão reclamada não aplicou qualquer norma ordinária contra, designadamente, a garantia, constitucional do processo equitativo, em qualquer das dimensões em que esta garantia é decomponível, nomeadamente o direito à impugnação de uma decisão, ou contra qualquer outro bem ou valor constitucionalmente eminente. É certo que aquela decisão julgou inadmissível a revista, mas essa decisão de improcedência não importa qualquer o ofensa, antes sendo perfeitamente conforme, maxime, com o direito de acesso ao tribunal ou ao processo equitativo, uma vez que, de um aspecto, como se sublinhou na decisão reclamada, não existe qualquer preceito constitucional que consagre a dupla instância ou o duplo grau de jurisdição, em termos gerais, pelo que o legislador dispõe de uma ampla liberdade de conformação quanto à regulação dos requisitos e graus de recurso, apenas se lhe sendo vedado regulá-lo de forma discriminatória ou limitá-lo de modo excessivo, o que, patentemente não sucede com o obstáculo à admissibilidade do recurso representado pela alçada do tribunal recorrido e, de outro, que – como também se salientou na decisão singular impugnada – o relator estava irremissivelmente vinculado, como também o está a reclamante e esta conferência, ao caso julgado formal que se constituiu sobre a decisão que fixou o valor processual da causa, caso julgado que constitui uma das mais importantes refracções, relativamente a actos jurisdicionais, do princípio constitucional geral da segurança jurídica, elemento constitutivo do Estado de direito, constituindo, ele mesmo, um princípio constitucionalmente relevante (art.º 2.º da Constituição da República Portuguesa). Para se subtrair à correcção desta fundamentação, a reclamante sustenta, na essência, que é materialmente inconstitucional a interpretação segundo a qual, o Supremo Tribunal de Justiça, fica irremissivelmente vinculado, designadamente para o efeito nevrálgico da admissibilidade da revista, ao caso julgado constituído sobre a decisão que fixou à causa um valor processual inferior ao da alçada do Tribunal da Relação, impedindo qualquer consideração do valor legalmente devido, resultante da dedução de reconvenção com pedidos distintos e ainda que o recorrente alegue a desconformidade entre o valor fixado e as normas imperativas reguladoras da fixação daquele valor. Como resposta a este modo de pensar só restam, a esta conferência, as repetições seguintes: - O caso julgado – mesmo que meramente formal e, portanto, ainda que com uma eficácia puramente intraprocessual - impõe, injuntivamente, uma proibição de repetição e uma proibição de contradição, proibições que se explicam pelo facto de o caso julgado fornecer certeza e confiança e ser um elemento essencial para o funcionamento da justiça, não estando na disponibilidade do tribunal e, muito menos das partes, no sentido de que o não podem afastar; - O caso julgado constitui um valor constitucional iminente, sendo o reflexo, no exercício da função jurisdicional, do princípio constitucional da segurança jurídica, segmento constitutivo do Estado de Direito; - Não existe qualquer norma ou princípio constitucional que consagre a dupla instância ou o duplo grau de jurisdição, em termos gerais, pelo que o legislador dispõe de uma ampla liberdade de conformação quanto à regulação dos requisitos e graus de recurso, apenas se lhe sendo vedado regulá-lo de forma discriminatória ou limitá-lo de modo excessivo; - O obstáculo à admissibilidade do recurso representado pela inferioridade do valor processual da causa relativamente ao da alçada do tribunal a quo, não é constitucionalmente imprópria, por não constituir uma restrição, desadequada ou desproporcional, do direito à impugnação; - A decisão que, com fundamento no facto de à causa ter sido fixado, por decisão transitada em julgado, um valor processual inferior ao da alçada do tribunal recorrido, julga inadmissível o recurso, não viola qualquer norma ou principio constitucional, sendo, inversamente, perfeitamente compatível, ou mesmo imposta pelas normas e princípios constitucionais do direito ao processo equitativo, à certeza e segurança jurídicas e do caso julgado. Tendo-se isto – como se deve ter – por certo, a improcedência da reclamação é meramente consequencial. Do percurso argumentativo percorrido extrai-se, como proposição conclusiva mais saliente, a seguinte: - Se o valor processual da causa, por força do caso julgado formal constituído sobre a decisão que o fixou, é inferior ao da alçada do tribunal de que provém o recurso, a revista, tanto normal ou comum, ou extraordinária, como a excepcional, são inadmissíveis, inadmissibilidade que não é constitucional imprópria ou ilegítima, por violação do princípio do acesso ao direito ou ao processo equitativo ou de qualquer outra norma ou princípios constitucionais. A reclamante sucumbe na reclamação. Essa sucumbência torna-a objectivamente responsável pela satisfação respectivas custas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Considerada a complexidade da reclamação, o quantum da actividade jurisdicional despendida para o seu tratamento e a sua nítida falta de bondade, julga-se adequado e proporcional fixar a respectiva taxa de justiça em 3 UC (art.º 7.º do RC Processuais, e Tabela II Anexa). 4. Decisão. Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento à reclamação. Custas pela reclamante, com 3 UC de taxa de justiça. 2026.04.28 Henrique Antunes ( Relator ) _______________________________
1. Entre muitos, os Acs. do STJ de 09.01.2014 (274/12), 16.01.2014 (953/09), 20.03.2014 (1279/09), 06.02.2014 (8/11), 06,12,2017 (21595/15), 10.05.2018 (909/17) e 24.05.2022 (6943/03); João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, AAFDL, 2022, Vol. II, págs. 147 e 148, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, págs. 443 e 444.↩︎ 2. Acs. do STJ de 20.12.2022 (4611/22) e 28.09.2023 (667/21).↩︎ 3. José Lebre de Freitas/Armindo Ribeiro Mendes/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, pág. 28.↩︎ 4. Acs. do STJ de 06.07.2023 (70/19), o2.2.2023 (29/85/19) 02.03.2023 (6055/18) e de 25.03.2023 (12191/18); José Lebre de Freitas/Armindo Ribeiro Mendes/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, ops. locs. cit., e Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, cit., pág. 54.↩︎ 5. Miguel Teixeira de Sousa, in blogippc.blogspot.com.↩︎ 6. V.g. Acs. do STJ de 14.07.2021 (2498/03), 20.01.017 (2841/16), 23.03.2016 (2023/13) e 17.11.2015 (3709/12).↩︎ 7. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, pág. 568.↩︎ 8. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, pág. 218.↩︎ 9. Acs. do TC n.ºs 356/86, de 18.12.1986 (DR, II, de 04.07.1987) e 65/88, de 23.12.1998 (DR 192/II, 20.08.1988); J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 2003 (reimp. 2007), pág. 264, Isabel Alexandre, O caso julgado na jurisprudência constitucional portuguesa, Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa. 2003, II, 77, Rui Pinto, Excepção e autoridade do caso julgado – algumas notas provisórias, Julgar Online, Novembro de 2018/3.↩︎ 10. J. J. Gomes Canotilho, O problema da responsabilidade do Estado por actos lícitos, Almedina, 1974, pág. 231.↩︎ 11. Ac. do TC 259/97 (18.03.199).↩︎ 12. V.g. Ac. do TC 575/2008 (26.11.2008).↩︎ 13. Acs. do STJ de 19.05.2016 (122702/13) e de 17.05.2025 (2233/22) e do TC de n.ºs 125/2023, 163/90, 210/92, 340/94, 403/94 e 374/02.↩︎ 14. Lopes do Rego, O direito fundamental do acesso aos Tribunais e a reforma do processo civil, in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, pág. 764.↩︎ 15. Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, pág. 101.↩︎ 16. A preclusão, que é correlativa de um ónus da parte e exerce uma função ordinatória e um função estabilizadora,, pode definir-se como a – irremediável - inadmissibilidade da prática de um acto processual pela parte depois do prazo peremptório fixado pela lei ou pelo juiz para a sua realização – preclusão temporal – ou fora da sede processual indicada na lei para a sua prática – preclusão espacial: cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Preclusão e Caso Julgado, Revisto da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Vol. LVIII – 2017/I, págs. 149 e 150.↩︎ 17. Acs. do TC n.º 611/2023 (361/22) e do STJ de 16.11.2023 (7962/21).↩︎ 18. Acs. do TC n.ºs 178/95, DR, II, de 21.06.1995, e 674/98, DR, II, de 25.02.2000. O controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, “em que a norma é tomada, não com o sentido genérico e objectivo plasmado no preceito (ou fonte) que a contém, mas em função do modo como foi perspectivada e aplicada à dirimição de certo caso concreto pelo julgador”: cfr. Lopes do Rego, “O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional“, Jurisprudência Constitucional n.º 3, Julho/Setembro 2004, pág. 7,↩︎ 19. Ac. do TC nº 26/85, DR, II Série de 26.04.85 e BMJ nº 360/Supl., pág. 119.↩︎ 20. Ac. do STJ de 25.02.2026 (9304/23).↩︎ |