Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P614
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BORGES DE PINHO
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PENA DE EXPULSÃO
PRAZO
EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO
ENTRADA DE ESTRANGEIRO
Nº do Documento: SJ200304020006143
Data do Acordão: 04/02/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 661/033
Data: 01/27/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I

1. No processo 2/02.2 do 2º Juízo Criminal da comarca de Oeiras, e por acórdão de 22.11.2002 (fls. 204 a 211) foi o arguido A, melhor identificado nos autos, condenado em cúmulo jurídico na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, face às penas parcelares de:
- 3 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. p. pelos arts. 22, nº 1 e 2, al. b), 23, 73, 131, nº 1 e 132, nºs 1 e 2, al. g) e j), todos do C. Penal;
- 1 ano de prisão por detenção ilegal de arma, p. p. pelo art. 6, nº 1, da Lei 22/97, de 25/80;
- 1 ano de prisão pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. p. pelo art. 347 do C.P..
Foi ainda condenado na pena acessória de expulsão do país nos termos do art. 101, nº 2, do D.L. 4/01, de 10 de Janeiro, dado ser "cidadão estrangeiro que não dispõe de autorização de residência válida em Portugal" e serem graves a pena aplicada bem como os factos praticados (fls. 210 v.).
2. Não concordando com a decisão "apenas no que tange à medida concreta da pena acessória de expulsão" interpôs recurso para este Supremo Tribunal o Ministério Público, tendo oferecido as motivações que se estendem de fls. 217 a 253, que concluiu:
1. - O recurso é restrito à matéria de direito e tem como objectivo a arguição e conhecimento de nulidade da sentença, nos termos do artº 379º, nº 1, al. c) e nº 2 do CPP.
2. - A decisão recorrida condenou - e bem - o arguido:
- pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 22º, nº 1 e 2 al. b), 23º, 73º, 131º, nº 1 e 132º nº 1 e nº 2 als. g) e j), todos do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão.
- pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, pº e pº pelo artº 6º, nº 1 do Lei nº 22/97, de 25/8, na pena de um ano de prisão; e
- pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, pº e pº pelo artº 347º do C. Penal, na pena de um ano de prisão.
Efectuado o cúmulo jurídico de tais penas, foi o arguido condenado na pena única e global de quatro anos e seis meses de prisão.
3. - O Tribunal recorrido condenou, ainda, o arguido na pena acessória de expulsão do País, nos termos do artº 101º, nº 2 do Decreto Lei nº 4/01, de 10 de Janeiro, ponderando a gravidade da pena aplicada e os factos que a determinaram e que o arguido é cidadão estrangeiro e não dispõe de autorização de residência em Portugal.
4. - É total a concordância do Ministério Público com a condenação e penas aplicadas.
5. - Porém, na aplicação da pena acessória o tribunal recorrido não deveria limitar-se a decretar a expulsão do País, pois se lhe impunha que, concomitantemente, decretasse a interdição de entrada em território nacional com indicação do respectivo prazo.
6. - Não o fazendo, o tribunal recorrido ignorou os comandos dos artºs 106º e 116º nº 1, al. c) do Dec. Lei nº 4/2001, de 10 de Janeiro;
7. - Deixando de se pronunciar sobre questão que, obrigatoriamente, deveria decidir;
8. - Assim tornando a pena acessória de expulsão aplicada em pena de duração ilimitada ou indefinida, ou mesmo susceptível de ser interpretada como pena perpétua - violando o disposto no artº 30º nº 1 da CRP.
9. - A decisão recorrida é, por isso, nula - artº 379º, nº 1, al. c) do CPP;
10. - Nulidade que se argui e constitui fundamento deste recurso, mas que o próprio tribunal recorrido pode suprir - artº 414º, nº 4 do CPP, "ex vi" do artº 379º, nº 2 do CPP;
11. - Não o fazendo, deve conhecer-se da nulidade e declarada nula a sentença, por ter omitido pronunciar-se sobre questão que deve decidir.
12. - Devendo, a final, decretar-se e fixar-se em 7 anos, o período de interdição de entrada do arguido em território nacional,
Com o que se fará a habitual Justiça.
3. O arguido, como se alcança do despacho de fls. 243, não impugnado, viu a sua resposta ser desentranhada dos autos, dada a sua extemporaneidade, ficando apensa por linha.
Subidos os autos a este Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora Geral Adjunta, tendo tido vista dos mesmos nos termos do art. 416 do CPP, emitiu o parecer que consta de fls. 252 e 253, posicionando-se no sentido de que devem os autos prosseguir seus termos, designando-se data para audiência oral.
Colhidos os vistos legais, procedeu-se à audiência a que se reporta o art. 423 do CPP, tendo havido lugar a alegações orais, com o defensor do arguido a impugnar a própria a pena de expulsão aplicada face ao disposto no artº 101, nº 4, al. B) do DL 4/01 e a situação de residência valida do mesmo à data dos factos no quadro dos artºs 91, nº 1 e 92, nº 2, do mesmo diploma, alegando ainda a existência do vicio do artº 410, n.2 al. 2, al. A), do CPP.
Pelo que cumpre, agora, apreciar e decidir.
Apreciando.
II
1. De acordo com as conclusões das respectivas motivações, o MP, interpondo recurso apenas no que diz respeito à pena acessória de expulsão do território, posiciona-se no sentido de que o tribunal não deveria ter-se limitado a decretar a expulsão do país, pois impunha-se que tivesse decretado conjuntamente a interdição da entrada em território nacional, indicando o prazo de tal interdição, arguindo assim a nulidade da decisão recorrida (art. 379, nº 1, al. c) do CPP), a ser suprida.
E isso porquanto, ignorando os comandos dos artºs 106 e 116, nº 1, c) do DL 4/2001, de 10 de Janeiro, não se pronunciou o tribunal sobre questão que deveria pronunciar-se, projectando a pena de expulsão como de duração ilimitada ou indefinida, ou mesmo susceptível de ser interpretada como perpétua, com violação do art. 30, nº 1, da CRP.
Pugna, a final, pela fixação de um prazo de 7 anos ao período de interdição de entrada em Portugal.
2. Foi dada como provada a seguinte factualidade (transcrição):
1 - Cerca das 15 horas do dia 1 de Fevereiro de 2002, uma voz feminina, que não se identificou, telefonou para a Esquadra da P.S.P. de Oeiras, e sendo atendida pelo agente da PSP/BAC B, comunicou-lhe que no café "...", sito na Av. ...., em Oeiras, se encontrava o arguido, contra quem pendiam uns mandados de captura pela prática de crime de violação.
2 - Perante esta informação, os agentes da P.S.P./BAC, B, C e D, deslocaram-se de imediato àquele estabelecimento comercial.
3 - Uma vez ali chegados, entraram no Café os agentes B e E tendo ficado à porta o agente D.
4 - No interior do Café o agente B dirigiu-se ao arguido, a quem se identificou, exibindo a sua carteira profissional e pediu-lhe para o acompanhar até ao exterior do estabelecimento para o identificar, ao que o arguido acedeu.
5 - Chegados cá fora, o arguido simulou que se ia identificar e pôs-se em fuga.
6 - O arguido foi de imediato perseguido pelos agentes B e D que o conseguiram apanhar a cerca de 30 m daquele local.
7 - O arguido, assim que se sentiu agarrado, começou a esbracejar e a pontapear aqueles agentes e também os agentes da P.S.P., F e G, que entretanto acorreram ao local no carro patrulha.
8 - O arguido atingiu os agentes em várias partes do corpo.
9 - Quando todos aqueles agentes da P.S.P., tentavam com o uso da força muscular e perante a recusa do arguido a entrar na viatura, este já sentado nesta, mas ainda com os pés de fora, empurrou a pistola que trazia consigo e apontou-a na direcção dos agentes F e E, que na altura estavam à sua frente.
10 - Então, a cerca de um metro de distância o arguido premiu o gatilho e efectuou um disparo.
11 - O arguido só os não atingiu porque o agente F, apercebeu-se e deitou-lhe instantaneamente a mão ao braço, obrigando-o a desviar a trajectória do disparo para o chão.
12 - A arma de fogo é de calibre 6,35 mm Browning, resultado da sua transformação/adaptação clandestina a partir da arma original que era uma arma de alarme ou de gás lacrimogéneo e encontra-se em condições de efectuar disparos, apresentando, contudo, problemas de movimentação da corrediça.
13 - O arguido não tinha licença de uso e porte de arma, não se encontrando a mesma manifestada ou registada.
14 - O arguido conhecia as características e modo de funcionamento da pistola, sabendo que não possuía qualquer licença para a usar.
15 - O arguido também sabia que o disparo que fez com a arma era susceptível de produzir a morte de qualquer um dos agentes da P.S.P., o que só não sucedeu devido à intervenção do agente F.
16 - O arguido com tal conduta pretendia tirar a vida a qualquer dos agentes, o que não aconteceu por razões alheias à sua vontade.
17 - O arguido sabia que todos os agentes da P.S.P. se encontravam no exercício das suas funções, tendo-se o agente B identificado e exibido a sua carteira profissional e os agentes F e G encontravam-se fardados com uniforme da P.S.P..
18 - O arguido obstou a que os agentes exercessem as suas funções, identificando-o e capturando-o no cumprimento dos mandados que sobre si pendiam.
19 - O arguido sabia que toda a sua conduta era proibida e punida por lei.
20 - O arguido é titular de uma autorização de residência temporária emitida em 9/7/99 e caducada desde 14/3/2001.
21 - A infância e adolescência do arguido decorreu em Cabo Verde.
22 - O arguido integrou o núcleo familiar constituído pelos pais e irmãos aos dezassete anos de idade, vivendo no Bairro da ....
23 - Neste Bairro o arguido encetou um relacionamento afectivo, tendo um filho.
24 - O arguido assumiu um comportamento violento e agressivo nas interacções familiares.
25 - O arguido apresenta alguma fragilidade no plano das interacções pessoais, sendo diminuto o seu sentido de auto-crítica e de compreensão dos sentimentos dos outros.
3. De harmonia com os elementos constantes dos autos, tendo-se na devida atenção tudo quanto resulta da matéria de facto dada como provada, aliás de manifesta suficiência, insindicável por este Supremo Tribunal e de todo em todo não impugnada, haverá a consignar-se que o acórdão recorrido, no processo lógico do seu desenvolvimento, da sua coerência intrínseca e com as regras da experiência comum, não suscita no seu todo e de um modo geral qualquer reparo ou observação, importando mesmo dizer-se verificar-se todo um ajustado enquadramento dos factos em tipologia penal, perfilando-se e apresentando-se as penas aplicadas em concreto como ajustadas e equilibradas, como aliás correcto e ajustado se configura o cúmulo jurídico alcançado.
Penas aliás não impugnadas nem contestadas, sendo de exarar-se que o MP, recorrente, nem sequer se insurge contra a pena acessória de expulsão decretada, apenas discutindo e questionando o facto de tal decisão não contemplar nem indicar o prazo de interdição de entrada do arguido no país, como aliás o determina o art. 116, nº 1, c) do D.L. 4/01, de 10 de Janeiro (hoje, artº 114, 1, c) DL34/03, de 25 de Janeiro), e consequentemente arguindo a nulidade prevista no art. 379, nº 1, c) do CPP, dado ter havido omissão de pronúncia sobre questão em relação à qual o tribunal deveria ter-se posicionado.
E debruçando-nos sobre o problema suscitado, e analisando-o, forçoso é concluir que assiste razão ao MP, dado que o tribunal "a quo", tendo aplicado ao arguido a pena acessória de expulsão do território nacional, não indexou a tal decisão o prazo durante o qual o mesmo arguido ficaria interdito de entrada em Portugal, elemento indicador este que se perfila como absoluta e necessariamente anexo e adstrito à própria expulsão, e é de todo em todo obrigatório na decisão de expulsão, como aliás resulta clara e expressamente do art. 116, nº 1, al. c), do D.L. 4/01, de 10 de Janeiro (artº 114, nº 1, c) DL 34/03).
Um elemento indicador, refira-se, que se apresenta de todo em todo, e necessariamente, adstrito e indexado à própria decisão de expulsão porquanto, a inexistir tal referencial, a expulsão decretada, na sua intemporaneidade, se projectaria no tempo e sem limite, já que a própria lei apenas estabelece como limite mínimo o período de 5 anos (art. 106 do D.L. 4/01, de 10 de Janeiro). Com os seus naturais reflexos num quadro de constitucionalidade.
Pelo que, resultando dos autos e da decisão em apreço que o tribunal "a quo" não se pronunciou expressa e claramente sobre o prazo de interdição de entrada em território nacional do arguido a quem aplicara a pena acessória de expulsão, violando assim o disposto no art. 116, nº 1, al. c) do D.L. 4/01, (hoje artº 114, 1, c) DL 34/03), perfila-se-á como nula a decisão recorrida, nos termos do exarado no art. 379, nº 1, c), do CPP. Até porque o limite mínimo previsto na lei funciona apenas como baliza a ter em atenção no quadro da analise-apreciação das circunstancias de cada caso em concreto, e não foi sequer equacionado no acórdão em apreço.
Simplesmente..., o que de todo em todo se consigna, a decisão em causa não se encontra apenas viciada pela falta de indexação a um prazo de interdição de entrada no país, já que a própria expulsão decretada, em si mesma, não deixa de suscitar sérias reservas e justificadas interrogações face à ausência de indicadores fácticos não só bastantes como até indispensáveis para um correcto ajuizar da justeza e da legalidade da mesma expulsão.
O que, note-se, projecta a situação em apreço, tendo-se em atenção e equacionando-se o próprio teor do acórdão em causa, para o vicio prevenido no art.410, n.º 2, al. a), do CPP ,aliás de conhecimento oficioso deste Supremo Tribunal.
E na verdade, atendo-nos ao que resulta da matéria de facto dada como provada haverá a reter-se que "o arguido é titular de uma autorização de residência temporária emitida a 9/7/99 e caducada desde 14/3/2001"(ponto 20) e, tendo passado a infância e a adolescência em Cabo Verde, "integrou o núcleo familiar constituído pelos pais e irmãos aos dezassete anos de idade, vivendo no Bairro da ...."(ponto 22) e, "neste Bairro encetou um relacionamento afectivo, tendo um filho" (ponto23).
Ora, sendo que à data dos factos e da sua detenção (1.2.2002) o seu direito de residência ainda seria válido e não teria caducado por não ter decorrido um ano sobre o termo de validade do referido título de residência (vide art. 91, n.º 2, DL 4/01; e art. 91, n.º 3, DL 34/03), considerando que a renovação da autorização de residência teria e terá de ser equacionada nos termos do art. 92, n.º 2 (idêntica redacção nos DLs 4/01 e 34/03), afigura-se-nos como de todo em todo incontornável estar-se perante uma atitude de estrangeiro residente, natural e consequentemente a ponderar e a equacionar no âmbito da própria aplicação em concreto da pena, acessória de expulsão, que aliás lhe foi aplicada nos termos do art. 101, n.º 1,do DL 4/01 (hoje, D1 34/03).
Mas é inquestionável, diga-se, não resultar dos autos, designadamente da matéria de facto ,dada por provada elementos e dados não só suficientes como mesmo indispensáveis para fundamentar tal decisão, e justificar a sua legalidade no quadro do disposto no art. 101, n.º 4, al. b) (redacção idêntica nos DLs 4/01 e 34/03), que aliás condiciona e limita a aplicação da pena acessória de expulsão.
Na verdade, resultando da matéria de facto ter o arguido um filho, não flui nem resulta dos mesmos amos e dessa matéria de facto nada quanto à 'sua idade, à sua residência em território nacional, ao exercício do poder paternal por do arguido, a ser ele ainda menor, não se sabendo igualmente se o mesmo arguido vinha assegurando o seu sustento e educação, bem como a duração da sua menoridade, a existir , referenciando-a à execução da pena.
Tudo a configurar um circunstancialismo fáctico de uma mais do que manifesta relevância e significado quanto à aplicação em concreto no caso em apreço, e num quadro de legalidade, da própria pena acessória de expulsão, circunstancialismo esse que se impõe de todo em todo apurar, colmatando-se assim as insuficiências existentes.
E consequentemente, porque se considera insuficiente e não devidamente esclarecedora a factualidade que esteve subjacente à aplicação da pena acessória de expulsão decretada, cuja
correcção legal, nem sequer se perfila como de todo indubitável, declara-se nulo o acórdão recorrido, mas apenas no que diz respeito à aplicação da pena referida dando-se por verificado o vício prevenido na al. a) do n.º 2 do art. 410 do CPP e determinando-se a remessa dos autos ao tribunal a quo afim de que em novo julgamento, confirmando-se a situação do arguido, se apure
e se averigue da factualidade acima referenciada e indexada à própria legalidade da aplicação de
tal pena acessória que, a ser aplicada, tem de ser complementada com indicação do prazo de interdição de entrada no país nos termos do art. 114,n.º 1, al. c), do DL 34/03, com referência ao
art. ° 105 do mesmo diploma (art.ºs 116, n.º1. c) e 106 do DL 4/01 )
4. Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça mantendo em tudo o mais o acórdão recorrido, em dar provimento ao recurso nos termos acima expostos, determinando, em consequência, a baixa dos autos ao Tribunal a quo para os fins supra referenciados.

Lisboa, 2 de Abril de 2003
Borges de Pinho
Pires Salpico
Flores Ribeiro
Lourenço Martins