Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MÚTUO NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ200211280034542 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1761/01 | ||
| Data: | 01/29/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | Declarado nulo um contrato de mútuo por falta de forma, a obrigação de restituir, além do capital mutuado, abrange, por força da remissão operada pelo n.º 3 do art.º 289 do CC para os art.ºs 1269 e ss. do mesmo código, os juros legais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A e mulher B, residentes em ..., EUA e no lugar de Povoença, Areosa, Viana do Castelo, instauraram acção ordinária contra C e mulher D, residentes na Rua ..., Estarreja, e E e mulher F, residentes em ..., EUA, pedindo, com fundamento na inobservância da forma legal, a declaração de nulidade do contrato de mútuo celebrado verbalmente entre os AA e os RR C e E e a condenação de todos os RR a restituir-lhes a quantia de US$ 17.000, ao câmbio 150$00, no total de 2.550.000$00, acrescida de juros de mora à taxa legal. 2. Por sentença de 18-5-01, o Mmo. Juiz de Oliveira de Azeméis julgou a acção procedente, e em consequência, declarou nulo o contrato de mútuo, por vício de forma, condenando os RR a restituir aos AA a quantia de 2.550.000$00, acrescida de juros de mora à taxa legal, já vencidos, no montante 2.331.611$00, e vincendos ate integral pagamento. 3. Inconformado com tal decisão, dela veio o réu C apelar, tendo, porém, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 29-1-02, negado provimento ao recurso. 4. De novo irresignado, desta feita com tal aresto, dele veio o mesmo Réu C recorrer de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª - o acórdão é nulo, pois não se pronunciou sobre todas as questões que foram colocadas nas alegações de recurso - art. 721º nº 2 e 668º nº 1 al. d) do CPC; 2ª- tendo sido assente já na especificação que o contrato de mútuo foi celebrado entre os AA e os 2ºs R.R., ou seja não com o R. aqui recorrente, e tendo sido tal contrato declarado nulo, não pode o recorrente ser condenado a restituir o dinheiro mutuado, pois não o recebeu; 3ª- o recorrente apenas assumiu o pagamento do mútuo, solidariamente com os demais R.R.; tendo o mútuo sido declarado nulo também o foram todas as cláusulas acessórias, designadamente a assumida pelo recorrente; 4ª- ao ter sido declarado nulo o mútuo, carece de fundamento a condenação do recorrente, pois este não foi mutuário; 5ª- não ficou assente, contrariamente ao que é dito no acórdão recorrido, que o recorrente não interveio como fiador; 6ª- estando assente que o contrato de mútuo foi celebrado apenas entre AA e os 2ºs RR ou, pelo menos, que foi a estes que foi emprestada a quantia mutuada, não pode haver obrigação solidária entre os 2ºs RR e o recorrente; 7ª- O douto acórdão recorrido violou os artigos 289º e 632º do C. Civil. 5. Nas suas contra-alegações, os AA A e mulher sustentaram a correcção do julgado. 6. Colhidos os vistos legais e, nada obstando, cumpre apreciar e decidir. 7. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos: 1º- Em data anterior a Dezembro de 1989, os AA emprestaram aos segundos RR a quantia de US$17.000 correspondente a 2.550.000$00; 2º- O 1º Réu subscreveu o documento nº 1 junto com a petição inicial; 3º- O empréstimo não foi reduzido a escrito, nem celebrado por documento assinado pelo mutuário; 4º- Ficou acordado entre AA e RR que estes pagariam a quantia referida em 1º até Junho de 1990; 5º- Até hoje, os RR não pagaram a quantia mutuada; 6º- Apesar de várias vezes interpelados para o efeito. Passemos agora ao direito aplicável. 8. Nulidade do acórdão por alegada omissão de pronúncia: Argui o recorrente de nulo o acórdão por não se haver pronunciado sobre duas questões que pelo mesmo recorrente haviam sido suscitadas na alegação do recurso de apelação, a saber: 1ª- celebração do mútuo (depois declarado nulo por falta de forma) apenas entre os AA e o 2º Réu; 2ª- face à declaração de nulidade do negócio, apenas o 2º Réu (o único mutuário) deveria ser condenado a restituir ao credor tudo o que recebeu, que não também o ora recorrente. Mas tais questões prendiam-se, intima e indissociavelmente, na lógica do acórdão, com a questão central de saber se o 1º Réu, ora recorrente, tinha intervindo no contrato a título de devedor solidário ou se a título de fiador e principal pagador. Tendo o acórdão concluído pela 1ª dessas hipóteses - intervenção a título de devedor solidário - prejudicado ficaria o conhecimento expresso e específico daquelas duas questões, as quais só relevariam em sede de eventual erro de julgamento. O que logo afasta a invocada causa de nulidade (conf. arts. 660º nº 2 e 668º nº 1 al. d), «in fine», ambos do CPC. Improcede pois tal arguição. 9. O "thema decidendum" circunscreve-se à questão de saber se o Réu C, ora recorrente, foi ou não devidamente condenado na obrigação de restituir a quantia mutuada (art. 289º do C. Civil), face à declaração de nulidade do mútuo por vício de forma ao abrigo do disposto no art. 1143º do mesmo diploma (na redacção então em vigor). O recorrente entende que tal condenação se não justifica, já que tendo-se limitado a servir de fiador, e havendo o mútuo (obrigação principal) sido declarado nulo, também o seria a fiança, que é uma obrigação meramente acessória (art. 627º nº 2 do C. Civil); de resto, o empréstimo foi apenas feito ao 2º Réu que não também a si recorrente, pelo que só sobre aquele real mutuário impenderá a obrigação de restituir a respectiva importância ao credor. O que se passou, todavia, na hipótese vertente? Tal como já no despacho saneador fora salientado, aquando da apreciação da excepção de ineptidão inicial por falta de causa de pedir, suscitada pelo ora recorrente, tudo apontava para que o negócio (mútuo) em apreço não houvesse sido garantido por nenhum dos RR a título de fiança, mas antes pessoalmente assumido, a título de co-obrigação principal e co-solidária, pelos RR E e C. Nada na factualidade assente - domínio em que a Relação é soberana - sugere, de resto, que o ora recorrente se haja limitado a "afiançar" o cumprimento da obrigação por parte dos «reais» devedores; antes pelo contrário: no ponto 4º exara-se mesmo, preto no branco, que "ficou acordado entre autores e réus que estes pagariam a quantia referida em 1º até Junho de 1990" e, no ponto 2º, que "o 1º Réu (o ora recorrente) subscreveu o documento nº 1 (título de crédito) junto com a petição inicial", (pretendido ser titulador do mútuo em causa). Só que nada releva para o «thema decidendum» a «modalidade» de responsabilização do ora recorrente acordada entre as partes. Do que se trata é de indagar das consequências da declaração de nulidade do mútuo por vício de forma, nos termos e para os efeitos do art. 289º nº 1 do C. Civil. Na esteira do Ac do STJ de 23-11-99, in Proc 897/99 - 1ª Sec "declarado nulo um contrato de mútuo por falta de forma, porque tal nulidade opera retroactivamente (ex-tunc), deve ser restituído tudo o que houver sido prestado, isto é o capital mutuado - art. 289º nº 1 do C. Civil; e, por força da remissão operada pelo nº 3 desse preceito para o disposto nos arts. 1269º e ss do mesmo diploma, a obrigação de restituir abrangerá, não só o capital mutuado, como também os juros legais a contar da citação (ou da interpelação admonitória se esta tiver ocorrido)". Neste mesmo sentido, vide o Ac do STJ de 8-11-01, in Proc 2895/01 - 7ª Sec. Não se cura, nesta oportunidade, de saber se qualquer dos RR, ou mesmo todos eles, violaram ou não o programa do contrato (a chamada «lex contractus») na perspectiva de um cumprimento atempado e pontual das obrigações do mesmo decorrentes, erro em que caíram as instâncias ao centrarem a solução do problema no tema da obrigação individual garantida ou não por fiança versus a aventada obrigação solidária entre os intervenientes (pelo lado passivo) no negócio nulo; do que se tratava - repete-se - era, pura e simplesmente, de extrair as consequências legais da falada declaração de nulidade. Ora, vem provado - vide nº 1º do elenco da matéria de facto - que o empréstimo foi feito pelos AA aos 2ºs RR. O ora recorrente C apenas assumiu o pagamento desse empréstimo, solidariamente com os demais RR, no pressuposto (como é evidente) de que se trataria de um negócio válido. Tendo o mútuo sido declarado nulo, resta apenas a obrigação de restituição da quantia mutuada e respectivos frutos civis, unicamente a cargo de quem efectivamente recebeu a quantia mutuada, ou sejam os 2ºs RR. Tornava-se, por isso, despicienda - insiste-se - a querela sobre se, subjacente ao aludido contrato, existiu uma vontade por parte do 1º Réu, ora recorrente, de garantir pessoalmente o futuro cumprimento do contrato a título de fiador ou antes a título de obrigado solidário ou assuntor da respectiva prestação. 10. Como assim, carece de fundamento a condenação do ora recorrente, pois que este não foi, realmente, mutuário da quantia em apreço, pelo que, em sentido contrário havendo decidido, não pode o acórdão revidendo subsistir. 12. Decisão: Em face do exposto, decidem: - conceder a revista; - revogar o acórdão recorrido; - julgar a acção improcedente contra o Réu C, ora recorrente, com a sua consequente absolvição do pedido, na parte em que se solicita a condenação desse Réu à restituição aos AA, ora recorridos, da quantia mutuada e respectivos juros de mora. Custas pelos recorridos na parte respectiva no Supremo e nas instâncias. Lisboa, 28 de Novembro de 2002 Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares |