Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A2225
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE VIDA
PRÉMIO DE SEGURO
FALTA DE PAGAMENTO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA
ACTO JURÍDICO
Nº do Documento: SJ200310070022251
Data do Acordão: 10/07/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2105/02
Data: 01/28/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I - "A", intentou acção com processo ordinário contra "B - Companhia Nacional de Seguros", pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 3.000.000$00 e juros.

Alegou que autora e marido outorgaram dois contratos de seguro, ramo vida, devendo a ré pagar o prémio em causa, já que faleceu o marido.

Contestando, a ré excepcionou a caducidade dos contratos de seguro celebrados.

O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela procedência da acção.

Apelou a ré.

O Tribunal da Relação revogou a sentença e absolveu a ré do pedido.

Inconformada, recorre a autora para este Tribunal.

Formula as seguintes conclusões:
- Ao não chegarem às mãos do falecido C, por razão que se ignora, as cartas da recorrida o mesmo do seu conteúdo não tomou conhecimento;
- Não havendo tomado aquele conhecimento dos seus conteúdos não entraram as cartas na sua esfera jurídica;
- Não havendo entrado não foram alcançados os fins pretendidos pela recorrida e daí que à morte de C os contratos de seguro se encontrassem válidos e não anulados;
- Aliás a recorrida entre as datas em que recebeu as cartas na sequência da sua devolução e a da morte do falecido C teve tempo mais que suficiente para recorrer à notificação judicial avulsa;
- Por outro lado a cláusula contratual 9ª seu nº 1 que impõe o aviso em caso de não pagamento de prémios não exclui o recurso àquela notificação judicial avulsa e antes a imporá desde que não seja objecto de uma pura e simples interpretação literal verificada que seja a situação dos autos;
- O acórdão recorrido, entre outras, violou as disposições legais que favoráveis à recorrente se mostram citadas e identificadas na sentença do Tribunal de 1ª Instância e nomeadamente o artigo 33º do DL. De 21.10.1907;
- Violando igualmente a supra referida cláusula contratual 9ª seu nº 1 por a considerar como correctamente aplicada pela recorrida ao limitar-se, como aquela e ao arrepio de todos os princípios e sensibilidade jurídica, a uma sua interpretação literal;
- Dir-se-á ainda que nenhum facto se encontra provado nos autos que autorize, justifique ou fundamente a atribuição de responsabilidade ao falecido C em não ter recebido as cartas em causa;
- Deve, pois, o acórdão recorrido ser revogado mantendo-se, consequentemente, a sentença proferida no Tribunal da 1ª instância.

Contra-alegando, a ré defendeu a manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Vem dado como provado:

Em 19.02.93, faleceu C, no estado de casado com A;

A autora e o falecido C outorgaram com a ré dois contratos de seguro, do ramo vida, titulados pelas apólices nºs 63.568 e 65342;

Iniciando-se os efeitos dos mesmos respectivamente em 01.05.90 e 01.05.91 e cessando os mesmo efeitos em 01.05.2015 e 01.05.2016;

O capital seguro era de respectivamente 1.000.000$00 e 2.000.000$00;

Nos termos referidos nos contratos, o beneficiário do seguro seria o cônjuge ou segurado sobrevivente e não o havendo os filhos do casal;

Após o falecimento do C a ré nada pagou à autora;

Nos termos acordados, o pagamento do prémio dos seguros em causa era semestral, em 01.05 e 01.09 de cada ano;

O mesmo deveria efectuar-se por transferência bancária, respectivamente do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa e Caixa de Crédito Agrícola Mútuo;

As entidades referidas devolveram à ré os recibos relativos aos prémios dos seguros em causa, vencidos em 01.11.92;

No valor de respectivamente 60.047$00 e 121.426$00;

O que aconteceu por falta de pagamento;

A ré enviou ao segurado C, em 15.01.93 cartas registadas a que correspondem os registos nºs 53636 e 53640;

Com aviso àquele segurado para que efectuasse os pagamentos em falta dentro do prazo de oito dias;

Sob pena de se considerarem insubsistentes os aludidos contratos de seguro;

O prazo de oito dias referido decorreu sem que o pagamento dos prémios se verificasse;

O falecido C não recebeu as cartas referidas.

III - A autora e o marido celebraram com a ré dois contratos de seguro do ramo vida, nos termos dos quais o beneficiário do seguro seria o cônjuge sobrevivente ou, não o havendo, os filhos do casal.

O marido da autora faleceu e esta reclamou o pagamento do capital seguro. A Companhia ré recusou pagar, sustentando que ocorreu a caducidade dos contratos em causa.

A tese da ré foi aceite pelo Tribunal da Relação, que revogou a decisão da 1ª instância.

Daí o recurso da autora.

A única questão a decidir consiste em saber se operou a caducidade ou se, pelo contrário, à data da morte do marido da autora estavam em vigor os contratos de seguro.

O cerne do problema passa por concluir se a seguradora avisou ou não o segurado, por forma válida, da falta de pagamento dos prémios de seguro.

Pelo contrato de seguro ramo vida, celebrado, a entidade seguradora vinculou-se a pagar certa quantia, na data da morte do segurado ou ao fim de um prazo determinado, recebendo em contrapartida um prémio semestral a pagar pelos segurados.

Esse pagamento efectuava-se por transferência bancária, tendo as entidades bancárias devolvido os recibos relativos a prémios de seguro vencidos.

A Companhia ré, face ao não pagamento dos prémios enviou ao segurado cartas registadas, avisando-o para que efectuasse os pagamentos em falta dentro do prazo de oito dias, sob pena de se considerarem insubsistentes os contratos de seguro. O pagamento não foi efectuado.

Face a esta factualidade, no acórdão recorrido concluiu-se que o contrato de seguro caducou.

Sustenta a recorrente que o falecido marido não recebeu as cartas em causa, não tomando conhecimento dos seus conteúdos, razão pela qual à data da sua morte os contratos de seguro se encontravam válidos e não anulados.

Vejamos a problemática suscitada.

A comunicação feita pela seguradora, ou, se se preferir, a declaração da resolução por falta de pagamento do prémio é, em termos de teoria geral do direito civil, um simples acto jurídico ou um acto jurídico stricto sensu. Embora os efeitos se produzam ex lege e não ex voluntate, a verdade é que existe manifestação exterior de uma vontade. Tais actos jurídicos são então classificados como quase negócios jurídicos ou actos jurídicos quase negociais, sendo-lhes aplicáveis, até onde possível, as regras dos negócios jurídicos.

Poder-se-á, por isso, classificar a declaração negocial em causa como unilateral receptícia, só produzindo efeito a partir do momento em que o segurado tiver conhecimento da comunicação.

Resta, contudo, saber quando é que se entende que existe tal conhecimento. Entre as doutrinas que tratam da questão a nossa lei parece ter consagrado, no artigo 224º nº 1 do C. Civil, a teoria da recepção. Estipula-se neste artigo que a declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida.

É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida (nº 2).

É entendimento pacífico que não se exige a prova do conhecimento por parte do declaratário, bastando que a declaração tenha chegado ao seu poder, que seja posta ao alcance do destinatário, ficando este em condições de ter acesso ao seu conteúdo - Prof. Mota Pinto - "Teoria Geral do Direito Civil", 3ª ed., pág. 390/391; Prof. Pires de Lima e Antunes Varela - "Código Civil Anotado", vol. I, 1967, pág. 144.

Procura evitar-se a fuga à recepção da declaração, a invocação por vezes falsa do não conhecimento da mesma, dentro, aliás, do princípio da boa fé subjacente ao negócio jurídico ou acto jurídico, como é o caso.

Mas, se é assim dentro dos princípios gerais, pergunta-se se tal regra se mantém no que respeita ao seguro de vida. Esta modalidade de seguro apresenta particularidades, como, diga-se, se salienta na decisão da 1ª instância.

No que aqui importa é aplicável o artigo 33º do Decreto de 21 de Outubro de 1907, que se mantém em vigor.

Rege assim o referido artigo: "O contrato de seguro de vidas somente poderá considerar-se insubsistente por falta de pagamento do prémio quando o segurado, depois de avisado por meio de carta registada não satisfaça a quantia em dívida no prazo de oito dias ou noutro, nunca inferior a este, que porventura seja estipulado na apólice".

No parágrafo único diz-se que o prazo a que se refere o presente artigo contar-se-á da data do registo da carta, a qual será dirigida para a última residência do segurado, que consta dos registos e documentos da sociedade seguradora.

Assim no caso de falta de pagamento do prémio do seguro de vida será o tomador do seguro avisado de que deverá satisfazer o pagamento no prazo de oito dias ou noutro que se ache convencionado na apólice, prazo findo o qual "o contrato se considerará resolvido sem outra consequência a nível da exigibilidade do pagamento do prémio" - José Vasques - "Contrato de Seguro", 1999, pág. 251.

Não existindo expressas cláusulas contratuais que possam ser admitidas a afastar alguns princípios gerais, são estes aplicáveis.

No que aqui está em causa, a comunicação enviada pela ré seguradora produziu os seus efeitos, nos termos referidos, não se tornando necessário provar que o segurado teve efectivo conhecimento do teor das cartas registadas enviadas - Em sentido próximo o Ac. STJ de 21.09.2000, "Sumários" 2000, pág. 251.

O conhecimento presume-se, presunção juris et de jure, não sendo, pois, necessário prová-lo para que a declaração seja eficaz. Pode é acontecer que se prove o conhecimento, não sendo nesse caso necessário provar a recepção.

Nenhuma das cláusulas constantes do contrato afasta este entendimento, nem a especificidade do seguro vida se reflecte neste aspecto, vigorando como regra geral a resolução do contrato no caso da falta de pagamento de prémio.

Os contratos de seguro estavam, pois, resolvidos aquando da morte do segurado.

Nada há assim a censurar ao acórdão recorrido.

Pelo exposto nega-se a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 7 de Outubro de 2003

Pinto Monteiro

Reis Figueira

Barros Caldeira